TJCE - 3000587-62.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:55
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 163065346
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163065346
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000587-62.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CANCUN RECLAMADO: FRANCISCO ANCHIETA AUGUSTO DE OLIVEIRA A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulado com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, com objetivo de receber taxas condominiais.
Este Juízo proferiu despacho (id 149842086) concedendo prazo para a parte exequente requerer a abertura de inventário do executado, sob pena de extinção.
A parte exequente foi regularmente intimada, através de sua advogada, contudo, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Decido.
O despacho proferido por este Juízo foi claro quanto à obrigação a ser cumprida pela parte exequente. A este respeito não há o que se discutir. Assim, o aparelho jurisdicional do Estado depara-se com partes que regularmente intimadas negligenciam os deveres processuais que lhes são incumbidos. Desta forma, reconheço a ocorrência de preclusão temporal. Em seguida, ressalto que este juízo já fundamentou a necessidade do polo passivo ser composto pelo espólio de Francisco Anchieta Augusto de Oliveira.
E, corroborando com o entendimento já exposto no id 149842086, a seguinte jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
PRELIMINAR.
ARGUMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POSTO QUE NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA EXTINÇÃO DA DEMANDA.
PREFACIAL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO E COM ELE SERÁ ANALISADA.
MÉRITO.
TESE DE QUE OS EXECUTADOS POSSUEM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
INSUBSISTÊNCIA. ÓBITO DO DEVEDOR APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA.
CERTIDÃO DE ÓBITO QUE NÃO DESCREVE A EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR.
SITUAÇÃO TAMBÉM NÃO DEMONSTRADA PELO EXEQUENTE. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS ADSTRITA AOS LIMITES DA HERANÇA.
EXEGESE DO ARTIGO 1.792 DO CÓDIGO CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
EXTINÇÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJ-SC - APL: 03002431320198240016, Relator.: Vitoraldo Bridi, Data de Julgamento: 09/11/2023, Sexta Câmara de Direito Comercial) grifo nosso A execução não poderá prosseguir contra os sucessores do falecido, porquanto estes não respondem por dívidas superiores às forças da herança e a responsabilidade enquanto herdeiros está limitada à proporção da parte que na herança lhe coube (artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil). É ônus da parte exequente proceder com a habilitação do espólio do executado.
Por conseguinte, não tendo sido providenciado a abertura do inventário e consequente habilitação do espólio do executado, a extinção é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com base no inciso IV e § 1º do art. 51 da Lei nº. 9.099/95 cumulado com o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, de acordo com art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
02/07/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163065346
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02/07/2025 11:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/05/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 03:50
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 29/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149842086
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492-8601 e 3492-8605 PROCESSO Nº 3000587-62.2024.8.06.0009 DESPACHO Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais proposta em face do falecido FRANCISCO ANCHIETA AUGUSTO DE OLIVEIRA.
No compulsar dos autos, verifico que a parte autora requer a inclusão dos sucessores do réu, RICARDO LOPES AUGUSTO, filho do executado e ENILDA MARIA LOPES AUGUSTO, cônjuge do executado.
Observo que a parte autora não informa se o inventário foi devidamente aberto.
Analisando detidamente os autos, observo que não restou comprovada a condição de inventariante de nenhum dos indicados.
Cumpre destacar que a ação de execução poderia seguir em face dos possuidores, possíveis herdeiros, mas indispensavelmente seria necessário a existência de um procedimento de inventário, vez que os atos expropriatórios não poderiam recair no patrimônio dos herdeiros, tendo em vista que estes só respondem por débitos do falecido, nos limites da herança.
Ademais, este juízo não poderia autorizar nenhum ato em relação ao imóvel sem a devida autorização do juízo universal da sucessão.
Assim, tenho que a inexistência de inventário e consequentemente a falta de inventariante formal impede que a ação possa prosseguir, contudo o condomínio, na qualidade de credor, pode de acordo com o art. 616, VI do CPC, requerer a abertura do inventário, pedindo a designação pelo juízo sucessório de um inventariante dativo, indicando os herdeiros que serão chamados a se habilitar nos autos do inventário. "Art. 616.
Têm, contudo, legitimidade concorrente: (….) VI -O credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; Ante o exposto, CONCEDO 30 (trinta) dias, para que a parte autora requeira a abertura do inventário, apresentando os dados do inventariante dativo, a fim de que a ação possa prosseguir, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de pressupostos processuais. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149842086
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09/04/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149842086
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09/04/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 09:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/03/2025 15:08
Conclusos para despacho
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05/02/2025 06:19
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132339895
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132339895
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132339895
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16/01/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132339895
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15/01/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 17:29
Conclusos para despacho
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18/12/2024 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2024 20:30
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2024 18:25
Expedição de Mandado.
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16/11/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 17:37
Conclusos para despacho
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07/05/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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