TJCE - 0805406-55.2022.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 07:38
Decorrido prazo de COURO FINO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159781772
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159781772
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0805406-55.2022.8.06.0001 Apensos: [3002861-08.2024.8.06.0297, 3002861-08.2024.8.06.0297] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Parte Exequente: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA Parte Executada: EXECUTADO: COURO FINO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA DECISÃO R.
H.
Cuidam os autos de Ação de Execução Fiscal ajuizado pelo ESTADO DO CEARÁ em face de COURO FINO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA , objetivando o recebimento de crédito tributário, no valor originário de R$ 17.593.151,56, inscrito nas Certidões da Dívida Ativa de nº 2020.00012996-4; nº 2020.00012997-2 nº 2020.00032606-9; Nº 2020.00032607-7.
A Parte Executada interpôs Recurso de Agravo de Instrumento - Processo nº 3007392-24.2025.8.06.0000, contra decisão proferida em ID nº 150734324 que rejeitou Exceção de pré-executividade opostas nos presentes autos executórios.
Em Decisão Monocrática proferida pelo Desembargador Relator, Dr.
José Tarcílio Souza da Silva, foi deferido o pedido de efeito suspensivo para que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário, reconhecendo a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano (ID: 159732648).
Diante do Exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DA PRESENTE AÇÃO EXECUTÓRIA E A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CDA'S DE Nº 2020.00012997-2, 2020.00032606-9, 2020.00012996-4 e 2020.00032607-7, haja vista a concessão de medida liminar deferida nos autos do Recurso de Agravo nº 3007392-24.2025.8.06.0000, nos termos do art. 151, inciso V, do CTN.
Por conseguinte, determino que a Fazenda Exequente não se recuse a expedir certidão negativa em nome da Executada, caso motivado apenas pelo não pagamento do débito ora questionado.
Intime-se a Empresa Executada, por intermédio dos seus advogados, do teor desta decisão; INTIME-SE a Fazenda Exequente acerca do teor decisório e para, querendo, se manifestar nos autos no prazo de 30 (trinta) dias Expedientes Necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, 8 de maio de 2025.
ROBERTO NOGUEIRA FEIJÓ Juiz de Direito -
10/06/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159781772
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10/06/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 08:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/06/2025 16:59
Conclusos para decisão
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09/06/2025 14:39
Juntada de Certidão
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03/06/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 10:18
Juntada de comunicação
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15/05/2025 04:58
Decorrido prazo de COURO FINO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA em 14/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150734324
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0805406-55.2022.8.06.0001 Apensos: [3002861-08.2024.8.06.0297] Classe: EXECUÇÃO FISCAL Assunto: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Parte Exequente: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA Parte Executada: EXECUTADO: COURO FINO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA DECISÃO
I - RELATÓRIO Cogita-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por COURO FINO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA, ROGÉRIO SOARES, ALDERICE NOGUEIRA DA SILVA, FELIPE ABNER NOGUEIRA SOARES e FREDERICO NOGUEIRA SOARES contra ESTADO DO CEARÁ, com o objetivo de extinguir a execução fiscal nº 0805406-55.2022.8.06.0001 ou, alternativamente, excluir os sócios do polo passivo da demanda (ID 126864510).
Alega a Parte Excipiente, em síntese, que: (i) as certidões de dívida ativa são ilíquidas por não conterem os elementos essenciais previstos no art. 202 do CTN e art. 2º, §5º da Lei 6.830/80, especialmente quanto à precisão do valor atualizado da dívida e à fundamentação legal da imposição tributária, não estabelecendo adequadamente os critérios de correção para atualização do montante; (ii) na CDA nº 2020.00012997-2, a Fazenda Exequente aplicou multa punitiva com fundamento no art. 123, III, "s" da Lei Estadual nº 12.670/96, dispositivo que só foi introduzido pela Lei nº 16.258/2017, com vigência a partir de 09/06/2017, enquanto o fato gerador da obrigação principal ocorreu no período de janeiro a dezembro de 2014, configurando aplicação retroativa de lei mais gravosa, em violação ao art. 106, II, "c" do CTN; e (iii) os sócios foram incluídos no polo passivo das CDAs sem prévia apuração administrativa de suas responsabilidades, destacando que o Sr.
Frederico Nogueira Soares já obteve decisão judicial favorável na Ação Anulatória nº 0205003-38.2022.8.06.0001, determinando sua exclusão das CDAs nº 2020.00032607-7 e 2020.00032606-9.
Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade, a Fazenda Exequente suscitou, preliminarmente, a inadmissibilidade do incidente por entender que as matérias em discussão demandam dilação probatória.
No mérito, sustentou a regularidade das CDAs, a legitimidade da multa aplicada e a responsabilidade dos sócios (ID 126864510). É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade, conquanto não possua expressa previsão legal, constitui instituto consagrado pela jurisprudência e doutrina pátrias como meio de defesa na execução fiscal, sendo admissível quanto às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme cristalizado na Súmula nº 393 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
No caso em análise, verifica-se que as matérias suscitadas pela Parte Excipiente - irregularidade das CDAs, aplicação indevida de multa e ilegitimidade passiva dos sócios - não são passíveis de conhecimento na estreita via da exceção de pré-executividade, posto que demandam dilação probatória, sendo, portanto, inadequada a via eleita.
II.2 - DA REGULARIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA No que concerne à alegação de iliquidez das CDAs, impende consignar que a jurisprudência dos Tribunais Pátrios é pacífica no sentido de que a exceção de pré-executividade não é o meio adequado para discutir essa matéria quando há necessidade de dilação probatória.
Sobreleva ressaltar que as Certidões de Dívida Ativa gozam de presunção de certeza e liquidez, por força do disposto no art. 204 do Código Tributário Nacional e no art. 3º da Lei nº 6.830/80, sendo que tal presunção somente pode ser afastada mediante prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a quem aproveite.
A análise acerca da ausência dos requisitos legais das CDAs - tais como a precisão do valor atualizado da dívida, a adequada fundamentação legal da imposição tributária e os critérios de correção para atualização do montante, como alegado pela Parte Excipiente - pressupõe o exame minucioso da documentação que deu origem ao crédito tributário e aos critérios utilizados pela Fazenda Exequente para sua constituição e atualização, o que, por óbvio, demanda dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.
Ademais, para que se possa aferir a suposta iliquidez das CDAs, como aventado pelos excipientes, seria necessário adentrar no mérito do processo administrativo fiscal que deu origem aos títulos executivos, o que, insista-se, é insuscetível de discussão mediante exceção de pré-executividade, devendo tal matéria ser suscitada em sede de embargos à execução, após a garantia do juízo.
Nesse diapasão, colaciono a ementa de julgado de Tribunais Pátrios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por entender que a questão suscitada exigia dilação probatória, incompatível com a via processual eleita.
O agravante defende que os documentos necessários já estão nos autos, requerendo a reforma da decisão para reconhecimento da exceção de pré-executividade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exceção de pré-executividade é cabível no caso em análise; (ii) verificar se a matéria invocada demanda dilação probatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade é inadmissível quando a matéria alegada demanda dilação probatória, conforme entendimento consolidado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, que limita seu cabimento a questões de ordem pública ou matérias suscetíveis de conhecimento de ofício pelo juiz.
A alegação do agravante de cerceamento de defesa no processo administrativo exige análise probatória aprofundada, o que torna inadequada a utilização da exceção de pré-executividade, sendo os embargos à execução a via processual adequada.
A presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) só pode ser afastada mediante prova inequívoca, o que não foi demonstrado pelo agravante, reforçando a necessidade de dilação probatória.
A jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica no sentido de que a exceção de pré-executividade não é o meio adequado para discutir matérias que demandam prova, devendo tais questões ser examinadas em sede de embargos à execução.
Agravo Interno desprovido. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08066240420248150000, Relator.: Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão) "EMENTA: Agravo de Instrumento.
Ação de execução fiscal.
Exceção de pré-executividade rejeitada pelo juízo de origem.
I.
Certidão de Dívida Ativa (CDA).
Ausência de formalidades legais.
Nulidades não verificadas de plano.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado, em que pode discutir questões de ordem pública, dentre elas, os pressupostos processuais, as condições da ação, e também vícios objetivos do título exequendo, tais como certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não seja necessária dilação probatória.
Os débitos regularmente inscritos gozam de presunção de certeza e liquidez, possuindo efeito de prova pré-constituída.
Referida presunção deve, se for o caso, ser ilidida por prova inequívoca a ser produzida pela parte interessada, em outra via, que não no estrito viés da exceção de pré-executividade.
II.
Necessidade de dilação probatória.
Inexistente prova pré-constituída capaz de infirmar a presunção de certeza e liquidez que milita em favor dos títulos executivos, inviável o reconhecimento da nulidade das CDAs em exceção de pré-executividade, o que também ocorre com o pedido de limitação do índice de correção monetária e dos juros moratórios ao patamar do fixado pela União - taxa Selic -, posto que também necessita de dilação probatória.
III.
Multa tributária.
Desproporcionalidade.
Caráter confiscatório.
Caracterização.
Patamar máximo ao valor efetivo do tributo.
A multa tributária em valor superior ao dobro do valor principal se revela confiscatória, não podendo ser calculada em patamar superior ao valor do tributo, ou seja, acima de 100% (cem por cento).Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 51679955420248090011 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)" Considerando que a impugnação da regularidade das CDAs requer análise minuciosa dos requisitos legais e confronto com elementos probatórios, o que não é possível em sede de exceção de pré-executividade, rejeito a alegação.
II.3 - DA LEGITIMIDADE DA MULTA APLICADA No que tange à alegação de aplicação indevida de multa punitiva com fundamento no art. 123, III, "s" da Lei Estadual nº 12.670/96, dispositivo que só foi introduzido pela Lei nº 16.258/2017, com vigência a partir de 09/06/2017, enquanto o fato gerador da obrigação principal ocorreu no período de janeiro a dezembro de 2014, igualmente não é cabível sua análise em sede de exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória.
Com efeito, a discussão acerca da retroatividade da norma tributária instituidora de penalidade e sua aplicação ao caso concreto envolve questão de alta complexidade que exige ampla dilação probatória para sua elucidação.
Necessário seria perquirir não apenas a data exata do fato gerador da obrigação tributária principal, mas também a natureza da infração cometida, a existência de norma anterior que já tipificasse a conduta, a equivalência ou não entre as penalidades previstas nas legislações em cotejo, bem como a possibilidade de aplicação retroativa de norma mais benéfica, nos termos do art. 106, II, "c", do CTN.
A alegação dos excipientes invoca a aplicação ou não do princípio da irretroatividade da lei tributária mais gravosa, tema que demanda exame profundo da legislação estadual citada, suas alterações ao longo do tempo e o contexto fático em que se deram as supostas infrações, o que, por evidente, transcende os estreitos limites cognoscitivos da exceção de pré-executividade.
Vale destacar que a Fazenda Exequente, em sua manifestação, sustenta que não houve aplicação de lei posterior mais gravosa, uma vez que a empresa já estaria sujeita à substituição tributária desde o Decreto nº 28.326/2006, e que a multa aplicada seria a mesma, seja pela redação original do art. 123, III, "a" da Lei 12.670/96 (30% do valor da operação), seja pela redação da alínea "s" (30% do valor das entradas omitidas).
A verificação de tal afirmação exige, por óbvio, o cotejo entre os dispositivos legais mencionados e sua aplicação ao caso concreto.
Sobre a impossibilidade de discutir a legitimidade de multas em sede de exceção de pré-executividade, a jurisprudência é assente, conforme retrata o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE".
NULIDADE (OU NÃO) DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PROPORCIONALIDADE (OU NÃO) DA MULTA APLICADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A "exceção de pré-executividade" não admite dilação probatória (Súmula 393, do Superior Tribunal de Justiça).
Por isso, consiste e um instrumento de defesa incidental admitido para a arguição de matérias de ordem pública, tais como os pressupostos processuais e vícios decorrentes da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo.
II.
A presente certidão de dívida ativa que aparelha a ação executiva contempla todos os requisitos legais exigidos (Código Tributário, art. 202 e Lei 6.830/1980, art. 2º, § 5º).
Desse modo, a arguida ilegalidade do título executivo e a desproporcionalidade da multa, assim como a abusividade dos juros aplicados não são merecedores de análise perfunctória na presente via.
III.
Mantida a decisão agravada que rejeita a "exceção de pré-executividade".
IV.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 0740503-50.2023.8.07.0000 1806444, Relator.: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 24/01/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/02/2024) Em consonância com tal entendimento, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região já decidiu: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
VIA INADEQUADA.
ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS.
AUTO DE INFRAÇÃO.
NULIDADES.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MULTA DE OFÍCIO.
EXCESSO DE VALOR NÃO DEMONSTRADO. - A exceção de pré-executividade é um meio de defesa célere e útil restrito à matéria de ordem pública, conhecida de ofício e independe de qualquer dilação probatória.
Assim, se o reconhecimento das alegações depender da análise de provas para a formação do juízo, existem outros meios para a defesa do contribuinte, como os embargos.
Nesse sentido, a Súmula 393 (A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória) e o Tema 104/STJ ("A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória"). - Ao revés do sustentado, o deslinde da controvérsia o deslinde da controvérsia sobre a ilegitimidade dos sócios e nulidades do auto de infração pressupõe análise aprofundada, com ampla defesa e dilação probatória, providências incabíveis na estreita via da exceção de pré-executividade. - Em relação ao caráter confiscatório da multa punitiva, há discussão pendente na Suprema Corte a respeito de eventual limitação da multa fiscal qualificada prevista no art. 44, I, § 1º, da Lei nº 9.430/1996, em sede de repercussão geral reconhecida (Tema 863), razão pela qual deve ser mantida a multa decorrente de infração à legislação tributária, cujos percentuais possuam expressa previsão legal, por ser punitiva, não pode ser considerada confiscatória. - No que concerne à alegação da legalidade dos serviços terceirizados, verifica-se a não apreciação de tal matéria na decisão agravada, motivo pelo qual impossível conhecer do recurso sob pena de caracterizar supressão de instância. - Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TRF-3 - AI: 50160701620224030000 SP, Relator.: Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, Data de Julgamento: 22/08/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/08/2024) Assim, por demandar ampla análise fática e probatória, a discussão acerca da legitimidade da multa aplicada não pode ser conhecida na via estreita da exceção de pré-executividade, devendo ser suscitada em sede de embargos à execução.
II.4 - DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS Por derradeiro, quanto à alegação de ilegitimidade passiva dos sócios, impende salientar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 108, firmou entendimento no sentido de que "não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA".
Insta observar que a inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal, com seus nomes constando expressamente nas Certidões de Dívida Ativa, gera presunção juris tantum de legitimidade, conforme pacífica jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cristalizada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.104.900/ES, que deu origem ao Tema 103.
Segundo o entendimento firmado pela Corte Cidadã, "se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN".
Desse modo, quando o nome do sócio figura na CDA como corresponsável tributário, a legitimidade de sua inclusão no polo passivo da execução não pode ser debatida em sede de exceção de pré-executividade justamente porque a presunção derivada do título executivo só pode ser ilidida mediante robusta prova documental que evidencie, de plano, a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN.
No caso sub examine, a Parte Excipiente alega, em síntese, que os Srs.
Felipe Abner e Frederico Nogueira eram apenas sócios quotistas, não participando da administração da sociedade, enquanto os Srs.
Rogério Soares e Alderice Nogueira, embora administradores, não praticaram qualquer ato com excesso de poderes ou infração à lei que justificasse sua responsabilização nos termos do art. 135 do CTN.
Aponta ainda que o Sr.
Frederico Nogueira Soares já obteve decisão judicial favorável na Ação Anulatória nº 0205003-38.2022.8.06.0001, determinando sua exclusão das CDAs nº 2020.00032607-7 e 2020.00032606-9.
Ocorre que a comprovação de tais alegações - participação ou não na administração da sociedade, inexistência de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, bem como a existência de decisão judicial que beneficie um dos sócios - requer, inevitavelmente, ampla dilação probatória, o que é incompatível com a cognição sumária própria da exceção de pré-executividade.
Cumpre ressaltar que o simples inadimplemento da obrigação tributária não configura, por si só, hipótese de responsabilização dos sócios, conforme Súmula 430 do STJ.
Contudo, a verificação da ocorrência ou não das hipóteses de responsabilização previstas no art. 135 do CTN também demanda dilação probatória, sendo inviável sua apreciação na via estreita da exceção de pré-executividade, mormente quando o nome dos sócios já consta da CDA como corresponsáveis.
Nesse diapasão, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INVIABILIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REVISÃO.
EXAME DE PROVA.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3.
A respeito da exceção de pré-executividade, este Tribunal Superior definiu tese pelo seu não cabimento, na hipótese em que o nome do corresponsável tributário está inserido na Certidão de Dívida Ativa; isso porque essa espécie de título executivo goza de presunção relativa liquidez e certeza, situação que atribui o ônus de comprovar a inexistência de responsabilidade tributária à parte executada, o que só pode ser feito por meio dos embargos à execução fiscal (temas 103, 104 e 108).
Precedentes. 4.
No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois o órgão julgador a quo decidiu pelo não cabimento da exceção de pré-executividade em razão do nome do corresponsável estar inserido na CDA e destacou que prova apresentada não foi apta ao afastamento da presunção de certeza e liquidez do título executivo. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2137614 TO 2024/0137922-7, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 12/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2024) Na mesma linha de raciocínio, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará decidiu: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
BLOQUEIO DE VALORES NA CONTA CORRENTE DA EXECUTADA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCLUSÃO DE SÓCIO CONSTANTE NA CDA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONHECÍVEL DE OFÍCIO.
SÚMULA 393 DO STJ.
TEMA 108/RRs DO STJ.
DEMANDA QUE REQUER DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRECEDENTES: (Agravo de Instrumento - 0631431-63.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador (a) TEODORO SILVA SANTOS; Apelação Cível - 0049072-38.2005.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público; Apelação Cível - 0008692-55.2011.8.06.0035, Rel.
Desembargador (a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA.
NOVA ORDEM DE BLOQUEIO. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por P.R.
Indústria de Alimentos Ltda, Alberto Lopes de Oliveira, Paulo Roberto Lopes Rosa e Miriam de Sousa Lima (fls. 1/18), em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz (fls. 101/104, e-SAJPG - autos nº 0006486-27.2018.8.06.0034) que, em sede de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Ceará, rejeitou a exceção de pré-executividade manejada pelos executados. 2 - Na hipótese, não há que se falar em nulidade de citação, haja vista, o comparecimento espontâneo dos executados com a devida apresentação da exceção de pré-executividade.
Contudo, é induvidoso que agora todos os Executados, tanto a empresa quanto aos coobrigados, compareceram aos autos (fls. 49), dando-se, portanto, como citados, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC: 3 - Acerca do mérito, cumpre de logo esclarecer que a exceção de pré-executividade somente é cabível quando flagrantemente configurada matéria de ordem pública que acarrete a nulidade da execução, ou seja, tal instrumento possui caráter excepcional, sendo pré-requisito de seu processamento a desnecessidade de dilação probatória.
Dessa forma, o interessado deve trazer ao conhecimento do julgador todas as questões fáticas e documentos necessários à formação de seu convencimento sobre a existência de vícios que anulem o processo executivo.
Ademais, sabe-se que a despeito de ser até possível acolher a exceção de pré-executividade para exclusão de coobrigado - por exemplo, provando que não integrava o quadro societário ao tempo do AIF - o STJ tem entendimento específico sobre a inadmissibilidade da exceção de pré-executividade quando o sócio consta na CDA (Tema 108/Rrs): "TEMA 108/RRs: Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA", que é o caso dos autos 4 - Sabe-se que a retirada dos sócios não os exime de responsabilidade pelas obrigações fiscais de fatos gerados no período em que integravam a sociedade limitada e até dois anos após a data de averbação da dissolução da sociedade (art. 1.003, §único e art. 1.032, ambos do CCB). 5 - TEMA 108/RRs: Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. 6 - O manejo da exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal possui caráter excepcional e hipóteses limitadas, exigindo-se para o seu cabimento que a matéria invocada seja de ordem pública e, portanto, conhecível de ofício pelo magistrado, sendo pré-requisito de seu processamento a desnecessidade de dilação probatória.
A exceção de pré-executividade somente é cabível nas hipóteses em que for desnecessária maior dilação probatória. 7 - Recurso conhecido e improvido.
Decisão singular mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Agravo de Instrumento, para no mérito NEGAR - LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto deste relator.
Fortaleza, 29 de janeiro de 2024 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0625250-75.2022.8.06.0000 Aquiraz, Relator.: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 29/01/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/01/2024)" Destarte, considerando a pacífica jurisprudência dos tribunais superiores, não cabe exceção de pré-executividade para discutir a responsabilidade dos sócios incluídos na CDA, uma vez que a presunção de certeza e liquidez só pode ser ilidida por meio de prova inequívoca, o que demanda dilação probatória, incompatível com a via eleita.
II.5 - DA ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA No que concerne à alegação de coisa julgada em relação ao sócio FREDERICO NOGUEIRA SOARES, a qual teria o condão de extinguir o feito executivo quanto às Certidões de Dívida Ativa n° 2020.00032606-9 e 2020.00032607-7, em consonância com a decisão judicial proferida na Ação Anulatória nº 0205003-38.2022.8.06.0001, cumpre consignar que tal matéria igualmente não comporta análise pela via estreita da exceção de pré-executividade.
Com efeito, a verificação da ocorrência da coisa julgada, em suas dimensões formal e material, demanda análise minuciosa dos elementos constitutivos de ambas as ações - a anulatória e a presente execução fiscal - bem como da extensão subjetiva e objetiva do pronunciamento judicial invocado, o que requer, evidentemente, dilação probatória.
In casu, a despeito da alegação da Parte Excipiente, não consta nos autos a certidão de trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará anexado (ID 126866578), circunstância sine qua non para o reconhecimento da coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, segundo o qual "denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
Ainda que eventualmente comprovado o trânsito em julgado, seria necessário perquirir acerca dos limites objetivos da decisão judicial proferida na ação anulatória, para fins de aferição da exata extensão de seus efeitos em relação às CDAs objeto da presente execução fiscal.
Imprescindível seria, também, verificar se a sentença anulatória efetivamente determinou a exclusão do corresponsável FREDERICO NOGUEIRA SOARES de todas as CDAs ou apenas de algumas delas, bem como identificar quais seriam as CDAs englobadas nos efeitos da tutela jurisdicional anulatória.
A propósito, os arts. 503 e 504 do Código de Processo Civil - que tratam dos limites objetivos da coisa julgada - prescrevem que a eficácia preclusiva da coisa julgada somente alcança as questões efetivamente decididas, não abrangendo os motivos da decisão e a verdade dos fatos admitida como fundamento do julgado.
Dessarte, a verificação da coisa julgada, dada a complexidade inerente à análise de seus pressupostos e limites, não se coaduna com a cognição sumária da exceção de pré-executividade, mormente considerando a inexistência nos autos da certidão de trânsito em julgado do acórdão invocado pela Parte Excipiente, o que, por si só, já impediria o reconhecimento da coisa julgada material nesta sede processual estreita.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por COURO FINO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA, ROGÉRIO SOARES, ALDERICE NOGUEIRA DA SILVA, FELIPE ABNER NOGUEIRA SOARES e FREDERICO NOGUEIRA SOARES, por inadequação da via eleita, uma vez que as matérias suscitadas demandam dilação probatória, incompatível com o presente incidente (ID 126864510).
Intime-se a Fazenda Exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução.
Intime-se também a Parte Executada, por meio de seus advogados regularmente constituídos nos autos (via DJe), para ciência desta decisão.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 15 de abril de 2025 . ROBERTO NOGUEIRA FEIJÓ Juiz de Direito -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150734324
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16/04/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150734324
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16/04/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/04/2025 09:40
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
15/04/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/02/2025 23:59.
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09/12/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 14:31
Conclusos para despacho
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22/11/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 02:33
Decorrido prazo de COURO FINO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 17:48
Conclusos para despacho
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25/10/2024 17:29
Conclusos para despacho
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25/10/2024 09:53
Juntada de entregue (ecarta)
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25/10/2024 08:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/10/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 13:05
Conclusos para despacho
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19/01/2024 12:27
Juntada de Certidão
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09/08/2023 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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10/12/2022 14:06
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/06/2022 12:07
Mov. [4] - Expedição de Carta: EF - Carta de Citação (AR Digital)
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03/06/2022 09:24
Mov. [3] - Mero expediente: Vistos... Cite-se, observadas as determinações do art. 7º da Lei n. 6.830/1980. Arbitro honorários em 10% (dez por cento). Fortaleza, 02 de junho de 2022. David Fortuna da Mata Juiz de Direito
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31/05/2022 11:00
Mov. [2] - Conclusão
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31/05/2022 11:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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