TJCE - 0242887-38.2021.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 09:22
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
15/05/2025 03:00
Decorrido prazo de FILIPE BEZERRA CATUNDA CAMPELO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:00
Decorrido prazo de RODOLFO DIOGO DE SAMPAIO FILHO em 14/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 149846277
-
21/04/2025 00:00
Intimação
23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0242887-38.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FERNANDA FREIRE DE SOUSA REU: Enel SENTENÇA
I-RELATÓRIO: Trata-se de ação de indenização de danos morais ajuizada por Fernanda Freire de Sousa em face de Enel Brasil S.A.
Em síntese, a autora alega que no dia 20/01/2021 teve sua energia elétrica cortada indevidamente, mesmo estando com conta paga.
Após contato e visita técnica, foi informada que o corte era um erro.
Apesar de ter apresentado o comprovante de pagamento, a energia só foi religada no final da tarde.
Assim, requer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão de id. 118645249, deferindo a justiça gratuita e determinando citação da requerida.
Contestação de id. 118645263, oportunidade na qual a requerida alega possibilidade de suspensão do fornecimento em razão de débito existente na unidade consumidora.
Notificação prévia do autor.
Audiência de conciliação contou com a presença de ambas as partes, porem elas não transigiram, conforme ata de id. 118645269.
Intimada para apresentar réplica, a parte autora manteve-se silente (id. 118647327).
Em sede de especificação de provas, a autora não apresentou manifestação e a parte ré requereu o julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO: Anuncio o julgamento antecipado da lide tendo em vista que para a solução da presente demanda é prescindível a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Ausente preliminares.
Passo a análise do mérito, ressaltando que o pedido é improcedente.
A presente ação versa sobre relação de consumo que deve ser analisada sob o foco do Código de Defesa do Consumidor, de modo que se inverte o ônus da prova, a teor do artigo 6º, inc.
VIII do CDC. Dentre os princípios gerais que governam o Código de Defesa do Consumidor encontra-se o princípio da vulnerabilidade (art. 4º, inciso I). É um conceito que expressa uma situação comparativa, na qual um dos integrantes da relação jurídica é hipossuficiente em relação ao outro.
Por meio deste princípio, o sistema jurídico reconhece a qualidade do sujeito mais vulnerável na relação de consumo. Analisando os autos, observo que o débito pendente que gerou a suspensão do fornecimento de energia elétrica foi referente à competência 09/2020, conforme id.118645263-pág. 2.
A parte requerente juntou, documento de id. 118647371- pág. 5, uma conta de luz referente ao mês janeiro/2021, na qual consta o aviso de suspensão do fornecimento de energia por ausência de pagamento.
Todavia, não juntou nenhum comprovante de pagamento.
A parte requerida, por sua vez, demonstrou que o referido débito só foi quitado em 21/01/2021, conforme id. 118645263 pág.4.
O pedido de religação de energia foi formulado nessa data, ou seja, no dia em que a Requerente efetuou o pagamento do débito em atraso, sendo que a concessionária efetuou no mesmo dia o restabelecimento do serviço às 14hs:29min.
Dessa forma, o requerido se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC ao comprovar que a suspensão do fornecimento de energia elétrica deu-se em razão do débito em aberto, agindo em exercício regular de direito.
Em casos similares, o E.
TJCE já se posicionou pela inexistência de dano moral por a concessionária agir no exercício regular de direito, vejamos.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL .
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA.
NOTIFICAÇÃO DO AUTOR QUANTO A SUSPENSÃO DO SERVIÇO COMPROVADO .
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A parte autora/apelante, busca através da presente ação a condenação da concessionária apelada em danos morais, ao argumento de que houve a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica .
Na espécie, nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes, cabendo a aplicação do Código consumerista. 2.
Nesse contexto, de acordo com o art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, é admitido o corte no fornecimento de energia elétrica havendo inadimplência por parte do consumidor, não se caracterizando como descontinuidade do serviço . 3.
Do mesmo modo, a Resolução Normativa nº 414/10 da ANEEL, vigente à época dos fatos, expressamente prevê a possibilidade de corte por inadimplemento e prescreve que a concessionária deve notificar o consumidor e demais usuários sobre a suspensão do fornecimento de energia elétrica, em prazo não inferior a 15 (quinze) dias. 4.
No caso vertente, verifica-se que a suspensão do fornecimento de energia efetuada na unidade consumidora da parte autora foi notadamente motivada pela inadimplência, uma vez que o autor possuía diversas faturas em aberto junto à concessionária ré . 5.
Outrossim, o consumidor foi devidamente notificado por diversos meses quanto ao corte do serviço em razão da inadimplência, conforme é possível observar pelas faturas de energia elétrica acostadas às fls. 13/14. 6 .
Sendo assim, demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes e ocorrendo inadimplência do autor/recorrente, a suspensão do fornecimento de energia efetuada na unidade consumidora configura exercício regular de direito, não se podendo falar em inexistência de débito e nem tampouco em dano moral indenizável. 7.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível interposta, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do Desembargador Relator .
Fortaleza/CE, 05 de março de 2024.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200178-03.2022.8 .06.0114 Lavras da Mangabeira, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 05/03/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2024).
Assim, por não se acharem presentes no caso em tela os elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre eles, reputo inexistente o dever de reparação de danos por parte da requerida.
III-DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Com o trânsito em julgado, caso não haja pendencias, arquive-se com baixa. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito Substituto-NPR (portaria 458/2025) -
21/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025 Documento: 149846277
-
19/04/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149846277
-
10/04/2025 08:27
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2025 06:06
Decorrido prazo de FILIPE BEZERRA CATUNDA CAMPELO em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 06:06
Decorrido prazo de RODOLFO DIOGO DE SAMPAIO FILHO em 05/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133553499
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133553499
-
27/01/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133553499
-
09/11/2024 08:32
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
25/10/2024 12:57
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2024 14:00
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
05/03/2024 11:11
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01912849-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/03/2024 10:57
-
28/02/2024 19:02
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0073/2024 Data da Publicacao: 29/02/2024 Numero do Diario: 3256
-
27/02/2024 11:49
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2024 11:26
Mov. [49] - Documento Analisado
-
15/02/2024 21:05
Mov. [48] - Mero expediente | Rh. Intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem a possibilidade de acordo, indicarem satisfacao de provas, ou querendo, produzi-las. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Exps. Necs.
-
18/09/2023 11:25
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
14/09/2023 04:12
Mov. [46] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 19/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
04/09/2023 12:03
Mov. [45] - Carta Precatória/Rogatória
-
01/09/2023 16:43
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02300030-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/09/2023 16:27
-
07/08/2023 15:51
Mov. [43] - Documento
-
04/08/2023 10:27
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02237370-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/08/2023 10:12
-
03/08/2023 15:18
Mov. [41] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
-
03/08/2023 07:31
Mov. [40] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
-
18/07/2023 09:54
Mov. [39] - Documento Analisado
-
12/07/2023 12:40
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2023 12:37
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
21/11/2022 18:31
Mov. [36] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
21/11/2022 18:30
Mov. [35] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/10/2022 10:58
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
11/10/2022 18:02
Mov. [33] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
-
10/10/2022 10:29
Mov. [32] - Documento Analisado
-
30/09/2022 20:35
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2022 09:53
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
10/08/2022 10:54
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
10/08/2022 10:53
Mov. [28] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
-
25/05/2022 21:22
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0477/2022 Data da Publicacao: 26/05/2022 Numero do Diario: 2851
-
24/05/2022 01:45
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0477/2022 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Filipe Bezerra Catunda Campelo (OAB 275
-
23/05/2022 14:43
Mov. [25] - Documento Analisado
-
19/05/2022 16:53
Mov. [24] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
18/05/2022 14:08
Mov. [23] - Conclusão
-
07/03/2022 13:24
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
04/10/2021 20:05
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
04/10/2021 19:53
Mov. [20] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
04/10/2021 19:35
Mov. [19] - Documento
-
03/09/2021 20:23
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0326/2021 Data da Publicacao: 06/09/2021 Numero do Diario: 2689
-
02/09/2021 01:52
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2021 14:52
Mov. [16] - Documento Analisado
-
01/09/2021 10:33
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2021 13:04
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
23/08/2021 21:32
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02261649-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/08/2021 21:27
-
11/08/2021 08:15
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2021 16:46
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/10/2021 Hora 09:00 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Pendente
-
02/08/2021 18:16
Mov. [10] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
30/07/2021 20:07
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0264/2021 Data da Publicacao: 02/08/2021 Numero do Diario: 2664
-
29/07/2021 01:43
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2021 17:16
Mov. [7] - Certidão emitida
-
28/07/2021 15:55
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
28/07/2021 14:38
Mov. [5] - Documento Analisado
-
23/07/2021 15:21
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/07/2021 15:21
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2021 11:13
Mov. [2] - Conclusão
-
25/06/2021 11:13
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001591-11.2025.8.06.0071
Maria Goncalves Feitosa
Municipio de Crato
Advogado: Daniel dos Santos Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2025 21:49
Processo nº 0050076-17.2020.8.06.0056
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Jose Barrozo Freitas
Advogado: Carlos Eduardo Gomes Guerreiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/05/2020 16:43
Processo nº 0050076-17.2020.8.06.0056
Jose Barrozo Freitas
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Claudio Bezerra Saraiva Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2025 11:24
Processo nº 0221277-43.2023.8.06.0001
Maria de Fatima Soares do Amaral
Banco Bmg SA
Advogado: Wagner Barros Barreto Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2025 15:27
Processo nº 0622953-90.2025.8.06.0000
Maria Iranete Gomes
Ageu Goncalves da Rocha
Advogado: Igor Guilhen Cardoso
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2025 17:41