TJCE - 3000451-94.2024.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 11:26
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 149786262
-
21/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000 e-mail: [email protected] Autos: 3000451-94.2024.8.06.0161 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUIZ MARÇAL SALES RÉ: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA LUIZ MARÇAL SALES ingressou com o presente procedimento comum cível em desfavor da CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES.
No decorrer do processo, as partes entraram em composição amigável.
As condições da avença encontram-se descritos no Termo de Audiência de ID 149757674, dispondo: " "1. a ré noticia que as consignações da contribuição já foram cessadas; 2. 2. a ré pagará ao autor, por mera liberalidade, o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de indenização, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados da homologação do presente; 3. 3. o pagamento será realizado mediante depósito na conta bancária do Advogado do autor, que ratifica deter poderes expressos para dar quitação, conforme dados seguintes: Banco do Brasil, Agencia 2594-1, Conta Corrente 15.012-6, CPF/chave do pix: *52.***.*43-04". É, na essência, o relato Decido. Os termos do acordo entabulado pelas partes, no tocante ao mérito da presente ação, foram firmados sem vício aparente que os inquine de invalidade, além de resolverem antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo.
Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, não havendo no acordo qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade. À luz do exposto e tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO entabulado em audiência, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Custas pro-rata, de exigibilidade condicionada, quanto ao autor, à superveniência das hipóteses constantes no art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários, postos que não ressalvados na avença.
Dou a sentença por transitada em julgado na data da publicação, porquanto superado o litígio.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
21/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025 Documento: 149786262
-
20/04/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149786262
-
16/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 17:46
Homologada a Transação
-
08/04/2025 14:58
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 11:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 11:30, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
29/03/2025 02:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138479988
-
13/03/2025 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138479988
-
12/03/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138479988
-
12/03/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 15:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 11:30, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
25/11/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0139813-70.2018.8.06.0001
Colmeia Felicita Empreendmentos Imobilia...
Jose Luciano de Oliveira Barroso
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2023 16:05
Processo nº 3023182-45.2025.8.06.0001
Maria Noelia Santos de Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Eduardo Albuquerque da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2025 11:39
Processo nº 3000045-25.2025.8.06.0101
Izaura Holanda da Guia Pinto
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Denis Ricardo Sousa Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/01/2025 22:06
Processo nº 0267935-91.2024.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Antonio Claudio Amaral Gomes
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/09/2024 11:08
Processo nº 3000375-42.2025.8.06.0062
Francisca Vieira da Silva
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Thiago Araujo de Paiva Dantas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2025 14:56