TJCE - 0201145-15.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 19:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/05/2025 19:46
Juntada de Certidão
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15/05/2025 19:46
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 01:06
Decorrido prazo de CESARINA GADELHA DO NASCIMENTO em 14/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A. em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19203812
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0201145-15.2024.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CESARINA GADELHA DO NASCIMENTO APELADO: ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A., BANCO DO BRASIL SA, NU PAGAMENTOS S.A., PAGSEGURO INTERNET S.A. ACÓRDÃO EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
GOLPE DA FALSA CENTRAL.
CONSUMIDOR QUE DEIXOU DE ADOTAR CAUTELAS MÍNIMAS DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NÃO CONFIGURADO.
RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de "ação de restituição de valor c/c indenização por dano moral e material" movida por Cesarina Gadelha do Nascimento em face de Nu Pagamentos S.A, Banco do Brasil S.A, PAGSEGURO e ACCESS Soluções de Pagamento SA.
Foi proferida Sentença julgando IMPROCEDENTES os pedidos autorais, contra a qual CESARINA GADELHA DO NASCIMENTO interpôs Apelação. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão está em verificar a ocorrência de fortuito interno (fraude bancária) apta a gerar danos à parte. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Primeiramente, destaco que é uníssono o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". (Súmula 297, STJ). 4.
Apreciando os autos, o juízo singular, à luz das provas dos autos, entendeu que os elementos indicam a ausência de violação aos sistemas de segurança das instituições financeiras: 5.
Reavaliando as provas dos autos, consta à Inicial print de SMS recebido pela autora, com o nome "N *U PAGAMENTOS*", informando a existência de transação suspeita no valor de "R1.796,32", indicando as primeiras irregularidades, em razão de o nome da instituição financeira (NU PAGAMENTOS) não está devidamente redigido e não constar o cifrão ($) na quantia informada. 6.
Ademais, no mínimo se causa estranheza que, para não se reconhecer uma transação suspeita, no valor de R$ 1.796,32, o correntista tenha que realizar transferências bancárias para pessoa física desconhecida e em valor superior ao apontado como suspeito.
Soma-se, ainda, o fato de as transações terem sido realizadas do aparelho da autora e mediante a utilização de sua senha, e em valores não demasiadamente elevados. 7.
Em que pese as instituições financeiras tenham o dever de manter dispositivos de segurança a fim de evitar fraudes e subtrações bancárias, o consumidor também deve adotar medidas de cuidados, verificando a procedência dos SMSs e ligações recebidas, conferindo se os números utilizados são os mesmos constantes nos canais oficiais da instituição financeira e, em caso de dúvida, entrar em contato através dos meios oficiais disponibilizados. 8.
Além disso, inexiste nos autos prova de que o golpista tenha se utilizado de dados sensíveis obtidos a partir de falhas de segurança das instituições financeiras. 9.
Dessa forma, no caso concreto, não é possível imputar aos demandados o nexo causa pelo dano. restando evidente a existência da excludente de responsabilidade do fornecedor prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, diante da culpa exclusiva de terceiro. IV.
DISPOSITIVO. 10.
Recurso conhecido e desprovido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 374 do CPC; Art. 14, § 3º, II, do CDC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ; TJ/CE, Apelação cível nº 0757193-87.2000.8.06.0001, Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; 1º Câmara Cível, j. 09/08/2010; TJ-CE - Apelação Cível: 0256905-64.2021 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 04/07/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2023; TJ-CE - Apelação Cível: 0087113-06 .2007.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 25/08/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2021; REsp 2.046 .026/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023; STJ - AgInt no AREsp: 2653859 SC 2024/0194032-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2024; Tema Repetitivo 1059 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em... Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. RELATÓRIO Trata-se de "ação de restituição de valor c/c indenização por dano moral e material" movida por Cesarina Gadelha do Nascimento em face de Nu Pagamentos S.A, Banco do Brasil S.A, PAGSEGURO e ACCESS Soluções de Pagamento SA.
A autora aduz que: a) em 08/12/2023, por volta das 16:30, recebeu uma SMS, informando que estavam realizando uma transação suspeita em seu cartão Nubank; b) foi instruída, via Whatsapp, a "efetuar transferências de fundos para uma conta do PAGSEGURO e ACCESS SOLUÇÕES DE PAGAMENTO SA vinculada ao fraudador para que a suposta compra fosse cancelada"; c) "O golpista a induziu a realizar transferências totalizando o valor de R$ 5.395,00 (Cinco mil e trezentos e noventa e cinco reais), R$ 3.820,00 (Três mil e oitocentos e vinte reais) transferidos da sua conta vinculada ao NUBANK para uma conta do banco ACCESS SOLUÇÕES DE PAGAMENTO AS, outra transferência de R$ 912,00 (Novecentos e doze reais) transferidos da sua conta vinculada ao NUBANK para uma conta do banco PAGSEGURO, e R$ 663,00 (seiscentos e sessenta e três reais) transferidos da sua conta vinculada a conta do BANCO DO BRASIL para a conta vinculado ao banco PAGSEGURO."; d) o golpista usou dados sensíveis da parte autora, aos quais apenas o banco requerido deveria ter acesso, induzindo a vítima a confiar e transferir os valores; e) o golpista sofreu prejuízo de ordem material e moral pela clara pela falha na prestação de serviços pelo(s) requerido(s).
Foi proferida Sentença ID 17860737 nos seguintes termos: Pelo que se haure da análise dos elementos probatórios é muito dificultoso a este magistrado imaginar que uma senhora de menos de 60 anos, economicamente ativa, profissional com nível superior e acesso à informação e manuseio de celular, além de possuir contas em diferentes instituições financeiras não se tenha resistido a operação que manifestamente é ardilosa.
O contato oficial do banco teria se dado por celular com DDD de São Paulo e mera foto de um indivíduo qualquer em fundo roxo; posteriormente transferiu valores para pessoas físicas e não contas empresariais em nome de instituições que sequer mantinha relacionamento, enfim, torna-se quadro que deveria ter levantado suspeitas na parte autora.
Neste cenário, sabemos que não se pode atribuir ao consumidor um dever de diligência extraordinário na apreciação da veracidade das informações, porém deve ser levada em consideração a diligência do Homem médio.
Além disso, há vasta divulgação, por diversos meios, sobre como se prevenir de golpes praticados por fraudadores para lesar os correntistas, pois tal prática, infelizmente, se tornou comum nos dias atuais Assim, não há como isentar a parte autora de qualquer responsabilidade ou consequência pelos atos praticados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora a arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC) a cada um dos patronos dos requeridos (AgInt no REsp n. 1.854.487/DF, 4ª.T, julgado em 22/10/2024).
Contudo, suspendo a sua exigibilidade ante a gratuidade judiciária deferida.
CESARINA GADELHA DO NASCIMENTO interpôs recurso de Apelação ID 17860740 alegando, em síntese, que os golpistas utilizam informações restritas, cuja proteção compete às instituições financeiras.
Esse fato evidencia não apenas negligência, mas uma falha sistêmica no dever de segurança imposto às empresas do setor bancário, configurando o nexo causal necessário para sua responsabilização.
Ao final requer a reforma da sentença, a fim de serem julgados procedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões de NU PAGAMENTOS S.A no ID 17860795, de BANCO DO BRASIL S/A no ID 17860797, de ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S/A no ID 17860798 e de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. no 17860799, toda pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório do essencial. VOTO Inicialmente, conheço o recurso interposto, pois presentes seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita.
O cerne da questão está em verificar a ocorrência de fortuito interno (fraude bancária) apta a gerar danos à parte.
Primeiramente, destaco que é uníssono o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". (Súmula 297, STJ).
O Direito Processual é o Direito das Provas.
Salvo os casos elencados no art. 374 do Código de Processo Civil (CPC/15), a saber: fatos notórios, afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, admitidos no processo como incontroversos ou em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade, os fatos arguidos devem ser provados.
De fato, este Tribunal de Justiça no Estado do Ceará possui orientação de não ser devida indenização quando ausente elementos de prova, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE CONDUTA ILÍCITA SUPOSTAMENTE PRATICADA.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para a comprovação da responsabilidade civil, apta a ensejar a condenação do réu a indenizar a vítima por eventuais danos morais sofridos, faz-se mister a presença dos seguintes requisitos, de forma cumulativa: conduta ilícita, dano e nexo causal. É dizer, ausente qualquer deles não estará configurado o direito à indenização. 2.
In casu, o apelante alega que, mesmo fardado e portando crachá de identificação de policial do Corpo de Bombeiros Militar, foi impedido de adentrar uma das agências bancárias do recorrido, sendo confundido com um assaltante e tendo sua carteira funcional retida pela gerente do Banco do Brasil. 3.
Da análise dos fólios processuais, conclui-se que o apelante não se conformou em esperar, por um pequeno espaço de tempo, a autorização para ingressar no recinto desejado, haja vista portar arma de fogo, alterando, sem qualquer justificativa plausível, seu estado de ânimo, gerando desconforto, inclusive, para alguns correntistas presentes na agência bancária. 4.
Inexistência de conduta ilícita por parte do apelado capaz de conduzir ao pagamento da indenização pleiteada na exordial. 5.
Apelo conhecido, porém improvido.
Sentença mantida. (TJ/CE, Apelação cível nº 0757193-87.2000.8.06.0001, Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; 1º Câmara Cível, j. 09/08/2010, grifado) Apreciando os autos, o juízo singular, à luz das provas dos autos, entendeu que os elementos indicam a ausência de violação aos sistemas de segurança das instituições financeiras: Em tese, as instituições financeiras são objetivamente responsáveis pelas consequências de fraudes inerentes a operações realizadas por intermédio de seus funcionários e prepostos, ou nos casos de vazamento de dados (partidos da instituição bancária) ou por fraudes cometidas por terceiros com base em meros dados ou cópias de documentos do consumidor; uma vez que, nessas hipóteses, há defeito do serviço prestado pelo banco; ocorrendo fortuito interno.
Porém, no caso dos autos, não há nexo (relação) entre as atividades das instituições financeiras demandadas e a fraude perpetrada; pois nem o melhor e mais eficiente sistema de segurança do mundo impediria essa forma de ilícito, porquanto foi a vítima quem realizou as operações, com base em seus próprios dispositivos de comunicação; por ser induzida em erro ao acreditar estar cancelando ou impugnando outras operações.
Apesar de configurada a relação de consumo e de ser presumida a hipossuficiência da parte autora (consumidora), não há como responsabilizar a instituição financeira pela manobra ilícita perpetrada por terceiro, tampouco reconhecer falha na prestação do serviço do fornecedor nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor; porque os danos decorrem de culpa exclusiva da vítima.
Se a autora foi vítima de fraude da "falsa central" ou phising, esta não teve relação com a instituição financeira ou com os mecanismos de segurança dos bancos; tratando-se de culpa exclusiva da vítima.
Não se vislumbra, no caso em análise, qualquer falha na prestação de serviço pelos réus.
As operações foram realizadas, pois a parte autora não se acautelou ao realizar a contratação, tampouco conferiu os dados do destinatário/recebedor do valor, nem tampouco se atentou para a mera leitura (do aplicativo) em relação à operação que estava a realizar.
Portanto, a fraude não tem relação com a falha de segurança da instituição financeira, mas sim com a falta de cautela (cuidado) do consumidor que, voluntariamente, realizou o procedimento.
Incabível, portanto, o direito de reparação material (restituição) ou moral em face das instituições requeridas.
Reavaliando as provas dos autos, consta à Inicial print de SMS recebido pela autora, com o nome "N *U PAGAMENTOS*", informando a existência de transação suspeita no valor de "R1.796,32", indicando as primeiras irregularidades, em razão de o nome da instituição financeira (NU PAGAMENTOS) não está devidamente redigido e não constar o cifrão ($) na quantia informada.
Ademais, no mínimo se causa estranheza que, para não se reconhecer uma transação suspeita, no valor de R$ 1.796,32, o correntista tenha que realizar transferências bancárias para pessoa física desconhecida e em valor superior ao apontado como suspeito.
Soma-se, ainda, o fato de as transações terem sido realizadas do aparelho da autora e mediante a utilização de sua senha, e em valores não demasiadamente elevados.
Em que pese as instituições financeiras tenham o dever de manter dispositivos de segurança a fim de evitar fraudes e subtrações bancárias, o consumidor também deve adotar medidas de cuidados, verificando a procedência dos SMSs e ligações recebidas, conferindo se os números utilizados são os mesmos constantes nos canais oficiais da instituição financeira e, em caso de dúvida, entrar em contato através dos meios oficiais disponibilizados.
Além disso, inexiste nos autos prova de que o golpista tenha se utilizado de dados sensíveis obtidos a partir de falhas de segurança das instituições financeiras.
Dessa forma, no caso concreto, não é possível imputar aos demandados o nexo causa pelo dano. restando evidente a existência da excludente de responsabilidade do fornecedor prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, diante da culpa exclusiva de terceiro.
Nesse sentido, cito precedentes deste Tribunal de Justiça e do STJ: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CUIDADO E CAUTELA DA VÍTIMA NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA DO ACESSO AO LINK FRAUDULENTO.
FRAUDE VIRTUAL. ¿PHISHING¿ .
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
TERCEIRO FRAUDADOR.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE .
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cuida-se de recurso interposto pela apelante/promovente, insurgindo-se contra a sentença proferida na Ação de Restituição de Valor c/c Indenização por Danos Morais .
Na sentença, o magistrado a quo entendendo que não houve falha na prestação de serviços pelo banco demandado julgou improcedente a ação. 2 - In casu, apesar de reconhecer que a apelante foi injustamente enganada por fraudadores, com o conhecido ¿phishing¿, não há como estabelecer um nexo de causalidade entre o ocorrido e o serviço prestado pela instituição financeira requerida, não se tratando de falha no dever de segurança, mas sim em desatenção do consumidor ao acessar link fraudulento enviado por e-mail distinto do pertencente ao banco demandado.
Assim, inviável responsabilizar a instituição promovida por ato de terceiros de má-fé. 3 ¿ Recurso conhecido e improvido .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 04 de julho de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0256905-64.2021 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 04/07/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2023, g.n.) DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
E-MAIL ENVIADO POR TERCEIRO ESTELIONATÁRIO SOLICITANDO INFORMAÇÕES PESSOAIS UTILIZANDO O NOME DA EMPRESA DEMANDADA .
DADOS REPASSADOS PELO PRÓPRIO DEMANDANTE.
PRÁTICA DE ''PHISHING''.
AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO, PELO CONSUMIDOR, DA AUTENTICIDADE DO EMISSÁRIO DA MENSAGEM.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE DO DANO COM QUALQUER CONDUTA DA EMPRESA .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reparação de danos . 2.
Na hipótese em exame, o apelante alega que recebeu e-mail do Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC da empresa, no qual era solicitada a atualização dos seus dados cadastrais, mas, no dia seguinte, após responder o e-mail com essas informações, passou a receber diversas cobranças de compras que nunca realizou e percebeu que fora vítima de fraude. 3.
No entanto, analisando os autos, o que se constata é que o demandante foi vítima de ''phishing'', pois se observa, a partir do documento de fl . 19, que o e-mail não foi enviado por canal oficial da empresa, o que era de fácil percepção, haja vista que a correspondência foi enviada para e-mail distinto do cadastrado e indicava forma diversa de pagamento da existente no relacionamento com a requerida. 4.
Sob essa perspectiva, independente de o fato ter ocorrido no ano de 2007, inexiste nexo de causalidade entre os danos sofridos pelo consumidor e qualquer conduta da empresa demandada, que não teve nenhuma participação no ocorrido, apenas tendo o seu nome utilizado por um terceiro estelionatário para captar dados do autor, o qual não foi suficientemente diligente ao entregar informações pessoais sem conferir a autenticidade do emissor da mensagem. 5 .
Portanto, resta evidente a existência da excludente de responsabilidade do fornecedor prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, diante da culpa exclusiva de terceiro. 6.
Apelo conhecido e desprovido .
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0087113-06.2007.8 .06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de agosto de 2021. (TJ-CE - Apelação Cível: 0087113-06 .2007.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 25/08/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2021, g.n.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO .
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO.
INSTIUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE .
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial .
Reconsideração da decisão da Presidência desta Corte Superior. 2.
O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que se faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo (REsp 2.046 .026/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023). 3.
O Tribunal Estadual consignou, no tocante à responsabilização da instituição financeira, que a recorrente firmou negociação com empresa de impermeabilizantes, realizando, ao final, o pagamento por meio de boleto falso encaminhado por domínio suspeito e recebido via e-mail.
Em suma, concluiu que a agravante foi vítima de fraude praticada por estelionatários - phishing -, situação que não enseja a responsabilidade do banco pela indenização . 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2653859 SC 2024/0194032-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2024, g.n.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios fixados na Sentença para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), tendo em vista o entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1059 ("A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação").
Advirta-se às partes que a interposição de Embargos de Declaração com o intuito de rejulgamento da causa, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição, pode resultar na aplicação de multa. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19203812
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16/04/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/04/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19203812
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02/04/2025 14:50
Conhecido o recurso de CESARINA GADELHA DO NASCIMENTO - CPF: *71.***.*34-87 (APELANTE) e não-provido
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27/03/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/03/2025. Documento: 18680502
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18680502
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12/03/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18680502
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12/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2025 15:55
Pedido de inclusão em pauta
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26/02/2025 11:51
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 11:13
Recebidos os autos
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10/02/2025 11:13
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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