TJCE - 0050286-27.2021.8.06.0123
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/06/2025 14:12
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 03:05
Decorrido prazo de MONIKA FERNANDES PORTELA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 18:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155380431
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155380431
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20/05/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155380431
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20/05/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 04:09
Decorrido prazo de RUBENS LIMA VASCONCELOS em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 19:52
Juntada de Petição de Apelação
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22/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/04/2025. Documento: 135919312
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0050286-27.2021.8.06.0123 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: MUNICIPIO DE MERUOCA Requerido: Recebo os autos no estado em que se encontra, tendo em vista a Portaria 1056/2024 da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cuja publicação ocorreu no dia 22/05/2024, determinando a redistribuição dos feitos da Comarca de Meruoca (agregada) para a Comarca de Sobral (agregadora).
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Anulatória com Pedido de Liminar movida pelo Município de Meruoca em face de Rubens Lima Vasconcelos, ambos qualificados nos autos.
Requer a desconstituição de acordo homologado judicialmente na ação de cobrança de nº 0002638-90.2017.8.06.0123, firmado entre o Prefeito e o Vice-Prefeito do Município de Meruoca no ano de 2020.
Requereu a anulação do acordo, em razão de os acordantes estarem no último ano do mandato político, acarreta privilégio indevido e vantagens ilícitas e imorais no recebimento das dívidas do poder público.
Ressalta que o Ministério Público opinou pelo indeferimento da homologação. Decisão de id. 46973669 deferindo a tutela requerida para suspender o processo de nº 0002638-90.2017.8.06.0123. O requerido apresentou contestação no id. 46973653.
Aduz que, em ações de cobrança semelhantes contra o autor, o Tribunal de Justiça do Ceará reconheceu que não houve o pagamento dos servidores.
Ressalta que não houve quaisquer privilégios na ação, tendo em vista que havia possibilidade das partes firmarem acordo.
Requer a improcedência total da demanda. Réplica (id. 46973666). Despacho de id. 46973643 determinando a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de novas provas. Devidamente intimados, quedaram-se inertes (id. 57061609). Despacho de id. 64345250 determinando vista dos autos ao Ministério Público.
Manifestação do Ministério Público informando que não há motivo para interferir no processo (id. 84906775). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório sucinto.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO.
II.I - DO CABIMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, havia controvérsia em torno de qual seria a medida cabível para desconstituir (ou anular) sentença homologatória de atos de disposição de direito material.
A divergência decorria pelo fato de que o art. 269 do CPC/1973 fazia parecer cabível a ação rescisória em razão de incluir essas homologações no rol de sentenças de mérito, já que o art. 485, V, fazia menção à transação.
Por outro lado, o art. 486 do referido código processual previa a ação anulatória para os atos que seriam objeto de homologação, o que gerava a divergência de entendimento a respeito do tema.
Com o advento do CPC/2015, houve a previsão expressa, no art. 966, § 4º, no sentido de que "os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei".
Ou seja, embora a disciplina da ação anulatória tenha se mantido no mesmo capítulo destinado à ação rescisória (o que entendo não se justificar), a redação do art. 966, § 4°, do CPC/2015 afasta de vez o entendimento no sentido de que o meio adequado para impugnar os atos de disposição de direitos - reconhecimento jurídico do pedido, renúncia à pretensão e transação - homologados em juízo é a ação rescisória, até porque nada se diz a respeito no art. 966, I a VIII.
Com efeito, conquanto tenha havido uma diminuição na divergência de entendimento, ressoam algumas vozes ainda no sentido de que a homologação de acordo pelo Poder Judiciário redundaria em sentença de mérito e, como tal faz coisa julgada, o único meio de sua desconstituição seria a ação rescisória.
Nesse sentido, vale colacionar a posição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: [...] Se há homologação de negócio jurídico sobre o objeto litigioso (transação, renúncia ao direito sobre o que se funda a ação ou reconhecimento da procedência do pedido), há decisão judicial de mérito, que, uma vez transitada em julgado, somente poderá ser desfeita por rescisória ou querela nullitatis" [...].
Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 3, Salvador: Juspodivm, 2017, p. 509-510.
Apesar de ainda haver esse posicionamento divergente, certo é que a jurisprudência pacífica entende ser cabível o ajuizamento da ação anulatória, conforme ementa a seguir do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO HOMOLOGADO.
NULIDADES.
EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A Corte de origem consignou que ocorreu o trânsito em julgado da sentença homologatória, que só pode ser impugnada por ação anulatória própria, conforme dispõe o art. 966, § 4o. do Código Fux, situação que não ocorreu na hipótese. 2.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.621.621/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.) Registre-se, entretanto, que há julgados, ainda, que diferenciam o cabimento da ação anulatória da ação rescisória mediante análise da real natureza da atividade exercida pela autoridade judiciária, se consistente em ato de mera homologação, ou se decorrente de efetiva análise do mérito da demanda: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA (ART. 486 DO CPC) - ACÓRDÃO DA CORTE LOCAL QUE, EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL, EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.INSURGÊNCIA DA AUTORA - [...] A ação anulatória, prevista no art. 486 do Código de Processo Civil, tem cabimento para a desconstituição de atos jurídicos em geral levados a efeito em juízo e alvo de mera homologação judicial.
Assim, para que seja utilizada no ataque a sentença transitada em julgado, imperioso é que a atividade exercida pela autoridade judiciária tenha se revestido de caráter meramente secundário, visando apenas conferir oficialidade à vontade manifestada pelos litigantes (acordos, transações etc) ou a emprestar eficácia ao negócio jurídico realizado em procedimento judicial (arrematação, adjudicação etc).
Quando, ao contrário, a sentença acobertada pela eficácia da coisa julgada material, não é meramente homologatória, e deriva do exercício do poder jurisdicional atribuído ao órgão judiciário competente, resolvendo o mérito da lide (art. 269 do CPC), somente poderá ser impugnada por meio do ajuizamento de ação rescisória (art. 485 do CPC), restando imprestável a esse fim a demanda disciplinada no art. 486 do CPC. [...] (REsp 1.286.501/GO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe de 02/03/2012) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ART. 486 DO CPC.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE, PARA ALÉM DE MERAMENTE HOMOLOGAR ACORDO, ADENTRA O MÉRITO, TENDO HAVIDO, INCLUSIVE, INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS.
DESCABIMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA.
PRECEDENTES. 1.
Os efeitos da transação podem ser afastados mediante a ação anulatória própria prevista no artigo 486 do CPC, sempre que o negócio jurídico tiver sido objeto de sentença meramente homologatória, que nada dispôs a respeito do conteúdo da pactuação. 2.
Se, ao reverso, a sentença avança para além da mera homologação, proferindo mesmo juízo de valor acerca da avença, mostrar-se-á descabida a ação anulatória a que alude o art. 486 do CPC. 3.
Com efeito, tendo o acórdão firmado a premissa de que as decisões proferidas no processo de conhecimento não se limitaram a meramente homologar o acordo, a solução de extinção da ação anulatória mostrou-se acertada e consentânea com a jurisprudência do STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.314.900/CE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe de 04/02/2013) De uma forma ou de outra, fato é que, no presente caso, verifica-se o total cabimento da ação anulatória quer seja pela previsão contida no art. 966, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 quer seja em razão de a autoridade judiciária homologadora não ter adentrado no mérito do acordo submetido à apreciação, realizando apenas atos de mera homologação.
Além do mais, apesar de a homologação ter sido realizada no Juízo de Meruoca (de modo que não caberia a anulação do acordo por outro Juízo que não aquele próprio em que se realizou a homologação), houve a migração do acervo processual da Comarca de Meruoca para a Comarca de Sobral, em decorrência da agregação daquela em relação a esta, razão pela qual este Juízo passou a ser totalmente competente para análise e processamento da presente demanda, não havendo óbice quanto à eventual anulação ou não do acordo objeto desta ação.
Estabelecidas as premissas quanto à aplicação da ação anulatória e da competência deste Juízo para análise e processamento e não havendo outras questões preliminares ou processuais a serem analisadas, passo ao mérito da decisão. II.II - DO MÉRITO.
A presente demanda tem por objetivo anular o acordo entabulado entre o Sr.
Rubens Lima Vasconcelos e o Município de Meruoca, em razão de que haveria algumas ilegalidades no teor da avença celebrada, notadamente no que atine: a) ao fato de ter sido realizada pelo Prefeito e Vice-Prefeito (Sr.
Rubens Lima Vasconcelos) em término de mandato dos referidos cargos; b) ao valor acordado ser superior ao pleiteado na inicial estando o reconhecimento das verbas em desacordo com o art. 78 da Lei Municipal 584/2003; c) e à afronta ao regime de precatórios, uma vez que foi estabelecido o pagamento da quantia em parcela única diretamente pelo Município de Meruoca à conta corrente da advogada do requerido (nestes autos).
Pois bem.
Em relação ao fato de o acordo ter sido celebrado entre o Município de Meruoca e o Vice-Prefeito, à época, o qual é o requerido da presente ação, tem-se que tal fundamento não merece prosperar.
Como é cediço, a Lei n.º 13.140/2015 foi sancionada com o objetivo precípuo de dispor sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública e fomentar o sistema de justiça multiportas, ao permitir a solução dos conflitos por meio outros que não apenas por intermédio do Poder Judiciário.
Logo, é sabido que as pessoas jurídicas de direito público não precisam, necessariamente, que decisão judicial certifique o direito para viabilizar o pagamento do que devem.
Ao optar por solução amigável, no caso a via de acordo, a Administração Pública não está necessariamente transigindo com interesse público, nem abrindo mão de instrumentos de defesa destes, mas optando por forma mais expedita ou meio mais hábil de defesa sobre interesses coletivos.
Seja como for, qualquer interpretação que considere a impossibilidade de transação levada a efeito por pessoa jurídica de direito público viola a Lei Federal nº 13.140/2015, que foi editada especificamente para impulsionar os métodos alternativos de solução de conflitos, e que tem todo um capítulo voltado para a autocomposição de conflitos em que for parte pessoa jurídica de direito público (artigos 32 a 40). É óbvio que, ao celebrar a avença, a indisponibilidade do interesse público pode incidir de modo a obstar que o Município faça concessões para exigir menos do que lhe é de direito ou pagar mais do que deve, mas não para desobrigar-se ao pagamento daquilo que efetivamente é de direito da outra parte.
No caso em testilha, o fato de ter sido próximo ao término do mandato não inviabiliza a realização do acordo, haja vista que a lei não estabeleceu limites para esse reconhecimento.
Nem se pode cogitar, por outro viés, de afronta à Lei Complementar n.º 101/2000, no seu artigo 21, II, na previsão que estabelece ser nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder, uma vez que o acordo celebrado não gerou aumento de despesa, mas apenas reconheceu a necessidade de pagamento daqueles direitos que teriam sido violados durante o decorrer dos anos e que, por óbvio, já se encontravam contemplados na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Assim sendo, possível, portanto, a celebração de acordo judicial por parte de pessoa jurídica de direito público sem que isso represente ofensa ao interesse público, desde que obedecidos demais regramentos legais necessários a homologação daquele.
Portanto, não procedem os argumentos apontados na inicial em relação à eventual ilegalidade na celebração do acordo entre as partes.
De outro lado, em relação ao reconhecimento dos valores que seriam devidos pelo ente municipal em desacordo com o art. 78 da Lei Municipal n.º 584/2003, não prosperam os argumentos.
Explico.
O mencionado art. 78 estabelece que "o servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas até dois períodos, o caso de necessidade dos serviços, ressalvada as hipóteses que haja legislação especifica".
Ora, a restrição estabelecida para 02 (dois) períodos diz respeito ao prazo decadencial para o gozo das férias.
Portanto, não se trata na referida lei de regência a respeito de prazo prescricional para se cobrar eventuais valores que não foram concedidos ou reconhecidos de forma administrativa.
Quem o faz é o Decreto n.º 20.910/1932 em seu artigo 1º que estabelece o prazo de 05 (cinco) para a cobrança desses valores: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Portanto, não se observa qualquer ilegalidade ou fraude ao reconhecimento das verbas devidas a título de 13º, férias e 1/3 de férias, justamente pelos fundamentos acima apontados e pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 650.898/RS, em sede de Repercussão Geral, que fixou a tese da possibilidade de concessão de 13º (décimo terceiro salário, férias e 1/3 (terço constitucional) aos detentores de mandato eletivo remunerado por subsídio.
Por fim, quanto aos valores acordados propriamente ditos, tem-se que restou reconhecido o quantitativo decorrente do não usufruto dos direitos a férias, ao 13º salário e a 1/3 (um terço de férias), não tendo como este Juízo, na presente demanda, entender como valores superiores ao que seria devido, justamente por haver a necessidade de correção monetária e juros de mora em razão da inércia no pagamento em tempo e modo devidos.
Desse modo, não procedem os argumentos apontados na inicial.
No que atine ao pagamento em deferência ao regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/1988), entendo como correto o argumento trazido pela parte autora, sendo procedente o pedido de anular o acordo apenas na forma de pagamento prevista.
Como se sabe, o ato judicial que homologa a autocomposição das partes tem natureza de sentença se submetendo ao regime de execução contra a Fazenda (CPC, artigos 515, inciso II, 534 e 535) e, por isso, se sujeita ao regime jurídico estabelecido pelo art. 100 da CF/88, in verbis: Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. Mesmo nas situações decorrentes da Lei Federal nº 13.140/2015, o raciocínio seria semelhante porque os termos de acordo celebrados, na forma da legislação referida, se qualificam como títulos executivos extrajudiciais, para cujo adimplemento é também necessária a expedição de precatórios ou RPVs (art. 910, §1º, do CPC), a depender do valor a ser pago.
Assim sendo, mostra-se inviável a homologação de termo do acordo no ponto que prevê o pagamento diretamente pelo Município de Meruoca à conta corrente da advogada do Sr.
Rubens Lima Vasconcelos, porque isso revela potencial para quebra da ordem cronológica de pagamentos de precatórios (CF/88, art. 100).
Nesse mesmo sentido se manifesta a jurisprudência pátria: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AUTARQUIA MUNICIPAL E PARTICULAR - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA DOS PRECATÓRIOS - OFENSA AO ART. 100 DA CR/88 - SENTENÇA REFORMADA.
O artigo 100 da Constituição Federal visa assegurar a isonomia entre os credores, impedindo qualquer espécie de favorecimento. -Admitir a homologação judicial de acordo entre a Administração e o particular seria violar a ordem cronológica de pagamento de precatórios constitucionalmente previstos e, por via transversa, estar-se-ia violando os princípios que orientam a Administração Pública, dentre os quais, o da moralidade, impessoalidade e isonomia.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido homologatório de transação. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.19.022169-7/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2019, publicação da súmula em 22/05/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM O PARTICULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA À ORDEM CRONOLÓGICA DE CREDORES.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO PAGAMENTO AO REGIME DE PRECATÓRIOS.
ART. 100 DA CR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A obrigação de pagar quantia imposta à Fazenda Pública por força de decisão judicial transitada em julgada, ressalvadas as hipóteses de condenação de pequeno valor, há de inexoravelmente se submeter à sistemática do precatório, nos exatos contornos do art. 100, caput, da Constituição da República, que visa racionalizar o pagamento dos credores da Administração de acordo com a ordem cronológica de apresentação de seus precatórios.
Isso porque não pode o Poder Público escolher, ao seu talante, quais credores irá pagar preferencialmente, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e da impessoalidade. 2.
Nesse contexto, também não é facultado à Administração proceder à realização de acordo para o pagamento de determinados credores - mesmo que em condições aparentemente vantajosas e interessantes ao erário (descontos; parcelamento) -, pois tal expediente, por preterir aqueles que se encontram há mais tempo na fila de espera, acaba por igualmente violar o escopo da norma inserta no art. 100 da Constituição da República. (TJMG -Agravo de Instrumento-Cv 1.0694.08.051094-4/002, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2018, publicação da súmula em 01/03/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - ACORDO QUANTO A FORMA DE PAGAMENTO - VIOLAÇÃO AO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - HOMOLOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INÉPCIA DA INICIAL DO FEITO EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO NA FORMA DO ART. 614 DO CPC - REQUISITO ESSENCIAL - DILIGÊNCIA DO ARTIGO 616, CPC - CABIMENTO. - Não há óbice legal que impeça a Fazenda de realizar acordos com seus credores, conquanto de fato representem alguma vantagem ao erário.
Contudo, por mais vantajoso que seja, ele não pode, em hipótese alguma, criar privilégio ao credor, de sorte a esquivá-lo do regime de pagamento por precatório.
A exigência constitucional, que visa a assegurar o tratamento impessoal e igualitário entre os administrados, não pode ser afastada sob qualquer pretexto, impondose ao credor, não obstante assinta em acordo que lhe prive de parte do que lhe seria devido por direito, a observância da estrita ordem de pagamento por precatório.- "Esta Corte de Uniformização Infraconstitucional firmou entendimento no sentido de que a insuficiência da planilha de demonstração do débito atualizado apresentada pelo credor, instruindo a petição inicial, somente enseja a extinção da ação de execução após o descumprimento da determinação do julgador no tocante à correção da irregularidade constatada, ou seja, depois da parte exequente ter tido oportunidade de emendar a exordial.
O suprimento dessa eventual irregularidade é possível ainda que já opostos embargos do devedor, em razão do princípio da instrumentalidade do processo.
Aplicação do art. 614, II, c/c o art. 616, ambos do CPC." (STJ, REsp 577.773/PR, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2005, DJ de 14/11/2005)" (TJMG - Apelação Cível 1.0392.14.000298-2/001, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016) Cumpre enaltecer que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) possui posicionamento consolidado no sentido de que é plenamente possível a realização de acordo pelo ente federativo a ser homologado judicialmente, em notório atendimento à Lei n.º 11.340/2015, sendo necessário, contudo, o cumprimento dos requisitos legais na confecção do acordo, inclusive quanto à forma de pagamento, a qual se submeterá inevitavelmente ao sistema de precatórios.
Nesse sentido, segue o precedente: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA CONTRA O MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
ACORDO JUDICIAL ENTRE O MUNICÍPIO E O PARTICULAR.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
DÍVIDA RECONHECIDA.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
VIOLAÇÃO A ORDEM DOS PRECATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 100 DA CF/88.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA REFORMADA EM PARTE. 1.Em linhas gerais, o Município de Fortaleza questiona em seu recurso uma suposta contrariedade à sistemática dos precatórios e a possível ausência de autorização prévia do chefe do executivo para celebrar o acordo. 2.
A doutrina esclarece que, obtida a transação pelas partes, cumpre ao juiz apenas o exame externo do ato, que a doutrina chama delibação.
O juiz permanece na periferia do ato autocompositivo, em busca dos requisitos de sua validade e eficácia.
Verifica, assim, se realmente houve uma transação, se a matéria comporta disposição, se os transatores são titulares do direito do qual dispõem parcialmente, se são capazes de transigir e se estão adequadamente representados. 3.
Vale mencionar que é possível a transação entre o Poder Público e o particular (Leis nº 9.469/97 e 13.140/15), sendo necessária a autorização expressa do órgão competente, que normalmente é o órgão máximo da estrutura administrativa, bem como o estabelecimento de parâmetros claros e precisos, nos quais evidencie-se a existência de concessões recíprocas entre as partes, a fim de se evitar violações aos Princípios da Pessoalidade e da Isonomia (REsp 1670907/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 06/11/2019). 4.
Ademais,"É descabido o arrependimento e rescisão unilateral da transação, ainda que não homologada de imediato pelo Juízo.
Uma vez concluída a transação as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, e sua rescisão só se torna possível "por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa" (CC/2002, art. 849)." (AgInt no REsp 1793194/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019). 5.
Feitas essas considerações destaco que, como bem analisou a sentença recorrida, inicialmente, acerca da homologação do acordo noticiado às fls. 124/126, observa-se que, após sua formalização, opôs-se o Município a sua respectiva homologação, por meio do petitório de fls. 136/137.
Todavia, não houve na referida manifestação municipal qualquer indicação objetiva das hipóteses de dolo, coação, ou erro essencial hábil a amparar a não homologação do acordo.
De fato, para embasar o pleito de não homologação do acordo, o Município recorrente tão somente expressa que "sob nova gestão, inaugurada em 01/01/2013, por meio do Procurador do Município que a esta subscreve, de ordem do seu Procurador Geral, vem dizer que não ratifica os termos do documento de fls. 124/126, e requer o mesmo não seja homologado". 6.
Em relação ao argumento da falta de autorização do Prefeito, destaco que os advogados públicos para celebrarem acordos em nome do ente ao qual estejam vinculados, é necessário a existência de autorização específica, sob pena de nulidade. É que o esclarece o enunciado n. 33 do Fórum Nacional do Poder Público: "A audiência de conciliação do art. 334 somente é cabível para a Fazenda Pública se houver autorização específica para os advogados públicos realizarem acordos". 7.
Ocorre que na hipótese dos autos, muito embora não haja prova de autorização expressa conferida ao Procurador Geral do Município para realizar acordo em nome do ente público,†sem maiores esforços, é fácil identificar que o Município apelante firmou e continua firmando diversos acordos com particulares, sendo, costumeiramente, homologados pelo Poder Judiciário, como pode ser exemplificado em diversos procedimentos. 8.
Assim, considerando as peculiariedades mencionadas, o termo de acordo celebrado entre as partes deve ser norteado pelos Princípios da Segurança Jurídica e a Proteção à Confiança.
Em verdade, o princípio da segurança jurídica, também envolto aos da boa-fé e da confiança legítima, relaciona-se com o caráter psicológico do jurisdicionado que acredita estar atuando em conformidade com o direito, e na espécie, não pode ser surpreendido com a negativa de cumprimento do acordo, principalmente, in casu, em que casos semelhantes, realizados pelo Município de Fortaleza, são homologados judicialmente. 9.
Além do mais, impõe-se a invocação da expressão venire contra factum proprium, tendo em vista que o comportamento da parte recorrente é manifestamente contraditório e incompatível com a tutela da confiança, pois pactua transação, não alegando falta de autorização, e, em seguida, de modo oposto ao primeiro comportamento, formula pleito incompatível com o que pactuou. 10.
Contudo, referido decisum merece reparo em um ponto específico. É que, o ato judicial que homologa a autocomposição das partes tem natureza de sentença se submetendo ao regime de execução contra a Fazenda (CPC, artigos 515, inciso II, 534 e 535), e por isso se sujeita ao regime jurídico estabelecido pelo art. 100 da CF/88. 11.
Desta forma, no presente caso, ao ente público municipal é permitido realizar transação, no entanto, o pagamento do quantum devido deverá ocorrer por meio de precatório, com a obediência aos ditamente do art. 100 da CF/88 12.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Sentença Reformada tão somente para determinar que o pagamento do quantum ocorra por meio de precatório.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS (Apelação Cível - 0038468-71.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/12/2021, data da publicação: 06/12/2021) Assim sendo, neste ponto específico do acordo, deve haver a anulação da cláusula do acordo, a fim de estabelecer que o pagamento da avença deverá se submeter à ordem do regime de precatórios prevista constitucionalmente no artigo 100 da CRFB/1988.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, considerando todos os argumentos fático-jurídicos acima delineados, resolvo o mérito desta lide, na forma do art. 467, I, do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para anular apenas o item 2 do acordo celebrado entre o Município de Meruoca e o Sr.
Rubens Lima Vasconcelos, que previa o pagamento direto ao beneficiário por intermédio de depósito em conta corrente de sua advogada, afrontando expressamente a previsão etiquetada no art. 100 da CRFB/1988.
Registro que os demais termos do acordo entabulado e homologado pelo Juízo se encontram totalmente hígidos, devendo o pagamento reconhecido pela Administração Pública se submeter à ordem cronológica do regime de precatórios (art. 100 da CRFB/1988).
Revogo a liminar deferida nestes autos no id. 46973669 e determino o prosseguimento dos autos tombados sob n. º 0002638-90.2017.8.06.0123, devendo haver o traslado desta sentença para os referidos autos apensados.
Em razão da ausência de comprovação de hipossuficiência financeira do requerido e considerando igualmente a não concessão da justiça gratuita nos autos tombados sob n.º 0002638-90.2017.8.06.0123, sem qualquer irresignação da parte, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Nos presentes autos, ambas as partes foram vencedoras e vencidas.
Assim sendo, aplica-se ao caso a previsão contida no art. 86 do Código de Processo Civil/2015, motivo pelo qual condeno as partes à sucumbência recíproca no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Deixo de aplicar a previsão contida no art. 86, parágrafo único (decaimento mínimo da sucumbência), do CPC, uma vez que, apesar de ser anulada apenas a forma de pagamento, mantendo-se hígidos todos os demais termos da avença, tal previsão contrariava frontal e expressamente o art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil, gerando consequências nefastas à probidade da Administração Pública, ao orçamento público e ao controle dos recursos públicos.
Em caso de interposição tempestiva de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
Após a manifestação da parte recorrida ou decorrido o prazo sem qualquer apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Não sendo interposta qualquer espécie recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sobral (CE), na data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
21/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025 Documento: 135919312
-
20/04/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135919312
-
20/04/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2025 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/10/2024 15:01
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 15:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/06/2024 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
11/06/2024 16:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 12:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/03/2023 09:06
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 09:05
Juntada de Certidão (outras)
-
30/11/2022 16:54
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
17/10/2022 22:11
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0391/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 2949
-
14/10/2022 12:05
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2022 09:34
Mov. [18] - Certidão emitida
-
30/06/2022 17:07
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2022 13:19
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/04/2022 07:59
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
06/04/2022 10:55
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WMER.22.01800632-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 06/04/2022 10:33
-
23/03/2022 23:05
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0100/2022 Data da Publicação: 24/03/2022 Número do Diário: 2810
-
22/03/2022 02:18
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2022 17:22
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WMER.22.01800482-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/03/2022 17:19
-
18/02/2022 19:25
Mov. [10] - Certidão emitida
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18/02/2022 19:25
Mov. [9] - Documento
-
18/02/2022 19:21
Mov. [8] - Documento
-
15/02/2022 15:40
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 123.2021/000425-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/02/2022 Local: Oficial de justiça - Theofanes Felipe da Costa
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26/07/2021 07:37
Mov. [6] - Certidão emitida
-
15/07/2021 21:54
Mov. [5] - Certidão emitida
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14/07/2021 08:29
Mov. [4] - Apensado: Apensado ao processo 0002638-90.2017.8.06.0123 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Subsídios
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13/07/2021 11:24
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/07/2021 13:39
Mov. [2] - Conclusão
-
07/07/2021 13:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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