TJCE - 3000631-47.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 17:15
Juntada de documento de comprovação
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03/02/2024 02:43
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:43
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 17:20
Decorrido prazo de EZAQUIEL DE LIMA LEANDRO em 31/01/2024 23:59.
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18/01/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 15:26
Juntada de Certidão
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11/01/2024 13:16
Expedição de Alvará.
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21/12/2023 17:43
Juntada de Certidão
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21/12/2023 17:43
Transitado em Julgado em 20/12/2023
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 77226030
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77226030
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000631-47.2023.8.06.0064 REQUERENTE: GESLANE SOARES DA SILVA REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA., GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por GESLANE SOARES DA SILVA, em face de DECOLAR.
COM LTDA. e outros, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição da parte exequente consignada no ID nº 77209917, onde a mesma declara que concorda com o valor depositado pela parte executada, no importe de R$ 3.329,45 (três mil, trezentos e vinte e nove reais e quarenta e cinco centavos), como cumprimento total da obrigação imposta na Sentença de ID - 69861446. O inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, autorizo a expedição do competente alvará judicial, em favor da parte exequente, sobre o valor de R$ 3.329,45 (três mil, trezentos e vinte e nove reais e quarenta e cinco centavos), conforme a guia de depósito judicial e o comprovante de pagamento acostados no ID - 73217764, na conta bancária do advogado da parte exequente, conforme a petição de ID - 77188769, qual seja: TITULAR: EZAQUIEL DE LIMA LEANDRO CPF: *24.***.*41-09 BANCO: CAIXA ECONOMICA AGÊNCIA:2897 CONTA POUPANÇA: 00033517-2 Operação 013 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
15/12/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77226030
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14/12/2023 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/12/2023 11:13
Conclusos para despacho
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14/12/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 01:56
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 08:41
Conclusos para despacho
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12/12/2023 01:31
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 08:33
Juntada de Certidão
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08/12/2023 01:22
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 12:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71914231
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71914231
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3000631-47.2023.8.06.0064 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADA do despacho/decisão inserido no ID 71738985 dos autos virtuais, cujo teor principal é: " Decido.
Considerando a informação consignada no ID nº 71528836, na qual a parte demandante informa que a parte Executada não adimpliu à condenação que lhe fora imposta na sentença do ID 70524346, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante(s) de que procedeu com o devido pagamento, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento com os seus consectários legais.".
Caucaia, 14 de novembro de 2023.
JOANGELA DA SILVA HOLANDA Servidor Geral -
14/11/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71914231
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13/11/2023 09:04
Processo Reativado
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09/11/2023 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2023 00:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/11/2023 10:19
Conclusos para decisão
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06/11/2023 10:19
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 10:18
Juntada de Certidão
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06/11/2023 10:18
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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06/11/2023 10:18
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2023 17:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/11/2023 05:07
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 01/11/2023 23:59.
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03/11/2023 05:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 21:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/10/2023 03:26
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:26
Decorrido prazo de EZAQUIEL DE LIMA LEANDRO em 24/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/10/2023. Documento: 70524346
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17/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 Documento: 70524346
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000631-47.2023.8.06.0064 AUTOR: GESLANE SOARES DA SILVA REU: DECOLAR.
COM LTDA., GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por GOL LINHAS AÉREAS S/A, contra sentença deste Juízo prolatada no ID 69861446, aduzindo que houve erro material e omissão naquele decisum.
Aduziu, em síntese, que: "DA SÍNTESE FÁTICA Em sede de sentença, o d.
Juízo entendeu pela parcial procedência da ação, determinando a condenação das rés nos seguintes termos: … Nesse ponto, se faz necessário apontar relevante ERRO MATERIAL E OMISSÃO verificada na decisão.
Isso porque, primeiramente, veja-se que a sentença prevê que a ré deve restituir o valor das passagens aéreas.
Ocorre que o reembolso deverá ser realizado pela agência, uma vez que a GOL já realizou o reembolso do valor para agência, conforme se comprova abaixo: … Assim sendo, por se tratar de compra de passagens intermediada por agência de viagens, o reembolso é realizado pelo mesmo caminho da compra, ou seja, fora feito à agência, conforme comprovado.
Ora, a GOL não pode ser compelida e devolver valores os quais já foram reembolsados! Considerando que somente o dispositivo da sentença faz coisa julgada material, vem a companhia aérea requerer, respeitosamente, que seja sanada a omissão apontada, para que conste expressamente no dispositivo o reconhecimento da devolução do valor das passagens já comprovado pela GOL nos autos, sendo apenas a agência condenada a restituir a quantia apontada.
Ora, quem recebeu os valores desses serviços foi a agência e, portanto, apenas ela pode devolver as quantias pagas." E requereu: "Face ao exposto, a embargante confia que os presentes Embargos de Declaração serão conhecidos e acolhidos, a fim de que seja sanada a contradição e obscuridade da decisão, sendo reformada a sentença, para que a obrigação de reembolso recaia apenas sob a corré." Decido.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece que: "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida." Levando em consideração a tempestividade do recurso, conheço dos embargos de declaração.
A decisão combatida está plenamente fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal) atendendo, assim, ao Princípio Constitucional da motivação das decisões judiciais.
Vejamos alguns fragmentos da sentença: "Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa DECOLAR.
Não consta dos autos qualquer reclamação direcionada ao serviço de intermediação de venda de passagens que corresponde ao serviço prestado pela ré, razão pela qual não há causa próxima ou remota para os pedidos da autora, que justifique a sua presença no polo passivo da demanda. … A participação da empresa na cadeia produtiva, por si só, não lhe vincula quanto a eventuais falhas de outros integrantes dessa cadeia.
O serviço da demandada se iniciou e findou sem vícios.
Cabe destacar que o montante empregado na aquisição de passagens aéreas se destinam, quase em sua totalidade, à companhia aérea, não cabendo a agência de viagens, mera intermediadora de vendas, arcar com um ônus do reembolso, quando a mesma não participou ou deu causa ao problema.
Portanto, reconheço a ilegitimidade da empresa DECOLAR., no caso em concreto. ...
A autora, em resumo, alega que solicitou o cancelamento e reembolso da passagem aérea adquirida junto as rés, contudo, não obteve êxito.
A parte promovida GOL, em seu turno, limita-se a imputar a responsabilidade do estorno a empresa DECOLAR, agência de viagens que realizou a venda.
A DECOLAR, indica que a companhia aérea ré possui a responsabilidade de arcar com o reembolso da passagem, tendo em vista que, o valor adimplido pela consumidora fora essencialmente destinado a mesma na aquisição do bilhete.
Compulsando as provas carreadas aos autos, vê-se que a consumidora realizou o pedido de cancelamento e reembolso em 13/12/2021, 5 dias antes do embarque, vide ID55489840, pág.1, que por sua vez estava previsto na data de 18/12/2021, conforme ID 55489842. … De acordo com as normas da empresa demandada, considerando o caso em testilha, o reembolso do valor do bilhete adquirido, após ter sido cancelado pela autora, deveria ter ocorrido com a aplicação de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) sobre o valor do bilhete.
Dessa forma assiste razão à pretensão da autora no reembolso da passagem cancelada, com 05 dias de antecedência ao embarque.
Entretanto, devido ao cancelamento ter sido realizado após 24 h da compra, aplica-se a multa informada à consumidora no momento da compra.
Assim, deve ser deduzido do valor total da passagem (R$1.267,00) a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Portanto, determino que a empresa aérea demanda, GOL, reembolse em favor da autora a quantia de R$1.017,00 (mil e dezessete reais).
Quanto à pretensão de devolução em dobro dos valores empregados no negócio, rejeito o pedido, uma vez que a cobrança do referido valor se deu de maneira válida, originado a partir da compra realizada pela consumidora, o cerne da querela perpassa pela ausência de reembolso após o cancelamento da passagem pela autora, hipótese que não se confunde as lições do artigo 42, parágrafo único, do CDC. " Registro que a Embargante não mencionou, em sua contestação, o fato de ter realizado o reembolso em favor da empresa DECOLAR.
Trata-se de matéria nova, apresentada após a promulgação da sentença, restando prejudicada pelo instituto da preclusão.
Os Embargos Declaratórios não têm o condão de modificar uma sentença prolatada, mormente com base em fatos que nem faziam parte da lide.
A finalidade precípua dos embargos de declaração é completar o julgado omisso, afastando obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas existentes na decisão vergastada ou, ainda, aclarar seu conteúdo, não devendo, segundo a exegese do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 535 do CPC, servir para substituir a sentença ou acórdão embargado, como quer o(a) Embargante.
Destarte, na ocorrência de erro quanto à apreciação judicial da matéria fática, ou equivocada aplicação do direito à hipótese destramada nos autos, a parte insatisfeita dispõe do remédio jurídico adequado, qual seja, o recurso inominado, podendo, se a Turma Recursal competente der provimento ao recurso, reformar a sentença.
Em outras palavras, havendo irresignação quanto ao mérito do decisum esta deve ser dirigida à Turma Recursal que, se entender cabível, dará provimento ao recurso, reformando a sentença.
Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, mas lhes NEGO PROVIMENTO.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
16/10/2023 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70524346
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11/10/2023 18:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2023 09:48
Conclusos para decisão
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11/10/2023 09:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/10/2023. Documento: 70154558
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05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 69861446
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000631-47.2023.8.06.0064 AUTORA: GESLANE SOARES DA SILVA RÉUS: DECOLAR.
COM LTDA., GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora alega que realizou, em 28/11/202, no site da demandada DECOLAR a compra de passagens pelo R$1.267,00 (mil duzentos e sessenta e sete reais), com viagem prevista para 18/12/2021, com saída de São Paulo rumo a Fortaleza, viajando pela companhia aérea demandada GOL.
Segue discorrendo que solicitou o cancelamento e reembolso da passagem junto a empresa Decolar, em 10/12/2021, entretanto, sua solicitação foi indeferida, sob a justificativa que a empresa aérea Gol havia recusado o reembolso.
Por fim, aduz que buscou inúmeras vezes receber o seu reembolso, todavia, não obteve êxito.
Diante dessas alegações, pugna pela condenação da ré ao ressarcimento dos valores correspondente ao bilhete de volta na forma dobrada, totalizando R$ 2.034,00 (dois mil e trinta e quatro reais) e danos morais.
A promovida, DECOLAR.COM LTDA., pugna, preliminarmente, pelo segredo de justiça e ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que serviço efetivamente cobrado, de intermediação, foi prestado sem falha alguma.
Afirma que é mera intermediária e o ocorrido se deu por culpa exclusiva da companhia aérea que negou o ressarcimento.
Alega que a autora teria o prazo de 24 h após a compra para solicitar o cancelamento.
Ao fim, requer o indeferimento dos pedidos da inicial.
Em sua contestação, a demandada, GOL LINHAS AÉREAS S/A, requer, preliminarmente, a incompetência passiva.
No mérito, sustenta que a autora, deixou de desincumbir-se do ônus que lhe impõe o art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que não discorreu uma linha, sequer, sobre os motivos pelos quais consideraria que a demandada seria responsável pelos seus prejuízos.
Destaca que compete a empresa Decolar respaldar o cliente com todas as informações necessárias, sendo também responsável pela inserção de pagamentos e confirmação de bilhete, além de ter que mencionar quais taxas serão cobradas caso haja cancelamento ou solicitação de reembolso.
Designada a sessão conciliatória, a mesma restou infrutífera.
Após indagadas, as partes informaram ter interesse em audiência de instrução.
Na data aprazada para audiência de instrução, a autora não compareceu, sendo apresentado atestado médico justificado a sua ausência.
Bem como não demonstrou interesse em nova audiências.
Em sede de réplica, a promovente rechaça as contestações apresentadas e reitera os termos da exordial.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, quanto a preliminar de aplicação de segredo de justiça, sob a alegação que a demanda traz dados do consumidor, assim, pondo-o em risco dada a publicidade da lide, adianto a sua rejeição.
No mais, ressalte-se os atos processuais, via de regra, são públicos, conforme art. 5o, inciso LX, da CF/88.
Bem como, que caberia ao interessado, o promovente, requerer o sigilo da lide.
Assim, uma vez que o titular do eventual direito nada questionou, rejeito a preliminar arguida pela parte reclamada.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa DECOLAR.
Não consta dos autos qualquer reclamação direcionada ao serviço de intermediação de venda de passagens que corresponde ao serviço prestado pela ré, razão pela qual não há causa próxima ou remota para os pedidos da autora, que justifique a sua presença no polo passivo da demanda.
Jurisprudência orienta que: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DO SERVIÇO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2.
No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3.
Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no REsp: 1453920 CE 2012/0117453-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/12/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2014).
TJ - DF - 0704523-66.2019.8.07.0005.
Data de publicação: 31/10/2019.
CANCELAMENTO DE VOO PELA COMPANHIA AÉREA.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA INTERMEDIADORA DE VENDAS. (…).
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA.
A AGÊNCIA DE VIAGEM (SUBMARINO VIAGEM) INTERMEDIOU EXCLUSIVAMENTE A VENDA DA PASSAGEM AÉREA E NÃO UM PACOTE TURÍSTICO.
INOCORRÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
A participação da empresa na cadeia produtiva, por si só, não lhe vincula quanto a eventuais falhas de outros integrantes dessa cadeia.
O serviço da demandada se iniciou e findou sem vícios.
Cabe destacar que o montante empregado na aquisição de passagens aéreas se destinam, quase em sua totalidade, à companhia aérea, não cabendo a agência de viagens, mera intermediadora de vendas, arcar com um ônus do reembolso, quando a mesma não participou ou deu causa ao problema.
Portanto, reconheço a ilegitimidade da empresa DECOLAR., no caso em concreto.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
A lide versa sobre ausência de reembolso de valores de passagens aéreas canceladas pelo consumidor, antes do embarque.
A aquisição foi em 28/11/2021, posterior ao período pandêmico, assim, a norma excepcional que disciplina o cancelamento de passagens adquiridas enquanto vigorava decretos governamentais não se aplica ao presente caso. A autora, em resumo, alega que solicitou o cancelamento e reembolso da passagem aérea adquirida junto as rés, contudo, não obteve êxito.
A parte promovida GOL, em seu turno, limita-se a imputar a responsabilidade do estorno a empresa DECOLAR, agência de viagens que realizou a venda. A DECOLAR, indica que a companhia aérea ré possui a responsabilidade de arcar com o reembolso da passagem, tendo em vista que, o valor adimplido pela consumidora fora essencialmente destinado a mesma na aquisição do bilhete. Compulsando as provas carreadas aos autos, vê-se que a consumidora realizou o pedido de cancelamento e reembolso em 13/12/2021, 5 dias antes do embarque, vide ID55489840, pág.1, que por sua vez estava previsto na data de 18/12/2021, conforme ID 55489842.
As regras de desistência dos bilhetes disciplinadas pela companhia aérea são as seguintes: O caso acima trata de desistência realizado até 24 h da compra e 7 dias antes do embarque. Cancelamento, após 24 h da compra. De acordo com as normas da empresa demandada, considerando o caso em testilha, o reembolso do valor do bilhete adquirido, após ter sido cancelado pela autora, deveria ter ocorrido com a aplicação de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) sobre o valor do bilhete. Dessa forma assiste razão à pretensão da autora no reembolso da passagem cancelada, com 05 dias de antecedência ao embarque.
Entretanto, devido ao cancelamento ter sido realizado após 24 h da compra, aplica-se a multa informada à consumidora no momento da compra.
Assim, deve ser deduzido do valor total da passagem (R$ 1.267,00) a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Portanto, determino que a empresa aérea demanda, GOL, reembolse em favor da autora a quantia de R$ 1.017,00 (mil e dezessete reais). Quanto à pretensão de devolução em dobro dos valores empregados no negócio, rejeito o pedido, uma vez que a cobrança do referido valor se deu de maneira válida, originado a partir da compra realizada pela consumidora, o cerne da querela perpassa pela ausência de reembolso após o cancelamento da passagem pela autora, hipótese que não se confunde as lições do artigo 42, parágrafo único, do CDC. No tocante ao abalo moral, a jurisprudência orienta que: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUTORA QUE CONTRATOU PLANO DE VIAGEM, CONTUDO, EFETUANDO O CANCELAMENTO DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO PELA EMPRESA DE VIAGENS.
FORMA DE PAGAMENTO QUE SE DEU ATRAVÉS DE PARCELAMENTO EM CARTÃO DE CRÉDITO.
ESTORNO SOLICITADO PELA AUTORA, SEM QUE TENHA SIDO EFETIVADO PELA RÉ.
REEMBOLSO DOS VALORES DESCONTADOS NO CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE DEU APÓS 06 (SEIS) MESES DA SOLICITAÇÃO JUNTO À EMPRESA RÉ, EM RAZÃO DA DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA RÉ A RESTITUIR OS VALORES DESPENDIDOS PELA AUTORA NA FORMA SIMPLES.
IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DE DANO MORAL.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
VERIFICADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ARTIGO 14 DA LEI CONSUMERISTA.
AUTORA QUE TENTOU, POR DIVERSAS VEZES, SOLUCIONAR A LIDE PELA VIA ADMINISTRATIVA, NÃO RESTANDO OUTRA ALTERNATIVA SENÃO A VIDA JUDICIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 5.000,00.
QUANTUM ARBITRADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE AO CASO CONCRETO.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES QUE DEVE SER MANTIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ NO AGIR DA RÉ.
PRECEDENTES DO STJ.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 00156384420208190042, Relator: Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO, Data de Julgamento: 03/02/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2022) "APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPRA REALIZADA PELA INTERNET.
CANCELAMENTO.
DEMORA EXCESSIVA DO ESTORNO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO VALOR DA COMPRA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO INFUNDADO DA RÉ.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA QUE SE REJEITA.
PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE DOS AUTOS QUE DEMONSTRA SER O AUTOR O DESTINATÁRIO FINAL DOS PRODUTOS.
RESPONSABILIDADE DA RÉ QUE É OBJETIVA, ALÉM DE SOLIDÁRIA COM A ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUAISQUER DAS EXCLUDENTES PREVISTAS NO § 3º DO ART. 14 DO CDC.
DEMORA EXCESSIVA DA RÉ EM PROCEDER AO ESTORNO DO VALOR PAGO.
DEVOLUÇÃO DO MONTANTE QUE, ATÉ ENTÃO, SEQUER FOI TOTAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
DANO MORAL CONFIGURADO, DIANTE DA DESÍDIA DA RÉ EM SOLUCIONAR A QUESTÃO EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
VERBA FIXADA EM R$ 5.000,00 QUE OBSERVA OS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE ESTAR EM COTEJO COM OS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE.
RECURSO DESPROVIDO. ( Apelação Cível nº 0032186-52.2017.8.19.0042; Rel.
Des.
Mauro Pereira Martins, Décima Nona Câmara Cível do TJRJ; 15/07/2021)" Destaque-se que a mera falha na prestação do serviço não induz afetação personalíssima, entretanto, o caso em testilha trata-se de recusa injustificada de reembolso.
A necessidade de interposição de ação judicial para resolver uma querela corresponde a um aborrecimento que excede aquele experimentado no cotidiano, merecendo o reproche de uma condenação moral. No que atine ao quantum indenizatório, não se pode calcular o prejuízo de ordem imaterial.
Entretanto, o juízo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com fito de garantir a devida reparação ao ofendido e causar o efeito pedagógico esperado na parte ofensora.
A condenação em danos morais deve-se ater, ainda, às condições econômicas das partes e às peculiaridades do caso, bem como, aos precedentes jurisprudenciais.
Não obstante, o artigo 6º da lei nº 9.099/95 disciplina que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Entretanto, o juízo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com fito de garantir a devida reparação ao ofendido e causar o efeito pedagógico esperado na parte ofensora.
A condenação em danos morais deve-se ater, ainda, às condições econômicas das partes e às peculiaridades do caso e aos precedentes jurisprudenciais.
Sopesando esses institutos, arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
Condeno a ré ao ressarcimento do valor de R$ 1.017,00 (um mil e dezessete reais) com direito a retenção de 5% desse valor.
Sobre essa quantia devem incidir juros de mora a partir da data da citação no processo de conhecimento (art. 405 do CC) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), data da negação do reembolso.
Condeno a empresa promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Devem incidir sobre o valor dessa condenação juros de mora desde a data da citação no processo de conhecimento (art. 405 do CC) e correção monetária desde data do arbitramento da indenização (súmula 362 do STJ).
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95), posto que o ingresso, em primeiro grau, no Juizado Especial independe de custas, portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
04/10/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69861446
-
04/10/2023 08:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/09/2023 03:22
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 02:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/06/2023 08:40
Conclusos para julgamento
-
29/06/2023 03:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 21:21
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 15:08
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 20/06/2023 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
19/06/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 01:01
Decorrido prazo de EZAQUIEL DE LIMA LEANDRO em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:29
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 26/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA – INTIMAÇÃO TEAMS – VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de instrução e julgamento virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO VIRTUAL, designada para o dia 20/06/2023, às 11:00 horas.
Link da Reunião Virtual https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2E2ZGQ5NjQtZTc3Ni00YTkzLTgwMWItODlkZDUzNTY5MWRi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/83f48c QRCode: ATENÇÃO1*: “Ciente(s) de que nesta audiência poderão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03 (três), sem intimação, e em caso de oitiva de testemunha a parte deve apresentá-la na presente audiência virtual”.
As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app, bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 10 de maio de 2023.
Joangela da Silva Holanda Servidor Geral -
10/05/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 17:25
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 20/06/2023 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
07/05/2023 13:44
Juntada de Petição de réplica
-
27/04/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 15:51
Audiência Conciliação realizada para 27/04/2023 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
26/04/2023 15:19
Juntada de Petição de documento de identificação
-
26/04/2023 00:40
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2023 10:00
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2023 02:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 10/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 08:23
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 01:54
Decorrido prazo de EZAQUIEL DE LIMA LEANDRO em 29/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 27/04/2023, às 11:00 horas.
Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmE2ZDIxY2UtMDg5OC00NThlLTkxN2MtM2UzZTMwNTAwYmQ2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320- a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/7018c8 Código QR: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 13 de março de 2023.
JOYCILANE GARCIA LIMA AMORIM SERVIDOR GERAL -
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 19:50
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 14:23
Audiência Conciliação designada para 27/04/2023 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
06/03/2023 08:28
Audiência Conciliação cancelada para 04/05/2023 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
03/03/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:32
Audiência Conciliação designada para 04/05/2023 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
23/02/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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