TJCE - 0229803-96.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 05:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/08/2025 05:40
Juntada de Certidão
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14/08/2025 05:40
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 13/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 23881252
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 23881252
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0229803-96.2023.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO SAFRA S/A APELADO: JOSÉ IRIS DE SOUZA SILVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AOS APELOS DO EMBARGANTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO.
INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face do acórdão prolatado por esta Primeira Câmara de Direito Privado, no Id 19026625, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão é a alegada contradição no acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, em relação à extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, ante a falta de recolhimento das custas da diligência do meirinho.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar possível erro material nela existente. 4.
O embargante aponta que houve regular recolhimento das custas e que, se fosse o caso de confirmar a extinção do processo, a sentença deveria ter sido fundamentada no inciso III do art. 485 do CPC.
Porém, tal insurgência não diz respeito à contradição, que, na verdade, corresponde à existência de proposições divergentes no texto e conteúdo do mesmo decisum, ou seja, é aquela interna, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado. 5.
Há, na verdade, clareza no aresto, estando suficientemente explanado que não houve recolhimento das custas para cumprimento do mandado de busca e apreensão, conforme determinado no despacho de Id 17398403 e movimento de decurso de prazo conferível no evento 100583869, sendo tal fato passível de extinção do feito com fundamento no inciso IV do art. 485 do CPC, que não reclama intimação pessoal da parte.
Na ocasião, foram transcritas outras decisões deste e.
Tribunal de Justiça, ilustrando a jurisprudência consolidada sobre a matéria. 6.
Por tudo isso, confere-se que não há defeitos no acórdão embargado.
Há, possivelmente, intenção de rediscutir o mérito da decisão, o que não pode ser aceito por esta modalidade de recurso, de fundamentação vinculada, aplicando-se, ao caso, a Súmula nº 18 desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, para lhes negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco J.
Safra S.A., objetivando a correção do acórdão prolatado por esta Primeira Câmara de Direito Privado, no Id 19026625, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, conforme ementa a seguir: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, CPC.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE À INTIMAÇÃO DO JUÍZO.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INTIMAÇAO PESSOAL DO AUTOR E DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO RÉU.
TESES REJEITADAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida no ID 17398409, que extinguiu a ação de busca e apreensão com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em eventual desacerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a inércia do promovente para recolher as custas da diligência do oficial de justiça, para cumprimento da liminar.
De acordo com o recorrente, a extinção deveria ter sido fundamentada no inciso III do mesmo artigo, cabendo sua prévia intimação pessoal, e depende de requerimento do réu, na forma da súmula 240 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito só é exigida nos casos de extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC.
Assim, não há que se falar em prévia intimação pessoal do autor para o caso em tela, em que a sentença foi fundamentada no inciso IV do referido artigo. 4.
Portanto, agiu com acerto o douto juízo de primeiro grau ao extinguir o feito com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, porquanto houve inércia da parte à intimação para pagar as custas necessárias para efetivar a busca e apreensão do veículo, implicando, com isso, na ausência de pressuposto indispensável ao regular desenvolvimento do processo, hipótese que prescinde da intimação pessoal do autor.
De tal maneira, não se pode acolher os argumentos do apelante, de que o fundamento da sentença deveria ser por abandono (inciso III do art. 485, CPC) e, por conseguinte, que prescinde de prévio requerimento do réu, de acordo com a Súmula 240 do STJ. 5.
Igualmente não se pode acolher o argumento do apelante de que devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da instrumentalidade das formas, pois é de se ver que o juízo a quo extinguiu o feito com base em hipótese expressamente prevista na lei processual, não sendo o caso de aguardar indefinidamente a diligência que cabia à parte autora.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. Nas razões do presente recurso (Id 19583846), o banco embargante sustenta existir contradição no acórdão, alegando que: (i) não há o que se falar em ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que […] sempre realizou tempestivamente o adimplemento de todas as custas processuais; (ii) a extinção por ausência de pressupostos não se efetiva quando houver demora na citação, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, cuja extinção se fundamenta no inciso III do art. 485 do CPC; (iii) o correto seria a extinção por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, ou abandonar a causa por mais de prazo de 30 dias, conforme entendimento do art. 485, III, CPC; e (iv) caberia a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito. Requer, com base nisso, a correção do julgado, conforme vício apontado. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade: Registro que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, motivo pelo qual o conheço e passo a analisar suas razões. 2 - Mérito Recursal Como cediço, os embargos de declaração são uma modalidade de recurso com fundamentação vinculada, sendo necessário que a parte impugnante demostre ao órgão julgador ter ocorrido um ou mais vícios na decisão vergastada, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, que reza: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o assunto, discorre o processualista Humberto Theodoro Júnior1 Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença.
No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material. [Grifei] E, ainda, conforme as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, "tem-se obscuridade quando há comprometimento da adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial; a decisão contraditória encerra duas ou mais premissas ou dois ou mais enunciados inconciliáveis; por sua vez, o erro material, configura-se quando o ato judicial contém falha de expressão escrita"2 (Grifei). Na espécie, de acordo com o embargante, houve contradição no acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, isso em relação à extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, ante a falta de recolhimento das custas da diligência do meirinho.
Todavia, analisando detidamente os termos do aresto recorrido, não vislumbro o apontado vício.
Explico. Repare-se que o embargante aponta que houve regular recolhimento das custas e que, se fosse o caso de confirmar a extinção do processo, a sentença deveria ter sido fundamentada no inciso III do art. 485 do CPC. Tal insurgência não diz respeito à contradição, que, na verdade, corresponde à existência de proposições divergentes no texto e conteúdo do mesmo decisum, ou seja, é aquela interna, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado. Há, na verdade, clareza no aresto, estando suficientemente explanado que não houve recolhimento das custas para cumprimento do mandado de busca e apreensão, conforme determinado no despacho de Id 17398403 e movimento de decurso de prazo conferível no evento 100583869, sendo tal fato passível de extinção do feito com fundamento no inciso IV do art. 485 do CPC, que não reclama intimação pessoal da parte.
Na ocasião, foram transcritas outras decisões deste e.
Tribunal de Justiça, ilustrando a jurisprudência consolidada sobre a matéria. Diante disso, observa-se que não há contradição ou mesmo qualquer outro vício no acórdão embargado.
Há, possivelmente, intenção de rediscutir o mérito da decisão, o que não pode ser aceito por esta modalidade de recurso, de fundamentação vinculada. Nesse sentido, revelo o posicionamento consolidado do c.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
OMISSÃO E ERRO MATERIAL RECONHECIDOS. 1.
Embargos de declaração que apontam a existência de obscuridade, omissão, contradição e erro material. 2.
Não há obscuridade, eis que a inconformidade relativa à incidência da Súmula 158/STJ e os motivos a ela atrelados já foram analisados e afastados por esta Corte Especial. 3.
A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos.
Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, do CPC).
In casu, o aresto embargado é expresso quanto à existência de similitude fática entre os acórdãos confrontados, bem como inexiste omissão quanto ao conteúdo do REsp 201.563/RJ e à fixação de honorários por equidade.
Lado outro, impõe-se o acolhimento da irresignação, para dizer da não incidência da Súmula 598/STF. 4.
A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ.
Precedentes.
No particular, revela-se nítida a pretensão da embargante de rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema. 5.
Este Órgão Julgador firmou orientação de que a interposição de Embargos de Divergência em Recurso Especial dá início a novo grau recursal, de modo que, ao questionar decisão publicada na vigência do novo Diploma Processual Civil, a parte embargante está sujeita à majoração dos honorários de sucumbência caso indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019).
No caso, o acórdão que ensejou a interposição dos embargos de divergência foi publicado antes da vigência do novo CPC, circunstância que afasta a incidência do art. 85, § 11, do CPC/2015. 6.
Os embargos de declaração interpostos pela parte recorrente não possuem intuito protelatório, razão pela qual não é caso de aplicação da multa inserta no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 7.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar a omissão relativa à não incidência da Súmula 598/STF e corrigir erro material, afastando a majoração dos honorários de sucumbência. (STJ, EDcl nos EREsp 1411420/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2020, DJe 26/11/2020) [Grifei]. EPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1 .022 DO CPC.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE .
ERRO MATERIAL AUSÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes.
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão.
Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3.
Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) [Grifei] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SUFICIÊNCIA. ÔNUS DO DEVEDOR.
VERIFICAÇÃO.
SÚMULA 7 DESTA CORTE.
DOCUMENTO NOVO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2.
Ante as provas acostadas aos autos, a Corte de origem reconheceu que o contrato foi rescindido por determinação do DNIT, e não por culpa dos contratantes, razão pela qual não enseja a aplicação da cláusula penal.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. 3.
Nos termos do art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), cabe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado. 4.
Na hipótese, foi consignado pelas instâncias ordinárias que os documentos apresentados são antigos e, não tendo sido apresentados no momento oportuno, operou-se a preclusão. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1573807/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020. [Grifei] Portanto, inexiste razão para os embargos em comento, pois não há pontos omissos, contraditórios, obscuros ou com erro material a serem sanados na decisão embargada.
Os embargos declaratórios, como já dito, prestam-se apenas para afastar dúvida, omissão, contradição ou erro material na prestação jurisdicional, e não para reanalisar o decisum. Vale lembrar que não se pode considerar que houve vício na decisão somente por ter formulado seus fundamentos de maneira diversa da expectativa das partes, até porque o julgador outorga o direito diante dos fatos que lhe são apresentados, corolário da máxima latina juria novit e dabi mihi factum dabo tibi jus. Nesse esteio, o enunciado sumular desta e.
Corte de Justiça assenta que: Súmula 18 - TJCE: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada". 3 - Dispositivo Assim, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, por não estarem presentes quaisquer dos requisitos indicados pela lei, nem serem apropriados à rediscussão do julgado, mantendo hígido o acórdão atacado. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator 1 Curso de Direito Processual Civil - Execução forçada, processos nos tribunais, recursos e direito intertemporal - Vol.
III / Humberto Theodoro Júnior. 48. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.062-1.063). 2 : Marinoni, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 953. -
21/07/2025 05:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23881252
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23/06/2025 11:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/06/2025 16:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025. Documento: 22886704
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22886704
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0229803-96.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/06/2025 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22886704
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05/06/2025 19:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/05/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 12:00
Conclusos para despacho
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30/05/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 14:53
Conclusos para decisão
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07/05/2025 14:53
Juntada de Certidão
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07/05/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 14:55
Juntada de Petição de Embargos
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11/04/2025 19:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19026625
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0229803-96.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO SAFRA S A APELADO: JOSE IRIS DE SOUZA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0229803-96.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO SAFRA S/A APELADO: JOSÉ IRIS DE SOUZA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, CPC.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE À INTIMAÇÃO DO JUÍZO.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INTIMAÇAO PESSOAL DO AUTOR E DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO RÉU.
TESES REJEITADAS.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida no ID 17398409, que extinguiu a ação de busca e apreensão com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em eventual desacerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a inércia do promovente para recolher as custas da diligência do oficial de justiça, para cumprimento da liminar.
De acordo com o recorrente, a extinção deveria ter sido fundamentada no inciso III do mesmo artigo, cabendo sua prévia intimação pessoal, e depende de requerimento do réu, na forma da súmula 240 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito só é exigida nos casos de extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC.
Assim, não há que se falar em prévia intimação pessoal do autor para o caso em tela, em que a sentença foi fundamentada no inciso IV do referido artigo. 4.
Portanto, agiu com acerto o douto juízo de primeiro grau ao extinguir o feito com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, porquanto houve inércia da parte à intimação para pagar as custas necessárias para efetivar a busca e apreensão do veículo, implicando, com isso, na ausência de pressuposto indispensável ao regular desenvolvimento do processo, hipótese que prescinde da intimação pessoal do autor.
De tal maneira, não se pode acolher os argumentos do apelante, de que o fundamento da sentença deveria ser por abandono (inciso III do art. 485, CPC) e, por conseguinte, que prescinde de prévio requerimento do réu, de acordo com a Súmula 240 do STJ. 5.
Igualmente não se pode acolher o argumento do apelante de que devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da instrumentalidade das formas, pois é de se ver que o juízo a quo extinguiu o feito com base em hipótese expressamente prevista na lei processual, não sendo o caso de aguardar indefinidamente a diligência que cabia à parte autora.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco J.
Safra S/A objetivando a reforma da sentença proferida no ID 17398409, pelo MM.
Juiz de Direito Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães, da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que extinguiu a ação de busca e apreensão ajuizada pelo ora recorrente contra José Iris de Souza Silva, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC.
Na exordial (IDs 17397990), a instituição financeira relatou ter concedido financiamento ao requerido por meio do contrato nº 0115900010018184, firmado entre as partes em 10.11.2022, no valor de R$ 210.422,88, para pagamento em 48 parcelas mensais.
Afirma que o réu está inadimplente desde a parcela vencida em 10.12.2022, razão por que ajuizou a presente ação.
Requereu, ao fim, a concessão de liminar de busca e apreensão do bem dado em garantia, confirmando-a ao final, julgando a ação procedente.
No ID 17398304 foi deferida a medida liminar requerida pelo autor.
Expedido o mandado de busca e apreensão, a diligência restou frustrada, o que se repetiu por mais duas vezes, conforme IDs 17398348 e 17398374.
Após isso, o autor foi intimado para indicar o paradeiro do veículo ou manifestar interesse na conversão do feito em execução, tendo respondido no ID 17398384, requerendo dilação de prazo, o que foi deferido pelo d. juízo a quo.
Em nova petição (ID 17398395), o autor pugnou pela pesquisa de endereço do réu, mas seu pedido foi indeferido na decisão de ID 17398396.
Na petição de ID 17398402, o autor requereu nova expedição de mandado no endereço indicado na peça inicial.
Em sequência, o magistrado de primeiro grau determinou o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.
Ato contínuo, foi prolatada a sentença que julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do CPC.
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso (ID 17398410), no qual sustentou que: (i) a situação não se amolda à hipótese do art. 485, IV, CPC, mas sim por abandono da causa, com fulcro no inciso III do mesmo artigo, que enseja a prévia intimação pessoal da parte, que não ocorreu; (ii) a extinção deve ser antecedida de requerimento do réu, conforme súmula 240 do STJ; e (iii) devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da instrumentalidade das formas.
Requereu, com base nisso, a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para reprocessamento da demanda.
Preparo recursal comprovado nos IDs 17398411/17398412.
Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade Registre-se que os pressupostos recursais - cabimento, legitimidade e interesse de recorrer, tempestividade, regularidade formal, preparo, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - estão devidamente preenchidos no caso concreto, inexistindo quaisquer vícios graves que obstem o conhecimento do recurso. 2 - Mérito recursal Na hipótese, busca o apelante a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a sua inércia para recolher as custas da diligência do oficial de justiça, para cumprimento da liminar.
Nesse contexto, conforme inteligência do §1º do artigo 485, do CPC, não se exige a prévia intimação pessoal da parte, senão vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X- nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. [Grifei]. A norma é clara.
A intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito só é exigida nos casos de extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC.
Assim, não há que se falar em prévia intimação pessoal do autor para o caso em tela, em que a sentença foi fundamentada no inciso IV do referido artigo. A propósito, escorreita a base legal da sentença terminativa, vez que a ausência de recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça impossibilita o cumprimento da medida liminar, que é ato imprescindível à continuidade do feito, que possui rito especial pelo Decreto-Lei nº 911/1969.
De tal maneira, não se pode acolher os argumentos do apelante, de que o fundamento da sentença deveria ser por abandono (inciso III do art. 485, CPC) e, por conseguinte, que prescinde de prévio requerimento do réu, de acordo com a Súmula 240 do STJ. Nesse mesmo sentido, colho da jurisprudência desta c. Câmara de Direito Privado, para efeito de argumentação, os julgamentos abaixo ementados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra decisão de extinção, sem resolução de mérito, de ação de busca e apreensão ajuizada em razão do não recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, exigidas para citação do réu.
O apelante requer a anulação da sentença, alegando ausência de intimação pessoal para o saneamento da pendência processual.
A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pagamento das custas de diligência do oficial de justiça, ocorreu de forma legítima, à luz da legislação processual e da jurisprudência aplicável.
O pagamento das custas processuais referentes à diligência do oficial de justiça constitui pressuposto indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, conforme disposto no art. 82, §1º, e no art. 485, IV, do CPC.
A Resolução nº 23/2019 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê que o pagamento das custas deve ser realizado previamente à distribuição ou à prática do ato processual, salvo exceções expressamente previstas.
No caso concreto, o apelante foi devidamente intimado, por meio de seu patrono, para recolher as custas de diligência no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo.
Mesmo advertido, manteve-se inerte.
A jurisprudência do STJ e do TJCE estabelece que, em situações como a presente, não há exigência de intimação pessoal do autor para saneamento da pendência, visto que se trata de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, e não de abandono de causa.
A ausência de pagamento inviabilizou o cumprimento da diligência de citação, condição essencial para o prosseguimento da ação, justificando, assim, a extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Recurso desprovido.
O pagamento das custas de diligência do oficial de justiça é pressuposto indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 82, §1º, e do art. 485, IV, do CPC.
Não se exige intimação pessoal do autor para o cumprimento do pagamento de custas de diligência, quando a intimação do patrono já foi devidamente realizada, por tratar-se de ausência de pressuposto de constituição e não de abandono de causa.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1409923/DF, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25/06/2019; TJCE, Agravo Interno Cível - 0209354-20.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
Maria Regina Oliveira Câmara, j. 16/10/2024; TJCE, Apelação Cível - 0206835-77.2023.8.06.0064, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, j. 04/09/2024; TJCE, Apelação Cível - 0202047-65.2024.8.06.0167, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, j. 27/11/2024.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0208871-53.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 30/01/2025). [Grifei]. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INÉRCIA DA RECORRENTE QUANTO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PARA BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV, CPC).
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.
A controvérsia recai sobre a ausência de pagamento das custas processuais necessárias para o cumprimento do mandado de busca e apreensão de veículo dado em garantia fiduciária, acarretando na extinção do processo por falta de pressupostos processuais. 2.
A extinção do processo sem resolução do mérito está justificada pela inércia da parte autora em promover o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, para realização de busca e apreensão do veículo e citação do devedor, o que configura a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 3.
O Código de Processo Civil impõe à parte a obrigação de antecipar as despesas necessárias ao andamento do processo, incluindo as diligências do oficial de justiça, salvo deferimento de gratuidade.
A ausência de recolhimento dessas custas impede a realização de atos essenciais ao processo, como a citação válida do réu.
A inércia do autor, mesmo devidamente intimado, impossibilita o cumprimento do mandado de busca e apreensão, justificando a extinção.
A não observância dos encargos processuais resulta em prejuízo à parte que não cumpre com suas obrigações, levando à impossibilidade de apreciação do mérito e, por consequência, a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em obrigatoridade de prévia intimação pessoal antes da extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV do CPC, aplicável ao caso concreto. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Agravo Interno Cível - 0209354-20.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024). [Grifei]. Portanto, agiu com acerto o douto juízo de primeiro grau ao extinguir o feito com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, porquanto houve inércia da parte à intimação para pagar as custas necessárias para efetivar a busca e apreensão do veículo, conforme movimento de decurso de prazo em 28.11.2024 (PJe 1º Grau), implicando, com isso, na ausência de pressuposto indispensável ao regular desenvolvimento do processo, hipótese que prescinde da intimação pessoal do autor. Igualmente não se pode acolher o argumento do apelante de que devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da instrumentalidade das formas, pois é de se ver que o juízo a quo extinguiu o feito com base em hipótese expressamente prevista na lei processual, não sendo o caso de aguardar indefinidamente a diligência que cabia à parte autora. Assim, por ser expressamente previsto no Codex Processual Civil, a extinção prematura do feito não se revela indevida, pois realizada em observância ao art. 485 do CPC.
Logo, não merece reforma a decisão do juízo a quo. 3 - Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto pelo autor, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença adversada.
Sem majoração em honorários em razão da ausência de condenação na instância inferior. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO Relator -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19026625
-
07/04/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/04/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19026625
-
26/03/2025 19:09
Conhecido o recurso de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (APELANTE) e não-provido
-
26/03/2025 18:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/03/2025. Documento: 18688929
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18688929
-
12/03/2025 17:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18688929
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06/03/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 15:01
Recebidos os autos
-
21/01/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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