TJCE - 0009304-67.2018.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 170620186
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02/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/09/2025. Documento: 170620186
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170620186
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170620186
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0009304-67.2018.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MANOEL ELIZEU SOBRINHO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pleito indenizatório por danos morais e materiais. A parte autora requer na exordial que a empresa demandada seja compelida a reparar os danos que alegou ter sofrido, em virtude da efetivação de desconto indevido em sua aposentadoria, a título de parcela de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. O processo foi extinto por ausência de procuração pública. Em sede de julgamento do recurso de apelação, a sentença foi anulada e determinado o prosseguimento do feito. Citada, a parte demandada apresentou contestação, ocasião em que suscitou, preliminarmente a incidência da prescrição, ausência de pretensão resistida, no mérito, sustenta a validade da contratação questionada. A parte autora apresentou réplica. As partes foram intimadas para indicarem as provas que desejavam produzir. Audiência de conciliação infrutífera. Em sede de audiência, a parte promovida requereu a realização de audiência de instrução. A parte autora não apresentou manifestação. Eis o relatório.
Decido. Inicialmente, observo que a parte autora deixou de se manifestar, não reiterando o pedido de prova pericial anteriormente formulado em réplica. A fase de especificação de provas tem por objetivo justamente a delimitação do conjunto probatório a ser produzido, cabendo às partes indicar, no momento oportuno, as provas necessárias à demonstração de suas alegações. A ausência de requerimento expresso nessa fase implica a ocorrência de preclusão consumativa, pois a faculdade processual não foi exercida no momento próprio, não sendo possível admitir manifestação posterior que importe em retrocesso da marcha processual, sob pena de violação ao princípio da preclusão e da duração razoável do processo. No mesmo sentido, o pedido de realização de audiência de instrução realizado pela promovida não especificou quais fatos pretendia provar.
Formulou, pois, pedido genérico. Compete à parte especificar e justificar as provas que pretende produzir, indicando a sua necessidade para o deslinde da controvérsia em questão, pois o pedido genérico não é suficiente para a sua realização. Viola, pois, o contraditório material, a ampla defesa e a paridade de armas o pedido genérico de produção de provas, sem justificativa expressa e sem especificação. Portanto, resta preclusa a oportunidade de produção de provas requerida. Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo réu, posto que é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência. A parte autora, em sua inicial, alegou que é beneficiária do INSS, tendo tido ciência da existência de empréstimo consignado junto ao banco réu sem a sua autorização, cujas parcelas restam descontadas diretamente em seu benefício. Diante de tal ocorrência, requereu a condenação do demandado em restituir, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas em seu benefício, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais causados. Contudo, o requerido acostou cópia do contrato impugnado, qual seja cédula de crédito bancária, devidamente assinado.
Vale ressaltar que o promovido comprovou que o contrato apresentado é o mesmo discutido na presente lide, bem como apresentou os documentos pessoais da parte autora e cópia do seu cartão. Verifica-se, ainda, através do detalhamento do crédito, que o cartão apresentado pela instituição financeira é de titularidade do autor.
Ademais, o endereço vinculado à agência do Banco do Brasil corresponde ao mesmo local onde o autor recebe seu benefício previdenciário, conforme consulta realizada no sistema PrevJud.
Nesse sentido, preconiza o art. 595, do Código Civil que, no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Como se vislumbra do dispositivo legal, não há imposição de instrumento público como requisito a validade da celebração de contrato de empréstimo com pessoa analfabeta, contudo, de forma a assegurar a livre vontade de contratar, o Código Civil estabeleceu um procedimento a ser seguido pelos contratantes, e é o que se observa no caso em tela.
Sobre o tema, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, firmou orientação de que: É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto, nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil (TJCE, Seção de Direito Privado, Relator Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, IRDR nº 630366- 67.2019.8.06.0000, Julgado em 21/09/2020). Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(…) 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10.
A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11.
Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1868099/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Assim, forçoso concluir que se afigurou regular e legítimo os descontos consignados, posto que a parte requerida atuou amparada no exercício regular de seu direito, tendo sido comprovado a contração realizada pela parte autora, o que afasta o suposto dano moral e o direito ao indébito. A parte ré se desincumbido do ônus de provar a legalidade da contratação.
Assim, são verídicas as alegações do requerido, no tocante à contratação celebrada entre as partes, pelo que entendo que a empresa exerceu regularmente um direito seu, não tendo, aparentemente, excedido os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes. Em casos de contratos celebrados por aposentados, deve-se examinar, se a instituição financeira foi capaz de cumprir seu ônus probatório de modo satisfatório e se efetivamente houve dano ao consumidor, não sendo possível proceder à anulação ou à declaração de inexistência dos negócios de forma indiscriminada e descuidada em face da enorme insegurança jurídica que seria gerada às relações comerciais e dos grandes prejuízos econômicos decorrentes. Pelo que consta dos autos, portanto, não havendo provas ou elementos indicadores de vícios de vontade, fraude ou prejuízos à consumidora, restando demonstrada a devida celebração do contrato apontado na exordial, outro caminho não há senão a improcedência. ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no valor que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade deferida nos autos. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais. Acaraú (CE), datado e assinado digitalmente. Gustavo Farias Alves Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú Respondendo, cumulativamente, pela 2ª Vara da Comarca de Marco Juiz Coordenador dos CEJUSC's de Acaraú e de Marco Juiz Corregedor Permanente dos Cartórios Extrajudiciais de Acaraú e de Marco Juiz Eleitoral na 30ª ZE - Acaraú, Cruz e Jijoca de Jericoacoara -
29/08/2025 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170620186
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29/08/2025 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170620186
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29/08/2025 20:49
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2025 22:17
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 14:27
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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26/08/2025 06:54
Decorrido prazo de MANOEL ELIZEU SOBRINHO em 25/08/2025 23:59.
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13/08/2025 09:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/08/2025 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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11/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2025. Documento: 168014995
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08/08/2025 09:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 08/08/2025 09:00, CEJUSC - COMARCA DE ACARAÚ.
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08/08/2025 08:49
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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08/08/2025 07:43
Recebidos os autos
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08/08/2025 07:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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08/08/2025 07:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/08/2025 07:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 168014995
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07/08/2025 22:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/08/2025 22:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/08/2025 18:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168014995
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07/08/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 16:23
Juntada de Petição de Réplica
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07/08/2025 15:04
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 04:11
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 04:11
Decorrido prazo de PAULO CAIO MEDEIROS DE MELO em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 159875868
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 159875868
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino- Acaraú/CE - CEP: 62580-000, Fone: (85) 98239-1282 - CEJUSC (88) 9 9618-8847 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0009304-67.2018.8.06.0028 Parte autor(a): MANOEL ELIZEU SOBRINHO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021 (DJ-e 16/02/2021, pág. 33 a 199), emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, e por determinação deste Juízo, foi designada audiência de Conciliação, para o dia 08/08/2025, as 09:00hs, na sala do CEJUSC, neste Juízo.
A presente audiência ocorrerá de forma presencial, híbrida ou através de videoconferência, utilizando plataforma do MICROSOFT TEAMS.
Para participar da audiência, por videoconferência, deverão as partes, testemunhas e seus respectivos representantes, acessar a sala de audiências desta Unidade, no dia e hora mencionados, pelo link: https://link.tjce.jus.br/aac5bc ou utilizando o QR Code: (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo): ORIENTAÇÕES TÉCNICAS: Para acessar a Sala de Audiências virtual CEJUSC, da 2ª Vara da Comarca de Acaraú, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, será necessário seguir os seguintes passos: ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP 1)Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2)Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3)Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4)Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5) Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6)Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do(a) Juiz para sua entrada na sala de audiência; 7)Pronto, basta aguardar as instruções do(a) Organizador/Juiz 1)Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2)Clicar no link convite recebido pelo e-mail e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3)Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4)Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5)Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6)Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do(a) Organizador/Juiz para sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções do(a) Organizador/Juiz DICAS IMPORTANTES: 1) Priorize a utilização de computador tipo desktop ou leptop com câmara e microfone (celulares somente em último caso); 2) Caso seja o celular a única opção disponível, utilize-o na posição horizontal (deitado), apoiado em alguma base para estabilizar melhor a imagem; 3) Escolha ambientes neutros, com um fundo sem muitos objetos; 4) Evite posiciona-se em local onde haja feixe de luz contra a câmara (ideal que a fonte de iluminação esteja à frente ou ao lado do seu rosto); 5) Busque um enquadramento que deixe seu rosto, os ombros e a parte superior do peito visíveis, (deixar a câmara posicionada na altura dos olhos); 6) Feche as portas e janelas para evitar ruídos e desligue aparelhos que emitam sons; 7) Para garantir melhor qualidade de transmissão, é recomendado utilizar fones de ouvido que tenham microfone, como os de aparelhos celulares; 8) Mesmo sem estar com a palavra durante a sessão, seu áudio e imagem podem estar sendo capturados (por isso que evite imagens e sons indesejáveis vazem durante a transmissão); 9) Desabilite seu microfone quando não estiver falando; 10) Se for preciso ausentar-se durante alguns instantes, faça o desligamento da câmera; 11) Use vestimentas adequadas e atente-se aos ritos da sessão para evitar constrangimentos e manter a qualidade das transmissões.
Aqueles que comprovadamente não possuírem condições de utilizar a plataforma, deverão comparecer no dia e hora da audiência, à sede deste Juízo, no Fórum Judiciário desta Comarca, na Sala de Audiência do CEJUSC, no endereço localizado na Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino, Acaraú/CE.
OFICIAL DE JUSTIÇA: ler as advertências acima, consignando em sua certidão a leitura dos mesmos.
Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/WhatsApp:: (88) 9618-8847/E-mail: [email protected] Acaraú/CE, 10 de junho de 2025.
Andréia Fernands Braga À Disposição SÚMULA 12:"Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
26/06/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159875868
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24/06/2025 12:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2025 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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18/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2025 09:00, CEJUSC - COMARCA DE ACARAÚ.
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02/06/2025 11:46
Recebidos os autos
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02/06/2025 11:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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22/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/04/2025. Documento: 144566307
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18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0009304-67.2018.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MANOEL ELIZEU SOBRINHO REQUERIDO: Banco Itaú Consignado S/A DESPACHO Designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil/2015.
Intime(m)-se o(s) autor(es). Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) promovido(s) para a audiência, advertindo-lhe(s) que terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) contestação, a contar da realização da audiência e que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Deverão as partes comparecerem à audiência acompanhadas de advogados, consignando-se que o comparecimento é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para transigir), de forma que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeita a multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
A audiência de conciliação só não será realizada se ambas as partes requererem a dispensa, conforme art. 334, § 4º, inciso I, do CPC. Eventualmente frustrada a conciliação e uma vez decorrido o prazo de defesa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Por fim, intimem-se para, no prazo comum de 10 dias, indicarem e especificarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC/2015 fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC/2015. Via do(a) presente despacho/decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se. Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente. Gustavo Farias Alves Juiz de Direito -
18/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025 Documento: 144566307
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17/04/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144566307
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17/04/2025 17:17
Determinada a citação de Banco Itaú Consignado S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
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17/04/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 16:45
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:42
Juntada de documento de comprovação
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01/04/2025 00:31
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:31
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:09
Conclusos para despacho
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08/03/2025 13:41
Mov. [70] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/02/2025 20:53
Mov. [69] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
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06/02/2025 20:52
Mov. [68] - Concluso para Despacho
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29/01/2025 02:59
Mov. [67] - Reativação | Correcao de baixa. Orientacao Normativa 05/2024 -CGJCE/COINT
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23/08/2024 08:22
Mov. [66] - Petição juntada ao processo
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20/08/2024 10:52
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WARU.24.01803776-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/08/2024 10:20
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31/05/2024 17:46
Mov. [64] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/02/2024 14:39
Mov. [63] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 13/10/2021 08:11:06 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
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04/10/2021 13:55
Mov. [62] - Recurso Eletrônico
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04/10/2021 13:54
Mov. [61] - Certidão emitida
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04/10/2021 13:53
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
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01/10/2021 16:05
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WARU.21.00171085-1 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 01/10/2021 15:41
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24/09/2021 12:36
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WARU.21.00170865-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/09/2021 12:03
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23/09/2021 00:06
Mov. [57] - Certidão emitida
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10/09/2021 08:33
Mov. [56] - Certidão emitida
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02/09/2021 13:24
Mov. [55] - Expedição de Carta
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22/06/2021 11:51
Mov. [54] - Mero expediente | Intime-se o Apelado para contrarrazoar recurso em quinze dias. Apos, subam os autos ao Egregio Tribunal de Justica do Estado do Ceara.
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10/06/2021 10:50
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WARU.21.00165840-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/02/2021 13:28
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10/06/2021 10:32
Mov. [52] - Conclusão
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10/06/2021 10:32
Mov. [51] - Documento
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10/06/2021 10:32
Mov. [50] - Petição
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10/06/2021 10:32
Mov. [49] - Petição
-
10/06/2021 10:32
Mov. [48] - Documento
-
10/06/2021 10:32
Mov. [47] - Documento
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10/06/2021 10:32
Mov. [46] - Documento
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10/06/2021 10:32
Mov. [45] - Documento
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10/06/2021 10:32
Mov. [44] - Documento
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10/06/2021 10:32
Mov. [43] - Documento
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10/06/2021 10:32
Mov. [42] - Documento
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10/06/2021 10:32
Mov. [41] - Petição
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10/06/2021 10:32
Mov. [40] - Documento
-
10/06/2021 10:32
Mov. [39] - Documento
-
10/06/2021 10:32
Mov. [38] - Documento
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10/06/2021 10:32
Mov. [37] - Documento
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10/06/2021 10:32
Mov. [36] - Documento
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10/06/2021 10:32
Mov. [35] - Documento
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10/06/2021 10:32
Mov. [34] - Documento
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10/06/2021 10:32
Mov. [33] - Documento
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10/06/2021 10:32
Mov. [32] - Documento
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10/06/2021 10:32
Mov. [31] - Documento
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10/06/2021 10:32
Mov. [30] - Documento
-
21/12/2020 22:45
Mov. [29] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a carga foi alterado para 14/05/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
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12/11/2020 08:36
Mov. [28] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Ana Celina Monte Studart Gurgel Carneiro
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12/11/2020 08:35
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WARU.20.00166447-6 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 26/05/2020 14:32
-
16/05/2020 09:26
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0208/2020 Data da Publicacao: 21/05/2020 Numero do Diario: 2375
-
14/05/2020 08:39
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2019 14:10
Mov. [24] - Indeferimento da petição inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2019 14:08
Mov. [23] - Recebimento
-
02/09/2019 14:08
Mov. [22] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 2 Vara da Comarca de Acarau
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30/08/2019 17:56
Mov. [21] - Concluso para Sentença | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Tiago Dias Da Silva
-
30/08/2019 17:38
Mov. [20] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal da intimacao de fl. 29 e nada foi apresentado ou requerido. O referido e verdade. Dou fe.
-
18/01/2019 16:55
Mov. [19] - Recebimento
-
18/01/2019 16:55
Mov. [18] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 2 Vara da Comarca de Acarau
-
17/01/2019 14:36
Mov. [17] - Processo Redistribuído por Sorteio | instalacao da 2 vara
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17/01/2019 14:36
Mov. [16] - Redistribuição de processo - saída | instalacao da 2 vara
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17/01/2019 14:14
Mov. [15] - Recebimento
-
17/01/2019 14:14
Mov. [14] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio da Distribuicao Especificacao do local de destino: Cartorio da Distribuicao
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07/08/2018 09:27
Mov. [13] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES DECORRENDO PRAZO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
-
07/08/2018 09:22
Mov. [12] - Edital disponibilizado no diário da justiça eletrônico | EDITAL DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 06/08/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 24/08/2018 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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02/08/2018 11:44
Mov. [11] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A SECRETARIA JUDICIARIA AGUARDANDO PUBLICACAO NO DIARIO DA JUSTICA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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02/08/2018 11:39
Mov. [10] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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18/07/2018 17:04
Mov. [9] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE DIGITALIZACAO EXPEDIR EDITAL DE INTIMACAO, PARA INTIMAR O CAUSIDICO DA PARTE AUTORA, NO PRAZO DE 15 DIAS, , EMENDAR A INICIAL, JUNTANDO AOS AUTOS PROCURACAO PUBLICA. - Local: VARA UNI
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18/07/2018 16:44
Mov. [8] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
-
04/04/2018 11:59
Mov. [7] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
-
04/04/2018 11:58
Mov. [6] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
-
04/04/2018 11:49
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
-
04/04/2018 11:31
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento | DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competencia Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ACARAU
-
04/04/2018 11:31
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ACARAU
-
04/04/2018 11:31
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ACARAU
-
21/02/2018 13:44
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ACARAU
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2018
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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