TJCE - 0207022-56.2023.8.06.0300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:05
Remessa
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28/05/2025 15:05
Baixa Definitiva
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28/05/2025 14:17
Transitado em Julgado
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28/05/2025 14:17
Transitado em Julgado
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28/05/2025 14:17
Certidão de Trânsito em Julgado
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28/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 01:36
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 08:23
Decorrendo Prazo
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22/04/2025 08:23
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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22/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0207022-56.2023.8.06.0300 - Apelação Criminal - Caucaia - Apelante: Pedro Henrique Soares Vieira - Apelante: Ruan Barbosa Louredo - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - DIREITO PENAL.
CRIMES DE RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
ABSOLVIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME: 01.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS RÉUS PEDRO HENRIQUE SOARES VIEIRA E RUAN BARBOSA LOUREDO CONTRA SENTENÇA QUE OS CONDENOU ÀS PENAS DE 1 (UM) ANO E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA POR INFRINGÊNCIA AOS ARTIGOS 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA).
ALEGAM INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E NEGAM A AUTORIA DOS DELITOS, ALÉM DE REQUEREREM O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE MENORIDADE PARA UM DOS RÉUS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 02.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR (I) SE HÁ PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DOS APELANTES PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO, ESPECIFICAMENTE SOBRE A AUTORIA DO DELITO E O CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO; E (II) SUBSIDIARIAMENTE REQUER O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 03.
A ACUSAÇÃO NÃO CONSEGUIU COMPROVAR, DE FORMA CLARA E INEQUÍVOCA, A AUTORIA DOS RÉUS QUANTO À CONDUÇÃO DO VEÍCULO, SENDO A IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR ESSENCIAL PARA CARACTERIZAR O CRIME DE RECEPTAÇÃO; 04.
A AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INDIVIDUALIZEM A CONDUTA DE CADA RÉU NO DELITO DE RECEPTAÇÃO IMPOSSIBILITA A CONDENAÇÃO, DADO QUE O TIPO PENAL EXIGE QUE O AGENTE QUE CONDUZIU O VEÍCULO TIVESSE CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM; 05.
A NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DOS RÉUS, SOMADA À FALTA DE PROVAS QUANTO AO ENVOLVIMENTO ESPECÍFICO DE CADA UM, IMPEDE A APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE PREVISTA NO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; 6.
NO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES, A TIPIFICAÇÃO ESTÁ CONDICIONADA À OCORRÊNCIA DE UM CRIME PRINCIPAL, QUE, NO CASO, SERIA O DE RECEPTAÇÃO.
COMO NÃO HOUVE PROVA SUFICIENTE DE QUE OS RÉUS COMETERAM O CRIME PRINCIPAL, A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES TAMBÉM NÃO SE SUSTENTA; 7.
O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO DEVE SER APLICADO, OPTANDO-SE PELA ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES, UMA VEZ QUE A PROVA PRODUZIDA NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE SUA CONDUTA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 06.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO E PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.ACORDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0207022-56.2023.8.06.0300, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO E DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, 8 DE ABRIL DE 2025.DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETORELATOR . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
15/04/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:54
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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14/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:53
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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14/04/2025 14:53
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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14/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:51
Mover Obj A
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14/04/2025 14:51
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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11/04/2025 18:50
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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10/04/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 07:42
Disponibilização Base de Julgados
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08/04/2025 17:48
Juntada de Acórdão
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08/04/2025 14:00
Conhecido o recurso e provido
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08/04/2025 14:00
Julgado
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06/04/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:37
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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28/03/2025 12:19
Inclusão em Pauta
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28/03/2025 12:19
Para Julgamento
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26/03/2025 10:02
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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24/03/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 09:09
Conclusos para despacho
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21/03/2025 13:07
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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21/03/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 23:24
Conclusos para despacho
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13/03/2025 23:24
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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13/03/2025 16:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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13/03/2025 16:20
Juntada de Petição
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13/03/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:47
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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25/02/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:46
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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25/02/2025 09:46
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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21/02/2025 18:03
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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20/02/2025 17:00
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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20/02/2025 16:09
Registrado para Retificada a autuação
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20/02/2025 16:09
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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