TJCE - 3000624-51.2025.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/07/2025 03:19 Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 15/07/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 162240048 
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                                            30/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162240048 
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                                            30/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º 3000624-51.2025.8.06.0075 REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO LIBERTY REQUERIDO: JOAO KILDERE DA SILVA LEITE S E N T E N Ç A
 
 Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
 
 FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "Ação de Cobrança". Analisando o que há no caderno processual, verifico que o requerente informa na petição de Id n.º 155322131 que o requerido realizou o pagamento integral do débito, requerendo no ato o arquivamento do feito. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da carência de ação pela falta de interesse de agir: O interesse de agir/processual trata-se de pressuposto processual de validade objetivo extrínseco positivo calcado na observância da necessidade, utilidade e adequação. Ensina PAULA SARNO BRAGA (2019)1, que o interesse de agir é a necessidade da prestação jurisdicional para que se obtenha uma utilidade, sendo possível falar interesse-utilidade, interesse-necessidade e, mesmo sem consenso, interesse-adequação. In casu, verifico que o requerido realizou o pagamento integral do débito, situação reconhecida pelo autor, o que implica a perda superveniente do objeto. Assim, carece o Autor de interesse processual, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC: Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; 2.
 
 DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista a falta de interesse processual, o que faço com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o Requerente em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Eusébio - CE., data de assinatura no sistema. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos (Assinado por certificado digital) 1 Processo Civil.
 
 Teoria Gera do Processo Civil, p. 166.
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                                            29/06/2025 09:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/06/2025 09:38 Juntada de Certidão 
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                                            29/06/2025 09:38 Transitado em Julgado em 26/06/2025 
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                                            29/06/2025 09:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162240048 
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                                            26/06/2025 19:36 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            30/05/2025 09:58 Conclusos para julgamento 
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                                            30/05/2025 09:57 Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2025 14:30, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos. 
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                                            30/05/2025 09:57 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            19/05/2025 21:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/05/2025 22:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/05/2025 20:43 Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta) 
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                                            10/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149612530 
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                                            09/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000624-51.2025.8.06.0075 AUTOR: ASSOCIACAO LIBERTY REU: JOAO KILDERE DA SILVA LEITE Por ordem do MM.
 
 Juiz de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE, de 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Designo a Audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - UNA, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo Microsoft Teams, agendada para 29/05/2025 14:30hs.
 
 Deve, portanto, a Secretaria cumprir todos os expedientes necessários para a realização frutífera deste ato, bem como cumprir as determinações proferidas pelo magistrado em atos anteriores.
 
 Formas de acesso à Sala de Audiência Virtual: 1 - Link original: ID da Reunião: 215 381 684 245 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzZjN2JlMjYtNmE2NS00MjJiLTk1NzUtMTQyMmViMTIzYTQy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ebaa902f-6b93-4c29-ba6a-4e604ebb738d%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/b6e337 3 - QR Code: OBS: É NECESSÁRIO POSSUIR UM E-MAIL HOTMAIL OU OUTLOOK PARA ACESSAR O MICROSOFT TEAMS.
 
 Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema. ALINE OLIVEIRA ROCHA DE SANTIAGO Servidor(a)
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                                            09/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149612530 
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                                            08/04/2025 10:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149612530 
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                                            08/04/2025 10:05 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/04/2025 15:50 Juntada de ato ordinatório 
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                                            06/04/2025 15:49 Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2025 14:30, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos. 
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                                            28/03/2025 12:09 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            18/03/2025 13:51 Conclusos para despacho 
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                                            27/02/2025 10:44 Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            27/02/2025 10:44 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            26/02/2025 20:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 20:26 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2025 11:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio. 
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                                            26/02/2025 20:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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