TJCE - 0251935-16.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Antonio Abelardo Benevides Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:41
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE AMORIM em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 09:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 27370198
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27370198
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22/08/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0251935-16.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 37ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: SONIA MARIA DE AMORIM APELADA: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS EM SEDE RECURSAL.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS.
OCORRÊNCIA EM APENAS 2 (DOIS) MESES.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais cumulada com Pedido Liminar ajuizada pela apelante em face da associação apelada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se em examinar os seguintes pontos: (1) existência de dano moral indenizável; (2) existência de demais valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora/apelante para além dos reconhecidos na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que foram realizados apenas 02 (dois) descontos referentes ao período de outubro e novembro de 2023, no valor de R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos), totalizando R$ 52,80 (cinquenta e dois reais e oitenta centavos) indevidamente descontados do seu benefício previdenciário da autora/apelante. 4.
Ausência de comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial que transcenda o mero aborrecimento, bem como provas que atestem que os descontos afetaram a subsistência da consumidora, de modo a autorizarem, em grau recursal, a fixação de valor a título de danos morais. 5.
Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar que os descontos realizados ocasionaram riscos concretos à sua subsistência, ou que houve a inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, trata-se o presente caso, portanto, de um mero aborrecimento.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: "1.
Descontos inexpressivos em benefício previdenciário configuram mero aborrecimento, mormente a ausência de comprovação de risco concreto à subsintência do consumidor e inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, porquanto não se trata de dano in re ipsa. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos Edcl no AREsp 1.713.267/SP; Resp n. 2.123.485/SP e AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP; TJCE - AP - 0202598-08.2023.8.06.0029 e AP - 0200744-42.2022.8.06.0084. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Sonia Maria de Amorim em face da sentença proferida pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido Liminar, ajuizada pela apelante em face de Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AAPEN. A sentença de Id n. 25723716, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "[…] Em face do exposto e postas as condições acima, resolvo o mérito da vexata quaestio, o que faço com base no art. 487, I, do CPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos: a) DECLARAR a inexistência da relação contratual objeto da presente ação; b) CONDENAR o promovido ao pagamento de indenização, a título de danos materiais no valor de equivalente ao dobro dos valores descontados dos proventos da autora, corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo (data de cada desconto), com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação IBGE (art. 389 do CC/02), e acrescidos de juros de mora que, por se tratar de responsabilidade extracontratual, serão calculados a partir da data do evento danoso (data de cada desconto), que obedecerão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária.
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (art. 406, do CC/02); c) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais; d) APLICAR no promovido de multa de 1% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, a reverter em favor do Estado do Ceará. […]" (destaquei) Irresignada, em suas razões recursais, a autora postula, em síntese, o conhecimento e provimento do presente recurso com a consequente reforma da sentença para condenar a associação apelada ao pagamento de indenização a título de danos morais. Informa que a situação vivenciada pela autora/apelante ultrapassa o mero aborrecimento, configurando lesão aos seus direitos da personalidade, em flagrante equívoco na apreciação das provas e na aplicação do direito. Afirma, ao contrário dos documentos acostados aos autos, que é idosa e pensionista, tendo seus direitos violados pela conduta abusiva da associação apelada, eis que esta realizou descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, subtraindo recursos essenciais à sua subsistência. Aduz que: I. a conduta da associação apelada configura ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, gerando, assim, o dever de indenizar; II. o dano moral é in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo; III. ainda que os valores descontados individualmente possam parecer ínfimos, a associação apelada age de forma sistemática, lesando um número indeterminado de aposentados e pensionistas; IV. experimentou angústia, indignação e desconfiança, eis que ficou privada de recursos financeiros essenciais para a sua subsistência; V. jurisprudência consolidou entendimento no sentido de reconhecer dano moral em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários dado a natureza alimentar desses valores e a vulnerabilidade dos beneficiários. Requer, ainda, a reforma da sentença para que os cálculos relativos aos danos materiais observem todos os débitos demonstrados no processo, não se limitando aos meses de outubro de novembro de 2023. Por fim, requer a condenação da associação apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Embora devidamente intimada, a associação apelada não apresentou contrarrazões, conforme se depreende da análise dos autos via Processo Judicial Eletrônico (PJe) em 1º Grau. Em face da controvérsia não se enquadrar as hipóteses do art. 178 do CPC, deixo de encaminhar o feito ao Ministério Público Estadual. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem preliminares, passo à análise do mérito. A matéria devolvida a esta Corte consiste em examinar os seguintes pontos: (1) existência de dano moral indenizável; (2) existência de demais valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora/apelante para além dos reconhecidos na sentença. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a suposta contratação que originou os descontos foi declarada nula em virtude da associação ré não ter comprovado a regularidade dos descontos realizados sob a rubrica "CONTRIB.
APEEN 0800 5910527". Deste modo, o juízo de primeira instância entendeu por declarar a nulidade do negócio objeto da presente demanda, reconhecendo a inexistência do débito, com a restituição dos valores descontados em dobro, corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo, com base no IPCA, acrescidos de juro de mora, a partir da data do evento danoso, que obedecerão à taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, que passo a analisar a seguir. DOS DANOS MORAIS A apelante pugna pela fixação de danos morais em sede recursal alegando que a situação vivenciada ultrapassa o mero aborrecimento, configurando lesão aos seus direitos da personalidade, eis que os descontos não autorizados em seu benefício previdenciário afetaram os recursos essenciais á sua subsistência. Alega que o dano moral é in re ipsa e, ainda que os valores descotados sejam ínfimos, a associação apelada age de forma sistemática, lesando um número indeterminado de aposentados e pensionistas. Antes de adentrar na discussão acerca do quantum indenizatório, destaco que o dano moral será devido quando o ato lesivo praticado for capaz de atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de um valor pecuniário, possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos. Nesse sentido: "para que fique configurado o dever de indenização por danos morais, é necessário que o ato ilícito tenha violado direito da personalidade, provocando dor, sofrimento, abalo psicológico ou humilhações consideráveis à pessoa". (AgInt nos Edcl no AREsp 1.713.267/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2022, DJE de 28/10/2022). Nesta senda, o Superior Tribunal de Justiça entende que o desconto indevido em conta-corrente por si só, quando não compromete a subsistência da parte e não ultrapassa a esfera dos direitos da personalidade, se caracteriza como mero aborrecimento e não enseja reparação por dano moral.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
DESCONTO INDEVIDO.
COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
NECESSIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes. 2.
A modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 3.
Recurso especial não provido.1 (destaquei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade.
Reconsideração. 2. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/6/2023). 3.
No caso, o eg.
Tribunal de Justiça, reformando parcialmente a sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais à ora agravante, sob o fundamento de que, a despeito da conduta do banco réu e dos descontos no benefício previdenciário da autora no valor de R$ 15,26, não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos. 4.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg.
Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.2 (destaquei) Assim, faz-se necessária a verificação caso a caso, pois, conforme se extrai da leitura dos julgados acima, o dano decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário não se dá na forma presumida, ainda mais quando não se verifica de imediato prejuízo extrapatrimonial como a inserção em cadastro de inadimplente, o que não ocorreu no presente caso. Diante da análise dos documentos acostados aos autos pela autora/apelante em sua inicial, verifica-se que consta no Histórico de Créditos do INSS (Id n. 25723684) apenas 02 (dois) descontos referentes a "CONTRIB.
APEEN 0800 591 0527", objeto da presente demanda, referentes ao período de outubro de 2023 (pág. 5 - Id n. 25723684) e novembro de 2023 (pág. 6 - Id n. 25723684), no valor de R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos), totalizando R$ 52,80 (cinquenta e dois reais e oitenta centavos) indevidamente descontados do seu benefício previdenciário. Com o devido respeito aos argumentos apresentados na inicial e à própria situação vivenciada pela consumidora, reconheço o incômodo significativo suportado.
Contudo, não há nos autos comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial que transcenda o mero aborrecimento, bem como provas que atestem que os descontos afetaram a subsistência da consumidora, de modo a autorizarem, em grau recursal, a fixação dos danos morais. Deste modo, é de se presumir que a autora/apelante não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, não vislumbrando dano à personalidade que possa ensejar o arbitramento de danos morais, notadamente porque as provas acostadas aos autos pela autora/apelante não são suficientes para atestar, de forma categórica, que os referidos descontos foram capazes de causar maiores consequências negativas. Nesse contexto, considerando-se que a totalidade dos descontos corresponde cerca de 2% dos proventos recebidos pela apelante durante o período de outubro e novembro de 2023, entende-se que as subtrações se deram em valor inexpressivo, eis que não foram capazes de deixá-la desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias. Ademais, ressalto que esse entendimento é seguido por esta 1ª Câmara de Direito Privado, conforme se pode ver pelas ementas a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOCONSIGNADO.
CONTRATO NÃO CELEBRADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EMBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
VALORES ÍNFIMOS.
RECURSO DESPROVIDO.
III.
RAZÕES DE DECIDIR [...] 6.
O prejuízo mensal experimentado pela parte autora, correspondente a R$ 86,80, traduz quantia ínfima, sem qualquer indício de comprometimento da renda da consumidora, não configurando efetivo abalo capaz de repercutir sobre valores extrapatrimoniais. 7.
Os Tribunais pátrios já afastaram a condenação em danos morais em casos nos quais, apesar de constatadas cobranças ou descontos indevidos, estes se deram sob valor ínfimo e não extrapolaram o âmbito do mero dissabor. 8.
Porém, em atenção à regra que veda a reforma para pior (non reformatio in pejus), mantem-se a sentença que fixou indenização por danos morais, ainda que não devidos. [...]3 (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORAINCIDENTES SOBRE OS DANOS MORAIS E DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTODANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
DESCONTOS EM VALOR INEXPRESSIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA.
PERTINÊNCIA DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOB O CRITÉRIO DA EQUIDADE.
ART. 85, § 8, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O dano moral somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, e o bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). 4.
In casu, vê-se que os descontos questionados não revelaram valor expressivo (R$ 35,00 - trinta e cinco reais).
Entende-se que as subtrações foram em valores ínfimos, eis que não foram capazes de deixar o autor/apelante desprovido de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias.
Não se olvida que a situação possa eventualmente ter trazido algum aborrecimento ao consumidor, contudo, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. 5.
Assim, não há motivação idônea para a majoração do valor da indenização discutida, estabelecida na origem em R$ 1.000,00 (mil reais). À míngua de recurso da parte Requerida/Apelada quanto a isso, deve ser mantida a conclusão exposta pelo il. juízo de primeiro grau, porquanto vedada a reformatio in pejus. […]4 (destaquei) Deste modo, não assiste razão a autora/apelante. Nesta senda, não tendo a autora/apelante logrado êxito em comprovar que os descontos realizados ocasionaram riscos concretos à sua subsistência, ou que houve a inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, trata-se o presente caso, portanto, de um mero aborrecimento. DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA/APELANTE A apelante alega que a sentença merece ser reformada para que a condenação a título de danos materiais seja calculada com base em todos os débitos demonstrados no processo, não se limitando apenas aos valores referentes aos meses de outubro e novembro de 2023. Tal alegação não merece prosperar. Explico. Analisando detidamente os documentos anexos pela autora/apelante, conforme narrado anteriormente, verifica-se que consta no Histórico de Créditos do INSS (Id n. 25723684) apenas 2 (dois) descontos referentes a "CONTRIB.
APEEN 0800 591 0527", objeto da presente demanda, referentes ao período de outubro de 2023 (pág. 5 - Id n. 25723684) e novembro de 2023 (pág. 6 - Id n. 25723684), no valor de R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos), totalizando R$ 52,80 (cinquenta e dois reais e oitenta centavos) indevidamente descontados do seu benefício previdenciário. Assim sendo, impõe-se a manutenção da sentença nos termos consignados pelo d. juízo a quo, sendo devida a restituição em dobro dos valores efetivamente descontados no período compreendido entre outubro e novembro de 2023, os quais, frise-se, restaram devidamente comprovados nos autos. ISSO POSTO, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantida a sentença recorrida em todos os seus capítulos. Por via de consequência, o não provimento integral do apelo impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem - sucumbência recíproca- para 10% (dez por cento) a incidir sobre a mesma base de cálculo, com esteio no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil e no Tema Repetitivo nº 1059 do Superior Tribunal de Justiça5, mantida a suspensividade, em razão de a parte autora/apelante ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1 REsp n. 2.123.485/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025. 2 AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025. 3 Apelação Cível - 0202598-08.2023.8.06.0029, Relator Desembargador GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 12/06/2025. 4 Apelação Cível - : 0200744-42.2022.8.06.0084, Relator o Desembargador RICARDO PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/052025, data da publicação: 28/05/2025. 5 A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. -
21/08/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27370198
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20/08/2025 16:48
Conhecido o recurso de SONIA MARIA DE AMORIM - CPF: *32.***.*54-20 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26758930
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26758930
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07/08/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26758930
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07/08/2025 16:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/08/2025 15:54
Pedido de inclusão em pauta
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05/08/2025 15:10
Conclusos para despacho
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28/07/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 08:49
Recebidos os autos
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25/07/2025 08:49
Conclusos para despacho
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25/07/2025 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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