TJCE - 3000128-26.2022.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 17:44
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 08:29
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2023 11:17
Expedição de Alvará.
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23/01/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 10:31
Juntada de Certidão
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23/01/2023 10:31
Transitado em Julgado em 12/12/2022
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14/12/2022 00:43
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:04
Decorrido prazo de THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR em 13/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 – Fone (88)3532-2133 Vistos etc., Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta pela parte exequente Guilherme Sampaio Saraiva contra a parte executada CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A.
Sobreveio informação do cumprimento da liquidação do débito por parte do executado, no tocante ao pagamento do quantum indenizatório (ID nº 36028091 e ID nº 36028094).
A parte autora concordou com o valor (id 38744927).
Em seguida, vieram-me os autos.
Relatei.
Decido.
Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação (CPC, art. 924, inciso II). É o caso dos autos.
Pelo exposto, e em razão do pagamento da dívida pela parte executada, com fundamento no art. 924, inciso II, CPC, julgo por sentença extinta a presente execução.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitado em julgado, expeça-se alvará judicial para levantamento do crédito depositado em favor da parte autora, com os seguintes dados: a) Beneficiário Guilherme Sampaio Saraiva CPF n. *61.***.*16-91 Banco do Brasil (001) Agência n. 1024-3 Conta corrente n. 6701-6 b) Valor do alvará: R$ 2.269,41 (dois mil duzentos e sessenta e nove reais e quarenta e um centavos) no Banco do Brasil Agência 1024-3, Conta Judicial nº 4300132307110, ID 081090000002388772 a) Beneficiário Guilherme Sampaio Saraiva CPF n. *61.***.*16-91 Banco do Brasil (001) Agência n. 1024-3 Conta corrente n. 6701-6 b) Valor do alvará: R$ 7.318,14 (sete mil trezentos e dezoito reais e quatorze centavos) no Banco do Brasil Agência 1024-3, Conta Judicial 4300132307110, ID 081090000002388810.
Cumpra-se nos termos da portaria nº 557/20 do TJCE.
Sem custas nem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data do registro no sistema.
Vanessa Tamires Moura de Meneses Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Barbalha/CE, data do registro no sistema.
MARCELINO EMÍDIO MACIEL FILHO Juiz de Direito -
22/11/2022 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 11:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/11/2022 12:21
Conclusos para julgamento
-
04/11/2022 12:20
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA 1° VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA R.
Zuca Sampaio, s/n, centro, BARBALHA - CE - CEP: 63180-000, TELEFONE: ( ) INTIMAÇÃO - DESPACHO/DECISÃO AUTOR: GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: Advogado(s) do reclamante: THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR do inteiro teor do despacho/decisão proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 35507625 ADVERTÊNCIAS: O AUTOR: GUILHERME SAMPAIO SARAIVA tem o prazo de 5 dias para cumprir as determinações contidas no(a) despacho/decisão.
Crato-CE, 25 de outubro de 2022. -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 08:19
Processo Reativado
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19/10/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 08:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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12/09/2022 08:02
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 14:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/07/2022 12:19
Arquivado Definitivamente
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15/07/2022 12:19
Juntada de Certidão
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15/07/2022 12:19
Transitado em Julgado em 13/07/2022
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14/07/2022 00:11
Decorrido prazo de THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 00:10
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/07/2022 23:59.
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28/06/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 11:25
Julgado procedente o pedido
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13/06/2022 16:16
Conclusos para julgamento
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02/06/2022 13:05
Conclusos para despacho
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18/05/2022 16:45
Juntada de Petição de réplica
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11/05/2022 14:43
Audiência Conciliação realizada para 11/05/2022 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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10/05/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 12:07
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 11:07
Juntada de Certidão
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06/04/2022 13:37
Conclusos para decisão
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28/03/2022 12:16
Juntada de Certidão
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24/03/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 19:03
Audiência Conciliação designada para 11/05/2022 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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24/03/2022 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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