TJCE - 3000079-50.2021.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 13:43
Juntada de Certidão
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29/05/2023 13:43
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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11/05/2023 02:41
Decorrido prazo de GARDENIA PORFIRIO VERAS em 10/05/2023 23:59.
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27/04/2023 10:37
Juntada de Certidão
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17/04/2023 14:58
Juntada de documento de comprovação
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28/03/2023 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 01:40
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 01:40
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 27/03/2023 23:59.
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) (GSV) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000079-50.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM DAS ACACIAS EXECUTADO: GARDENIA PORFIRIO VERAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Sentença proposta pelo CONDOMÍNIO JARDIM DAS ACÁCIAS, em face de GARDÊNIA PORFÍRIO VERAS, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
A parte exequente formalizou o pedido de desistência da ação, conforme se vê da petição inserida no ID nº 56196511: “Condomínio Jardim das Acácias, já devidamente qualificado nos autos digitais do processo em epígrafe, vem, por intermédio dos seus advogados, manifestar-se nos autos pelos motivos fáticos e jurídicos que ora passa a expor.
Informa a parte autora que não mais possui interesse no prosseguimento do cumprimento de sentença, devendo o arquivamento dos autos ser decretado por este juízo, diante do acordo celebrado nos autos do Processo n. 0206100-78.2022.8.06.0064, que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, já que os valores objeto da presente ação foram incluídos na referida avença, sendo requerida a homologação.
Em razão da referida transação, faz-se necessário o cancelamento da penhora do veículo constante no auto de penhora de ID n. 55186221, bem como, quaisquer outras restrições realizadas através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Por fim, como forma de evitar qualquer prejuízo ou constrangimento para a parte demandada, faz-se necessário a expedição de ofício ao órgão de proteção ao crédito SPC/SERASA para exclusão de qualquer restrição que, eventualmente, tenha sido incluída em seu nome.
Diante do exposto, requer que Vossa Excelência se digne a: a) Declarar a extinção do feito com base no art. 485, VIII, do CPC/2015; b) Cancelar a penhora do veículo, e quaisquer outras restrições realizadas através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD; e c) Determinar a expedição de ofício ao órgão de proteção de crédito SPC/SERASA para excluir qualquer restrição que, eventualmente, tenha sido incluída em nome do promovido.” Nos termos do inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência.
Por sua vez, o art. 775, do mencionado diploma legal preceitua que o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou apenas de algumas medidas executivas.
ISTO POSTO, com fundamento no parágrafo único, do art. 200, do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o pedido de desistência, para que surtam os seus efeitos legais e, por conseguinte, extingo o presente feito, sem qualquer resolução quanto ao mérito da causa, em conformidade com o disposto no inciso VIII, do art. 485, c/c o art. 775, ambos do citado diploma legal.
Deve a Secretaria de Vara cancelar a penhora do veículo (ID 55186221) e quaisquer outras restrições realizadas através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, assim como expedir ofício ao órgão de proteção de crédito SPC/SERASA para excluir qualquer restrição que, eventualmente, tenha sido incluída em nome da promovida.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito - Respondendo -
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 14:28
Extinto o processo por desistência
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02/03/2023 10:30
Conclusos para decisão
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02/03/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2023 15:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/01/2023 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2023 09:21
Expedição de Mandado.
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12/01/2023 17:52
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 08:42
Juntada de documento de comprovação
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16/11/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 15:03
Conclusos para despacho
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04/11/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 09:39
Juntada de ordem de bloqueio
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28/10/2022 14:24
Juntada de documento de comprovação
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06/10/2022 12:03
Juntada de documento de comprovação
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14/09/2022 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 13:44
Conclusos para despacho
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30/08/2022 09:44
Juntada de Certidão
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06/07/2022 18:11
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 10:00
Conclusos para despacho
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27/06/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 09:36
Juntada de documento de comprovação
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26/05/2022 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 09:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/05/2022 14:08
Conclusos para despacho
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03/05/2022 14:07
Processo Desarquivado
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03/05/2022 09:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/03/2022 14:48
Arquivado Definitivamente
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25/03/2022 03:39
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 14/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 03:39
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 14/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 14/03/2022 23:59:59.
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24/03/2022 10:53
Juntada de Certidão
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24/03/2022 10:53
Transitado em Julgado em 24/03/2022
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23/03/2022 12:43
Juntada de documento de comprovação
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18/02/2022 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 14:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/01/2022 10:14
Conclusos para julgamento
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25/01/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 09:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/01/2022 08:50
Outras Decisões
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13/01/2022 17:42
Conclusos para despacho
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13/01/2022 17:42
Processo Desarquivado
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13/01/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 08:47
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2021 08:38
Juntada de Certidão
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02/08/2021 17:17
Conclusos para despacho
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01/07/2021 13:08
Juntada de documento de comprovação
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25/06/2021 00:10
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 24/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 00:10
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 24/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 24/06/2021 23:59:59.
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04/06/2021 14:02
Juntada de documento de comprovação
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31/05/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 08:42
Expedição de Intimação.
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21/05/2021 00:19
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 20/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 00:19
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 20/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 20/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 09:57
Audiência Conciliação cancelada para 13/05/2021 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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13/04/2021 13:15
Homologada a Transação
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09/04/2021 16:30
Conclusos para julgamento
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09/04/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 16:59
Expedição de Citação.
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29/03/2021 16:07
Juntada de Certidão
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26/03/2021 17:28
Audiência Conciliação designada para 13/05/2021 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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26/03/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 15:32
Conclusos para despacho
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26/03/2021 15:32
Audiência Conciliação cancelada para 14/04/2021 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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21/01/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 16:46
Audiência Conciliação designada para 14/04/2021 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
21/01/2021 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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