TJCE - 0200377-47.2023.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/07/2025 04:26
Decorrido prazo de GUSTAVO CATUNDA PIRES em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:05
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 162496403
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162496403
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200377-47.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] AUTOR: MARIA ELAYNE CAMELO MAGALHAES ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO CATUNDA PIRES REU: MARCOS TEIXEIRA MOVEIS PARA CABELEIREIRO ADV REU: REU: MARCOS TEIXEIRA MOVEIS PARA CABELEIREIRO SENTENÇA O artigo 494, do Código de Processo Civil informa que publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la, para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. No caso em tela, verifico que o pleito autoral foi julgado procedente, mas a autora foi condenada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, § 4º, do CPC.
Tal situação se enquadra em erro material, sendo um equívoco no momento da digitação, tanto do nome autora, quanto do fundamento legal. Pelo exposto, nos termos dos art. 494 e art. 1.022, III, ambos do Código de Processo Civil, para fins de retificação da sentença: ONDE SE LÊ: Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 4º, do CPC. LEIA-SE: Em face da sucumbência, condeno a parte RÉ ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Torno sem efeito as guias de recolhimento judicial de id 156801486, em nome da parte autora. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Proceda a Secretaria com expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
30/06/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162496403
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27/06/2025 16:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/06/2025 15:44
Conclusos para decisão
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19/06/2025 03:42
Decorrido prazo de GUSTAVO CATUNDA PIRES em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Publicado CUSTAS em 28/05/2025. Documento: 156893966
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156893966
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26/05/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156893966
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26/05/2025 15:41
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2025 15:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/05/2025 10:48
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/05/2025 03:32
Decorrido prazo de GUSTAVO CATUNDA PIRES em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 145072001
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 0200377-47.2023.8.06.0160 Promovente: MARIA ELAYNE CAMELO MAGALHAES Promovido: MARCOS TEIXEIRA MOVEIS PARA CABELEIREIRO SENTENÇA Vistos etc. 1.
Relatório Trata-se de Ação Indenizatória promovida por Maria Elayne Camelo Magalhães, em desfavor de MG Móveis para Salão.
Narra a exordial (id 110492644), em síntese, que a autora entrou em contato com a requerida, através de site oficial, tendo sido direcionada ao perfil do Instagram da empresa, onde realizou a compra de uma Poltrona Elegance Hidráulica, no valor total de R$ 1.289,00 (produto + frete).
Afirma que venceu o prazo estipulado e o produto não foi entregue.
Defende a configuração de falha na prestação do serviço e a condenação do requerido a pagar R$ 1.289,00, a título de danos materiais; e R$ 8.000,00, a título de danos morais.
Juntou documentos.
Decisão recebendo a exordial, deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela antecipada (id 110491210).
Audiência de conciliação frustrada por ausência da parte requerida (id 110491222).
Citação válida ao id 110492628.
Sem contestação (id 110492630).
Decisão reconhecendo a revelia e seu efeitos materiais (id 110492632).
Petição da requerida pelo julgamento antecipado do processo (id 110492636). É o relatório.
Passo a decidir e a fundamentar. 2.
Fundamentação O feito tramitou de forma regular.
Inexistem questões processuais ou preliminares pendentes de análise.
Fazem-se presentes os pressupostos de validade processual.
Sigo, portanto, ao exame do mérito. 2.1.
Da relação de consumo, responsabilidade civil e revelia Trata-se de típica relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se à espécie o regime jurídico da responsabilidade objetiva, conforme prevê o art. 14 do CDC, sendo suficiente, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração do defeito na prestação do serviço, o dano experimentado e o nexo causal entre ambos.
No caso em análise, a autora comprovou que adquiriu um produto - Poltrona Elegance Hidráulica - no valor total de R$ 1.289,00 (id 110492649), mediante contato com o perfil oficial da empresa requerida na rede social Instagram, conforme se depreende da documentação acostada ao id 110492650.
Ocorre que, transcorrido o prazo pactuado, o bem não foi entregue, configurando evidente falha na prestação do serviço por inadimplemento contratual.
A requerida, apesar de citada validamente (id 110492628), não apresentou contestação, tendo sido declarada revel, com reconhecimento dos efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Assim, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, corroborados por prova documental idônea. 2.2.
Dos danos materiais Restou devidamente comprovado nos autos (id 110492649) que a autora realizou o pagamento do valor de R$ 1.289,00 pelo produto adquirido, conforme comprovante anexado aos autos.
Não tendo havido entrega do bem, impõe-se a restituição integral do valor despendido, a título de danos materiais, com fundamento no art. 14 do CDC e no art. 389 do Código Civil. 2.3.
Dos danos morais A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que o inadimplemento contratual absoluto em relações de consumo, especialmente quando envolve a não entrega de bem adquirido e a frustração legítima de expectativa, extrapola o mero aborrecimento e enseja dano moral indenizável, pois atinge direitos da personalidade do consumidor, como o sentimento de frustração, angústia e violação à dignidade.
A falha na entrega do produto, sem qualquer justificativa ou contraprestação por parte da empresa, aliada ao descaso revelado pela ausência de resposta mesmo após provocação judicial, configura situação apta a gerar sofrimento psicológico e frustração anormal para além do razoável, razão pela qual é cabível a reparação moral.
Nesse sentido, veja-se precedentes deste E.
TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO E SERVIÇO NÃO ENTREGUE / PRESTADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA .
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
DESVIO PRODUTIVO DA CONSUMIDORA .
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA MODALIDADE DOBRADA.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC INAPLICÁVEL AO CASO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .
Cuida-se de recurso interposto pela demandante contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, reconhecendo que a autora adquiriu mercadoria e serviço da promovida, os quais não lhe foram entregue e prestado por culpa da apelada, tendo o magistrado condenado a promovida ao ressarcimento do valor pago pela consumidora de forma simples, sem direito à indenização moral.
Constatado que houve falha na prestação dos serviços pela promovida, não pode a parte autora ser prejudicada por falhas do seu sistema operacional, devendo ser ressarcida pelos danos materiais e morais sofridos, de acordo com as regras do Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 14. É pacífico o entendimento nos tribunais superiores que, nesses casos, o dano moral é presumido .
Inclusive, o dano moral justifica-se até mesmo pela aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, já que a autora teve que se dirigir à loja demandada diversas vezes, com o intuito de solucionar o problema que não foi por ela gerado, não logrando êxito.
Em sequência, viu-se obrigada a diligenciar também junto ao WhatsApp da promovida, buscando a resolução do entrave, mas, igualmente, não obtendo sucesso.
Por fim, viu-se sem outra alternativa que não demandar em juízo. É um contexto fático, portanto, que evidencia a perda de tempo útil da consumidora, ultrapassando a esfera do mero dissabor . (...) (TJ-CE - Apelação Cível: 0202297-48.2023 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 28/05/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2024) CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO .
BEM VENDIDO E NÃO ENTREGUE.
ALEGAÇÃO DE QUE O FORNECEDOR NÃO ENTREGOU O PRODUTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA PLATAFORMA DIGITAL QUE INTERMEDIOU A VENDA (MERCADO LIVRE) .
INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO.
IMPUTAÇÃO DO ÔNUS DO RISCO DO EMPREENDIMENTO AOS FORNECEDORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA E DESPROVIDA .
APELO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 9 .
A sentença não merece reforma neste ponto, cabendo às rés, de forma solidária, proceder com a restituição do valor pago pelo autor, R$ 3.480,00 (três mil quatrocentos e oitenta reais), sob pena de configurar enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. 10.
Analisando o caso sob julgamento, entendo que há, sim, dano moral indenizável, vez que realizou a compra de um produto essencial, mas nunca o recebeu, e ainda, não foi restituída pelo valor pago, além de ter enfrentado obstáculos para aquisição de um novo bem, considerando que a compra foi feita de forma parcelada, comprometendo o crédito do autor . (...) (TJ-CE - Apelação Cível: 02197052320218060001 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 18/12/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2024) Considerando os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização, bem como as peculiaridades do caso concreto, fixo o valor dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que se mostra adequado à hipótese, desestimulando condutas similares sem configurar enriquecimento indevido da parte autora. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para extinguir o processo com o julgamento do mérito, e CONDENAR a requerida a PAGAR a autora: a) a quantia de R$ 1.289,00 (mil duzentos e oitenta e nove reais), a título de reparação por danos materiais, com correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024; e b) a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, com correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento (súmula 362 do STJ); e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 4º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, sem irresignação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e, após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145072001
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07/04/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145072001
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03/04/2025 14:31
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 11:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/10/2024 22:56
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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20/08/2024 16:36
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/08/2024 16:34
Mov. [29] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo em 05/07/2024, dia util subsequente ao termino do prazo legal, para que a parte intimada as fls. 74, atendesse ao despacho/ato ordinatorio de fls. 72. O referido e verdad
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13/06/2024 01:17
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0216/2024 Data da Publicacao: 13/06/2024 Numero do Diario: 3325
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11/06/2024 02:51
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2024 15:25
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2023 15:11
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/11/2023 09:01
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WSTQ.23.01811690-9 Tipo da Peticao: Ultimas Declaracoes Data: 17/11/2023 08:36
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08/11/2023 22:41
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0444/2023 Data da Publicacao: 09/11/2023 Numero do Diario: 3193
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07/11/2023 02:42
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2023 09:36
Mov. [21] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2023 08:58
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/09/2023 08:58
Mov. [19] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal em 26/05/2023 e nada foi apresentado ou requerido pela parte requerida, nao tendo a mesma apresentado contestacao.
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05/08/2023 15:34
Mov. [18] - Mero expediente | Certifique a Secretaria o decurso do prazo contestatorio. Apos, facam os autos conclusos.
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19/06/2023 11:23
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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19/06/2023 11:22
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/06/2023 14:04
Mov. [15] - Certidão emitida | encontra-se aguardando providencia da Secretaria.
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19/05/2023 09:19
Mov. [14] - Mero expediente | Diligencie a Secretaria no sentido de juntar aos autos o AR de N YJ 445 936 526 BR aos autos. Apos, facam os autos conclusos.
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04/05/2023 12:34
Mov. [13] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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04/05/2023 11:27
Mov. [12] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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03/05/2023 13:02
Mov. [11] - Documento
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10/04/2023 17:46
Mov. [10] - Certidão emitida | CERTIFICO que, foi expedida carta de citacao e intimacao de fls.54 ao Senhor MG Moveis para Salao do Estado de Sao Paulo-SP, e enviada via correios conforme codigo de rastreamento de n YJ 445 936 526 BR.
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21/03/2023 22:58
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0105/2023 Data da Publicacao: 22/03/2023 Numero do Diario: 3040
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20/03/2023 12:42
Mov. [8] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2023 12:18
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2023 11:30
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2023 13:38
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2023 13:34
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/05/2023 Hora 10:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Pendente
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02/03/2023 19:25
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2023 17:49
Mov. [2] - Conclusão
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01/03/2023 17:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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