TJCE - 3000708-67.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2025. Documento: 170293142
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2025. Documento: 170293142
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 170293142
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 170293142
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000708-67.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] Requerente: AUTOR: JOSE ARAUJO FERREIRA Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos na Autoinspeção Judicial- Portaria n. 02/2025 Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por JOSE ARAUJO FERREIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
Concedida a gratuidade judiciária e a prioridade na tramitação processual em favor da parte autora (id. 135440485).
Contestação no id. 138511415.
Réplica à contestação no id. 153055656.
Decisão de saneamento e organização do processo (id. 154554588).
Durante audiência de instrução (termo de id. 164247794), declarado o encerramento da prova oral e a conclusão dos autos para sentença.
Logo em seguida, proferida sentença, sendo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor (id. 164289837).
Certificado o trânsito em julgado (id, 168003959), sobreveio petição noticiando que as partes chegaram a composição amigável (cf. id. 168754513).
Relato do necessário.
Decido. Após o trânsito em julgado da sentença proferida por este juízo, que julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial, as partes transigiram (id. 168754513), postulando pela homologação do acordo respectivo.
Consoante entendimento jurisprudencial, inexiste óbice para que seja proferida sentença homologatória de acordo, em que pese a prévia existência de sentença de mérito, mesmo que transitada em julgado.
Os presentes autos versão acerca de direitos disponíveis, de caráter patrimonial, tendo as partes transigido livremente e não se vislumbrando vício de vontade na avença.
Nessa perspectiva, colaciono precedente advindo do e.TJCE, pródigo em argumentos: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACORDO APÓS A SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
POSSIBILIDADE.
DESISTÊNCIA DE ACORDO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR NA FORMA PACTUADA.
CONVERGÊNCIA DE VONTADES DESCARACTERIZADA.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA ANULADADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 01.
O cerne da presente demanda consiste em aferir se é admissível a entabulação de acordo entre as partes após o trânsito em julgado de sentença resolutória de mérito.
E, na hipótese de possibilidade, se é devida a homologação de acordo após o pedido expresso de desistência do autor. 02.
De acordo com o art. 840 do Código Civil: "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." 03.
A jurisprudência é assente no tocante à possibilidade de entabulação de acordo após sentença transitada em julgado, mormente quando se tratar de direito patrimoniais de caráter privado, como no caso dos autos. 04.
E, não tendo sido aferido qualquer vício de vontade, tendo o autor aderido ao acordo de forma voluntária, o argumento de inadmissibilidade de entabulação do pacto após o trânsito em julgado de sentença de mérito configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que atenta contra a boa-fé objetiva, o que é vedado no ordenamento jurídico. 05. [...] (Apelação Cível - 0136800-78.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2019, data da publicação: 29/05/2019) Da análise dos termos do acordo (id. 168754513), verifica-se que o objeto é lícito e as partes são capazes, bem assim, que aos seus representantes legais foram conferidos poderes para transigir.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, nos seus exatos termos (id. 168754513), a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, e por consequência, extingo o presente feito, com resolução de mérito, o que faço com arrimo no art. 487, III, b), do CPC.
Eventuais custas e despesas processuais remanescentes deverão ser divididas igualmente entre as partes, pois, diante da transação, nada dispuseram quanto às despesas, nos termos do art. 90, §2º do CPC.
Pagamento dos honorários advocatícios em conformidade com o que restara acordado entre as partes.
Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais, tendo em vista que ambas as partes renunciaram ao prazo recursal nos termos do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Sobral/CE, 22 de agosto de 2025 ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
07/09/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
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07/09/2025 18:30
Juntada de Certidão
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06/09/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170293142
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06/09/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170293142
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28/08/2025 14:29
Homologada a Transação
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27/08/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 13:13
Processo Reativado
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14/08/2025 02:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 16:45
Juntada de Certidão
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06/08/2025 04:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:28
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO FERREIRA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:28
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO FERREIRA em 05/08/2025 23:59.
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31/07/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164289837
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15/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/07/2025. Documento: 164289837
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164289837
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164289837
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000708-67.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] Requerente: AUTOR: JOSE ARAUJO FERREIRA Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE.
PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
INCIDÊNCIA DOS PACOTES DE SERVIÇOS ESSENCIAIS. I - Relatório: Cuida-se de Ação de Cancelamento de Descontos Indevidos cumulada com pedido de Reparação por Danos Morais e Materiais, ajuizada por JOSE ARAÚJO FERREIRA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos. Narra a inicial, em suma, que o autor é cliente do Banco acionado e percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu extrato referente as tarifas bancárias - "Tarifa Bancária" e "Capitalização" apesar de não ter contratado nesse sentido junto à requerida. Como provimento judicial, requer a declaração de nulidade dos descontos realizados a título de "Tarifa Bancária" e "Capitalização", bem assim, que seja a ré condenada ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente e de indenização por danos morais. Acompanha a exordial documento de identificação pessoal, instrumento de procuração e extrato bancário. Deferido o pedido de gratuidade judiciária em favor da parte autora (decisão de id nº 135440485). Em seguida, foi apresentada contestação (vide id nº 138511415), mediante a qual a ré alegou, preliminarmente, a existência de prescrição trienal e não quinquenal.
No mérito, sustenta a regularidade das cobranças das tarifas devido a utilização de serviços bancários, pugnando, pela improcedência da demanda. Documentos juntados da contratação (ids nº 138511417). Em seguida, a parte autora apresentou réplica à contestação, reafirmando integralmente os pedidos formulados na petição inicial, especialmente a assinatura constante no termo de adesão dos serviços discutidos. Na decisão saneadora (id nº 154554588), este juízo deliberou que a controvérsia fática recai na autenticidade da assinatura do instrumento do negócio jurídico, a ser comprovada por meio de depoimento pessoal da parte autora e prova pericial, cuja necessidade será analisada após o encerramento da audiência de instrução. Designada audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do autor e, encerrada a instrução sem a necessidade de realização de prova pericial, os autos foram remetidos para julgamento (vide termo de id nº 164247794). II - Fundamentação: - Das questões preliminares: Inicialmente, não merece acolhimento à alegação de prescrição, pois nas demandas que versam acerca de relação jurídica de consumo, como é o caso dos autos, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (L. nº 8.078/90), devendo ser observado o prazo prescricional de cinco anos, conforme estabelecido no art. 27 do CDC. À vista do teor do mencionado artigo, bem assim da Súmula nº 297 do STJ, a jurisprudência colhida do e.
TJCE é remansosa ao adotar como parâmetro para fixação do termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente[1]. No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes. Explico. A parte autora insurge-se face às cobranças de "Tarifa Bancária - Cesta Bradesco Express 5" e "Capitalização" alegando a ausência de contratação dos reportados serviços, requerendo, assim, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a reparação por danos morais. Em verdade, são verossímeis as alegações do promovente, pois amparadas pela demonstração de descontos em extrato bancário sob a denominação da tarifa acima mencionada (vide id. 134450243). Na espécie, as partes enquadram-se nos conceitos de fornecedor e consumidor, ao menos por equiparação, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos artigos 2º, 3º e 17. Nesse diapasão, resta forçosa a incidência dos princípios insculpidos na legislação consumerista, notadamente, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, a facilitação de sua defesa e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 4º, I; art. 6º, VIII; e art. 14, todos da Lei nº 8.078/90). Destacando-se o teor da Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Ainda, ressalta-se a condição de hipossuficiência da parte requerente, condição essa que autoriza para que haja, em seu benefício, a inversão do ônus da prova, consoante o teor do art. 6.º, inciso VIII, do CDC. Sendo assim, decerto que caberia à instituição financeira requerida a demonstração do ajuste de conta corrente com a contratação dos pacotes de serviços e encargos bancários em questão. Contudo, a instituição financeira requerida não se desobrigou dos ditos serviços e encargos, não comprovando a regularidade das contratações questionadas. Isso porque, consoante tese firmada em Recurso Repetitivo (Tema 1.061 STJ), uma vez impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. No presente caso, a parte ré apresentou o contrato nos autos, porém a assinatura constante no documento foi contestada pelo consumidor. Conforme depoimento pessoal prestado, o autor declarou não ter buscado esclarecimentos junto ao banco requerido sobre a origem dos descontos referentes às tarifas bancárias e à capitalização, tampouco recorda de ter reclamado em julho de 2022, quando as cobranças tarifárias cessaram.
Especificamente quanto à capitalização, negou tê-la contratado. Quanto à tarifa bancária, restou comprovado nos autos que, ao abrir a conta, o autor contratou o pacote de serviços "Cesta Bradesco Expresso 5", no valor de R$ 27,00 mensais (Id. nº 138511417 - pág. 8), tendo reconhecido sua assinatura no documento.
Ainda que tenha alegado não saber que estava contratando, a adesão ao pacote básico de serviços encontra amparo no contrato firmado, não havendo elementos suficientes para invalidar a contratação.
Assim, não há que se falar em abusividade ou ilegalidade quanto a essa cobrança. Contudo, no tocante à tarifa denominada "capitalização", verificou-se que a cobrança teve início em janeiro de 2023, com dois lançamentos nos valores de R$ 10,00 e R$ 20,00, não havendo nos autos documentação clara e inequívoca da contratação consciente e expressa desse produto pelo consumidor. Acerca do assunto, a Lei n.º 4.595/64 atribuiu ao Conselho Monetário Nacional- CMN a responsabilidade pela formulação de política da moeda e do crédito, de modo a objetivar o progresso econômico e social do País (art. 3.º).
De sua vez, ao Banco Central do Brasil- Bacen coube o cumprimento das disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo CMN (art.9.º). Por conseguinte, o Banco Central do Brasil editou, em 25 de novembro de 2010, a Resolução n.º 3.919, a fim de consolidar as normas sobre cobrança tarifária pelas instituições financeiras. No art. 1.º, da reportada Resolução, estabeleceu-se a necessidade de previsão de cobrança de tarifa em contrato ou a ocorrência de prévia autorização do cliente para tanto: "Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário".
GN Restou estabelecida a classificação dos tipos de serviços prestados às pessoas físicas (naturais), pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, em quatro modalidades, quais sejam: serviços essenciais, serviços prioritários, serviços especiais e serviços diferenciados. O art. 2.º da Resolução em comento dispõe sobre a vedação de cobrança de tarifa pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: "I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.
GN Na realidade, o cliente/consumidor possui a faculdade de aderir, por liberalidade, aos pacotes de serviços tarifários, que mediante o pagamento de um valor determinado possibilitará acesso a diversos outros serviços que superam os ditos "essenciais". A esse respeito, dispõe a Resolução 3.919/2010 do Banco Central: Pacotes de serviços Art. 6º É obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, na forma definida na Tabela II anexa a esta resolução. § 1º O valor cobrado mensalmente pelo pacote padronizado de serviços mencionado no caput não pode exceder o somatório do valor das tarifas individuais que o compõem, considerada a tarifa correspondente ao canal de entrega de menor valor. § 2º Para efeito do cálculo do valor de que trata o § 1º: I - deve ser computado o valor proporcional mensal da tarifa relativa a serviço cuja cobrança não seja mensal; e II - devem ser desconsiderados os valores das tarifas cuja cobrança seja realizada uma única vez. § 3º A exigência de que trata o caput aplica-se somente às instituições que oferecem pacotes de serviços aos seus clientes vinculados a contas de depósitos à vista ou de poupança. Art. 7º É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º.
GN Desse modo, considerando que não há nos autos prova clara e inequívoca da contratação consciente e expressa da capitalização pela parte autora, é cabível o reconhecimento da inexigibilidade dos descontos realizados a tarifa denominada "Capitalização", com a consequente restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, corrigidos monetariamente desde cada débito. Quanto ao pedido de restituição do indébito em dobro, tem-se que o banco promovido, ao efetuar a cobrança do pacote de serviço/tarifa bancária impugnado sem tomar as precauções cabíveis, notadamente quanto aos deveres da boa-fé objetiva, deve responder judicialmente pelas possíveis repercussões danosas ocasionadas por sua conduta. Faz-se importante trazer à baila a atual orientação do c.
STJ no sentido de que, para a configuração da repetição do indébito em dobro, desnecessária a demonstração pelo consumidor de má-fé por parte da prestadora de serviços, sendo suficiente a inobservância da boa-fé objetiva. Todavia, diante da modulação dos efeitos do julgamento paradigma (EAREsp 676.608/RS), tal entendimento somente deverá ser aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público, a partir da publicação do referido acórdão, ou seja, 30/03/2021. Em suma, quanto aos débitos cobrados antes da data da publicação do acórdão paradigma, deve-se manter o entendimento anteriormente adotado pelo c.
STJ, no sentido de apenas admitir a repetição do indébito em dobro nos casos de inequívoca má-fé por parte da prestadora de serviços. Contudo, não restou demostrado dentre o acervo probatório que houve má-fé por parte do banco demandado. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que não restou demonstrado qualquer abalo psicológico relevante ou repercussão grave na esfera íntima do autor.
O prejuízo experimentado restringiu-se à privação de quantia de aproximadamente R$ 30,00, sem impacto significativo em sua subsistência ou dignidade. Reconheço, contudo, que a abusividade dos descontos configura ato ilícito praticado pela instituição financeira, que causou prejuízo patrimonial e extrapatrimonial à demandante, justificando, assim, a reparação por danos morais. Quanto ao valor da indenização por danos morais, deve-se observar as peculiaridades do caso, a situação econômica das partes, a gravidade do dano e a finalidade reparatória, punitiva e pedagógica da indenização. Nesse sentido, colaciono entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos seguintes termos: 47552028 - DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
TARIFAS "CESTA FÁCIL ECONÔMICA".
AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULAR CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO.
I.
Caso em exame1.
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo banco bradesco s.
A., no qual se insurge contra sentença proferida pelo juízo da 2ª vara da Comarca de itapajé/CE, que, nos autos da ação de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais proposta por Maria ecrena de Sousa Araújo julgou procedentes os pedidos autorais.
II.
Questão em discussão2.
O cerne da questão cinge-se em aferir se os descontos realizados na conta bancária da parte autora, sob a rubrica tarifa cesta fácil econômica, geraram dano extrapatrimonial a justificar a indenização por dano moral fixada pelo juízo a quo.
III. razões de decidir3.
A parte autora comprovou os descontos realizados, ao colacionar na exordial os extratos bancários. a fim de se desonerar da responsabilidade, caberia ao fornecedor do serviço a produção de prova da ausência de defeito de serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, como disposto nos incisos I e II, do parágrafo 3º, do artigo 14 supracitado, o que, in casu, não ocorreu. 4.
A abusividade dos descontos respectivos implica prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, causadora de prejuízo patrimonial e extrapatrimonial à demandante, que se viu privada indevidamente de seus parcos recursos financeiros, surgindo o dever de indenizar, conforme disposto nos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e artigos 186 e 927 do Código Civil. 5.
No que diz respeito ao valor dos danos morais, é sabido da necessidade de se atentar aos critérios postos pela doutrina e pela jurisprudência, aos parâmetros que vêm sendo fixados por este tribunal de justiça e ainda às peculiaridades da situação em apreço, como a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação (indenizatória, punitiva e pedagógica). 6.
Pela condição de vida da autora, que é aposentada e sobrevive com proventos de aposentadoria, a realização desses descontos indevidos apresenta dano à sua subsistência. portanto, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais encontra-se em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como aos valores fixados por esta corte em casos semelhantes. 7.
No entanto, é necessário determinar ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que sobre o valor arbitrado a título de danos morais incida correção monetária, a ser feita com base no INPC a partir do arbitramento (súm. 362 do STJ), e juros de mora, fixados em 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula nº 54 STJ). lV. dispositivo8.
Apelação conhecida e desprovida. sentença reformada de oficio para fixar os consectários da condenação em danos morais. (TJCE; AC 0050366-31.2019.8.06.0100; Itapajé; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Lucídio de Queiroz Júnior; Julg. 25/06/2025; DJCE 25/06/2025). Assim, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra adequado em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade e às circunstâncias do caso concreto.
III- Dispositivo: Ante o exposto, atento à legislação pertinente, à jurisprudência dominante, aos princípios de direito aplicáveis à espécie e ao que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para declarar a inexigibilidade do desconto denominado: "Capitalização", bem assim, condenar o banco promovido a ressarcir à parte autora: a) a título de danos materiais: de forma simples, os valores descontados em decorrência da tarifa acima denominada, antes de 30/03/2021 (modulação dos efeitos do julgamento paradigma - EAREsp 676.608/RS), e, em dobro, os descontados após a aludida data, tudo devidamente atualizado pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Sum. 43 do STJ), ou seja, do efetivo desconto, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com o mesmo termo a quo (art. 398 do CC e Sum. 54 STJ), ainda, decotando-se as tarifas pelos serviços efetivamente utilizados e que não integrem o pacote de serviços essenciais, além das cobranças atingidas pela prescrição quinquenal. b) a título de danos morais: condenar o promovido a pagar em favor da parte autora a importância de R$ 2.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Sum. nº 54 STJ) e correção monetária, com base no INPC a partir do arbitramento (Sum. nº 362 STJ). Arbitro os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, pela variação do INPC, a serem apurados em cumprimento de sentença e pagos pelas partes em valor diretamente proporcional à respectiva sucumbência, observando que a execução dos honorários devidos pela parte autora depende de cumprimento de sentença para comprovação da suficiência de recursos (arts. 98, §3º, e 509 do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo em seguida os autos ao órgão revisor. Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sobral/CE, data e assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
11/07/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164289837
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11/07/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164289837
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11/07/2025 12:21
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2025 14:07
Juntada de Certidão (outras)
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09/07/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 10:24
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2025 09:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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08/07/2025 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2025 21:48
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2025 17:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/07/2025 04:43
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:43
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:43
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 162161580
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 162161580
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27/06/2025 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162161580
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162161580
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3000708-67.2025.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] REQUERENTE: JOSE ARAUJO FERREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, e em cumprimento ao(à) despacho/decisão proferido(a) nos autos (id. 154554588), designo a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 09 DE JULHO DE 2025, 09H30MIN. A parte autora deve ser intimada para comparecer de forma presencial e prestar depoimento pessoal, tudo em conformidade com o(a) despacho/decisão acima mencionado(a). Intimem-se os demais, cientificando-lhes e advertindo-lhes na oportunidade que: a) Deve o advogado ou Defensor Público, acaso tenham que participar de forma remota, informar nos autos, logo após sua intimação, O SEU ENDEREÇO DE E-MAIL, TELEFONE/WHATSAPP, a fim de facilitar os contatos no dia da audiência; b) Saliente-se que CABE AO ADVOGADO DA PARTE INFORMAR OU INTIMAR, por carta com aviso de recebimento e com advertência de responsabilização pelas despesas com o adiamento, A TESTEMUNHA POR ELE ARROLADA DO DIA, DA HORA E DO LOCAL DA AUDIÊNCIA DESIGNADA, DISPENSANDO-SE A INTIMAÇÃO DO JUÍZO, juntando aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455 do CPC); c) O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado, defensor público ou Ministério Público não tenha comparecido à audiência (art. 362 do CPC); d) Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz (art. 364). Por fim, DISPONIBILIZO O LINK ABAIXO PARA GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, através da plataforma Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDJiZDAyMjctYWQyOS00NTFhLWJiNDktMmJmMDI5NTlhMzIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2297ee5a96-1274-4bc4-b86a-2d7d17879893%22%7d LINK ENCURTADO https://link.tjce.jus.br/cdcc01 Sobral, 26 de junho de 2025. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
26/06/2025 11:57
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162161580
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26/06/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162161580
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26/06/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 21:12
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2025 09:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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27/05/2025 05:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 05:41
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO FERREIRA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154554588
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19/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 19/05/2025. Documento: 154554588
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154554588
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154554588
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000708-67.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE ARAUJO FERREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Morais c/c Tutela Urgência antecipada ajuizada por JOSÉ ARAÚJO FERREIRA em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos.
Relação processual integralizada, havendo contestação ao pedido inicial e réplica.
Breve relato.
Da análise dos autos, observa-se que a promovida juntou documentação referente à contratação que alega existir (id nº 138511417).
Em réplica à contestação, foram levantadas dúvidas acerca da autenticidade da assinatura presente no contrato impugnado.
O STJ em sede de recurso repetitivo 1061 firmou a tese de que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC).
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720).
Dessa forma, é possível afirmar que o julgado se baseou na regra expressa do art. 429, II do CPC que impõe à parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário.
A questão fática controvertida é a autenticidade da assinatura do instrumento do negócio jurídico, a ser comprovada por meio de depoimento pessoal da parte autora e prova pericial, cuja necessidade será analisada após o encerramento da audiência de instrução.
Assim, DESIGNE-SE audiência de instrução para depoimento pessoal e presencial da parte autora, podendo as partes juntarem, no prazo de 5 (cinco) dias, rol de testemunhas a serem ouvidas na mesma audiência. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
15/05/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154554588
-
15/05/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154554588
-
15/05/2025 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 12:24
Conclusos para decisão
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02/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Réplica
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07/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2025. Documento: 144686716
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3000708-67.2025.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] REQUERENTE: JOSE ARAUJO FERREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação id. 138511415.
Sobral, 2 de abril de 2025. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144686716
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03/04/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144686716
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03/04/2025 20:17
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 01:34
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO FERREIRA em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 19:15
Confirmada a citação eletrônica
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19/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 19/02/2025. Documento: 135440485
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135440485
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17/02/2025 09:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135440485
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17/02/2025 09:09
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ARAUJO FERREIRA - CPF: *67.***.*29-91 (AUTOR).
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03/02/2025 09:13
Conclusos para decisão
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03/02/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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