TJCE - 0200619-55.2024.8.06.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE ACOPIARA 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cicero Mandu, s/n, Centro, ACOPIARA - CE - CEP: 63560-000 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos seguintes atos normativos: a Portaria n.° 01/2020 do CEJUSC de Acopiara, publicada no Diário da Justiça em 21/05/2020, que regulamenta as Sessões Virtuais no âmbito deste Centro Judiciário durante o plantão extraordinário e, na forma do Art. 3.º da Portaria n.º 02/2020 do NUPEMEC, publicada no Diário da Justiça de 29/05/2020, fica designada Audiência de Conciliação/Mediação para o dia 03/11/2025 11:30, na Sala 3 virtual do CEJUSC.
A audiência será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da sua audiência há 3(três) formas de acesso, você pode escolher a que achar melhor, assim, no dia e hora agendados você pode clicar no link abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGU5ZDQ3OGUtYjVlMC00YWJhLTgzNGMtYjYxNThlNmEyM2Jl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2269f58087-fa34-45ed-b232-5159423838c4%22%7d OU, clicar nesse link menor: https://link.tjce.jus.br/9a73d2 OU Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code): Havendo impossibilidade técnica para realização da sessão, as partes, através de seus advogados, deverão comunicar nos autos, até dois dias antes da data designada, permanecendo o processo no CEJUSC para oportuna redesignação de audiência presencial, salvo retirada da pauta por ordem do Juízo de origem.
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe. Encaminho os presentes autos à Secretaria de Vara para confecção dos expedientes necessários.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WhatsApp Business nº (88) 99860-6357 ou e-mail: [email protected], de segunda a sexta-feira, no horário das 08:00h às 15;00h O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo da audiência é: buscar o entendimento entre os envolvidos; facilitar a comunicação, o diálogo; trabalhar propostas de negociação; tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO (ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
ACOPIARA/CE, 27 de agosto de 2025, às 14:56:26. MACIEL GASPAR DO VALE Servidor Geral -
13/08/2025 09:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/08/2025 09:38
Juntada de Certidão
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13/08/2025 09:38
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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11/08/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 09:24
Conclusos para decisão
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03/08/2025 12:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 01/08/2025 23:59.
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19/07/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIA ALZIRENE LIMA COSTA em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 23722576
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 23722576
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10/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS DEMANDAS CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCABIMENTO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Alzirene Lima Costa contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito em Dobro c/c Indenização por Danos Morais, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, sob o fundamento de ausência de interesse processual, em razão da existência de outras ações propostas pela mesma parte autora contra o mesmo réu, Banco Bradesco S/A.
A parte autora recorreu, sustentando que ajuizou ações distintas, com causas de pedir diversas, e que a multiplicidade de demandas não caracteriza, por si só, falta de interesse processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a multiplicidade de ações ajuizadas pela mesma parte autora contra o mesmo réu, relativas a diferentes contratos, configura ausência de interesse processual apta a ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo réu, fundadas em contratos e fatos distintos, não configura, por si só, ausência de interesse processual, sendo facultado à parte optar pela cumulação ou pelo fracionamento das demandas, nos termos do art. 327 do CPC. 4.
O indeferimento da petição inicial com base no art. 330, III, do CPC exige que reste configurada a ausência de interesse de agir, o que não se verifica quando cada ação apresenta causa de pedir e pedidos próprios, ainda que as partes sejam as mesmas. 5.
Nos termos do art. 55, § 3º, do CPC, eventual conexão entre ações não autoriza a extinção do feito por ausência de interesse processual, mas apenas a reunião dos processos para julgamento conjunto, visando evitar decisões contraditórias. 6.
A sentença que indefere a petição inicial, com fundamento em suposta ausência de interesse processual por multiplicidade de ações, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, além de afrontar o princípio da primazia da resolução do mérito (art. 4º do CPC). 7.
A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que demandas que tenham como objeto contratos distintos não estão sujeitas à reunião obrigatória em uma única ação, sendo a cumulação de pedidos faculdade da parte autora. 8.
Constatada a nulidade da sentença, impõe-se o provimento do recurso para cassar a decisão e determinar o prosseguimento regular do feito na instância de origem.
IV.
DISPOSITIVO: 9.
Recurso provido, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na instância de origem. _______________________ Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 6º, 55, 327, 330, III, e 485, VI.
Jurisprudências relevantes citadas: TJCE, Apelação Cível nº 0201656-58.2024.8.06.0055, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 26.02.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0205783-91.2024.8.06.0167, Rel.
Des.
Jane Ruth Maia de Queiroga, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 26.02.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0201039-18.2024.8.06.0114, Rel.
Des.
Maria Regina Oliveira, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 06.11.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Juiz convocado (Portaria. 1458/2025) Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por MARIA ALZIRENE LIMA COSTA, com o objetivo de reformar a sentença de Id. nº 22598150, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE, que extinguiu sem resolução do mérito a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito em Dobro c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pela parte ora Apelante em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
Eis o dispositivo da sentença: "(...) Pelo exposto, indefiro a inicial, com base nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, no entanto, suspendo a exigibilidade devido à gratuidade da justiça concedida, com fundamento no artigo 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Expedientes necessários." Irresignada com a sentença, a parte Apelante interpôs o presente recurso, requerendo a reforma do decisum, anexando a minuta recursal no Id. nº 22598153, sustentando, em síntese, que o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito de forma prematura e desprovida de fundamentação fática adequada.
Alega, na inicial, a ocorrência de cobranças indevidas da "CESTA BÁSICA EXPRESSO 5", instruindo a exordial com todos os documentos pertinentes (procuração, comprovante de endereço, identificação, extratos e relatório de débitos), e assevera que a existência de outra demanda, relativa a cobranças distintas e sem qualquer relação com a presente lide, não poderia justificar o indeferimento sumário da inicial sem a oitiva prévia da parte autora, evidenciando a ausência de cautela do juízo singular.
Destaca, ainda, que o interesse processual está inequivocamente demonstrado, considerando sua hipossuficiência técnica e financeira, sendo inviável a autocomposição.
Argumenta, por fim, que as ações ajuizadas tratam de contratos, ações e omissões diversas, inexistindo qualquer relação que fundamente a conexão processual.
Ao final, requer o total provimento do recurso de Apelação para cassar a sentença proferida, determinando a remessa dos autos para o Juízo a quo, para o devido prosseguimento do feito.
Justiça Gratuita deferida à parte Autora, ora Apelante, da Decisão de Id. nº 22597827.
Contrarrazões no Id. nº 22598158. É o breve relatório, passo a decidir. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Ab initio, em juízo antecedente de admissibilidade recursal, presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos ou objetivos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer), hei por bem CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO. II - DO MÉRITO RECURSAL: O presente recurso visa à reforma da sentença que indeferiu a petição inicial, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito em Dobro c/c Indenização por Danos Morais, fundamentando que a parte Autora não possuiria interesse de agir devido ao ajuizamento de múltiplas demandas contra a mesma instituição financeira, as quais deveriam ter sido reunidas em uma ação única.
Pois bem.
In casu, com a devida vênia, impende destacar, desde logo, que o recurso comporta provimento.
No que se refere à alegação de abuso do direito de ação, ou o denominado "uso predatório da jurisdição", cumpre observar que, embora tal conduta possa, em tese, configurar prática temerária, não se amolda à hipótese prevista no art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil.
Isso porque o interesse processual - entendido como o binômio necessidade e adequação - encontra-se plenamente caracterizado no caso concreto.
A necessidade decorre da vedação à autotutela no ordenamento jurídico pátrio, de modo que, inexistindo mecanismos extrajudiciais idôneos para a satisfação de sua pretensão, incumbe à parte Autora recorrer ao Poder Judiciário.
Por sua vez, a adequação refere-se à utilização dos instrumentos processuais apropriados para a obtenção da tutela jurisdicional pretendida.
Nesse contexto, a cumulação de pedidos contra o mesmo réu, ainda que tenham como origem contratos/fatos diversos, configura mera faculdade, e não obrigatoriedade, deferida à parte, nos termos do art. 327 do CPC, que assim dispõe: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum. § 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326 . Diante disso, não é válida a fundamentação do Magistrado de primeira instância de que a existência de múltiplas ações movidas para anular negócios jurídicos e requerer indenização por danos materiais e morais em face da mesma instituição financeira indicaria falta de interesse processual, uma vez que a Autora deveria ter apresentado apenas uma demanda.
Isso se deve ao fato de que, em situações de conexão entre ações, a consequência processual é a junção dos processos para julgamento conjunto e não a sua extinção por ausência de interesse de agir, conforme preleciona o art. 55, do CPC, in verbis: "Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre ele." Assim, tem-se que a conexão entre os processos têm como objetivo evitar decisões conflitantes, garantindo que, caso haja a possibilidade de ocorrerem decisões contraditórias e/ou prejudiciais as partes envolvidas, as demandas sejam julgadas simultaneamente pelo mesmo juízo.
A multiplicidade de ações, nesse contexto, reflete a diversidade das relações jurídicas analisadas, sendo inadequada a extinção de processos com fundamento na quantidade de demandas ajuizadas.
Tal medida se mostra incompatível com os princípios do acesso à justiça e do devido processo legal, assegurados pela Constituição.
Cada ação deve ser examinada individualmente, levando em conta os direitos materiais em debate e a necessidade de proteção contra eventuais práticas contratuais abusivas ou irregulares.
No caso concreto, embora os processos tratem de questões semelhantes, os objetos das ações são distintos, versando cada uma sobre diferentes contratos, razão pela qual não há que se falar em conexão, visto que não há igualdade entre as causas de pedir.
A propósito, colaciona-se precedente desta Egrégia Corte de Justiça em casos análogos, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
INDEFERIMENTO.
IMPROPRIEDADE.
AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES.
CAUSA DE PEDIR DISTINTAS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta por Maria Deusina Freitas Ferreira Pires em contrariedade a sentença que indeferiu a inicial e julgou extinta a ação declaratória negativa de débito c/c indenização por dano moral ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, ora recorrido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão diz respeito à análise do acerto da sentença de extinção sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O Juízo a quo indeferiu a petição inicial declarando extinta a presente ação sem resolução de mérito, em face do ajuizamento de várias ações contra o mesmo réu sobre fatos semelhantes, em vez de propor uma única ação. 4.
Contudo, compulsando os fólios processuais, verifica-se que a petição inicial atende os requisitos estabelecidos pela legislação processual civil, de modo que as condições da ação estão presente no caso em análise, sobretudo porque o fundamento utilizado para o indeferimento da inicial não é albergado pelo ordenamento jurídico pátrio. 5.
Apesar de as ações se referirem ao mesmo réu, verifica-se que as demandas são fundamentadas em causa de pedir diversas, especialmente porque são distintas os valores das dívidas e contratos. 6.
Dessa forma, ao prolatar a sentença, o Juízo a quo não agiu com acerto, incorrendo em error in procedendo, devendo, pois, os presentes autos ser devolvidos à instância de origem para regular processamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
Recurso provido, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento. (TJCE, Apelação Cível nº 0201656-58.2024.8.06.0055, Relator: Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/02/2025, Data da publicação: 27/02/2025). (Destaquei). EMENTA: Apelação Cível.
Direito Processual Civil.
Empréstimo Consignado.
Ajuizamento de Diversas Ações.
Sentença de Indeferimento da Petição Inicial e Extinção Do Processo Sem Resolução Do Mérito.
Impossibilidade.
Recurso Conhecido e Provido.
Sentença Anulada.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela parte autora objetivando a anulação da sentença que indeferiu a petição inicial (art. 330, III, do CPC), em sede de ação declaratória de inexistência/nulidade de débito movida em desfavor do Banco Bradesco S/A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se a mera quantidade de ações ajuizadas pela parte apelante contra a mesma instituição financeira é causa para extinção do feito sem resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso, a parte autora impugna o contrato de empréstimo consignado de nº 393193016, com descontos mensais no valor de R$ 51,10, a ser quitado em 32 parcelas. 4.
O julgador proferiu a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, após verificar que a parte ajuizou diversas ações contra a mesma instituição financeira, impugnando diversos contratos supostamente realizados por ela. 5.
Considerando que cada contrato realizado resulta em novo desconto adicionado aos proventos de aposentadoria da parte demandante, sendo esta sua causa de pedir, e que a parte tem a necessidade/utilidade de ir ao Judiciário para obter provimento jurisdicional apto a barrar tais descontos, não há que se falar em ausência de interesse processual no presente caso. 6.
Ademais, o acesso à Justiça deve ser priorizado, em detrimento do excesso de formalismo, que resultou, no caso concreto, impedimento do acesso da parte apelante à jurisdição, ferindo a sua garantia constitucional de inafastabilidade da tutela jurisdicional, prevista no art. 5º, XXXV da CF, na qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJCE, Apelação Cível nº 0205783-91.2024.8.06.0167, Relatora: Desembargadora JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/02/2025, Data da publicação: 26/02/2025). (Destaquei). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I- Cinge-se a controvérsia em perquirir o acerto ou desacerto da sentença impugnada, que indeferiu a petição inicial, sob a fundamentação de existência de três ações, esta e outras duas, ajuizadas pela autora buscando anular descontos, supostamente indevidos, o que configuraria ausência de interesse processual, uma vez que a parte deveria ajuizar somente uma demanda.
II- No caso concreto, conquanto os processos versem sobre matéria similar, ou seja, cobranças indevidas; referem-se a descontos de timbres, contratos e períodos diversos; assim, relações jurídicas distintas.
Patente, pois, a legitimidade e o interesse processual.
III- O fundamento utilizado pelo magistrado sentenciante não se aplica ao caso sub judice, ante a diferenciação entre as ações paradigmas por ostentarem como causa de pedir contratos diversos, o que descaracteriza a multiplicidade de ações; afastando-se, pois, a ocorrência do instituto da conexão e, ainda, a possibilidade de ocorrência do mero risco de decisões conflitantes, a que se refere o art. 55, § 3º do CPC.
IV- Em que pese se tratar das mesmas partes, o fato de cada processo ostentar Contratos distintos, já é o suficiente para que se permita o processamento em separado, porquanto, antes de ser uma obrigação, a reunião dos pedidos em uma só demanda é uma faculdade (art. 327, CPC).
V- Em homenagem aos princípios da cooperação, da inafastabilidade da tutela jurisdicional e da primazia do julgamento de mérito; devemos autos retornar ao juízo de origem para que a inicial seja recebida, processada e sentenciada, na forma da lei.
VI- Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJCE, Apelação Cível nº 0201039-18.2024.8.06.0114, Relatora: Desembargadora MARIA REGINA OLIVEIRA, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 06/11/2024, Data da publicação: 06/11/2024). (Destaquei). Com efeito, os elementos probatórios apresentados pela parte Autora, ora Apelante, aliados à ausência de indícios concretos de litigância abusiva, demonstram que não se justifica a invocação genérica da Recomendação nº 159/2024 do CNJ como fundamento para restringir o direito de acesso à justiça.
Nessa linha de raciocínio, a sentença ora recorrida revela-se em desconformidade com o princípio da cooperação processual, consagrado no art. 6º do CPC, bem como afronta a garantia constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, prevista no art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, segundo a qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Destarte, conclui-se que o Juízo a quo, ao proferir a sentença, incorreu em error in procedendo, violando normas fundamentais do devido processo legal.
Impõe-se, portanto, a anulação da sentença e a devolução dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizado o regular prosseguimento do feito, com observância aos princípios que regem o processo civil e às garantias constitucionais do jurisdicionado. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de decretar a nulidade da sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Juiz convocado (Portaria. 1458/2025) Relator -
09/07/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23722576
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24/06/2025 21:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/06/2025 17:37
Conhecido o recurso de MARIA ALZIRENE LIMA COSTA - CPF: *89.***.*10-15 (APELANTE) e provido
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17/06/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/06/2025. Documento: 22909402
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09/06/2025 15:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 22909402
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200619-55.2024.8.06.0100 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
06/06/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22909402
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06/06/2025 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2025 10:57
Pedido de inclusão em pauta
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06/06/2025 07:38
Conclusos para despacho
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04/06/2025 19:59
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 11:35
Recebidos os autos
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04/06/2025 11:35
Conclusos para despacho
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04/06/2025 11:35
Distribuído por sorteio
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09/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Itapajé 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: 85, Itapajé/CE - E-mail: itapaje.1civel @tjce.jus.br Processo: 0200619-55.2024.8.06.0100 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material Requerente: Maria Alzirene Lima Costa Requerido: Banco Bradesco SENTENÇA 1.
Relatório: Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito em Dobro c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Alzirene Lima Costa em desfavor do Banco Bradesco, devidamente qualificados.
Alega a parte autora que o promovido está realizando descontos em sua conta sem a sua autorização/contratação. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação: Após detida análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, necessária a ponderação de questões prementes relativas ao interesse de agir e ao exercício do direito de ação pela parte autora.
Em consulta aos sistemas, verificou-se o ajuizamento de 2 (duas) ações nesta Comarca envolvendo as mesmas partes, causa de pedir (descontos não reconhecidos), fundamentação e pedidos, sendo a distinção relacionada à cobranças com identificação diversa, ainda que concretizados de maneira semelhantes: Processo: 0200581-43.2024.8.06.0100 0200619-55.2024.8.06.0100 Vara: 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Data do ajuizamento: 14 de junho de 2024 23 de junho de 2024 Tipo de ação: Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito em Dobro c/c Indenização por Danos Morais Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito em Dobro c/c Indenização por Danos Morais Requerido: Banco Bradesco Banco Bradesco Contrato/Desconto: Título de Capitalização Cesta Básica Expresso 5 Constata-se, assim, que foram ajuizados processos distintos, em datas próximas, de forma que, para cada cobrança não reconhecida, foi ajuizada uma nova ação, quando, na verdade, os pedidos e as causas de pedir deveriam ser concentradas em apenas uma demanda, assegurando, por um lado, o acesso à justiça e, por outro, a gestão processual de forma adequada e eficiente.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 23 (vinte e três) de outubro de 2024 (dois mil e vinte e quatro, expediu a Recomendação nº 159/2024, que traz recomendações acerca da litigância abusiva, destacando a necessidade de seu controle pelo Poder Judiciário, sendo nesse conceito inseridas aquelas demandas desnecessariamente fracionadas: Artigo 1º.
Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero "litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Ademais, na referida Recomendação, o CNJ elenca "Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas", estando nela citada: 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; (...), trazendo, ainda, ao magistrado, "Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva", sendo, dentre outras: 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; (...).
Seguindo a Recomendação, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) tem se posicionado da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO.
PARTE AUTORA QUE NÃO CUMPRIU AS EXIGÊNCIAS DO JUIZ A QUO DETERMINADAS PARA LIDAR COM A LITIGÂNCIA DE MASSA.
FRACIONAMENTO DELIBERADO DE DEMANDAS SIMILARES.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
MUDANÇA DE POSICIONAMENTO.
SENTENÇA EXTINTIVA RATIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidora com o fim de reformar sentença extintiva prolatada pelo douto Juiz da 2ª Vara da Comarca de Marco, em Ação de Anulação de Contrato c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, manejada em face de instituição financeira.
II.
Questão em discussão: Consiste em verificar se houve formalismo exacerbado ou afronta ao exercício do direito de ação da autora, na conduta do juiz em indeferir a petição inicial, tendo em vista o não cumprimento satisfatório pela parte da determinação judicial prolatada com o fim de adotar providências para evitar o uso abusivo do direito de demandar.
III.
Razões de decidir: Em pesquisa realizada no sistema E-SAJ, verificou-se que a autora ajuizou 05 ações similares contra instituições financeiras, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados, requerendo a restituição de valores além de indenização.
Ao meu ver, a prática deliberada de fracionamento de demandas, pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar, haja vista que tais pedidos poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática destes e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação.
Desse modo, é dever do Poder Judiciário coibir condutas temerárias e que não respeitam a boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC (Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé).
Nesse sentido tem também se posicionado o Conselho Nacional de Justiça que recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios ¿adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça¿ (Art. 1º).
Assim, impõe-se reconhecer o acerto da decisão do magistrado de primeiro grau.
IV.
Dispositivo: Sentença extintiva ratificada.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 13 de novembro de 2024.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200217-11.2024.8.06.0120, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) - Grifo nosso.
DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
INTERESSE DE AGIR.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Ação Declaratória de Nulidade de Contrato cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S/A, objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado alegadamente não contratado pela autora, com restituição em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais.
Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu/CE indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 330, inciso III, do CPC, e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Recurso de apelação interposto pela autora, insurgindo-se contra o indeferimento, sob o argumento de que as demandas ajuizadas envolvem contratos distintos, afastando o apontado fracionamento indevido de ações.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em avaliar se o fracionamento de ações anulatórias de contrato, com pedidos semelhantes e contra a mesma parte, configura abuso do direito de demandar e ausência de interesse de agir.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O art. 55, § 3º, do CPC, estabelece que processos que possam gerar decisões conflitantes ou contraditórias devem ser reunidos, mesmo sem conexão formal entre eles. 6.
Compulsando os autos, verificou-se que a autora ajuizou múltiplas ações contra o mesmo banco réu, todas com identidade de causa de pedir e pedidos similares, caracterizando fracionamento indevido de demandas. 7.
O fracionamento de demandas configura abuso do direito de demandar, conforme art. 187 do Código Civil, considerando que a multiplicidade de ações semelhantes poderia gerar decisões conflitantes, afrontando os princípios da eficiência processual e da economia processual. 8.
Jurisprudência consolidada do TJCE reforça a necessidade de reunir demandas conexas para julgamento conjunto, evitando contradições e promovendo a harmonia das decisões judiciais (Apelação Cível 0201123-30.2023.8.06.0154 e 0200173-34.2024.8.06.0203, entre outras). 9.
A decisão de primeira instância encontra-se devidamente fundamentada, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Mantida a sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de interesse de agir e extinguiu o processo sem resolução do mérito. 11.
Tese de julgamento: "O ajuizamento de múltiplas ações similares contra o mesmo réu, com identidade de causa de pedir e pedidos, caracteriza abuso do direito de demandar e ausência de interesse de agir, legitimando o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 330, inciso III, e 485, inciso VI, do CPC." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV e IX.
Código de Processo Civil, arts. 55, § 3º; 330, inciso III; 485, inciso VI.
Código Civil, art. 187.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 0201123-30.2023.8.06.0154, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio.
TJCE, Apelação Cível 0200234-33.2024.8.06.0157, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0201399- 88.2024.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) - Grifo nosso.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E LEALDADE PROCESSUAIS E DA COOPERAÇÃO.
CONEXÃO.
MULTIPLICIDADE/FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES.
ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
APURAÇÃO DA POSTURA DO ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2.
Convém que ocorra a reunião dos processos em prol da harmonização dos julgados, de modo a evitar a superveniência de decisões contraditórias e a não dificultar sobremaneira o exercício do direito de defesa. 3.
Prepondera os princípios da boa-fé e lealdade processuais e da cooperação, cujos conteúdos dizem respeito à atuação ética dos sujeitos processuais, que devem cooperar entre si para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva e em tempo razoável. 4.
O fracionamento de ações constitui artifício que deve ser evitado, pois caracteriza verdadeiro abuso do direito de ação, desacolhendo a ordem jurídica que o exercício de tal direito exceda os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes. 5.
Compete ao Poder Judiciário agir de modo a obstar a conduta que implica em desmembramento processual e em excessiva atuação jurisdicional, pois violadora dos direitos fundamentais de acesso à justiça, celeridade, efetividade e boa-fé processuais dos outros jurisdicionados. 6.
Não se acolhe o argumento acerca da ausência de fundamentação da sentença, notadamente por que foram analisados os pontos importantes para a resolução da controvérsia, tendo o juízo a quo abordado com clareza o seu entendimento. 7.
Deve-se realizar a apuração de eventual conduta irregular do causídico da parte apelante, pois se tem notícia quanto à existência de inúmeras demandas praticamente idênticas por ele ajuizadas, sendo razoável que o órgão competente averigue eventual postura irregular de sua parte, de modo a desestimular o exercício abusivo do direito de ação. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e denegar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0200449-02.2023.8.06.0203, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) - Grifo nosso.
Dessa maneira, a fragmentação de diversos contratos/descontos em inúmeros processos, viola os princípios da razoável duração do processo, eficiência, boa-fé e da cooperação, ao violar o artigo 187, do Código Civil, esvaziando o interesse de agir para propositura da ação.
Ressalte-se que a parte demandante pode ajuizar uma ação única, reunindo todos os seus pedidos e englobando todos os descontos do mesmo demandado, garantindo-se, assim, não só o princípio do livre acesso à justiça, previsto no artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal, bem como que o Poder Judiciário gerencie o caso de forma mais simples e eficiente, em primazia aos princípios da cooperação, boa fé processual, razoável duração do processo e economia processual.
Por fim, constata-se que o reconhecimento da litigância abusiva ao adentrar o aspecto do interesse processual, no âmbito da utilidade, torna desnecessária a intimação das partes de forma antecedente ao presente julgamento, em razão do suporte fático ao artigo 485, §3º, do Código de Processo Civil.
III.
Dispositivo: Pelo exposto, indefiro a inicial, com base nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, no entanto, suspendo a exigibilidade devido à gratuidade da justiça concedida, com fundamento no artigo 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, data da assinatura digital.
José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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