TJCE - 3000814-70.2024.8.06.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/07/2025 18:06
Juntada de Certidão
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23/07/2025 18:06
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 01:10
Decorrido prazo de ANTONIA SOUSA BARRETO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 23877979
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 23877979
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Processo: 3000814-70.2024.8.06.0100 - Apelação Cível Apelante: Antônia Sousa Barreto Apelado: Banco Bradesco S/A Ementa: Apelação cível.
Direito processual civil.
Descontos indevidos.
Ajuizamento de outras ações.
Sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.
Impossibilidade.
Decisão surpresa.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. i.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pela autora, objetivando a anulação da sentença que indeferiu a petição inicial (art. 330, III, do CPC), em ação de obrigação de fazer movida em desfavor de Banco Bradesco S/A. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se a mera quantidade de ações ajuizadas pela parte apelante impugnando outros contratos é causa para extinção do feito sem resolução de mérito. III.
Razões de decidir 3.
O fundamento utilizado pelo magistrado, no sentido de que a existência de outras ações ajuizadas pela parte autora buscando anular outros contratos configura a ausência de interesse processual, uma vez que a parte deveria ajuizar somente uma demanda, não merece prosperar.
Com efeito, a existência de eventual conexão entre ações tem como consequência a reunião dos processos, e não a sua extinção por ausência de interesse processual, conforme prevê o art. 55 do CPC. 4.
Ademais, entende-se que, no presente caso, inexiste conexão, tampouco há risco de decisões conflitantes, uma vez que a regularidade dos contratos deve ser apurada caso a caso.
Assim, considerando que cada contrato realizado resulta em novo desconto adicionado à renda da parte demandante, sendo esta sua causa de pedir, e que a parte tem a necessidade/utilidade de ir ao Judiciário para obter provimento jurisdicional apto a barrar tais descontos, não há que se falar em indeferimento da exordial no presente caso. 5.
Além disto, o acesso à Justiça deve ser priorizado, em atenção à garantia constitucional de inafastabilidade da tutela jurisdicional, prevista no art. 5º, XXXV da CF, na qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Por fim, a precipitação de extinção liminar da ação configura decisão surpresa e violação ao art. 9° do CPC, não se enquadrando nas hipóteses de cabimento do indeferimento liminar do pedido (art. 332, do CPC).
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônia Sousa Barreto, objetivando a anulação da sentença que indeferiu a petição inicial (art. 330, III, do CPC), em ação de obrigação de fazer movida em desfavor de Banco Bradesco S/A.
Nas suas razões recursais, a insurgente aduz, em suma, que "o fato de a autora ter ingressado com uma outra demanda referente a cobrança de serviços indevidos em momentos diversos de supostos contratos diferentes, o qual não tem qualquer relação com o discutido nesta causa, não poderia ser motivo suficiente para indeferir a petição inicial de forma abrupta sem nem mesmo direito a defesa da parte autora" (sic).
Requer, assim, a reforma da sentença (id 22594322). Contrarrazões no sentido da manutenção da sentença impugnada (id 22594327). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso.
Pois bem.
A questão em discussão consiste em analisar se a mera quantidade de ações ajuizadas pela parte apelante impugnando outros contratos bancários é causa para extinção do feito sem resolução de mérito.
No caso, a parte autora impugna descontos mensais realizados pela instituição promovida em sua conta, a título de tarifa que aduz não ter autorizado.
O julgador proferiu a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, após verificar que a parte ajuizou outras ações impugnando contratos supostamente realizados por ela.
Sabe-se que o interesse/necessidade decorre da vedação da autotutela.
Desta forma, para que se verifique a necessidade de se recorrer ao Estado-Juiz para satisfazer uma pretensão, basta a impossibilidade de o autor fazer valer seu interesse através do emprego de meios próprios.
Já o interesse/adequação é a utilização do método processual adequado à tutela jurisdicional almejada.
Discorrendo acerca das condições da ação, mais especificamente sobre o interesse de agir, leciona Theotonio Negrão: "O conceito de interesse processual é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e se consubstanciando esta na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto." (Negrão, Theotonio.
Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Ed.
Saraiva. 42 Edição. p. 102.). À vista disto, o fundamento utilizado pelo magistrado, no sentido de que a existência de outras ações ajuizadas pela parte autora buscando anular outros contratos configura a ausência de interesse processual, uma vez que a parte deveria ajuizar somente uma demanda, não merece prosperar.
Com efeito, a existência de eventual conexão entre ações tem como consequência a reunião dos processos, e não a sua extinção por ausência de interesse processual, conforme prevê o art. 55 do CPC: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Ademais, entende-se que, no presente caso, inexiste conexão, tampouco há risco de decisões conflitantes, uma vez que a regularidade dos contratos deve ser apurada caso a caso.
Assim, considerando que cada contrato realizado resulta em novo desconto adicionado à renda da parte demandante, sendo esta sua causa de pedir, e que a parte tem a necessidade/utilidade de ir ao Judiciário para obter provimento jurisdicional apto a barrar tais descontos, não há que se falar em indeferimento da exordial no presente caso.
Além disto, o acesso à Justiça deve ser priorizado, em atenção à garantia constitucional de inafastabilidade da tutela jurisdicional, prevista no art. 5º, XXXV da CF, na qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Por fim, a precipitação de extinção liminar da ação configura decisão surpresa e violação ao art. 9° do CPC, não se enquadrando nas hipóteses de cabimento do indeferimento liminar do pedido (art. 332, do CPC).
Deste modo, deve ser anulada a sentença proferida, diante da ocorrência de erro in procedendo, com o consequente retorno dos autos para regular instrução.
Sobre a matéria, tem decidido o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA CONTRA O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 330, III, DO CPC).
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES QUE NÃO RELEVA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PROCESSOS FUNDADOS EM CONTRATOS DIVERSOS.
CAUSA DE PEDIR DISTINTAS.
REUNIÃO POR CONEXÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de apelação cível proposta pela parte autora, em desfavor da sentença que indeferiu a petição inicial, julgando extinta a ação, sem resolução do mérito, por ausência do interesse processual.
Cinge-se a controvérsia em analisar se há falta de interesse processual em face do ajuizamento de várias ações que versam sobre fatos semelhantes, em vez de propor uma única ação, englobando todos os pedidos. 2.
Embora o abuso do direito de ação ou ¿uso predatório da jurisdição¿ seja uma prática temerária, não se enquadra na hipótese prevista no art. 330, inciso III, do CPC, pois o interesse de agir está presente, consubstanciado no binômio necessidade/adequação.
Sob essa perspectiva, a necessidade deriva da proibição da autotutela no ordenamento jurídico brasileiro, implicando que, na ausência de meios próprios para buscar a realização de suas pretensões, o demandante deve recorrer ao Estado-juiz. 3.
Não é válida a fundamentação do Magistrado de primeira instância de que a existência de múltiplas ações movidas para anular negócios jurídicos e requerer indenização por danos materiais e morais em face da mesma instituição financeira indicaria falta de interesse processual, uma vez que o autor deveria ter apresentado apenas uma demanda.
Isso se deve ao fato de que, em situações de conexão entre ações, a consequência processual é a junção dos processos para julgamento conjunto e não a sua extinção por ausência de interesse de agir. 4.
In casu, embora os processos tratem de questões semelhantes, os objetos das ações são distintos, versando cada uma sobre diferentes contratos, razão pela qual não há que se falar em conexão, visto que não há igualdade entre as causas de pedir. 5.
Nessa perspectiva, a sentença recorrida viola o princípio da cooperação, conforme estabelecido no art. 6º do CPC, além de infringir a garantia constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, como previsto no art. 5º, XXXV, da CF. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0200418-22.2024.8.06.0049, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) [destaquei] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
INDEFERIMENTO.
IMPROPRIEDADE.
AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES.
CAUSA DE PEDIR DISTINTAS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta por Manoel Alves contra sentença que, nos autos da ação anulatória de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, ora recorrido, indeferiu a inicial em razão da ausência de interesse de agir.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão diz respeito à análise do acerto da sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito, em razão da ausência de interesse de agir.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O entendimento doutrinário dominante em nosso ordenamento jurídico preleciona que o interesse de agir ou processual está intimamente ligado ao binômio necessidade/adequação. 4.
O interesse/necessidade decorre da vedação da autotutela.
Dessa forma, para que se verifique a necessidade de se recorrer ao Estado-Juiz para satisfazer uma pretensão, basta a impossibilidade do autor fazer valer seu interesse através do emprego de meios próprios.
Já o interesse/adequação, por sua vez, é a utilização do método processual adequado à tutela jurisdicional almejada. 5.
Compulsando os fólios processuais, verifica-se que a petição inicial atende os requisitos estabelecidos pela legislação processual civil, de modo que as condições da ação estão presente no caso em análise, sobretudo porque o fundamento utilizado para reconhecer a falta de interesse de agir da parte apelante não é albergado pelo ordenamento jurídico pátrio. 6.
Apesar de as ações se referirem ao mesmo réu, verifica-se que as demandas são fundamentadas em causa de pedir diversas, especialmente porque são distintas os valores das dívidas e contratos.
Dessa forma, impossível falar em falta de interesse processual tendo em vista a necessidade do pronunciamento judicial acerca do empréstimo supostamente fraudulento e descontos dele proveniente.
IV.
DISPOSITIVO: 7.
Recurso provido, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0201627-08.2024.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) [destaquei] Isto posto, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO e ANULAR a sentença, haja vista que inexiste fundamento para indeferir a petição inicial, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja dado o regular processamento do feito.
Após os expedientes legais, sejam os autos devolvidos à origem. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
29/06/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23877979
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25/06/2025 19:06
Conhecido o recurso de ANTONIA SOUSA BARRETO - CPF: *58.***.*99-53 (APELANTE) e provido
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18/06/2025 15:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/06/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025. Documento: 22879189
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22879189
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3000814-70.2024.8.06.0100 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/06/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22879189
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05/06/2025 15:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2025 09:58
Pedido de inclusão em pauta
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04/06/2025 21:08
Conclusos para despacho
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04/06/2025 15:07
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 11:02
Recebidos os autos
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04/06/2025 11:02
Conclusos para despacho
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04/06/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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