TJCE - 3000857-48.2025.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 04:52
Decorrido prazo de JAMILLE EVELIN GONCALVES MONTEIRO em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/05/2025. Documento: 156896865
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156896865
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000857-48.2025.8.06.0075 Promovente(s): EXEQUENTE: CONDOMINIO GRAN VILLAGE EUSEBIO 2 Promovido(a)(s): EXECUTADO: JAMILLE EVELIN GONCALVES MONTEIRO SENTENÇA Ao compulsar os presentes autos, nota-se que através da manifestação de ID nº 150914595, foi possível às partes chegarem a um acordo, motivo pelo qual estas requerem que o acordo seja homologado por sentença, e por via de consequência, que o presente feito seja extinto com resolução do mérito. Com essas considerações, e, ainda, restando vislumbrado os poderes investidos aos patronos legalmente constituídos pela parte autora para transigir, HOMOLOGO com esteio na regra do art. 487, III, "b", do NCPC, o acordo celebrado em todos os termos ali esboçados, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se. Determino a suspensão do feito, pelo prazo do parcelamento indicado. Certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE. Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura eletrônica. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
27/05/2025 22:48
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 22:48
Juntada de Certidão
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27/05/2025 22:48
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156896865
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27/05/2025 16:40
Homologada a Transação
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26/05/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 11:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 01:58
Juntada de entregue (ecarta)
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08/05/2025 05:01
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2025 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:30
Conclusos para despacho
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150914614
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17/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150914614
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000857-48.2025.8.06.0075 EXEQUENTE: CONDOMINIO GRAN VILLAGE EUSEBIO 2 EXECUTADO: JAMILLE EVELIN GONCALVES MONTEIRO Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE - 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a proposta da parte requerida ID 150914595.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema. ALINE OLIVEIRA ROCHA DE SANTIAGO Diretor de Secretaria -
16/04/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150914614
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16/04/2025 15:32
Juntada de ato ordinatório
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16/04/2025 15:30
Juntada de Certidão
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 144788231
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000857-48.2025.8.06.0075 Promovente(s): EXEQUENTE: CONDOMINIO GRAN VILLAGE EUSEBIO 2 Promovido(a)(s): EXECUTADO: JAMILLE EVELIN GONCALVES MONTEIRO DECISÃO Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial, segundo o procedimento da Lei 9.099/95. Primeiramente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita à parte autora, por entender que esta não faz jus ao referido benefício.
Ora, além de se tratar de pessoa jurídica, não havendo presunção de hipossuficiência, não foi trazida prova documental para amparar o pedido em apreço. A execução de título extrajudicial é trada no novo CPC pelos seguintes artigos, que se aplicam de forma subsidiária ao rito do Juizado Especial: Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. § 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. § 2o O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. § 1o No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. § 2o Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. § 3o O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo. § 4o Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação. § 5o O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2o indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados. Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1o Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. § 2o A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1o Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2o Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3o Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1o Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. § 2o Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado. Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. Deixo de fixar honorários advocatícios, nos termos da legislação processual civil, em face das diretrizes traçadas pelo art. 55 da Lei nº 9.099/95, inclusive seu parágrafo único, que permitem uma fiel interpretação, de sorte a se aquilatar a vontade do legislador, na espécie. CITE-SE o executado para pagar a dívida no prazo de 3 dias (art. 829 do NCPC), salientando que dessa mesma citação corre o prazo de 15 dias para oferecer embargos à execução, nos termos do art. 915 do NCPC. Ressalto ainda que no prazo para os embargos à execução, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 144788231
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10/04/2025 13:25
Juntada de Certidão
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10/04/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144788231
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03/04/2025 10:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/04/2025 23:58
Conclusos para despacho
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01/04/2025 18:26
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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01/04/2025 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 09:53
Determinada a redistribuição dos autos
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25/03/2025 12:25
Conclusos para decisão
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24/03/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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