TJCE - 3000654-64.2024.8.06.0126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Mombaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 174046292
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MOMBAÇA 2ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1217, Mombaça-CE - Email: [email protected] ________________________________________________________________________ SENTENÇA PROC Nº: 3000654-64.2024.8.06.0126 AUTOR(A): IVANILDA DA SILVA ESTRELA RÉU: MUNICÍPIO DE MOMBAÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por IVANILDA DA SILVA ESTRELA, servidora pública municipal, em face do MUNICÍPIO DE MOMBAÇA, ambos qualificados nos autos.
A requerente sustenta, em sua petição inicial (ID. 128177813), que é professora concursada do município desde 02 de agosto de 1999 e que o ente municipal não implementou em seus vencimentos o Adicional por Tempo de Serviço (anuênio), direito que lhe é assegurado pelo art. 118 da Lei Municipal nº 378/1998.
Pleiteia a imediata implementação do adicional no percentual de 24% (vinte e quatro por cento) sobre seu vencimento-base, bem como a condenação do réu ao pagamento dos valores retroativos não pagos, respeitada a prescrição quinquenal, que totalizam R$ 59.046,69 (cinquenta e nove mil, quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID. 129662197), e foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora.
Devidamente citado (ID. 129800836), o Município de Mombaça apresentou contestação (ID. 137821544), arguindo a prescrição quinquenal, a ausência de interesse processual pela suposta implementação do benefício, a incorreção da base de cálculo, a ausência de requerimento administrativo prévio, a violação à separação dos poderes e a limitação orçamentária (reserva do possível).
A autora apresentou réplica (ID. 152914120), rebatendo as teses defensivas.
Instadas a se manifestarem, as partes não requereram a produção de novas provas. É o relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática está suficientemente elucidada pela prova documental, sendo a controvérsia remanescente de direito. 2.1 - PRELIMINARES O réu alega a prescrição das parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação.
A matéria é regida pelo Decreto nº 20.910/32.
Tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da demanda (Súmula 85, STJ).
A ação foi ajuizada em 04 de dezembro de 2024.
Portanto, acolho a prejudicial para declarar prescritas as parcelas anteriores a 04 de dezembro de 2019.
O argumento de que o adicional já foi implementado não prospera para fins de extinção do feito.
As fichas financeiras (ID. 128178526, págs. 10-14) demonstram que o pagamento do anuênio iniciou-se apenas em 2022, em percentual aparentemente inferior ao devido.
Ademais, a pretensão engloba o pagamento retroativo, o que confirma a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
Rejeito, pois, a preliminar. 2.2 - DO MÉRITO A controvérsia central reside no direito da servidora à percepção do adicional por tempo de serviço e ao pagamento dos valores retroativos.
O direito da autora está fundamentado no art. 118 da Lei Municipal nº 146/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mombaça), que dispõe: "Art. 118 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor." A autora comprovou sua condição de servidora pública municipal, admitida em 02 de agosto de 1999 (ID. 128178526).
A lei municipal é clara e autoaplicável, não exigindo regulamentação posterior.
A tese de ausência de requerimento administrativo não prospera, pois o acesso ao Judiciário é um direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF/88).
Igualmente, os argumentos de impacto financeiro e violação à separação dos poderes não podem servir de pretexto para o descumprimento de um direito subjetivo do servidor.
O controle exercido neste caso é de legalidade, para garantir o cumprimento de obrigação imposta por lei.
A jurisprudência pátria é uníssona em afastar tais teses quando se trata de direito previsto em lei.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
MUNICÍPIO DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS.
PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO COM BASE NO TEMA 1.075 DO STJ.
REJEITADA.
INAPLICABILIDADE.
ANUÊNIO DEVIDO.
PREVISÃO EM LEI LOCAL.
PROCEDÊNCIA DA INCORPORAÇÃO E PAGAMENTO DE RETROATIVOS.
JUSTIFICATIVA ENTE MUNICIPAL NAS LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E LDO.
ARGUMENTOS INOPONÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A preliminar arguida não merece acolhimento.
A presente ação não se adequa ao Tema 1.075 do STJ, o qual trata de concessão de progressões, como se observa da tese do paradigma: "Legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do Servidor Público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o fundamento de que superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de Ente Público".
Assim, tratando-se o presente caso de cobrança de adicional por anuênio de efetivo exercício no serviço público, não há que se falar em sobrestamento do feito. 2.
Na hipótese dos autos, a Administração Municipal não logrou comprovar o pagamento de adicional por tempo de serviço, devidamente instituído por lei local em favor de seus servidores, se mostrando imperativa a incorporação dos períodos acumulados na vigência da norma instituidora, observando o prazo prescricional do art. 1º do Decreto 20 .910/32. 3.
A limitação orçamentária do município, bem como a necessária observância aos limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o caso dos autos, relativo à incorporação e ao pagamento de adicional por tempo de serviço nos vencimentos da apelada.
Ademais, as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no artigo 19 da LC 101/00. 4.
Recurso conhecido e não provido. 5.
Sentença mantida. (TJTO, Apelação Cível, 0005274-45.2020.8.27 .2740, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/02/2022, DJe 07/03/2022 14:51:47). (TJ-TO - Apelação Cível: 0005274-45.2020.8 .27.2740, Relator.: EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, Data de Julgamento: 23/02/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS). (destaquei). Contudo, assiste razão ao Município no que tange à suspensão da contagem do tempo de serviço para a aquisição de anuênios, em virtude do disposto na Lei Complementar Federal nº 173/2020.
O art. 8º, IX, da referida lei, de caráter nacional, vedou a contagem do período entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 como lapso aquisitivo para a concessão de anuênios e outras vantagens que aumentem a despesa com pessoal.
Portanto, o tempo de serviço da autora entre 28/05/2020 e 31/12/2021 não deve ser computado para fins de progressão no percentual do adicional, o que impacta o cálculo do valor devido e o percentual a ser implementado.
Quanto à base de cálculo, o art. 118 da lei municipal é expresso ao determinar que o adicional incide sobre o "vencimento do servidor", que corresponde ao vencimento-base, conforme definição do art. 96 da mesma lei, e não sobre a remuneração total.
Dessa forma, a procedência do pedido é parcial. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR o MUNICÍPIO DE MOMBAÇA na obrigação de fazer de implantar, na remuneração da autora IVANILDA DA SILVA ESTRELA, o Adicional por Tempo de Serviço, no percentual de 1% (um por cento) por ano de efetivo serviço, a ser calculado sobre o vencimento-base, observando-se o limite de 35% e excluindo-se da contagem do tempo de serviço o período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, por força da Lei Complementar nº 173/2020. 2. CONDENAR o MUNICÍPIO DE MOMBAÇA na obrigação de pagar à autora os valores retroativos referentes ao adicional não implementado, devidos a partir de 04 de dezembro de 2019 até a data da efetiva implantação, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, observando os parâmetros definidos no item anterior. 3. Sobre os valores retroativos, deverão incidir: a) correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela; e b) juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97).
A partir de 9 de dezembro de 2021, data da EC nº 113/2021, incidirá, para todos os fins, exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente.
Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno o Município de Mombaça ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será definido na fase de liquidação do julgado, sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, II, do CPC.
Sem custas, por isenção legal.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, considerando que o valor da condenação, aferível por simples cálculo, não excede o limite legal de 100 (cem) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Mombaça/CE, data da assinatura digital. Isaac de Medeiros Santos Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR) -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174046292
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12/09/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174046292
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12/09/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2025 08:10
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 14:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOMBACA em 02/07/2025 23:59.
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19/06/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 15:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158425045
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158425045
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 3000654-64.2024.8.06.0126 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] IVANILDA DA SILVA ESTRELA MUNICIPIO DE MOMBACA DECISÃO Visto em inspeção interna, conforme Portaria 8/2025-C591V02.
Intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Ocorrendo requerimento, retornem os autos conclusos para decisão.
Ausente interesse na produção de outras provas, anuncio, desde já, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Intimem-se.
Aguarde-se em secretaria eventual impugnação.
Decorrido o prazo, SEM manifestação, faça-se conclusão para sentença.
Expedientes necessários. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica.
Marília Pires Vieira Juíza - em respondência -
05/06/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158425045
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05/06/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 10:40
Conclusos para decisão
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01/05/2025 19:47
Juntada de Petição de Réplica
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11/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Mombaça 2ª Vara da Comarca de Mombaça INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000654-64.2024.8.06.0126 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: IVANILDA DA SILVA ESTRELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA - CE16190-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MOMBACA Destinatários:FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA - CE16190-A FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MOMBAÇA, 10 de abril de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Mombaça -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150059601
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10/04/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150059601
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09/04/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 16:40
Conclusos para decisão
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06/03/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 15:02
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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