TJCE - 3002383-65.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 166579114
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13/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/08/2025. Documento: 166579114
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 166579114
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 166579114
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002383-65.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANISIA XIMENES LOIOLA Endereço: Fazenda Várzea da Cobra, S/N, Oeste, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3732, 5 ANDAR, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por ANISIA XIMENES LOIOLA em face da empresa FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., alegando falha na prestação do serviço e exposição indevida de sua imagem após acesso indevido às suas contas por harcker.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 02/06/2025 (id. 158091986).
Em seguida, a parte ré apresentou contestação (id. 157998357), na qual impugnou os pedidos formulados e alegou ausência de responsabilidade.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no.
Fundamentação I - Da relação de consumo e da responsabilidade objetiva A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
A requerida, enquanto fornecedora de serviços digitais, está submetida ao regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos defeitos na prestação dos serviços independentemente de culpa.
No caso em tela, restou comprovado que a autora teve suas contas nas redes sociais invadidas por terceiros, conforme demonstram os registros de "Instagram hackeado" (id. 140795869) e "Facebook hackeado" (id. 140795872), bem como as mensagens fraudulentas enviadas por e-mail aos seus contatos (id. 140796875).
Tais invasores utilizaram indevidamente a imagem da autora para aplicação de golpes, procederam à alteração dos dados de acesso e ocasionaram a perda definitiva do controle sobre os perfis (id. 140795873), situação que persistiu mesmo após reiteradas tentativas de recuperação realizadas por meio dos canais oficiais da plataforma, devidamente documentadas nos ids 140796875 e 140796877.
Registre-se, ainda, que a autora buscou solucionar a controvérsia na esfera administrativa, tendo comparecido ao PROCON, conforme ata de audiência acostada sob o id. 140795874, ocasião em que não obteve êxito na recuperação de suas contas ou na cessação do uso indevido de sua imagem.
Ademais, lavrou boletim de ocorrência policial (id. 140795868), relatando o incidente e a prática de golpes em seu nome, providência que reforça a gravidade da situação e a diligência da parte em adotar medidas para resguardar seus direitos antes do ajuizamento da presente demanda.
Diante desse conjunto fático-probatório, a parte ré, em sua defesa, procura afastar a responsabilidade, alegando inexistência de falha na prestação dos serviços e destacando a adoção de mecanismos de segurança pela plataforma.
Observa-se que a documentação apresentada pela ré (ids 157998360, 157998361 e 157998362) limita-se a atos constitutivos e instrumentos de representação processual, não havendo qualquer prova técnica ou relatório que demonstre, de forma específica, as medidas de segurança adotadas no perfil da autora.
Na contestação (id. 157998357), a requerida restringiu-se a descrever, em termos genéricos, os recursos e mecanismos de proteção disponíveis a todos os usuários da plataforma, sem, contudo, comprovar a efetiva adoção ou a eficácia dessas medidas no caso concreto.
Tal omissão evidencia que, para a situação em exame, os mecanismos alegadamente existentes mostraram-se ineficazes para impedir a invasão das contas e o uso indevido da imagem da autora.
II - Do nexo causal e da teoria do risco da atividade Na contestação, a requerida sustenta que "o comprometimento do perfil facebook.com/anisia.loiola.3 da Autora pode ter tido origem em diversas outras possíveis causas e âmbitos sem qualquer ingerência do Provedor, sendo certo que os fatos têm origem em ato mal-intencionado de terceiro, evidenciando que a conclusão mais razoável ao caso é pela culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, inc.
II, do CDC)" (id. 157998357, fl. 07).
Tal alegação, contudo, não merece prosperar.
O risco de ataques cibernéticos integra o próprio exercício da atividade empresarial, configurando fortuito interno, o que afasta a excludente de responsabilidade prevista no dispositivo mencionado.
Assim, persiste o nexo causal entre a falha no serviço e o dano sofrido pela parte consumidora: RECURSO INOMINADO.
Direito do consumidor.
Clonagem de conta das redes sociais Instagram e Whatsapp.
Fraude que se deu em razão da falha na segurança da prestação do serviço pela requerida .
Responsabilidade objetiva.
Teoria do risco da atividade.
Fraude por terceiro e comportamento da vítima que não excluem a responsabilidade da parte requerida.
Danos morais que devem ser compensados .
Recorrida que sofreu prejuízos à sua imagem perante o público e ao exercício de sua atividade profissional.
Valor fixado em patamar proporcional e razoável, no importe de R$ 5.000,00.
Quantia suficiente, nas circunstâncias concretas, para a compensação dos infortúnios sofridos .
Sentença mantida quanto ao pedido de reativação da conta da recorrida junto ao serviço "Instagram", bem como a condenação no pagamento de indenização por danos morais, em razão do defeito na prestação do referido serviço.
No tocante ao pedido de reativação da conta da rede social "WhatsApp", impossível a condenação do recorrente, tendo em vista a ausência de indicação da conta e do número de telefone objeto do referido pedido.
Boletim de ocorrência elaborado pela recorrida indica que os números constantes dos autos pertencem, em verdade, aos supostos estelionatários.
Impossibilidade jurídica do pedido .
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1013470-28.2022.8 .26.0320 Limeira, Relator.: Ricardo Truite Alves, Data de Julgamento: 03/02/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/02/2023) III - Da inversão do ônus da prova Diante da hipossuficiência técnica da autora, evidenciada pela impossibilidade de apurar por conta própria as causas da invasão de suas contas e a ineficácia das tentativas administrativas documentadas (ids 140796875, 140796877 e 140795874), bem como da verossimilhança de suas alegações, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Cabia à requerida, que detém o controle da estrutura e dos mecanismos internos da plataforma, demonstrar que a violação de segurança narrada não decorreu de falha de seus sistemas ou de omissão no suporte prestado.
Todavia, limitou-se a apresentar documentos meramente identificatórios (ids 157998360, 157998361 e 157998362) e a descrever mecanismos de segurança de forma genérica, sem comprovar sua efetiva adoção no caso concreto, razão pela qual não se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia.
IV - Do dano moral A conduta da parte ré ultrapassou os limites do mero aborrecimento cotidiano, atingindo frontalmente os direitos de personalidade da autora.
Após ter suas contas pessoais invadidas, teve sua imagem utilizada indevidamente para aplicação de golpes em seus contatos, expondo-a a constrangimentos e a um abalo concreto em sua esfera íntima.
Entre as evidências coligidas, destaca-se o registro de publicações realizadas no perfil da autora após a invasão (id. 140796875), nas quais se exibem supostas transações financeiras, aplicações com retorno imediato e recomendações de serviços de terceiros, tudo acompanhado de sua imagem pessoal.
O teor dessas postagens, manifestamente fraudulento, não apenas confirma a utilização indevida de sua conta, mas também evidencia o risco de que terceiros, confiando na credibilidade da autora, fossem induzidos a erro.
Tal circunstância amplia a gravidade da violação, pois atinge diretamente sua honra, imagem e reputação.
O dano, portanto, prescinde de prova específica, sendo in re ipsa, conforme entendimento consolidado: Recurso inominado.
Prestação de serviços.
Conta Google.
Perfil hackeado .
Ação de obrigação de fazer com pedidos de tutela provisória de urgência e de indenização por danos morais.
Sentença de parcial procedência.
Recurso do réu.
Falha na prestação do serviço caracterizada .
Genérica tentativa de imputação de responsabilidade ao usuário, despida de qualquer embasamento probatório.
Notória impotência do réu na tutela dos usuários de seus serviços contra a ação de hackers, refletida no iterativo ajuizamento de demandas análogas.
Impotência do réu, ademais, na tomada de providências efetivas, na esfera administrativa, com vistas à reversão do ilícito e retomada do perfil hackeado pelo consumidor usuário.
Hipótese de concreta afetação dos direitos da personalidade, a determinar a caracterização in re ipsa de dano moral indenizável .
Quantum indenizatório arbitrado em estrita consonância com as diretrizes da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - RI: 10621383820228260576 São José do Rio Preto, Relator.: Airton Pinheiro de Castro - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 07/11/2023, Data de Publicação: 07/11/2023) Ressalte-se, ainda, que a autora envidou reiteradas tentativas de resolução administrativa, sem obter qualquer resposta eficaz (ids. 140795874, 140796875, 140796877), sendo obrigada a recorrer ao Poder Judiciário para resguardar direitos elementares relacionados à sua identidade digital.
Tal circunstância evidencia a inércia da requerida em prestar suporte mínimo ao consumidor e revela descaso com a situação vivenciada, especialmente considerando seu porte econômico e a natureza essencial dos serviços que disponibiliza.
Diante desse conjunto fático - que evidencia a violação à honra, à imagem, à privacidade e à tranquilidade da autora -, mostra-se razoável e proporcional a fixação do dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que atende aos critérios de compensação pelo sofrimento experimentado e de desestímulo à repetição da conduta pela empresa demandada.
V - Do pedido de obrigação de fazer Diante do pedido de reativação das contas da autora, e considerando que a própria requerida condiciona o cumprimento à indicação de e-mail seguro, impõe-se o deferimento da obrigação, desde que a autora forneça endereço eletrônico de sua titularidade, nunca vinculado anteriormente às plataformas.
Dispositivo Preliminarmente, informa-se que o presente tópico encontra-se de acordo com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Tema 1.061), segundo o qual, para fatos geradores ocorridos a partir de 23 de agosto de 2023, incide apenas a taxa SELIC como índice unificado de correção monetária e juros moratórios, desde o evento danoso.
Destarte, com base na fundamentação supra - nos termos do art. 487, I, do CPC - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a: 1. pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizado unicamente pela taxa SELIC desde o evento danoso (15/11/2024), nos termos do Tema 1.061/STJ; 2. restabelecer o acesso da autora às contas @anisia_loiola (Instagram) e facebook.com/anisia.loiola.3 (Facebook), no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação de e-mail seguro fornecido nos autos, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do art. 497 c/c art. 537 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, em caso de cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará.
Em caso de inadimplemento e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto.
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Sobral, CE, data da assinatura eletrônica. Carlos Augusto Machado de Aguiar Júnior Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo Carlos Augusto Machado de Aguiar Júnior, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Sobral, CE, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
11/08/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166579114
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11/08/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166579114
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11/08/2025 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 15:42
Juntada de Petição de Réplica
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02/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 10:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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26/04/2025 05:37
Juntada de entregue (ecarta)
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26/04/2025 05:37
Juntada de entregue (ecarta)
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149654234
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106-6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002383-65.2025.8.06.0167 Requerente: Nome: ANISIA XIMENES LOIOLAEndereço: Fazenda Várzea da Cobra, S/N, Oeste, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 Requerido: Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.Endereço: AV.
BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3732, 5 Andar, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da audiência de Conciliação designada para o dia 02/06/2025 10:30, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia. Informações sobre Audiência: 02/06/2025 10:30 Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjhlMzVmYjktMjZjOC00ZDRmLWE5MjYtNjI3MGMwNWRiMjMx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral - CE, 7 de abril de 2025.
Eu, RAFAELA CORDEIRO DE SOUZA, o digitei.
RAFAELA CORDEIRO DE SOUZA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149654234
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07/04/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149654234
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07/04/2025 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 12:32
Juntada de Certidão
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04/04/2025 12:31
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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27/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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27/03/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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