TJCE - 3000840-57.2024.8.06.0136
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 21:46
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153442476
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153442476
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07/05/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153442476
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07/05/2025 09:39
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2025 09:38
Juntada de Certidão
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07/05/2025 09:38
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 04:54
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:54
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:31
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:50
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 149694822
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º: REQUERENTE: REQUERIDO: 3000840-57.2024.8.06.0136 KAIANY DAVILA MATIAS DE FREITAS ASSUNCAO LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora narra que, ao realizar uma transação comercial, tomou conhecimento de que seu nome havia sido negativado pela promovida, em razão de um débito no valor de R$ 332,00 (trezentos e trinta e dois reais), que alega desconhecer.
Requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nos dos órgãos de proteção ao crédito, além de indenização por danos morais. Em contrapartida, a parte promovida sustenta a regularidade da contratação.
Defende a inexistência de danos morais.
Pede pela improcedência da demanda. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Do julgamento antecipado da lide: Verifico que o presente feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes no feito são suficientes para o deslinde da controvérsia. Registro que prevalece o entendimento de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À SAÚDE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS .
PONTO INCONTROVERSO.
PRETENSÃO LIMITADA AO REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DETERMINANTE.
SÚMULA 283/STF .
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
SÚMULA 83/STJ .
NÃO PROVIDO. 1.
Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 2 .
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente.
Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2412119 RS 2023/0231371-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) - destaquei.
Desse modo, com base no art. 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução constante da peça de defesa, em razão da desnecessidade de demais provas, ante os documentos já constantes nos autos. 1.1.2 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, aplicável quando a parte for hipossuficiente ou quando verossímil as suas alegações.
In casu, diante do quadro de hipossuficiência do autor e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao requerido desfazê-la. 1.1.3 - Da ausência de pretensão resistida: A despeito de o Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida.
Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial.
Ademais, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
REJEITO a preliminar. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da falha na prestação do serviço: Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, eis que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, do CDC).
O cerne da questão posta em juízo diz respeito à existência, ou não, de responsabilidade da demandada em reparar os danos experimentados pela parte autora em decorrência de débito que não reconhece, bem como pela inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Na espécie, é do credor o ônus de provar a higidez do seu crédito, para legitimar as ações adotadas para seu recebimento, inclusive a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
E é assim, primeiro, por se tratar do fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso II, do CPC) e, depois, por não ser razoável atribuir ao devedor a obrigação de fazer prova de fato negativo.
Todavia, os documentos juntados pela parte ré não têm o condão de comprovar a dita contratação.
Explico.
Compulsando os autos, verifico que o promovido anexou documento intitulado "Confirmação de contratação de produtos" assinado de forma digital, que não permite assegurar a sua autenticidade, tendo em vista que não foi emitida por autoridade certificadora credenciada (ID n. 127703000).
Ainda, as faturas colacionadas não revelam o uso do cartão, tampouco se tem a confirmação de que o cartão foi entregue à autora e desbloqueado por ela. Não bastasse, a selfie da autora não tem o condão de demonstrar a regularidade da contratação, uma vez que não possui dados, como data, hora e geolocalização (ID n. 127702998). Dessa forma, ausente prova da contratação que ensejou a cobrança e restrição em nome da autora nos cadastros de inadimplentes, de rigor a declaração de inexistência do débito, bem como a sua inexigibilidade. 1.2.1 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo".
Na espécie, não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, uma vez que constam negativações anteriores em nome da autora (ID n. 127703013).
Nesse sentido, é o entendimento sumulado do STJ.
Vejamos: Súmula 385-STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Portanto, INDEFIRO o pedido de danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: I) DECLARAR a inexistência da relação jurídica reclamada na inicial, referente ao contrato n. 005218074290000, no valor de R$ 332,00 (trezentos e trinta e dois reais), bem como a inexigibilidade do débito; II) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais; III) DETERMINAR a exclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00; Deixo de condenar o promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Pacajus - CE, data de assinatura no sistema.
THAYSE MARQUES DE OLIVEIRA Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Pacajus - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 149694822
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14/04/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149694822
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14/04/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 18:55
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 16:31
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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03/04/2025 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 16:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/04/2025 16:31
Juntada de ato ordinatório
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16/01/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128183818
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128183818
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04/12/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128183818
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04/12/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:31
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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03/12/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:17
Juntada de entregue (ecarta)
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28/11/2024 09:14
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115535100
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115535100
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07/11/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115535100
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07/11/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 14:57
Conclusos para decisão
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04/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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04/11/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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