TJCE - 3002573-28.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:05
Juntada de Certidão
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22/07/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 11:04
Juntada de Certidão
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22/07/2025 11:04
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 03:46
Decorrido prazo de HANANI HURI FERREIRA SAMPAIO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:16
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:16
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/06/2025. Documento: 161640282
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161640282
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3002573-28.2025.8.06.0167 AUTOR: HANANI HURI FERREIRA SAMPAIO REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., SERASA S.A.
SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por HANANI HURI FERREIRA SAMPAIO em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e SERASA S.A., que solicita declaração de inexistência de débito com reparação por danos materiais e morais. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 26/03/2025 (id.142577235) Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.142362999), vindo os autos conclusos para o julgamento. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à existência ou não de relação contratual entre as partes e à legitimidade da suposta cobrança efetuada pela parte requerida. Alega a parte autora que, desde 2022, vem tendo dificuldades em adquirir crédito, mesmo sem dívidas em mora e com dinheiro transitando em conta.
Ao consultar o Serasa, descobriu a existência de cinco empréstimos em seu nome, datados de abril e maio de 2022, os quais desconhece completamente.
Esses empréstimos teriam sido realizados de forma fraudulenta, totalizando um montante de R$ 2.410,01.
A parte autora alega que nunca recebeu tais valores e, por conta disso, seu nome está negativado, impossibilitando a obtenção de crédito e causando-lhe grande angústia e indignação. Ao final, pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a anulação dos contratos de empréstimo, a desconstituição de todo e qualquer débito existente em seu nome referente aos contratos fraudulentos, a restituição em dobro da quantia de R$ 2.410,01 e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Devidamente citada, a parte ré Mercado Pago apresentou contestação, alegando que o empréstimo é devido e que foi regularmente contratado pela parte autora.
Aduz que mantém as ofertas de negociação apenas na plataforma Serasa Limpa Nome, de acesso exclusivo ao consumidor, sendo que as dívidas mencionadas não constam no Cadastro de Inadimplentes da Serasa.
Argumenta que o autor poderia ter solicitado a exclusão das ofertas de renegociação se não tivesse interesse, e que a responsabilidade pela verificação das informações referentes à dívida cabe exclusivamente aos credores integrantes da plataforma.
Cita que não há publicidade das ofertas de renegociação e que estas não impactam o Serasa Score. De outro lado, a Serasa S.A. apresentou contestação, esclarecendo que a plataforma Serasa Limpa Nome é um serviço lícito de renegociação de dívidas e que as informações ali contidas não se confundem com o cadastro de inadimplentes.
Argumenta que não há publicidade das ofertas de renegociação e que o cadastro do consumidor é totalmente opcional. Pois bem. A prova relevante e determinante a ser considerada para a apreciação da validade do negócio jurídico questionado é o instrumento contratual carreado aos autos pelo Banco demandado. Todavia, considerando que a parte autora nega peremptoriamente a celebração dos empréstimos que ensejou as cobranças e o promovido defende a regularidade da contratação e que os demais elementos probatórios coligidos aos autos não são suficientes para a formação do livre convencimento do julgador, enquanto corolário lógico do dever jurídico de perseguir a verdade real, conclui-se ser essencial e imprescindível ao deslinde do processo a realização de perícia complexa objetivando verificar a validade da cédula de crédito apresentado aos autos. Ocorre que a necessidade de prova pericial especializada em tecnologia da informação, por trazer complexidade à causa, afasta a competência dos JECC, por expressa disposição do art. 3º, da Lei nº 9.099/1995.Nesse sentido a jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTOU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ASSINADO ELETRONICAMENTE E POR MEIO DE SELFIE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NOS DISPOSITIVOS VIRTUAIS DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A LEGITIMIDADE DO CONTRATO VIRTUAL SEM COMPROMETER A SEGURANÇA JURÍDICA DAS DECISÕES JUDICIAIS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ORA DECLARADA, DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95).
RECURSO NÃO CONHECIDO (ARTIGO 932, III, CPC).
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, A CONTRÁRIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30008643020238060004, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/02/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DA FOTO(SELFIE) APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
CAUSA QUE EXIGE PROVA COMPLEXA.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00505435020218060059, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/07/2022)- grifei EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CAUSA DE PEDIR QUE SE FUNDA NA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
CONTRATO COM ACEITE ELETRÔNICO POR MEIO DE FOTOGRAFIA DO TIPO SELFIE.
CONTRATAÇÃO IMPUGNADA PELA AUTORA.
DEMAIS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO EM BUSCA DA VERDADE REAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
PROVA COMPLEXA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º, DA LEI N. 9.099/1995.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO, A TEOR DO ART. 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA ANULADA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30023451220238060171, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/07/2024) Diante de tal situação, por se tratar de matéria que, no âmbito dos Juizados, pode ser conhecida de ofício, independentemente de manifestação da parte autora, reconheço a incompetência deste Juízo, em face da necessidade de perícia, e declaro extinta a presente reclamação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 3º, da Lei 9.099/95. Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe. Intimem-se. Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
24/06/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161640282
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24/06/2025 16:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/06/2025 10:42
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 09:07
Juntada de Petição de Réplica
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11/06/2025 04:42
Decorrido prazo de HANANI HURI FERREIRA SAMPAIO em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 14:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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26/05/2025 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 00:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 14:08
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 10:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 03:16
Juntada de entregue (ecarta)
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15/05/2025 04:55
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PARENTE PONTES JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 144715329
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 144715329
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3002573-28.2025.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 27/05/2025 14:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Zjc3MzcyNGYtMjQyMy00YjUzLWJiYWYtOWQxYzg5MGI0MmU1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 2 de abril de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
05/05/2025 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 08:16
Confirmada a citação eletrônica
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05/05/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144715329
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05/05/2025 08:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/05/2025 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 10:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150477938
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22/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025. Documento: 150477938
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17/04/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3002573-28.2025.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar procuração devidamente assinada, sob pena de indeferimento da Inicial. SOBRAL/CE, 14 de abril de 2025.
AMANDA PATRYCIA ALMEIDA AVILA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150477938
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150477938
-
16/04/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150477938
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16/04/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150477938
-
16/04/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
02/04/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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