TJCE - 3000989-60.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 16:52
Juntada de Certidão
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31/08/2023 16:52
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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31/08/2023 16:52
Juntada de documento de comprovação
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31/08/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67607315
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31/08/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000989-60.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL PLANALTO PROMOVIDO: ELFISIA DE BRITO SANTANA e outros SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de transação firmada entre as partes supracitadas, consoante documento de acordo anexado ao Evento ID n.º 57329410.
Verifica-se, ainda, que o executado citado IRINEU LIMA DE ALBUQUERQUE - CPF: *84.***.*97-34 já tinha encaminhado a este juizado requerimento, ID N. 56710472, informando o acordo celebrado entre as partes.
A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 487, III, CPC (interpretação extensiva) e julgo extinto o processo de execução, nos termos do art. 924, III, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Determino a baixa da outra Executada do polo passivo.
P.I., e, considerando a inexistência de sucumbência e o pedido das partes de arquivamento, certifique-se, de logo, o trânsito em julgado, e ao arquivo, já que em caso de descumprimento, poderá haver reativação do processo para fins de continuidade da execução. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
30/08/2023 22:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 22:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/08/2023 12:35
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 14:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/04/2023 08:35
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 16:28
Decorrido prazo de IRINEU LIMA DE ALBUQUERQUE em 16/03/2023 23:59.
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15/03/2023 12:19
Conclusos para despacho
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15/03/2023 12:17
Juntada de documento de comprovação
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13/03/2023 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2023 10:49
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2023 10:42
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2023 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2023 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2023 15:06
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 15:06
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000989-60.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL PLANALTO PROMOVIDO: ELFISIA DE BRITO SANTANA e outros DESPACHO Registre-se, de logo, que a competência territorial no presente feito está fixada por meio do endereço do Autor, não interferindo, pois o endereço do réu na escolha de fixação de competência interna.
Fica autorizada a citação das pessoas físicas rés por meio do oficial de justiça, de modo presencial, bem como com uso de meio eletrônicos; existindo, atualmente, a regulamentação da Portaria Conjunta n° 05/2021 da CGJ, a qual adveio como atualização do Provimento n.º 10/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará.
Necessário destacar, principalmente, o conteúdo contido no art. 2, do qual o Oficial de Justiça deverá utilizar “meios eletrônicos que assegurem ter o destinatário tomado conhecimento inequívoco do ato.”, ou seja, ferramentas que possam garantir que a parte tenha sido efetivamente comunicada do ato ao qual se destina o expediente.
Outrossim, o art. 3 determina que o Oficial de Justiça poderá utilizar aplicativos eletrônicos, sendo certificada a cientificação somente “mediante o envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove a ciência inequívoca do destinatário.”.
Portanto, não basta simples deferimento da utilização da nova ferramenta para comunicação entre as partes, necessário que tanto o Oficial de Justiça, quanto este juízo, verifiquem se houve efetiva comunicação/cientificação e, principalmente, meio inequívoco de comprovação de que a parte recebeu a comunicação expedida pela secretaria, sob pena do ato não possuir valor processual e ser causa de anulação processual.
Diante dos alertas e regulamentações contidos na referida Portaria Conjunta n° 05/2021 da CGJ, defiro o requerimento de renovação do expediente de citação da parte Executada pelo Oficial de Justiça, presencialmente e de forma não presencial, com o uso dos meios eletrônicos ( 85 99982-6102), devendo aludido serventuário da justiça observar os requisitos de validade do ato, descritos na norma supracitada.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/01/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 14:34
Conclusos para despacho
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18/11/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000989-60.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando que o Mandado de Citação expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito, conforme certidão do(a) Oficial(a) de Justiça juntada no ID nº. 38959709, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço atualizado e correto da parte executada, como forma de emenda à inicial, em razão da inexistência de citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2022 11:10
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2022 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2022 11:06
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2022 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2022 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2022 19:34
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 19:34
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 14:32
Juntada de documento de comprovação
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08/08/2022 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2022 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2022 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2022 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 10:01
Conclusos para despacho
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24/06/2022 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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