TJCE - 0200557-46.2024.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 166582569
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166582569
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04/08/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Mauriti Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, MAURITI - CE - CEP: 63210-000 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0200557-46.2024.8.06.0122 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ANTONIO CAVALCANTE FILHO REU: BANCO PAN S.A. Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
MAURITI, 26 de julho de 2025. BRUNO RAFAEL PAIXAO MEDRADO Servidor da SEJUD do 1º Grau ou NUPACI -
01/08/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166582569
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26/07/2025 14:26
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2025 04:13
Decorrido prazo de ANDRE EUGENIO DE OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 157211303
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 157211303
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02/07/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0200557-46.2024.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CAVALCANTE FILHO REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível proposta por ANTONIO CAVALCANTE FILHO em face de BANCO PAN S.A., objetivando, em síntese, a declaração de nulidade de suposta contratação realizada, bem como a restituição em dobro dos valores descontados a título de encargos contratuais, além da condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Aduz o autor que foi surpreendido com descontos efetuados em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de cartão de crédito consignado, administrado pela instituição ré.
Sustenta que os descontos são indevidos, por se referirem a contrato não celebrado, ou, quando muito, por taxas e encargos que não foram devidamente informados, o que caracteriza má-fé da instituição financeira.
Requer, assim, a declaração de inexistência de relação contratual válida, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores já pagos, bem como indenização por danos morais.
Citado, o réu apresentou contestação, na qual, em sede preliminar, impugnou o pedido de concessão da justiça gratuita, No mérito, sustenta a regularidade da contratação, destacando que o contrato foi inicialmente firmado junto ao Banco Cruzeiro do Sul, cuja carteira de créditos foi adquirida pelo Banco Pan S.A., em procedimento formalizado no âmbito da liquidação extrajudicial daquela instituição, devidamente autorizado pelo Banco Central.
No dia 20 de agosto de 2024, a Audiência de Conciliação restou prejudicada, ante a ausência da parte requerida (Id. 99611505).
Decisão Saneadora de Id. 149667302, fixou os pontos controvertidos.
Intimadas as partes para manifestação em relação a outras provas, a parte autora quedou-se inerte, enquando a parte requerida apresentou manifestação em id. 151809597. É o breve relato.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), pois a questão controvertida nos autos é exclusivamente de direito e a prova documental produzida se mostra suficiente para dirimir as questões debatidas, dispensando-se a designação de audiência para a produção de novas provas.
Ademais, o E.
Supremo Tribunal Federal há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência deve ser evidenciada para que o julgamento antecipado da lide não implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estiverem suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101171/SP).
O magistrado é o destinatário da prova.
Assim, uma vez que está na direção do processo, é dotado de competência discricionária para deliberar sobre a necessidade ou não da produção das provas requeridas pelas partes.
Desta feita, não apresentando relevância alguma nos autos, a prova pode e deve ser indeferida, a fim de evitar o caráter protelatório, quando inócua ou supérflua.
Aliás, leciona o renomado Arruda Alvim o seguinte: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias.
Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes, de outro meio mais expedito)" (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455).
De fato, é comum o pedido genérico de produção de provas em demandas em que os pontos fáticos controvertidos devem ser esclarecidos por prova documental.
O deferimento desses pedidos implicaria a elevação da taxa de congestionamento desta unidade judiciária, com a inclusão desnecessária de processos na pauta de julgamento, sem nenhum efeito prático, já que, geralmente, na audiência há apenas perguntas genéricas ao autor sobre situações já narradas na petição inicial, sem nem mesmo a apresentação de testemunhas ou o comparecimento de prepostos com conhecimento sobre os fatos.
Assim, em observância a celeridade processual e para evitar atos desnecessários e protelatórios, passo ao julgamento antecipado do feito.
Superadas as preliminares e prejudiciais, passo ao exame do mérito.
O presente caso submete-se ao regime jurídico do CDC.
Com efeito, a relação estabelecida entre as partes é evidentemente consumerista, tendo em vista que os papéis exercidos pela parte autora e parte ré se amoldam aos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/1990.
A parte autora figura como destinatária final do produto oferecido no mercado pela demandada, essa atuando na condição de fornecedora.
Ademais, devido à natureza consumerista da relação jurídica, há responsabilidade solidária entre todos aqueles que figuraram na cadeia de fornecedores. No caso, o(a) demandante impugnou a contratação.
A parte requerida sustenta a existência do contrato firmado com a parte autora, logo à parte ré incumbe a prova do fato que menciona.
Portanto, o ônus probatório acerca da autenticidade do documento recai em quem o produziu (art. 429, inc.
II, CPC).
A parte requerida teve oportunidade de comprovar a regularidade dos débitos indicados nos autos, mas não se desincumbiu de tal ônus probatório, que foi expressamente imposto pela decisão saneadora de ID 149667302.
Portanto, a documentação apresentada pelo banco não é hábil a comprovar a anuência expressa da parte autora quanto à contratação do serviço que gerou os débitos questionados.
Assim, a instituição financeira não produziu prova concreta que demonstrasse a existência da relação contratual ou anuência da parte autora que originaram os débitos. Desta forma, procede a declaratória de inexistência do débito, cabendo à parte ré a devolução dos valores descontados indevidamente da conta corrente da parte autora. Quanto ao pedido de restituição em dobro dos descontos, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. Desse modo, em caso como o dos autos, em que há descontos por serviços que não foram regularmente contratados, haverá repetição em dobro das parcelas descontados a partir de 30 de março de 2021 e devolução simples dos descontos anteriores. Esse entendimento tem sido adotado no âmbito da jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Ceará, conforme precedentes in verbis: TJ/CE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021 DEVE SER FEITA NA FORMA SIMPLES.
INCIDÊNCIA DE RECURSO REPETITIVO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A devolução de descontos indevidos realizados antes de 30 de março de 2021 deve ocorrer de forma simples.
Incidência do recurso repetivo paradigma do STJ: EAREsp nº 676.608/RS.
Corte Especial.
Rel.
Ministro Og Fernandes.
DJe: 30/03/2021. 2.
O contrato questionado permanece ativo, de forma que deve ser feita a ressalva de que eventuais descontos realizados posteriores a 30 de março de 2021 devem ser restituídos em dobro. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AGT: 00503884820218060091 Iguatu, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 12/04/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023). TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DIREITO DE COMPENSAÇÃO NEGADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MAJORADOS.
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 8.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 9.
Tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de dezembro de 2014 (fl. 28), a restituição das parcelas descontadas até março de 2021 deve ocorrer na forma simples, ao passo que apenas a restituição das parcelas descontadas após março de 2021, caso existam, deve ser feita em dobro. (...) 14.
Recurso da parte promovida conhecido e improvido.
Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 00094697720198060126 Mombaça, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022). TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS MARÇO DE 2021 NA FORMA DOBRADA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de sua conta bancária, referente a prestações de um empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2.
O cerne da lide reside na análise da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito, se simples ou dobrada. 3.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4.
Desse modo, tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de julho de 2021 (fl. 15), portanto, posteriores à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todas as parcelas descontadas da conta da parte autora, referentes ao contrato nº 817014154 (fl. 15), devem ser restituídas em dobro. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022).
Portanto, no caso em análise, apesar da ofensa à boa-fé nos descontos por serviços não regularmente contratado, em observância à modulação de efeitos feita pelo STJ, a restituição das parcelas descontadas até março de 2021, caso existam, deve ocorrer na forma simples, ao passo que apenas a restituição das parcelas descontadas após março de 2021, deve ser feita em dobro, devendo mencionados valores serem demonstrados pela apresentação dos extratos bancários do período em sede de cumprimento de sentença. No que concerne ao quantum da indenização, deve-se verificar a extensão do dano (artigo 944 do CPC), o grau de culpa do causador do dano e sua capacidade econômica, já que a reparação moral, se de um lado busca produzir compensação que possa apagar dor suportada pelo prejudicado, de outro lado há de servir como punição àquele que age ilicitamente causando danos a terceiros. No caso, o autor teve descontos indevidos de seu benefício previdenciário de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), sendo elevada a culpa da requerida pelo fato de permitir a continuidade de fraudes semelhantes e dos descontos não contratadas, potencializando seus lucros em cima de pessoas idosas e vulneráveis.
Além disso, para a mensuração do valor da indenização, deve-se levar em conta que a demandada atua no ramo financeiro com elevada margem de lucro, enquanto a parte autora, com os descontos indevidos, passou a receber mensalmente benefício inferior a um salário mínimo, em prejuízo ao seu sustento básico.
Dessa forma, considerando o inerente abalo à personalidade do consumidor pelo desfalques dos valores do seu benefício previdenciária, o valor dos descontos indevidos, as condições econômicas da autora (aposentada) e do réu (instituição financeira de grande porte), além da reprovabilidade da conduta da ré, considerando ainda os valores de indenização usualmente utilizados pelos Tribunais pátrios (conforme precedente acima), bem como os valores fixados por este juízo em demandas semelhantes, ponderando ainda o fato da requerida ter voluntariamente suspendido o desconto após o ajuizamento da ação, fixo a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que reputo justo e suficiente à reprovação da conduta do banco, sem implicar enriquecimento sem causa por parte da autora e passível de gerar um mínimo de estímulo a requerida a evitar ilícitos semelhantes. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para o fim de: a) Declarar a nulidade dos descontos impugnados, com a consequente cessação definitiva dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte demandante; b) Determinar ao demandado a restituir de forma simples as parcelas descontadas até março de 2021, caso existam, e em dobro as descontadas após março de 2021.
Sobre tais valores incidirão correção monetária pelo índice IPCA desde cada desconto e juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês, também a partir de cada desconto (Súmula 54/STJ), deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (art. 405 c/c art. 406, § 1º, CC), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa, consoante o art. 406, § 3º, CC, c) condenar o requerido a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre tais valores incidirão correção monetária pelo índice IPCA desde a presente decisão (data do arbitramento) e juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês, a partir do primeiro desconto, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (art. 405 c/c art. 406, § 1º, CC), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa, consoante o art. 406, § 3º, CC, Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários no percentual de 10% do valor da condenação. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, independente de conclusão, remeta-se os autos à superior instância. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa no sistema processual.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
01/07/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157211303
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25/06/2025 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:08
Decorrido prazo de ANDRE EUGENIO DE OLIVEIRA em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Apelação
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 157211303
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 157211303
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157211303
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157211303
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29/05/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0200557-46.2024.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CAVALCANTE FILHO REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível proposta por ANTONIO CAVALCANTE FILHO em face de BANCO PAN S.A., objetivando, em síntese, a declaração de nulidade de suposta contratação realizada, bem como a restituição em dobro dos valores descontados a título de encargos contratuais, além da condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Aduz o autor que foi surpreendido com descontos efetuados em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de cartão de crédito consignado, administrado pela instituição ré.
Sustenta que os descontos são indevidos, por se referirem a contrato não celebrado, ou, quando muito, por taxas e encargos que não foram devidamente informados, o que caracteriza má-fé da instituição financeira.
Requer, assim, a declaração de inexistência de relação contratual válida, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores já pagos, bem como indenização por danos morais.
Citado, o réu apresentou contestação, na qual, em sede preliminar, impugnou o pedido de concessão da justiça gratuita, No mérito, sustenta a regularidade da contratação, destacando que o contrato foi inicialmente firmado junto ao Banco Cruzeiro do Sul, cuja carteira de créditos foi adquirida pelo Banco Pan S.A., em procedimento formalizado no âmbito da liquidação extrajudicial daquela instituição, devidamente autorizado pelo Banco Central.
No dia 20 de agosto de 2024, a Audiência de Conciliação restou prejudicada, ante a ausência da parte requerida (Id. 99611505).
Decisão Saneadora de Id. 149667302, fixou os pontos controvertidos.
Intimadas as partes para manifestação em relação a outras provas, a parte autora quedou-se inerte, enquando a parte requerida apresentou manifestação em id. 151809597. É o breve relato.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), pois a questão controvertida nos autos é exclusivamente de direito e a prova documental produzida se mostra suficiente para dirimir as questões debatidas, dispensando-se a designação de audiência para a produção de novas provas.
Ademais, o E.
Supremo Tribunal Federal há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência deve ser evidenciada para que o julgamento antecipado da lide não implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estiverem suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101171/SP).
O magistrado é o destinatário da prova.
Assim, uma vez que está na direção do processo, é dotado de competência discricionária para deliberar sobre a necessidade ou não da produção das provas requeridas pelas partes.
Desta feita, não apresentando relevância alguma nos autos, a prova pode e deve ser indeferida, a fim de evitar o caráter protelatório, quando inócua ou supérflua.
Aliás, leciona o renomado Arruda Alvim o seguinte: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias.
Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes, de outro meio mais expedito)" (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455).
De fato, é comum o pedido genérico de produção de provas em demandas em que os pontos fáticos controvertidos devem ser esclarecidos por prova documental.
O deferimento desses pedidos implicaria a elevação da taxa de congestionamento desta unidade judiciária, com a inclusão desnecessária de processos na pauta de julgamento, sem nenhum efeito prático, já que, geralmente, na audiência há apenas perguntas genéricas ao autor sobre situações já narradas na petição inicial, sem nem mesmo a apresentação de testemunhas ou o comparecimento de prepostos com conhecimento sobre os fatos.
Assim, em observância a celeridade processual e para evitar atos desnecessários e protelatórios, passo ao julgamento antecipado do feito.
Superadas as preliminares e prejudiciais, passo ao exame do mérito.
O presente caso submete-se ao regime jurídico do CDC.
Com efeito, a relação estabelecida entre as partes é evidentemente consumerista, tendo em vista que os papéis exercidos pela parte autora e parte ré se amoldam aos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/1990.
A parte autora figura como destinatária final do produto oferecido no mercado pela demandada, essa atuando na condição de fornecedora.
Ademais, devido à natureza consumerista da relação jurídica, há responsabilidade solidária entre todos aqueles que figuraram na cadeia de fornecedores. No caso, o(a) demandante impugnou a contratação.
A parte requerida sustenta a existência do contrato firmado com a parte autora, logo à parte ré incumbe a prova do fato que menciona.
Portanto, o ônus probatório acerca da autenticidade do documento recai em quem o produziu (art. 429, inc.
II, CPC).
A parte requerida teve oportunidade de comprovar a regularidade dos débitos indicados nos autos, mas não se desincumbiu de tal ônus probatório, que foi expressamente imposto pela decisão saneadora de ID 149667302.
Portanto, a documentação apresentada pelo banco não é hábil a comprovar a anuência expressa da parte autora quanto à contratação do serviço que gerou os débitos questionados.
Assim, a instituição financeira não produziu prova concreta que demonstrasse a existência da relação contratual ou anuência da parte autora que originaram os débitos. Desta forma, procede a declaratória de inexistência do débito, cabendo à parte ré a devolução dos valores descontados indevidamente da conta corrente da parte autora. Quanto ao pedido de restituição em dobro dos descontos, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. Desse modo, em caso como o dos autos, em que há descontos por serviços que não foram regularmente contratados, haverá repetição em dobro das parcelas descontados a partir de 30 de março de 2021 e devolução simples dos descontos anteriores. Esse entendimento tem sido adotado no âmbito da jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Ceará, conforme precedentes in verbis: TJ/CE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021 DEVE SER FEITA NA FORMA SIMPLES.
INCIDÊNCIA DE RECURSO REPETITIVO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A devolução de descontos indevidos realizados antes de 30 de março de 2021 deve ocorrer de forma simples.
Incidência do recurso repetivo paradigma do STJ: EAREsp nº 676.608/RS.
Corte Especial.
Rel.
Ministro Og Fernandes.
DJe: 30/03/2021. 2.
O contrato questionado permanece ativo, de forma que deve ser feita a ressalva de que eventuais descontos realizados posteriores a 30 de março de 2021 devem ser restituídos em dobro. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AGT: 00503884820218060091 Iguatu, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 12/04/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023). TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DIREITO DE COMPENSAÇÃO NEGADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MAJORADOS.
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 8.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 9.
Tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de dezembro de 2014 (fl. 28), a restituição das parcelas descontadas até março de 2021 deve ocorrer na forma simples, ao passo que apenas a restituição das parcelas descontadas após março de 2021, caso existam, deve ser feita em dobro. (...) 14.
Recurso da parte promovida conhecido e improvido.
Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 00094697720198060126 Mombaça, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022). TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS MARÇO DE 2021 NA FORMA DOBRADA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de sua conta bancária, referente a prestações de um empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2.
O cerne da lide reside na análise da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito, se simples ou dobrada. 3.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4.
Desse modo, tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de julho de 2021 (fl. 15), portanto, posteriores à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todas as parcelas descontadas da conta da parte autora, referentes ao contrato nº 817014154 (fl. 15), devem ser restituídas em dobro. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022).
Portanto, no caso em análise, apesar da ofensa à boa-fé nos descontos por serviços não regularmente contratado, em observância à modulação de efeitos feita pelo STJ, a restituição das parcelas descontadas até março de 2021, caso existam, deve ocorrer na forma simples, ao passo que apenas a restituição das parcelas descontadas após março de 2021, deve ser feita em dobro, devendo mencionados valores serem demonstrados pela apresentação dos extratos bancários do período em sede de cumprimento de sentença. No que concerne ao quantum da indenização, deve-se verificar a extensão do dano (artigo 944 do CPC), o grau de culpa do causador do dano e sua capacidade econômica, já que a reparação moral, se de um lado busca produzir compensação que possa apagar dor suportada pelo prejudicado, de outro lado há de servir como punição àquele que age ilicitamente causando danos a terceiros. No caso, o autor teve descontos indevidos de seu benefício previdenciário de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), sendo elevada a culpa da requerida pelo fato de permitir a continuidade de fraudes semelhantes e dos descontos não contratadas, potencializando seus lucros em cima de pessoas idosas e vulneráveis.
Além disso, para a mensuração do valor da indenização, deve-se levar em conta que a demandada atua no ramo financeiro com elevada margem de lucro, enquanto a parte autora, com os descontos indevidos, passou a receber mensalmente benefício inferior a um salário mínimo, em prejuízo ao seu sustento básico.
Dessa forma, considerando o inerente abalo à personalidade do consumidor pelo desfalques dos valores do seu benefício previdenciária, o valor dos descontos indevidos, as condições econômicas da autora (aposentada) e do réu (instituição financeira de grande porte), além da reprovabilidade da conduta da ré, considerando ainda os valores de indenização usualmente utilizados pelos Tribunais pátrios (conforme precedente acima), bem como os valores fixados por este juízo em demandas semelhantes, ponderando ainda o fato da requerida ter voluntariamente suspendido o desconto após o ajuizamento da ação, fixo a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que reputo justo e suficiente à reprovação da conduta do banco, sem implicar enriquecimento sem causa por parte da autora e passível de gerar um mínimo de estímulo a requerida a evitar ilícitos semelhantes. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para o fim de: a) Declarar a nulidade dos descontos impugnados, com a consequente cessação definitiva dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte demandante; b) Determinar ao demandado a restituir de forma simples as parcelas descontadas até março de 2021, caso existam, e em dobro as descontadas após março de 2021.
Sobre tais valores incidirão correção monetária pelo índice IPCA desde cada desconto e juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês, também a partir de cada desconto (Súmula 54/STJ), deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (art. 405 c/c art. 406, § 1º, CC), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa, consoante o art. 406, § 3º, CC, c) condenar o requerido a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre tais valores incidirão correção monetária pelo índice IPCA desde a presente decisão (data do arbitramento) e juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês, a partir do primeiro desconto, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (art. 405 c/c art. 406, § 1º, CC), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa, consoante o art. 406, § 3º, CC, Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários no percentual de 10% do valor da condenação. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, independente de conclusão, remeta-se os autos à superior instância. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa no sistema processual.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
28/05/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157211303
-
28/05/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157211303
-
28/05/2025 14:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2025 09:38
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 05:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 05:15
Decorrido prazo de ANDRE EUGENIO DE OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149667302
-
10/04/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0200557-46.2024.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CAVALCANTE FILHO REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por Antônio Calvacante Filho em desfavor de Banco Pan S.A..
Alegou a parte autora, em síntese, que, embora jamais tenha contratado diretamente com o banco promovido, desde o ano de 2017 vêm sendo realizados descontos mensais em seu contracheque, no valor de R$ 180,68, vinculados a um suposto contrato de cartão de crédito consignado, oriundo da migração de carteira de clientes do extinto Banco Cruzeiro do Sul para o Banco Pan.
Narrou que desconhece a existência de tal dívida e que jamais foi informado sobre o saldo devedor, número de parcelas ou quaisquer encargos contratuais.
Alegou, ainda, que os descontos prolongam-se por mais de sete anos sem qualquer previsão de quitação, comprometendo seu mínimo existencial.
Sustenta que não foram prestadas informações adequadas, configurando violação ao dever de informação e prática abusiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Por essas razões, o autor pediu a concessão de tutela antecipada para cessação dos descontos mensais e, ao final, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e de inexistência do débito, com restituição em dobro dos valores descontados desde 2017 (R$ 31.799,68) e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em contestação, o promovido Banco Pan S.A. argumentou, em defesa, que os descontos questionados têm origem em contrato de cartão de crédito consignado firmado pela parte autora com o Banco Cruzeiro do Sul no ano de 2007, sendo que, após a liquidação extrajudicial deste, a carteira de clientes foi adquirida pelo Banco Pan por meio de leilão público homologado pelo Banco Central, em abril de 2013.
Disse que a cessão da carteira foi legalmente comunicada aos órgãos pagadores e aos clientes afetados, sem qualquer alteração dos termos contratuais.
Alegou que os descontos correspondem ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito, limitado a 5% da margem consignável, e que eventuais valores remanescentes deveriam ser pagos via boleto enviado à residência do cliente.
Assim, pediu o indeferimento da gratuidade de justiça ao autor e a improcedência dos pedidos inciais, com a condenação do requerido ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Intimado para réplica à contestação, a parte autora permaneceu inerte.
Pois bem.
Inicialmente, quanto à impugnação à gratuidade de justiça, a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora encontra-se nos moldes do art. 98, caput, do CPC, e não foi infirmada por elementos concretos trazidos pela parte ré.
Registre que, conforme o art. 99, §2º do CPC, "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Além disso, conforme o §3º do mesmo dispositivo legal, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Portanto, não havendo elementos que infirme a declaração de hipossuficiência econômica da parte autora, mantenho o benefício da gratuidade de justiça.
Superada a questão preliminar, fixo os seguintes pontos controvertidos: A) A existência e validade da contratação de cartão de crédito consignado pelo autor; B) Regularidade da cobrança dos valores descontados e existência de saldo devedor e de utilização efetiva do cartão.
C) Ocorrência de dano moral.
Dante da hipossuficiência técnica do autor frente à instituição financeira e da verossimilhança das alegações, notadamente quanto à ausência de informações contratuais claras, além do dever do banco de justificar e apresentar em juízo os documentos referentes a cobranças e descontos na conta bancária de consumidores, atribuo ao réu o ônus de apresentar cópia integral do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado pelo autor; faturas mensais do cartão de crédito (inclusive com os gastos que levaram ao saldo devedor atual), demonstrativo da evolução do saldo devedor, com especificação de valores utilizados, encargos, amortizações e saldo atual do contrato, o que deve ser feito no prazo de 15 (quinze) dias da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão.
Considerando a fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus probatória feito na presente decisão, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para especificarem provas ou apresentarem esclarecimentos acerca do pontos controvertidos, devendo eventual especificação de provas ser apresentado com necessidade fundamentada e, no caso de prova testemunhas, ser indicado o rol e o objetivo da oitiva.
Advirto que a omissão em especificar de provas implicará no julgamento antecipados dos pedidos.
Intime-se.
Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149667302
-
09/04/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149667302
-
07/04/2025 13:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/04/2025 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2025 14:00
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 18:09
Decorrido prazo de ANDRE EUGENIO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 18:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132470943
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132470943
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132470943
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132470943
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132470943
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132470943
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132470943
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132470943
-
17/01/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132470943
-
17/01/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132470943
-
17/01/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 05:28
Decorrido prazo de ANDRE EUGENIO DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 04:57
Decorrido prazo de ANDRE EUGENIO DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 21:05
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
23/08/2024 17:34
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
20/08/2024 17:13
Mov. [14] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a)
-
20/08/2024 17:11
Mov. [13] - Documento
-
06/07/2024 01:11
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0177/2024 Data da Publicacao: 08/07/2024 Numero do Diario: 3342
-
04/07/2024 12:22
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2024 00:42
Mov. [10] - Certidão emitida
-
21/06/2024 00:42
Mov. [9] - Certidão emitida
-
10/06/2024 11:37
Mov. [8] - Certidão emitida
-
10/06/2024 11:36
Mov. [7] - Certidão emitida
-
10/06/2024 11:35
Mov. [6] - Certidão emitida
-
29/05/2024 13:20
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2024 13:18
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/08/2024 Hora 11:30 Local: Sala do CEJUSC Cariri Situacao: Realizada
-
14/05/2024 12:18
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2024 11:11
Mov. [2] - Conclusão
-
13/05/2024 11:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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