TJCE - 3000378-82.2025.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 04:56
Decorrido prazo de FELIPE JORGE DE SOUZA BEZERRA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 04:56
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 04:56
Decorrido prazo de HENILDO RODRIGUES GONCALVES em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 155366968
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 155366968
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 155366968
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155366968
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155366968
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155366968
-
28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 3000378-82.2025.8.06.0066 AUTOR: ANTONIO ROSENO DE MOURA REU: TELEFONICA BRASIL S.A. D E S P A C H O Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, informarem da necessidade de aprazamento de Audiência de Conciliação, bem como para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, indicando-as e demonstrando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão poderá importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Cedro, 20 de maio de 2025.
Aclécio Sandro de Oliveira Juiz de Direito. -
27/05/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155366968
-
27/05/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155366968
-
27/05/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155366968
-
27/05/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 03:38
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 12:47
Juntada de Petição de Réplica
-
13/05/2025 04:28
Decorrido prazo de FELIPE JORGE DE SOUZA BEZERRA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:43
Decorrido prazo de HENILDO RODRIGUES GONCALVES em 12/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150247430
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRO Rua Cel.
João Cândido, 578, Centro - CEP 63400-000, Fone (88) 3564-1340, Cedro-CE - E-mail [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º 3000378-82.2025.8.06.0066 AUTOR: ANTONIO ROSENO DE MOURA REU: TELEFONICA BRASIL S.A. RECEBIDOS HOJE.
Defiro a gratuidade da justiça.
Impende consignar que a relação jurídica existente entre as partes é consumerista.
Além disso, o fato alegado pela requerente, constitutivo de seu direito, reveste-se pela qualidade de ser fato negativo, o que inviabiliza sua prova, sendo hipótese da doutrinariamente denominada "prova diabólica".
Tais circunstâncias, em conjunto, motivam a inversão do ônus da prova, o primeiro por força das regras protetivas do consumidor previstas na lei n. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a segunda por interpretação do art. 139, VI, última parte c/c art. 373 § 1º, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Passo a analisar o requerimento de Tutela de Urgência.
O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, preconizado no artigo 300 do novo CPC, concede instrumento legal ao magistrado para antecipar, parcial ou totalmente, a pretensão deduzida na inicial, com pressupostos os quais, presentes, autorizam a tutela satisfativa, mediante prudente exame do julgador.
Para a antecipação pretendida na inicial necessária se faz a presença dos pressupostos essenciais autorizadores da medida, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dispõe ainda o §3º do art. 300 do CPC: "§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No presente caso, não restaram satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão da medida.
Com efeito, revela-se ausente a condição que a medida não seja irreversível, isto porque, o referido pedido liminar constitui-se medida satisfativa, e uma vez concedida, traria por consequência a inocuidade ao futuro pronunciamento de mérito.
Ante o exposto, inverto o ônus da prova e INDEFIRO a Tutela de Urgência.
Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com as advertências legais.
Registro que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial Intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar réplica (arts. 350 e 351 do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Em seguida, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, informarem da necessidade de aprazamento de Audiência de Conciliação, bem como para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, indicando-as e demonstrando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão poderá importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Cedro/CE, 11 de abril de 2025.
ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito - Titular -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150247430
-
11/04/2025 19:36
Confirmada a citação eletrônica
-
11/04/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150247430
-
11/04/2025 09:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/04/2025 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 20:54
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3004209-45.2025.8.06.0000
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Glaucia Maria Meireles Pinheiro
Advogado: David Sombra Peixoto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2025 16:53
Processo nº 0009760-78.2014.8.06.0053
Juiz de Direito da 1 Vara da Comarca de ...
Irene Ferreira da Rocha Pereira
Advogado: Carlos Afonso Rocha Quixada Pereira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2018 17:48
Processo nº 0009760-78.2014.8.06.0053
Municipio de Camocim
Irene Ferreira da Rocha Pereira
Advogado: Cleilson de Paiva Lourival
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2021 16:30
Processo nº 0201045-02.2024.8.06.0154
Maria Matias Soares Cunha
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Livio Martins Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2024 14:59
Processo nº 0201045-02.2024.8.06.0154
Maria Matias Soares Cunha
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Livio Martins Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2024 09:34