TJCE - 3001045-72.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/08/2025 08:57
Conclusos para decisão
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02/08/2025 13:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 18:23
Juntada de Certidão (outras)
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21/07/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 10:19
Conclusos para decisão
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18/07/2025 08:58
Juntada de Petição de parecer
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17/07/2025 09:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:34
Conclusos para decisão
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30/05/2025 01:19
Decorrido prazo de VALDERI VIEIRA DA SILVA JUNIOR em 29/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 12:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/05/2025 16:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/05/2025 15:29
Juntada de Petição de agravo interno
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01/05/2025 08:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/04/2025 04:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 19358880
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3001045-72.2025.8.06.0000 CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Tutela de Urgência] AGRAVANTE: H.
M.
P.
N.
AGRAVADO: VALDERI VIEIRA DA SILVA JUNIOR, ARTHUR ABREU BATISTA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por HERMENEGILDO MENDONÇA PEDROSA NETO, assistido por seu genitor, AUGUSTO ROMMEL COÊLHO DE ALENCAR MAGALHÃES, contra decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Indenizatória, Processo nº 3002576-93.2025.8.06.0001, promovida em face de VALDERI VIEIRA DA SILVA JUNIOR e ARTHUR ABREU BATISTA GOMES; em que assim restou decidido: [...] Afirma o autor, em síntese, que perdeu sua mãe, "...em virtude de erro médico cometido pelos réus" (ID 132411404).
E que em menos de 10 (dez) meses, o promovido Valderi Vieira da Silva Júnior realizou "...procedimentos contraindicados para a paciente, que já havia feito cirurgias abdominais prévias e possuía apenas um rim". Informa que sua mãe, Kelly Pedrosa, realizou em 14.04.2022 uma cirurgia plástica com os promovidos, e que referida cirurgia teve duração de 7h (sete horas) e envolveu vários procedimentos, dentre eles: mamoplastia, lipoaspiração em diversas áreas do corpo e tratamento com Renuvion. Acrescenta que no dia seguinte a cirurgia, ou seja, dia 15.04.2022, ela começou a sentir várias dores, sendo levada de imediato ao Hospital São Mateus e posteriormente transferida para a UTI do Hospital Regional da Unimed (HRU), o qual detectou em exames que no duodeno da paciente havia perfuração de 4 cm (quatro centímetros). Informa que sua mãe passou por cirurgia de emergência, porém teve parada cardiorespiratória e faleceu na manhã de 16.04.2022 aos 36 (trinta e seis) anos. Declara ainda que tramita na 5ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza uma ação penal contra os promovidos por homicídio culposo qualificado e que em paralelo à ação penal, foi instaurado procedimento ético-disciplinar pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará para apuração de suposta infração e em âmbito administrativo, os promovidos foram condenados à censura pública em publicação oficial. Por fim, requer a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinado aos promovidos uma obrigação alimentar arbitrada no valor de 4 (quatro) salários mínimos, a ser paga mensalmente, de forma solidária, bem como a anotação nas matrículas dos imóveis da 2ª Zona (87032, 83540 e 95524) e 4ª Zona (42089) sobre a existência da presente ação de reparação de danos. Juntou documentos. É o que importa relatar.
Decido. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte promovente. Quanto à tutela antecipada, necessária se faz a existência dos seguintes requisitos previstos no Artigo 300, do Código de Processo Civil: probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, para fins de exame da verossimilhança, os documentos juntados ao processo devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em Juízo. Em uma breve análise da documentação apresentada pelo promovente, verifico que, os documentos evidenciam que o evento morte decorreu da cirurgia, como demonstra o Laudo Pericial, ID 132411417.
No entanto, não há como afirmar através dos documentos acostados que ocorreu de fato erro médico e, se o caso, se seria de um ou ambos os réus, pois isso será devidamente analisado no mérito da causa. Quanto ao perigo de dano, observo que o fato ocorreu no mês de abril de 2022 e a presente ação somente foi ajuizada em janeiro de 2025, portanto já se passaram quase 3 (três) anos. Com efeito, em juízo de cognição sumária, condizente com o atual momento processual, tenho pela necessidade de prévia viabilização do contraditório em favor da parte promovida.
Portanto, o pedido de medida liminar "inaudita altera parte" não merece acolhimento. Com essas breves considerações, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise após a formação do contraditório. [...] Irresignada, o Agravante arguiu, em suma, que se trata de ação de reparação de danos em decorrência de erro médico cumulada com pedido de alimentos e tutela antecipada de urgência inaugurada por HERMENEGILDO MENDONÇA PEDROSA NETO em desfavor de VALDERI VIEIRA DA SILVA JUNIOR e ARTHUR ABREU BATISTA GOMES que realizaram cirurgia plástica na mãe d o autor, durante a qual perfuraram o duodeno da paciente, levando-a a óbito menos de 36 (trinta e seis) horas após a finalização dos procedimentos. Acrescenta que o agravante requestou a condenação dos agravados por dano moral e de pensão alimentícia até que complete 25 (vinte e cinco) anos.
Pleiteou, ainda, em sede de tutela de urgência, a fixação de alimentos provisórios e a comunicação da existência da ação aos cartórios de registro de imóveis. Acrescenta, ainda, que Apesar da ação estar robustamente instruída, o juízo a quo, no decisum de id. 132461602, reconheceu que a morte da paciente decorreu da cirurgia.
No entanto, indeferiu todos os pedidos de tutela de urgência. Acrescenta, por fim, que de pronto, traz-se ao conhecimento desta relatoria que, nos autos do PEP - 55/2022, que tramitou no Conselho Regional de Medicina, os agravados foram considerados culpados e condenados, tendo o acórdão assentado: (1) "houve imprudência médica ao realizar lipoaspiração assistida com Renuvion em uma paciente com histórico de múltiplas cirurgias, sem as devidas precauções"; (2) "o dano ao duodeno foi resultado direto da falta de cautela na utilização do equipamento "; (3) "em não ter EXPLICITADO, em um termo de esclarecimento detalhado do procedimento com as orientações sobre as cirurgias a serem realizadas". Ao final, requer A concessão de efeito suspensivo ativo, TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, nos termos do artigo 1.019, I, da Lei Adjetiva Civil, para reformar a decisão vergastada e determinar que os agravados paguem alimentos ao agravante; requer, ainda, A concessão de efeito suspensivo ativo, TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, nos termos do artigo 1.019, I, da Lei Adjetiva Civil, para reformar a decisão vergastada e determinar a anotação da existência da ação de reparação de danos nº. 3002576- 93.2025.8.06.0001, que tem como valor R$ 677.552,00 (seiscentos e setenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e dois reais) nas matrículas dos seguintes imóveis: 87032, 83540 e 95524 (Registro de Imóveis da 2ª Zona) e 42089 (Registro de Imóveis da 4ª Zona). No mérito, requer que seja o presente recurso provido, para reformar o decisum recorrido, determinando-se e.1) que os agravados paguem alimentos ao agravante; e e.2) a anotação da existência da ação de reparação de danos nº. 3002576-93.2025.8.06.0001, que tem como valor R$ 677.552,00 (seiscentos e setenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e dois reais) nas matrículas dos seguintes imóveis: 87032, 83540 e 95524 (Registro de Imóveis da 2ª Zona) e 42089 (Registro de Imóveis da 4ª Zona). Eis o relatório.
Decido. Conheço, em juízo de prelibação, deste agravo de instrumento, vez que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.
Destaco que já na origem a recorrente teve as benesses da gratuidade judiciária concedidas. De início, cumpre-me pontuar que, no azo, a análise desta Relatora se limitará a questões referentes à postulada tutela de urgência, própria desse momento, não se estendendo a outras temáticas, suscetíveis de exame apenas quando oportunizados o contraditório e a ampla defesa. Dito isso, o art. 1.019, inciso I, do CPC/15, trilhando a sistemática inaugurada pelo art. 527, inciso III, do CPC/73, assinala duas espécies de tutela de urgência que podem ser requeridas, a qualquer momento, no agravo de instrumento, sendo vedada a sua concessão de ofício: efeito suspensivo e tutela antecipada (efeito ativo), que poderão ser, em ambos os casos, totais ou parciais. Conquanto o recurso de agravo de instrumento permaneça sendo recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo (art. 995, caput, do CPC/15), em qualquer das hipóteses legais, o relator poderá suspender o cumprimento da decisão ou deferir antecipadamente a tutela, efeito ativo, até o pronunciamento definitivo do órgão julgador colegiado (art. 1.019, I, do CPC/15); este o pedido ora em apreciação. Necessário, pois, a comprovação simultânea dos seguintes requisitos do art. 300, do CPC/15: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris); b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ou do próprio recurso (periculum in mora). Pois bem, na moldura posta, como bem consignou o magistrado de primeiro grau, o fato ocorreu em abril/2022 e a ação Indenizatória foi ajuizada somente em janeiro/2025; do que se extrai ausência de perigo de dano; a justificar o deferimento da medida sem o exercício do contraditório pela parte Agravada; do que o pedido de tutela antecipada recursal há de ser indeferida, porquanto os requisitos para a concessão do pleito devem ser cumulativos. Diante do exposto, em conta à ausência, cumulativa, dos requisitos autorizadores do art. 300, do CPC, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal . Anoto que após as contrarrazões, quando do julgamento do Recurso, será reexaminado o pedido da agravante, dentro de um lastro de maior fundamentação. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.019, II, CPC). Ciência às partes, por meio de seus advogados. Expedientes necessários e urgentes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19358880
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09/04/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19358880
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08/04/2025 17:28
Não Concedida a tutela provisória
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06/02/2025 14:25
Conclusos para decisão
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06/02/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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