TJCE - 3000802-69.2025.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 11:50
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:49
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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17/06/2025 12:10
Juntada de Certidão
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17/06/2025 12:10
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 06:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 06:13
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DE SENA MARTINS em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 154335249
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 154335249
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 154335249
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 154335249
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000802-69.2025.8.06.0246 Promovente: WILANEIDE AMORIM MARQUES Promovido: GOL LINHAS AÉREAS S/A e outros SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95. A parte requerente, devidamente qualificada, interpôs a presente ação para os fins constantes da peça inicial. A parte promovente foi intimada do despacho de id.145029350 para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, apresentando comprovante de residência de sua titularidade ATUALIZADO, deixando transcorrer o prazo sem cumprir diligência que lhe competia, conforme certidão de decurso de prazo no id. 154133526. O princípio da simplicidade que rege este Juízo não pode servir como justificativa para descumprimento de prazos peremptórios, estabelecidos por norma cogente sem qualquer possibilidade de dilatação ou redução pelo juiz ou por acordo ente as partes. Desta forma, julgo por sentença EXTINTO o presente feito por abandono, sem resolução de mérito, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, nos moldes determinados pelo artigo 485, III, do CPC. Intimem-se. Determino o cancelamento da audiência, caso tenha sido marcada. Publicada e registrada virtualmente.
Quanto oportuno, certifique o trânsito em julgado e arquive-se. Juazeiro do Norte/CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
29/05/2025 07:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154335249
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29/05/2025 07:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154335249
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28/05/2025 09:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/05/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 04:52
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DE SENA MARTINS em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 145029350
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14/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000802-69.2025.8.06.0246 Polo Ativo: AUTOR: WILANEIDE AMORIM MARQUES Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: LUIZ FELIPE DE SENA MARTINS Polo Passivo: REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A, MM TURISMO & VIAGENS S.A Representantes Polo Passivo: DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, emende a inicial, apresentando comprovante de residência de sua titularidade ATUALIZADO com o fim de verificar a competência territorial deste 1º Juizado de Juazeiro do Norte, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, determino a redesignação de audiência Una.
CITE-SE a promovida para conhecimento da presente demanda, bem como para comparecimento à Audiência UNA eletronicamente designada nestes autos, sob pena de revelia.
INTIME-SE a Parte Autora da sobredita audiência, advertindo-a de que o não comparecimento ensejará a extinção do processo, conforme ventilado no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Por ocasião da confecção dos atos de comunicação, intimem-se as partes, dando ciência de que esta Unidade Judiciária foi incluída no projeto piloto do Juízo 100% Digital do TJCE, conforme Portaria 1539/2020, e que todos os atos neste processo serão realizados no formato virtual e remoto, prioritariamente, devendo as partes e advogados, informarem, obrigatoriamente, no primeiro contato com o processo subsequente a este ato, os respectivos números de telefones/ WhatsApp e e-mails para comunicação.
Exp. nec.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 145029350
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11/04/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145029350
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08/04/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 09:22
Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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02/04/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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