TJCE - 0201452-65.2023.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:47
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:34
Remessa Automática Migração
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06/08/2025 21:10
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 09:19
Conclusos para despacho
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29/07/2025 19:48
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
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29/07/2025 19:48
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 19:47
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 19:45
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 19:34
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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17/07/2025 11:27
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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17/07/2025 07:35
Disponibilização Base de Julgados
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16/07/2025 19:08
Decisão Monocrática Aguardando Envio ao DJe
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16/07/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 11:26
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/06/2025 11:26
Conclusos para despacho
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18/06/2025 11:26
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
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11/06/2025 21:03
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 23:28
Decorrendo Prazo - Ofício
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20/05/2025 23:28
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 23:28
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0201452-65.2023.8.06.0114 - Apelação Cível - Lavras da Mangabeira - Apelante: Antonio Matos Moura - Apelado: CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 16 de maio de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Renato Alves de Melo (OAB: 29801/CE) - Jhyully Cavalcante Beserra Leite (OAB: 42362/CE) - Hudson Alves de Oliveira (OAB: 50314/GO) - Djessy Narriman de Almeida Rocha (OAB: 24309/PB) -
16/05/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 09:07
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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16/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 06:57
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
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09/05/2025 15:05
Interposição de REsp/RE/RO
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09/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:50
Juntada de Petição
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08/05/2025 11:50
Juntada de Petição
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08/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 01:03
Decorrendo Prazo
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23/04/2025 01:03
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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23/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0201452-65.2023.8.06.0114 - Apelação Cível - Lavras da Mangabeira - Apelante: Antonio Matos Moura - Apelado: CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Des.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - PROCESSO: 0201452-65.2023.8.06.0114 - APELAÇÃO CÍVELAPELANTE: ANTONIO MATOS MOURA.
APELADO: CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASILEMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR BENEFICIÁRIO PREVIDENCIÁRIO CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO COM A CONFEDERAÇÃO RÉ, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NEGOU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 150,00, A SEREM PAGOS AO ADVOGADO DO PROMOVENTE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA CONFEDERAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS; E (II) A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
OS DESCONTOS INDEVIDOS, EMBORA CONFIGURANDO FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, NÃO ENSEJAM DANO MORAL QUANDO AUSENTE EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA OU COMPROMETIMENTO RELEVANTE DA SUBSISTÊNCIA DO CONSUMIDOR, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.4.
NO CASO, A QUANTIA ARBITRADA A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS PELO MAGISTRADO PRIMEVO ENCONTRA-SE APEQUENADA, O QUE LEVA SUA MAJORAÇÃO PARA O VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL, O LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA, O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA TANTO (ART. 85, §2º, DO CPC).5.
DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, FICA RESPONSÁVEL CADA PARTE POR 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1.
O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DANO MORAL QUANDO NÃO HÁ IMPACTO SIGNIFICATIVO NA SUBSISTÊNCIA DO CONSUMIDOR. 2.
O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA QUANTIA DE R$ 150,00, ENCONTRA-SE IRRISÓRIO, O QUE LEVA SUA MAJORAÇÃO PARA A QUANTIA DE R$ 1.000,00, DEVENDO O PROMOVENTE ARCAR COM 50% DESTA, DEVIDO À SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 1º, III, E 5º, V E X; CPC, ARTS. 85, §8º, E 487, I.A C Ó R D Ã OACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO PRESENTE RECURSO, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, PARTE INTEGRANTE DESTA DECISÃO.FORTALEZA, 02 DE ABRIL DE 2025.JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOREXMO.
SR.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUERELATOR . - Advs: Renato Alves de Melo (OAB: 29801/CE) - Jhyully Cavalcante Beserra Leite (OAB: 42362/CE) - Hudson Alves de Oliveira (OAB: 50314/GO) - Djessy Narriman de Almeida Rocha (OAB: 24309/PB) -
16/04/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 09:18
Mover Obj A
-
16/04/2025 09:18
Mover Obj A
-
07/04/2025 15:06
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
07/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 07:38
Disponibilização Base de Julgados
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02/04/2025 17:55
Juntada de Acórdão
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02/04/2025 14:00
Conhecido o recurso e provido em parte
-
02/04/2025 14:00
Julgado
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24/03/2025 15:07
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 23:39
Inclusão em Pauta
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17/03/2025 23:33
Para Julgamento
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17/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:44
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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12/03/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 15:42
Conclusos para despacho
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24/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:10
Distribuído por sorteio
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24/09/2024 08:04
Registrado para Retificada a autuação
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24/09/2024 08:04
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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