TJCE - 3004614-81.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            05/05/2025 09:00 Conclusos para decisão 
- 
                                            03/05/2025 01:13 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELA CRUZ em 02/05/2025 23:59. 
- 
                                            02/05/2025 22:07 Juntada de Petição de Contra-razões 
- 
                                            07/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 19223936 
- 
                                            04/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3004614-81.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELA CRUZ AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELA CRUZ ORIGEM: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - JUÍZO DA VARA ÚNICA DE BELA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, no qual figura como agravante o Município de Bela Cruz e agravado o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Bela Cruz, interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bela Cruz, que - nos autos do Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública nº 0000163-36.2010.8.06.0050 - rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município e homologou os cálculos apresentados pelo exequente, determinando o prosseguimento do feito para expedição de precatórios ou RPV's, conforme o valor individual devido a cada servidor.
 
 Sobre o caso, oportuno destacar os seguintes trechos do decisum vergastado (ID 135188181 dos autos principais; grifos nossos): Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELA CRUZ em face do MUNICÍPIO DE BELA CRUZ/CE, por meio da qual pretende a execução do título judicial de id 70995883, confirmado pelo Juízo ad quem, conforme Acórdão de id. 70995941. (...) Intimado a se manifestar, o Município de Bela Cruz apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, por meio da qual defende inépcia da inicial.
 
 Além disso, requereu a concessão de prazo de 60 (sessenta) dias em favor do executado para apresentação da planilha de cálculos para impugnação dos valores apresentados pelo exequente.
 
 O exequente replicou a impugnação (id 82367243).
 
 Autos conclusos.
 
 Fundamento.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, no tocante à inépcia da inicial, entendo que esta não merece prosperar, pois foram preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil.
 
 Ademais, os documentos indicados pela parte executada encontram-se sob sua posse, razão pela qual competia à executada/impugnante apresentá-los, além de indicar o valor que entende devido e apontar, de forma precisa, eventual falha na metodologia ou equívoco nos parâmetros empregados no cálculo apresentado pelo exequente.
 
 Contudo, mesmo após intimada (id 101990672) a fim de que indicasse os valores que entende devidos através de memória de cálculos nos moldes do arts. 524 e 534 do CPC e da resolução n.º 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, a parte executada permaneceu inerte.
 
 Assim, rejeito a preliminar.
 
 De outro lado, não tendo executado juntado cálculo do valor que entende devido, a hipótese é de rejeição liminar da impugnação nos termos do art. 525, § 5º, do CPC.
 
 De mais a mais, não havendo impugnação específica da parte interessada, descabe a este juízo a incursão sobre a composição matemática apresentada, impondo-se a devida homologação e prosseguimento do feito com os atos necessários ao pagamento, e, extinção do cumprimento de sentença pela satisfação do crédito.
 
 Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 5º, do CPC, e HOMOLOGO os cálculos apresentados (Ids 70995067, 70995287 à 70995137). (…) Intimem-se as partes.
 
 Expedientes necessários.
 
 Conforme se verifica da decisão impugnada, houve rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela municipalidade agravante em razão de não ter apresentando o quantum que entendesse devido com respectiva memória de cálculo, in verbis: Contudo, mesmo após intimada (id 101990672) a fim de que indicasse os valores que entende devidos através de memória de cálculos nos moldes do arts. 524 e 534 do CPC e da resolução n.º 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, a parte executada permaneceu inerte.
 
 Assim, rejeito a preliminar.
 
 De outro lado, não tendo executado juntado cálculo do valor que entende devido, a hipótese é de rejeição liminar da impugnação nos termos do art. 525, § 5º, do CPC.
 
 De mais a mais, não havendo impugnação específica da parte interessada, descabe a este juízo a incursão sobre a composição matemática apresentada, impondo-se a devida homologação e prosseguimento do feito com os atos necessários ao pagamento, e, extinção do cumprimento de sentença pela satisfação do crédito.
 
 Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 5º, do CPC, e HOMOLOGO os cálculos apresentados (Ids 70995067, 70995287 à 70995137).
 
 Ocorre que a intimação da Fazenda executada para apresentação dos cálculos foi dado prazo de 15 (quinze) dias para tanto observe-se (ID 99099862 dos autos principais; grifos nossos): Considerando que os documentos indicados pela parte executada encontram-se sob sua posse, bem como o fato de que compete ao executado/impugnante indicar o valor que entende devido e apontar precisamente a falha de metodologia ou equívoco dos parâmetros empregados no cálculo do valor apresentado pelo exequente, INTIME-SE a parte executada a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique os valores que entende devidos através de memória de cálculos nos moldes do arts. 524 e 534 do CPC e da resolução n.º 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, devendo ser observado no referido memorial de cálculos a individualização das colunas do crédito principal e juros, com a evolução mês a mês dos valores, a devida a discriminação do índice de correção monetária adotado; dos juros aplicados e das respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e submissão à tributação (RRA, se aplicável ao caso), conforme art. 21, inciso V, VII, XII e art. 22, inciso IX da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, podendo fazer uso, caso queira, da Calculadora Eletrônica disponível gratuitamente no site deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (www.tjce.jus.br).
 
 Certificou-se decurso do prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação (ID 109579253 dos autos principais), e com base nisso houve rejeição liminar da impugnação apresentada pelo Ente Público.
 
 Assim, visando à reforma do decisum, a parte agravante manejou o presente recurso alegando, em síntese, inobservância do disposto no artigo 183, §3º que prevê prazo em dobro para manifestações dos Entes Públicos, requerendo, liminarmente, a concessão de Efeito Suspensivo; e, ao final, o provimento recursal (ID 19185223). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Cumpre destacar que - neste momento introdutório, em sede de primeiro contato com a causa - cumpre a esta Relatoria, tão somente, analisar a presença do fumus boni juris e periculum in mora necessários ao deferimento do efeito pleiteado liminarmente pela parte agravante, de forma que a presente decisão não realiza qualquer juízo sobre o mérito recursal, que somente será analisado e julgado após devida formação do contraditório.
 
 Feito esse apontamento, prossegue-se.
 
 Primeiramente, destaca-se possibilidade de intimação da Fazenda Pública para apresentar a posteriori memória de cálculos ao alegar execesso de execução, nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
 
 ALEGAÇÃO DE EXCESSO .
 
 MEMÓRIA DE CÁLCULO.
 
 JUNTADA POSTERIOR.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES . 1.
 
 Em regra, na petição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos do devedor fundados em excesso de execução, deve o executado, mediante memória de cálculo, indicar o valor que entende correto. 2.
 
 A Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1 .726.382/MT, entendeu que, em razão das peculiaridades fáticas e jurídicas da execução proposta contra a Fazenda Pública, deve ser admitida a sua intimação para oferecimento da memória de cálculo. 3. "O interesse na proteção do patrimônio público justificaria a realização do discrimen quanto ao rigor da apresentação da impugnação dos cálculos de liquidação exclusivamente no momento da petição de impugnação ou dos Embargos à Execução" (REsp 1 .732.079/PE, Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/5/2018). 4 .
 
 Hipótese idêntica a do REsp n. 1.887.589/GO julgado pela Segunda Turma, na assentada de 6 .4.2021. 5.
 
 Recurso especial que se nega provimento . (STJ - REsp: 1888728 GO 2019/0291940-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 13/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2021) (grifei) Assim, pertinente determinação de intimação do Ente Municipal para apresentação da memória de cálculos, conforme feito no despacho de ID 99099862 dos autos principais, que fixou prazo de 15 (quinze) dias para tanto.
 
 Todavia certidão de decurso de prazo in albis após 15 (quinze) dias não aparenta estar em consonância com o regramento processual específico que se aplica a Fazenda Pública em relação aos prazos processuais, cabendo observar o artigo 183 e parágrafos do CPC: Art. 183.
 
 A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
 
 Conforme dispositivo legal elencado acima, verifica-se que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, salvo quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
 
 Desse modo, havendo estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias - não se tratando de prazo que constitui exceção prevista em lei - há de se observar a prerrogativa de contagem do prazo em dobro.
 
 Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANULOU A SENTENÇA DO JUÍZO A QUO.
 
 ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO DE 15 DIAS É ESPECÍFICO DIRECIONADO EXCLUSIVAMENTE A FAZENDA PÚBLICA, NÃO HAVENDO A INCIDÊNCIA DA CONTAGEM DE PRAZO EM DOBRO.
 
 NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DISPOSIÇÃO LEGAL ESTABELECENDO PRAZO ESPECÍFICO (ARTIGO 183, § 2º DO CPC).
 
 REGULARIZAÇÃO DE CDA EM 15 DIAS NÃO SE TRATA DE UM PRAZO DISPOSTO DE FORMA EXPRESSA EM LEI.
 
 TESE AFASTADA.
 
 PRECEDENTES DO STJ .
 
 AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
 
 Insurgência contra decisão monocrática que deu provimento a Apelação do Município de Parauapebas para anular a sentença que extinguiu a ação de execução fiscal, sem resolução de mérito, em razão da exequente ter deixado de cumprir decisão que determinou a emenda ou substituição da CDA em prazo tempestivo . 2.
 
 A decisão agravada considerou que a contagem do prazo teve início no dia 15 de junho de 2020 e, tendo em vista que a Fazenda Pública possui a prerrogativa do prazo em dobro (artigo 183 do CPC), o Município de Parauapebas cumpriu a ordem judicial, substituindo a CDA tempestivamente. 3.
 
 Alegação de que o juízo a quo estabeleceu de forma expressa prazo próprio de 15 dias para o Ente Público cumprir a determinação objeto da decisão, de forma que a sua contagem deverá ser regular, não fazendo jus a contagem em dobro nos termos do art . 183, § 2º do CPC. 4.
 
 O agravado é Ente Público, de forma que o art. 183 do CPC deixa claro que o benefício se estende a todas as manifestações processuais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como para autarquias e fundações de direito público . 5.
 
 Os prazos não serão contados em dobro quando a lei estabelecer de forma expressa prazo próprio para o Ente Público (art. 183, § 2º).
 
 O que não é o caso dos autos . 6.
 
 Decisão monocrática em conformidade com a jurisprudência dominante. 7.
 
 Agravo de Interno conhecido e não provido . À unanimidade.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
 
 Julgamento ocorrido na 22ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de -24 de junho a 01 de julho de 2024.
 
 ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 00019030820088140040 20502627, Relator.: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 24/06/2024, 1ª Turma de Direito Público) (grifei) Desse modo reputa-se caracaterizado o fumus boni juris em favor do agravante, haja vista a não observância de sua prerrogativa de ter prazo em dobro para manifestações processuais.
 
 Por sua vez, consubstanciado o periculum in mora, na medida que o andamento do feito principal pode acarretar prejuízos ao Erário Municipal, na medida que houve tolhimento prazo para apresentação dos cálculos que entendesse devido.
 
 Nesse panorama, o entendimento - neste momento introdutório, em juízo de cognição sumária, sem prejuízo de decisão ulterior em sentido diverso - é pela presença das condições necessárias ao deferimento do pleito de Efeito Suspensivo.
 
 Ante o exposto, defiro o pleito de Efeito Suspensivo, suspendendo a decisão recorrida, devendo o andamento do feito principal permanecer suspenso até decisão utlerior em sentido diverso.
 
 Comunique-se o Juízo de primeiro grau do inteiro teor da presente decisão (art. 1019, inciso I, do CPC/2015).
 
 Intime-se a parte agravada para responder o recurso, em conformidade com o art. 1.019, inciso II, do CPC/2015.
 
 Juntada a manifestação da parte agravada, ou decorrido o prazo in albis, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, 03 de abril de 2025.
 
 Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora
- 
                                            04/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19223936 
- 
                                            03/04/2025 19:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            03/04/2025 19:35 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19223936 
- 
                                            03/04/2025 19:34 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            03/04/2025 12:23 Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            01/04/2025 11:07 Conclusos para decisão 
- 
                                            01/04/2025 11:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0240193-91.2024.8.06.0001
Francisco Elmo Rocha Vieira
George Miguel Araujo Costa
Advogado: Rafael Costa de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2024 14:56
Processo nº 0038977-70.2013.8.06.0064
Antonia Celia Alves da Silva
Maria Irene de Almeida Teobaldo
Advogado: Francisco Allan de Souza Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/03/2022 09:48
Processo nº 3000590-29.2025.8.06.0220
Raul Benevides Veloso
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Davi Hilario Maciel Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2025 15:35
Processo nº 0201186-16.2022.8.06.0049
Maria Idevany Almeida Pinto
Maria do Socorro da Silva Pereira
Advogado: Maria Alice Aragao Felicio Rodrigues Lim...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/12/2022 13:30
Processo nº 0203279-67.2023.8.06.0064
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Anna Coutinho Ximenes de Oliveira
Advogado: Gabriel Oliveira da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2023 17:52