TJCE - 0050792-05.2021.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/06/2025 12:45
Juntada de Certidão
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06/06/2025 12:45
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICO em 04/06/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19103848
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0050792-05.2021.8.06.0090 - Apelação Cível. Apelante: Município de Icó. Apelado: Raimundo Francisco de Sousa. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ICÓ em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó que, nos autos de Ação de Execução Fiscal proposta pelo apelante em desfavor de RAIMUNDO FRANCISCO DE SOUSA, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos VI, do CPC (ID nº 18996373). Razões recursais acostadas ao ID nº 18996376. Sem contrarrazões. Deixo de abrir vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, com esteio na Súmula nº 189, do STJ, verbis: "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". É o relatório.
Decido. A matéria ventilada no contexto dos autos comporta julgamento nos termos da norma preconizada no art. 932, inciso III1, do CPC.
Isso porque o recurso em análise apresenta-se inadmissível em virtude do seu não cabimento à espécie.
Explico. De acordo com o art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, das sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), somente serão cabíveis Embargos Infringentes e de Declaração.
Vejamos: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. O Supremo Tribunal Federal, instado a se manifestar sobre a referida disposição legal, assentou a compreensão de que é válida e legítima, não afrontando os postulados constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da inafastabilidade da prestação jurisdicional e do duplo grau de jurisdição.
A propósito, colaciono excerto do retromencionado julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APELAÇÃO EM CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL CUJO VALOR SEJA INFERIOR A 50 ORTN.
PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente fundamentada. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 637.975/MG-RG (DJe de 1º/9/11), com repercussão geral reconhecida, de relatoria do Ministro Cezar Peluzo, entendeu que a norma que afirma ser incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN não afronta os princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da inafastabilidade da prestação jurisdicional e do duplo grau de jurisdição. 3.
Agravo regimental não provido." (STF - ARE: 639448 MG , Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 19/06/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 07-08-2012 PUBLIC08-08-2012) (destaca-se). Nesses termos, considerando a extinção das ORTNs como fator de indexação econômica, o colendo Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do REsp. nº 1.168.625/MG, o valor mínimo para o recurso de apelação em execução fiscal, fixando-o em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), como correspondente ao valor das antigas 50 ORTNs, a ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, considerada a data da propositura da ação.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1.
O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2.
A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3.
Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4.
Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. [...] 7.
Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8.
In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005.
O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293.
Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. [...] (STJ - REsp 1168625/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) (destaca-se). Na hipótese vertente, conforme se infere da inicial, protocolada em 10 de agosto de 2021, pretende a Fazenda Pública do Município de Icó a cobrança, via execução fiscal, de crédito tributário no valor de R$ 1.034,61 (um mil, trinta e quatro reais e sessenta e um centavos).
Nessa data, o valor mínimo de alçada apto a dar ensejo à interposição de eventual apelação correspondia a R$ 1.140,69 (um mil, cento e quarenta reais e sessenta e nove centavos), corrigido pela calculadora do Banco Central do Brasil2. Assim, vê-se que a importância exequenda - R$ 1.034,61 (um mil, trinta e quatro reais e sessenta e um centavos) - está aquém do patamar que possibilita a interposição de recurso apelatório dirigido a esta Egrégia Corte de Justiça. Desta feita, tem-se que o recurso apelatório carece de requisito de admissibilidade intrínseco, notadamente, o cabimento, pois a via eleita afigura-se inadequada para o combate à sentença proferida em sede de execução fiscal de importância inferior a 50 ORTN, conforme disposto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980. Nesse sentido é o entendimento deste Sodalício, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
VALOR EXECUTADO INFERIOR A 50 (CINQUENTA) ORTN'S.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/1980.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80, das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. 2 - No caso, verificado ser o valor da dívida, devidamente atualizado até a data da distribuição, inferior ao mínimo estabelecido na referida legislação, descabida a interposição de recurso de apelação. 3 - Recurso não conhecido. (APELAÇÃO CÍVEL - 0017382-55.2016.8.06.0049, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/03/2024, data da publicação: 04/03/2024) (destaca-se). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR EXECUTADO INFERIOR A 50 (CINQUENTA) ORTN.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/1980: DAS SENTENÇAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDAS EM EXECUÇÕES DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 (CINQÜENTA) OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL - ORTN, SÓ SE ADMITIRÃO EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP Nº 1.168.625/MG (TEMA 395).
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 00010702120198060171, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/07/2023) (destaca-se). EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR EXECUTADO INFERIOR À QUANTIDADE DE 50 (CINQUENTA) UNIDADES DA OBRIGAÇÃO REAJUSTÁVEL DO TESOURO NACIONAL (ORTN).
ART. 34, DA LEI N. 6.830/1980.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Isso posto, o caso em análise consiste em verificar se houve acerto da sentença em extinguir a execução fiscal proposta pelo ente público municipal em razão da modicidade do valor executado, medida contraposta às teses de, preliminarmente, vedação à decisão surpresa, e, no mérito, de violação da Separação de Poderes e do Acesso à Justiça, em razão da disposição de tal direito ser prerrogativa da Administração Pública.
Desse modo, pela análise dos autos, constata-se que a execução é relativa ao valor de R$ 302,41 (trezentos e dois reais e quarenta e um centavos), valor inferior à unidade do ORTN na data da distribuição da ação, em março de 2016, correspondente à R$ 897,91 (oitocentos e noventa e sete reais e noventa e um centavos), razão pela qual a presente apelação não deve ser conhecida, nos termos do art. 34, da Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980) e da Tese fixada no Tema n. 395/STJ. 2.
APELAÇÃO não conhecida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00086118220168060051, Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/07/2023) (destaca-se). EMENTA: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTN.
RECURSO DE APELAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
VIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.830/80.
APELO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata o caso de execução fiscal ajuizada com o objetivo de executar crédito regularmente inscrito em dívida ativa. 2.
A presente demanda, por se referir a execução proposta pela Fazenda Pública, deve se desenvolver sob o rito previsto na Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF). 3.
O caso dos autos, entretanto, envolve quantia inferior ao valor de alçada previsto no art. 34 da LEF (50 ORTN), que, inclusive, já foi considerado recepcionado pelo Supremo Tribunal Federal. 4.
Assim, torna-se patente que a inadequada propositura de apelação cível, quando a Lei dispõe de maneira clara e específica que o recurso cabível seria os embargos infringentes, não permite a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto tem-se na espécie erro grosseiro, que desautoriza a incidência da instrumentalidade das formas. - Apelação não conhecida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00701957620198060171, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/06/2023) (destaca-se). Ante o exposto, não conheço a apelação, em virtude de sua flagrante inadmissibilidade, o que faço com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC c/c art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora 1.
Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2. https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice. -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19103848
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07/04/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19103848
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28/03/2025 17:22
Não conhecido o recurso de Apelação de MUNICIPIO DE ICO - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE)
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26/03/2025 12:05
Recebidos os autos
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26/03/2025 12:05
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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