TJCE - 3001944-54.2025.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 12:53
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:53
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 04:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150808327
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18/04/2025 00:10
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3001944-54.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Polo Ativo: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Polo Passivo: REU: RONALDO DE SOUSA DOS SANTOS Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão, proposta por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. em face de Ronaldo de Sousa dos Santos, ambas as partes qualificadas nos autos.
Por meio da decisão de id 138903803, foi determinado que o autor e recolhesse as custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Devidamente intimado, o prazo para emenda da inicial decorreu sem a comprovação do recolhimento das custas processuais devidas, conforme certidão do sistema.
Conforme se observa, a parte emitiu a guia de nº 1025031400173, a qual permanece em aberto, conforme consulta ao sistema nesta oportunidade.
Brevemente relatado.
Decido.
Diz o CPC, em seu art. 290: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". É dever da parte, ao ingressar numa ação judicial, zelar pela regularidade processual atendendo aos requisitos obrigatórios para demandar em juízo, além de cumprir as determinações judiciais dentro dos prazos legais.
Devidamente intimada, a parte autora não recolheu as custas processuais devidas como determinado, nem mesmo cuidou de manifestar-se adequadamente no prazo legal, só restando o cancelamento da distribuição.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial, determinando o cancelamento da distribuição do feito por falta de pagamento das custas processuais e extinguindo o processo sem resolução de mérito, com esteio nos arts. 290 e 485, inc.
I, do CPC.
P.
R.
I.
Arquive-se após o trânsito em julgado, com as devidas baixas.
Sobral, data de assinatura no sistema. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150808327
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16/04/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150808327
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16/04/2025 08:51
Indeferida a petição inicial
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16/04/2025 06:43
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 02:37
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 15/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138903803
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 138903803
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20/03/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138903803
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17/03/2025 09:08
Concedida a Medida Liminar
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14/03/2025 09:47
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/03/2025 09:43
Conclusos para decisão
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14/03/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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