TJCE - 3010470-23.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 142532299
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 3010470-23.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Contratos Bancários] PROCESSO ASSOCIADO [0240740-73.2020.8.06.0001, 0209346-43.2023.8.06.0001] AUTOR: KLEBER MEDEIROS MONTE FILHO, TOBIAS FEITOSA ARAUJO, PRESTIGE EMPREENDIMENTOS LTDA REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO O benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica está condicionado a demonstração da incapacidade econômica, nos termos do que dispõe a Súmula nº. 481 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Pelo exposto, não tendo o promovente (PESSOA JURÍDICA) comprovado a necessidade do benefício, intime-se para no prazo de 15 (quinze) dias, em emenda à inicial, comprovar a sua hipossuficiência (mediante a apresentação de cópias das últimas declarações de renda apresentadas perante a Receita Federal e dos 3 últimos Balanços/Balancetes da Instituição, produzidos e assinados por profissional habilitado), bem como considerando que não foram apresentados documentos suficientes, pertinentes à condição econômica da partes promoventes KLEBER MEDEIROS MONTE FILHO e TOBIAS FEITOSA ARAUJO, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se as partes autoras para que comprove a hipossuficiência financeira alegada no prazo de 15 (quinze) dias por meio de suas três últimas declarações de imposto de renda ou fotocópia dos últimos três comprovantes de rendimentos mensais para aferição do pleito ou, no mesmo prazo concedido, recolher as custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos precisos termos do art. 290 do CPC fica ressalvada a possibilidade de recolhimento das custas processuais no mesmo prazo ou a apresentação de pedido de pagamento das custas de forma parcelada. INTIME-SE as partes autoras, por intermédio de seu(s) advogado(s) - via DJe, para atualizar a procuração do PATRONO da causa tendo em vista que tais documentos encontram-se desatualizados com a data de 16/12/ 2022 e 08/02/2023 , acostem se aos autos documentos oficiais com foto, numero de CPF e comprovantes de endereço atualizado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, enviem-se os autos conclusos para emenda à inicial.
Expedientes necessários. Fortaleza, 26 de março de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 142532299
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11/04/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142532299
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26/03/2025 15:53
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 17:35
Conclusos para decisão
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11/03/2025 12:15
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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20/02/2025 17:02
Declarada incompetência
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14/02/2025 08:37
Conclusos para decisão
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14/02/2025 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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