TJCE - 0202158-49.2024.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155626970
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155626970
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22/05/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155626970
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22/05/2025 11:28
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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21/05/2025 21:54
Conclusos para despacho
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21/05/2025 21:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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21/05/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 09:31
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2025 09:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/04/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 142328829
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0202158-49.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONILDA LEITE DA SILVA Polo passivo: BANCO DO BRASIL S.A. O Provimento nº 13/2019/CGJ criou o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas NUMOPEDE, através do qual visa monitorar o perfil de lides, notadamente no afã de identificar possíveis casos de excesso de litigância e/ou litigância predatória, em detrimento do melhor funcionamento do Poder Judiciário e, no mais das vezes, em prejuízo da parte que promove a demanda. Nessa lógica, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, previu uma série de medidas de controle a serem adotadas pelos magistrados, fiscalizando a prestação jurisdicional nestes casos excepcionais. Dentre elas, recomenda-se intimação pessoal da parte autora para apresentar em juízo documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial, nos moldes do art. 139, V, do Código de Processo Civil. Assim, compulsando os presentes autos, observando-se que se trata de causa de massa discussão de supostos descontos indevidos, através do mesmo advogado, o qual ajuizou mais de uma demanda com o mesmo desiderato em face da mesma ou de instituições diversas, cada um visando a declaração de inexistência de um dado contrato/débito constato que a demanda em liça preenche o perfil indicado pela Corregedoria deste Poder. Por esta razão, determino a intimação da parte autora para comparecimento em secretaria de juízo, em até quinze dias úteis, a fim de apresentar o documento oficial de identidade e cópia de comprovante de residência dos últimos três meses em seu nome ou se em nome de terceiro demonstrando o vínculo entre ambos, oportunidade em que também, por firma presencial de termo, confirmará a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça de inauguração. Sem prejuízo, faculto à parte, no mesmo prazo supra, a apresentação de prova inequívoca que comprove os requisitos acima transcritos, anexando vídeo no qual o(a) requerente informe ter conhecimento deste processo, da procuração lavrada e do advogado constituído.
No vídeo deve aparecer o rosto do(a) requerente de forma nítida e deverá ele(a) mostrar à câmera documento de identificação com foto. Caso escolhida tal modalidade, ressalto que o(a) autor(a) deve trazer de forma digital, se já não houver feito, aos autos a declaração de hipossuficiência financeira, procuração e declaração/comprovante de residência atualizados, dos últimos três meses. Fica advertida a parte de que, acaso não atendidas as determinações supra, o feito será extinto sem resolução de seu mérito, por falha de representação processual, nos termos do art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, IV, do CPC. Ressalto, ainda, que todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 142328829
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11/04/2025 09:42
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142328829
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03/04/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 13:35
Conclusos para decisão
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06/12/2024 16:22
Juntada de Certidão
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06/12/2024 07:34
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/09/2024 08:00
Mov. [2] - Conclusão
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30/09/2024 08:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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