TJCE - 3000959-93.2025.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/09/2025 10:10
Juntada de Certidão
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05/09/2025 10:10
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 01:16
Decorrido prazo de NOEME FIRMINO DE SOUSA em 04/09/2025 23:59.
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22/08/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 25642670
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 25642670
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3000959-93.2025.8.06.0035 APELANTE: NOEME FIRMINO DE SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA.
AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
POSSIBILIDADE.
TEMA 1198 DO STJ.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PRESERVADA. 1.
O presente recurso tem por objetivo a análise da validade da sentença exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Materiais e Morais, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o demandante não teria observado as exigências do despacho que determinou a emenda a inicial. 2.
O CNJ, recentemente, editou a Recomendação nº 159/24, que dispõe sobre medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva.
De acordo com o art. 1º da referida Recomendação, a litigância abusiva pode ser entendida como "o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.". 3.
O STJ, ao julgar o Tema 1198, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". 4.
No caso em exame, observo que o Magistrado a quo, ao determinar a emenda à inicial para que o autor apresentasse documentos para demonstrar a regularidade no ajuizamento das demandas, agiu em consonância com o poder geral de cautela e com a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1198, posto que a ação proposta segue um padrão de demandas envolvendo supostos serviços não contratados, que têm se multiplicado no Poder Judiciário, especialmente envolvendo pessoas idosas, aposentadas ou beneficiárias da previdência social e de baixa escolaridade. 5.
Portanto, a exigência de apresentação de novos documentos não configura obstáculo indevido ao acesso à justiça, mas sim mecanismo legítimo para assegurar a autenticidade da postulação e prevenir litigância abusiva, em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema 1198 do STJ. 6.
Outrossim, o art. 321, parágrafo único, do CPC, prevê que em caso de não cumprimento da diligência determinada pelo Juiz, a petição inicial será indeferida e o processo extinto.
Assim, a conduta processual do autor, deixando de atender à determinação judicial sem qualquer justificativa, enquadra-se na hipótese do art. 485, I, do CPC, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito. 7.
No caso vertente, não se verificou ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão que extinguiu o feito, tendo em vista que foi precedida de oportunidade para emenda, não apresentando a parte, no momento oportuno, qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença preservada.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por NOEME FIRMINO DE SOUSA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., indeferiu a exordial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte não teria cumprido integralmente a determinação judicial de emenda a inicial. Nas razões do apelo, aduziu, em síntese, que teria juntado documentos suficientes para fundamentar a tese e que o Juízo de origem teria exigido documentos desnecessários a análise da lide, razão pela qual a sentença não mereceria prosperar. Requer o conhecimento e o provimento da apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Primeira Instância, para que dê regular seguimento ao feito. Sem contrarrazões. Era o que importava relatar.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto e passo à sua análise. O presente recurso tem por objetivo a análise da validade da sentença exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Materiais e Morais, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o demandante não teria observado as exigências do despacho que determinou a emenda a inicial. Inicialmente, convém destacar que o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, recentemente, editou a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, que dispõe sobre medidas para identificação, tratamento e prevenção da chamada litigância abusiva. Analisando atentamente os autos, verifica-se que existem elementos justificadores da cautela adotada pelo Juízo a quo.
As ações ajuizadas pelo apelante seguem o padrão das demandas envolvendo serviços supostamente não contratados, as quais têm se multiplicado no âmbito do Poder Judiciário Brasileiro, envolvendo especialmente pessoas idosas, aposentadas ou beneficiárias da previdência social, de baixa escolaridade ou analfabetas.
Ressalte-se que esse tipo de demanda, quando legítima, merece especial atenção e proteção do Judiciário.
Em contrapartida, o grande volume de ações semelhantes exige o máximo de precaução dos prestadores da atividade jurisdicional, de modo a evitar as possíveis fraudes processuais e o uso indevido da máquina judiciária, justificando a verificação da legitimidade e autenticidade da postulação.
Na hipótese analisada, observo que o Magistrado singular determinou a intimação do autor para emendar à inicial, nos seguintes termos: "1a) acostar os extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores a data da realização do referido contrato de empréstimo bancário; b) comparecer em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como para ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021)" (ID 24860417), agindo em consonância com o poder geral de cautela e com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do Tema nº 1198.
A determinação judicial de comparecimento pessoal para ratificação da procuração e confirmação do interesse de agir encontra-se, inclusive, entre as medidas exemplificativamente previstas no Anexo B da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, a qual assevera em seu item 2 a possibilidade de "realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação.".
Destaca-se que, conforme o item 9 do mesmo Anexo, também se recomenda a "notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo".
Portanto, a exigência de comparecimento pessoal e apresentação de documentos originais não configura obstáculo ao acesso à justiça, mas sim mecanismo legítimo para assegurar a autenticidade da postulação e prevenir litigância abusiva, em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema 1198 do STJ.
Nesse sentido, vejamos o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça no julgamento de demandas análogas: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS.
INTERESSE PROCESSUAL.
ORIENTAÇÃO 159/2024 DO CNJ.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por Rita de Cássia Gouveia de Lima contra sentença de extinção sem resolução de mérito em Ação Ordinária Declaratória Negativa de Débitos c/c Condenação a Indenização por Danos Morais, em razão da ausência de regularização processual quanto à procuração, apresentação de documentos essenciais e comprovação de residência.
Alegações de descontos indevidos em benefícios previdenciários pela instituição financeira ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de regularização da inicial e dos documentos indispensáveis justifica a extinção do processo sem julgamento de mérito; e (ii) se a multiplicidade de demandas similares configura abuso do direito de ação e ausência de interesse processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse processual exige a observância dos princípios da boa-fé e da concentração de demandas, sendo vedado o fracionamento abusivo de pretensões relacionadas a uma mesma relação jurídica. 4.
A extinção sem resolução de mérito está amparada no art. 320 e 321 do CPC, ante a ausência de cumprimento de determinações judiciais quanto à regularização da inicial. 5.
A propositura de múltiplas ações similares contraria a eficiência e a celeridade processuais, além de impactar negativamente a razoável duração do processo e o acesso à Justiça por outros jurisdicionados. 6.
Jurisprudências do STJ e do TJCE e Recomendação do CNJ reafirmam que o abuso do direito de ação, pela fragmentação de pretensões, compromete a legitimidade do exercício jurisdicional e justifica a extinção de ações desarticuladas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de regularização processual essencial justifica a extinção do feito sem resolução de mérito. 2.
A multiplicidade de demandas similares contra o mesmo réu, sem justificativa plausível, configura abuso do direito de ação e ausência de interesse processual." (APELAÇÃO CÍVEL - 02010873220248060031, Relator(a): CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 13/02/2025) (Grifei) No mesmo sentido, colhem-se arestos dos Tribunais Pátrios em demandas análogas: Apelação.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais.
Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Insurgência do autor.
Descabimento.
Indícios de advocacia predatória.
Determinação para emenda da inicial e juntada de instrumento de mandato com firma reconhecida.
Descumprimento injustificado.
Exigência de acordo com diretriz da Corregedoria Geral da Justiça a fim de evitar a utilização abusiva do Poder Judiciário.
Litigância predatória.
Atendimento dos Comunicados CG nº 02/2017 e CG nº 424/2024 da E.
Corregedoria Geral da Justiça desta Corte .
Questão já submetida a julgamento de recurso repetitivo junto ao C.
Superior Tribunal de Justiça.
Tema 1.198 .
Justiça gratuita.
Indeferimento.
Autor que deixou de juntar os documentos determinados para comprovação de sua hipossuficiência.
Apresentação de contrarrazões pela parte adversa que exige fixação de honorários sucumbenciais, não arbitrados em sentença por ausência, até então, de contraditório .
Responsabilidade pessoal e exclusiva da patrona.
Enunciado nº 15 do NUMOPEDE-T.
Sentença mantida.
Recurso não provido, com observação. (TJ-SP - Apelação Cível: 10266251120248260003 São Paulo, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 10/03/2025, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2025) (Grifei) VOTO Nº 41645 DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL .
Determinações judiciais para prevenção de litigância predatória/abusiva.
Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
Comunicado CG nº 424/2024.
Ordem de comparecimento pessoal em cartório para ratificação de documentos apresentados em emenda à inicial .
Medida fundamentada no poder-dever conferido ao juiz pelo art. 139, III, do CPC.
Descumprimento injustificado.
Determinação que não configura formalidade excessiva ou ônus desproporcional .
Indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10028108420248260358 Mirassol, Relator.: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 13/12/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2024) (Grifei) Outrossim, o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é expresso ao prever que, não cumprida a diligência determinada pelo Juiz, a petição inicial será indeferida.
Ademais, a conduta processual do autor, deixando de atender à determinação judicial sem qualquer justificativa enquadra-se na hipótese do art. 485, inciso I, da Lei Processual, que autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito.
Nesse contexto, não verifico ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão que extinguiu a ação em comento, tendo em vista que foi precedida de oportunidade para emenda, não tendo a parte apresentado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fundamento nos arts. 321 e 485, incisos I e IV, conheço da apelação interposta e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada. É como voto.
Fortaleza, 23 de julho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
11/08/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25642670
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23/07/2025 16:49
Conhecido o recurso de NOEME FIRMINO DE SOUSA - CPF: *68.***.*13-72 (APELANTE) e não-provido
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23/07/2025 15:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/07/2025 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025. Documento: 25251037
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25251037
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3000959-93.2025.8.06.0035 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/07/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25251037
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10/07/2025 14:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/07/2025 17:35
Pedido de inclusão em pauta
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09/07/2025 14:32
Conclusos para despacho
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07/07/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 17:11
Conclusos para decisão
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04/07/2025 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2025 09:47
Declarada incompetência
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30/06/2025 14:48
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:48
Conclusos para decisão
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30/06/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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