TJCE - 0200188-75.2024.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 169762236
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 169762236
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e AGREGADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 DECISÃO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor do débito, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios no mesmo percentual, de acordo com o que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC.
Advirta-se que poderá impugnar o cumprimento de sentença no prazo de 15 dias a contar da superação do prazo para pagamento voluntário. Allan Augusto do Nascimento Juiz - respondendo -
29/08/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169762236
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29/08/2025 16:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2025 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 09:46
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:08
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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14/07/2025 15:56
Juntada de Certidão
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14/07/2025 15:56
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 06:06
Decorrido prazo de GUTEMBERG PONTE PRADO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 06:01
Decorrido prazo de MACELL FERNANDES FRANCO em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 05:07
Decorrido prazo de RONALDO AZEVEDO MOREIRA em 08/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 158959056
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 158959056
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 158959056
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 158959056
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e VINCULADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 SENTENÇA INTEGRATIVA Tratam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Belchior Fernandes Moreira, no qual alega a existência de suposta contradição na Sentença de ID 149704421. Para tanto, aduz o embargante que a sentença teria incorrido em contradição quando fundamentou que estariam presentes os requisitos ensejadores da concessão de tutela de evidência, mas ao final indeferiu o pedido para concedê-la. Conheço os Embargos Declaratórios opostos por meio da petição de ID 150807938, porquanto tempestivos. É o breve relatório.
Fundamento e decido. Preliminarmente, de se ressaltar o preenchimento dos requisitos recursais legais pela parte embargante, sejam eles intrínsecos ou extrínsecos, na medida das excepcionalidades do meio recursal adotado, de modo que inexistem irregularidades ou vícios a serem questionados e sanados e, para tanto, passo a enfrentar o seu mérito. Assim sendo, há que se ressaltar que os embargos de declaração, por certo, são destinados à elucidação da obscuridade, ao afastamento da contradição, supressão da omissão existente no julgado e, ainda, correção de erros meramente materiais.
São 04 (quatro), portanto, os pressupostos específicos ao cabimento dos embargos, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, sendo eles: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e d) corrigir erro material. Esses vícios possuem o poder de legitimar o manejo dos embargos de declaração, que se analisados à luz do disposto no art. 1.022, caput do CPC, veremos que tal mecanismo possui aplicabilidade contra qualquer decisão judicial, ou seja, através dos embargos de declaração é possível se impugnar decisão interlocutória, sentença, acórdão e decisão monocrática - final ou interlocutória - proferida pelo relator em sede recursal, reexame necessário e processo de competência originária do tribunal. No caso em tela, ao analisar o pronunciamento judicial embargado e, confrontando-o com os supostos vícios alegados pelo embargante, verifico, pois que a contradição apontada pelo embargante, com efeito, restou configurada. Assim, acolho os embargos declaratórios, para sanar a contradição identificada e, via de consequência, chamo o feito à ordem para saná-la, fazendo constar na sentença proferida: Onde lê-se: "d) Do pedido de tutela de evidência A réplica requer a concessão de tutela de evidência para que o requerido seja condenado a efetuar os ressarcimentos dos danos morais e materiais imediatamente. Aduz para tanto que a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, nos termos do artigo 311, IV do CPC. Assim, satisfeitos os requisitos para concessão da tutela de evidência, concedo a referida tutela a parte autora." Leia-se: "d) Do pedido de tutela de evidência A réplica requer a concessão de tutela de evidência para que o requerido seja condenado a efetuar os ressarcimentos dos danos morais e materiais imediatamente. Aduz para tanto que a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, nos termos do artigo 311, IV do CPC. Em que pese a instrução do feito com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, ao qual o requerido não foi capaz de gerar dúvida razoável, considerando o momento processual e que a tutela buscada se confunde com o próprio mérito da ação, não seria o caso de concessão de tutela de evidência, mas sim do requerente buscar o cumprimento da presente sentença provisoriamente, caso possua urgência no recebimento dos valores pleiteados. Nessa senda, não concedo o pedido de tutela de evidência pleiteado." À luz desses fundamentos, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e, no mérito, LHES DOU PROVIMENTO, em face da contradição apontada, mantendo inalterado os demais termos da sentença proferida nestes autos. P.R.I. Expediente necessários. Uruoca/CE, data da assinatura eletrônica. Allan Augusto do Nascimento Juiz - respondendo -
13/06/2025 17:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158959056
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13/06/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158959056
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13/06/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158959056
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12/06/2025 18:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/06/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 06:39
Decorrido prazo de JOAO LOURENCO FONTENELE FILHO em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155562326
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155562326
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22/05/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155562326
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22/05/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 09:39
Conclusos para decisão
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14/05/2025 03:25
Decorrido prazo de JOAO LOURENCO FONTENELE FILHO em 13/05/2025 23:59.
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16/04/2025 06:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 149704421
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e VINCULADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por enriquecimento ilícito c/c danos morais proposta por Belchior Fernandes Moreira em face de João Lourenço Fontenele Filho. Aduz a inicial que por ser inventariante no processo nº 0050769 83.2021.8.06.0179, ficava encarregado da distribuição das rendas geradas pelo espólio. Deste modo, com relação a renda auferida em razão do arrendamento da terra para a extração do pó da carnaúba, esta deveria ser dividida e paga para todos os herdeiros anualmente. Assim, o autor afirma que, de boa-fé, fez a divisão necessária dos valores e autorizou que o arrendatário, o senhor Kelson Pereira de Oliveira, efetuasse os pagamentos dos anos de 2022 e posteriormente o do ano de 2023 ao procurador e filho da Sra.
Maria Fernandes Fontenele, conforme recebidos anexados nos documentos de ID 110189475 e ID 110189476. Contudo, afirma a exordial que o sr.
João Lourenço Fontenele Filho, filho e procurador da Sra.
Maria Fernandes Fontenele, alegou que tais pagamentos não haviam sido feitos à herdeira, o que levou o douto juízo a determinar que o autor efetuasse novamente o pagamento à Sra.
Maria Fernandes Fontenele, sendo o valor corrigido pelo índice INPC. Porém, informa a inicial que no despacho proferido em 20/10/2023, às folhas 307, do processo de nº 0050769 83.2021.8.06.0179, o douto magistrado facultou ao autor/inventariante a possibilidade de, em nome do espólio, "demandar do filho da herdeira que nega o recebimento dos frutos os valores pagos, sob protesto de pagamento indevido e enriquecimento sem causa, caso a Sra.
Maria Fernandes Fontenele não os ratifique" (ID 110189477), medida que ora necessitou ser tomada. Assim, pugna pela condenação do requerido ao ressarcimento do valor indevidamente auferido, de R$ 2.686,69 (Dois mil, seiscentos e oitenta e seis reais e sessenta e nove centavos) acrescidos de juros e correção monetária, bem como pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e, por fim, pela condenação do requerido ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência no importe de 20%. A audiência de conciliação regularmente realizada resultou infrutífera (ID 110187407). Contestação apresentada sob o ID 110187412, oportunidade em que levantou-se como preliminar a conexão e no mérito, informa que o autor não está agindo de boa-fé no processo de inventário, tendo deixando de repassar valores ao espólio, impugna o pedido de danos morais e quanto aos valores referentes ao arrendamento do canaúbal reconhece seu recebimento, uma vez que informa: "Quanto aos valores repassados ao filho da inventariante, o mesmo há época não tinha poderes ainda para representa-la, só recebeu tais valores porque o inventariante afirmou, que, caso não recebesse, os frutos iriam para a manutenção da casa desativada (fechada)." Por último, a contestação requer a improcedência da exordial, o benefício da justiça gratuita, bem como que seja devolvido ao monte da herança o valor de R$ 11.550,00 (onze mil quinhentos e cinquenta reais), supostamente apropriado indevidamente do inventario pelo autor. Em réplica, o autor questiona o pedido de gratuidade da justiça requerido pelo demandado, uma vez que ele seria servidor público concursado da Prefeitura Municipal, recebendo duas remunerações mensais que, somadas, totalizam um rendimento líquido mensal superior a R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Em sequência, dedica-se a refutar os argumentos do contestante e a reiterar os pedidos da inicial, requerendo a concessão de tutela de evidência e o julgamento antecipado da lide. Instada a indicar as provas que desejavam produzir (ID 110187414), o autor informou que não desejava produzir mais provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Já o requerido, quedou-se inerte. Sucessivamente, a decisão de ID 127966234, anunciou a preclusão das provas a serem produzidas e determinou o julgamento antecipado do processo, nos termos do Art. 355, II do Código de Processo Civil. É o que importa relatar.
Decido. DAS PRELIMINARES DE MÉRITO a) Da alegação de conexão A contestação pugnou pelo reconhecimento da conexão entre o presente feito e os autos de nº 0050769 83.2021.8.06.0179, motivo pelo qual deveriam ser reunidos sob o risco de decisões conflitantes. Quanto ao assunto, a preliminar deve ser rejeitada, uma vez que não envolve o mesmo objeto, causa de pedir ou partes. O pedido delimitado na exordial é claro: a controvérsia gira em torno somente de valores repassados ao demandado que alegou não ter recebido tais quantias, o que gerou a condenação da parte autora em efetuar o pagamento novamente, razão pela qual ora se insurge.
Aqui não há de se discutir demais questões ligadas ao inventário, sobretudo considerando que o requerido é parte ilegítima para tanto. b) Da impugnação à gratuidade de justiça requerida em sede de réplica Entendo que não existem nos autos elementos suficientes para afastar a presunção relativa de declaração de hipossuficiência formulada por pessoa física, razão pela qual indefiro o argumento levantado e concedo o benefício à parte demandada. DO MÉRITO a) Do julgamento antecipado da lide O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos, sendo dispensada a realização de audiência de instrução e julgamento. A prova documental permite o julgamento antecipado dos pedidos (art. 355, I, CPC). b) Do pedido de condenação em valor indevidamente auferido A controvérsia indicada prioritariamente na exordial gira em torno da negativa de recebimento, pelo demandado, dos valores que deveriam ser repassados à Sra.
Maria Fernandes Fontenele a título de frutos advindos do arredamento do carnaúbal inventariado. Em razão de tal negativa, o douto juízo determinou que o autor efetuasse novamente o pagamento à Sra.
Maria Fernandes Fontenele, sendo o valor corrigido pelo índice INPC, o que ocasionou o enriquecimento ilícito da parte demandada, pois ele já havia recebido os valores e não os repassou a legítima proprietária. Quanto à essa controvérsia, entendo que assiste razão a parte autora, uma vez que juntou os recibos nos documentos de ID 110189475 e ID 110189476, os quais além de não terem sido impugnados em sede de contestação, ainda foram corroborados pela afirmação do demandado de que: "Quanto aos valores repassados ao filho da inventariante, o mesmo há época não tinha poderes ainda para representá-la, só recebeu tais valores porque o inventariante afirmou, que, caso não recebesse, os frutos iriam para a manutenção da casa desativada (fechada)." [Contestação ID 110187412, página 5]. Deste modo, considerando que o requerido recebeu indevidamente valores que não lhe pertenciam e que tais valores tiveram de ser repassados novamente à legítima proprietária pelo inventariante, ora parte autora da presente ação, resta claro o enriquecimento ilícito por parte do requerido, pois recebeu valores que não tinha poderes para receber, não os repassou adequadamente e negou tal recebimento quando questionado. Assim, não resta alternativa senão condená-lo ao ressarcimento dos valores indevidamente auferidos. c) Do pedido de condenação em danos morais A petição inicial requer ainda a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), uma vez que a conduta ilícita do demandado prejudicou a honra da parte autora, trazendo-lhe abalos emocionais. Historicamente, a indenização por dano moral era entendida erroneamente, como o preço que deveria ser pago para reparar o sofrimento humano; porém, Nelson Rosenvald, Cristiano Chaves de Farias e Felipe Peixoto Braga Netto compreendem o conceito de forma diversa: [...] o dano moral nada tem a ver com a dor, mágoa ou sofrimento da vítima ou de seus familiares.
O pesar e consternação daqueles que sofrem um dano extrapatrimonial não passam de sensações subjetivas, ou seja, sentimentos e vivências eminentemente pessoais e intransferíveis, pois cada ser humano recebe os golpes da vida de forma única, conforme seu temperamento e condicionamentos (FARIAS; ROSENVALD; NETTO, 2014, p. 333). Assim, é indubitável que a subjetividade humana impede que lhe seja quantificado o valor do sofrimento, uma vez que para uns, uma determinada situação seja insuportável, já para outros, a mesma situação não gera incômodo algum.
Por conseguinte, aproximar o dever de indenizar à quantidade de desprazer e incômodo levaria o operador do direito a um complicado dilema, pois dada a impossibilidade de mensurar as dores humanas, não seria possível calcular o valor de uma indenização. Ademais, como assevera o Enunciado nº 445 do Conselho de Justiça Federal na V Jornada de Direito Civil, "o dano moral não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como a dor ou o sofrimento".
Em virtude disso, é necessário tão somente que seja comprovada a violação à Dignidade Humana e aos direitos de personalidade para que nasça o dever de indenizar. A indenização por dano moral busca tutelar um princípio basilar do Ordenamento Jurídico que é a Dignidade da Pessoa Humana e não os sentimentos e as sensações.
Nota-se que o julgador, à luz do caso concreto, deverá ponderar se houve ou não lesão a este postulado.
Desse modo, quando são constatados o sofrimento e a dor, entende-se que esses são resultados da violação de direitos fundamentais; violação esta, que deve ser reprimida. Dessa forma, compreende-se por que a lei deixou a cargo da jurisprudência a definição do instituto do dano moral, uma vez que isso permite ao julgador o exame das peculiaridades do caso concreto e a melhor forma de aplicar o direito, de forma que a decisão proferida promova a solução do litígio. Outrossim, Nelson Rosenvald, Cristiano Chaves de Farias e Felipe Peixoto Braga Netto asseveram que um mero dissabor não gera o dever de indenizar e explicam a respeito dessa expressão tão recorrente no judiciário: Por isto, quando se diz na doutrina ou nos tribunais a conhecida sentença "trata-se de um mero aborrecimento ou um dissabor comum das relações cotidianas", não se quer afirmar que a lesão não foi grave o suficiente para caracterizar dano extrapatrimonial.
Em verdade, o que se pretende é asseverar que naquela lide não houve concreta afetação a dignidade da pessoa do suposto ofendido, pois se os aborrecimentos, triviais e comuns, fossem hábeis a provocar a reparação moral, não haveria um dia que não fôssemos contemplados com uma reparação, e talvez, muito provavelmente, condenados também a prestá-la (BRAGA NETTO; FARIAS; ROSENVALD, 2014, p. 339). De fato, nem todas as situações exigem reparação a título de danos morais.
Contudo, é dever de os tribunais criarem, à luz do caso concreto, regras abstratas para que seja possível identificar quando um direito de personalidade foi violado e proporcionar segurança jurídica e uniformidade das decisões judiciais. Nelson Rosenvald, Cristiano Chaves de Farias e Felipe Peixoto Braga Netto entendem que "o dano moral pode ser conceituado como uma lesão ao interesse existencial, concretamente merecedor de tutela." (ROSEVALD; FARIAS; BRAGA NETTO, 2014, p. 336). Por derradeiro, o dano moral nada mais é que uma lesão à personalidade, bem jurídico este que é tutelado pela Constituição da República de 1988.
Dessa forma, quando este bem jurídico é afetado ou transgredido, nasce o dever de indenizar. Assim, por todo o exposto, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que há nos autos provas de que a parte tenha vivenciado um legítimo dano de ordem moral, visto que presente ofensa aos direitos da personalidade e a dignidade da pessoa humana. É devida a reparação por danos extrapatrimoniais quando há lesão aos direitos da personalidade violando sua intimidade, vida privada, honra, imagem, dignidade da pessoa humana, dentre outros bens jurídicos tutelados constitucionalmente. No caso em tela, cuida-se de ilícito praticado pelo demandado, conduta capaz de atingir a honra da parte autora, cujo cargo de inventariante depende da confiança dos demais herdeiros, ocasionando a demonstração efetiva de constrangimento na esfera extrapatrimonial, fato ensejador de danos morais, razão pela qual o pleito autoral deve ser acolhido, porém em quantum compatível com o dano experimentado. d) Do pedido de tutela de evidência A réplica requer a concessão de tutela de evidência para que o requerido seja condenado a efetuar os ressarcimentos dos danos morais e materiais imediatamente. Aduz para tanto que a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, nos termos do artigo 311, IV do CPC. Assim, satisfeitos os requisitos para concessão da tutela de evidência, concedo a referida tutela a parte autora. e) Do pedido feito em sede de contestação para devolução ao monte da herança do valor de R$ 11.550,00 (onze mil quinhentos e cinquenta reais), supostamente apropriado indevidamente do inventario pelo autor Entendo que deve ser rejeitado, uma vez que não trouxe aos autos qualquer prova do alegado, bem como não possui legitimidade para questionar questões ligadas à ação de inventário, uma vez que não é parte na demanda. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Condenar o requerido ao ressarcimento do valor indevidamente auferido, de R$ 2.686,69 (Dois mil, seiscentos e oitenta e seis reais e sessenta e nove centavos) acrescidos de juros e correção monetária.
O valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data do evento danoso (27/06/2024) e acrescido de juros de mora a partir da citação (22/08/2024).
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como "zero", conforme art. 406, § 3º, do Código Civil); b) Condenar o requerido no valor de R$ 1.500 (mil e quinhentos reais) à título de danos morais, com incidência de juros moratórios a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ) (27/06/2024) e correção monetária a contar do arbitramento (súmula 362 do STJ).
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como "zero", conforme art. 406, § 3º, do Código Civil); c) Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Entretanto, suspendo a exigibilidade das verbas, eis que concedo gratuidade judiciária. d) INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de evidência, por entender não estar presente as hipóteses de concessão; e) INDEFIRO o pedido feito em sede de contestação para que fosse devolvido ao monte o valor de R$ 11.550,00 (onze mil quinhentos e cinquenta reais), apropriado indevidamente do inventario pelo autor, uma vez que não há qualquer prova nos autos do alegado, bem como que a parte é ilegítima para formular tal pedido. Expedientes necessários. P.R.I. Uruoca/CE, data da assinatura eletrônica. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 149704421
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14/04/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149704421
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11/04/2025 18:24
Não Concedida a tutela provisória
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11/04/2025 18:24
Julgado procedente em parte do pedido
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28/01/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 00:25
Decorrido prazo de JOAO LOURENCO FONTENELE FILHO em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:36
Decorrido prazo de BELCHIOR FERNANDES MOREIRA em 23/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 05/12/2024. Documento: 127966234
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127966234
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03/12/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127966234
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03/12/2024 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 10:59
Conclusos para despacho
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29/11/2024 03:59
Decorrido prazo de MACELL FERNANDES FRANCO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 03:59
Decorrido prazo de GUTEMBERG PONTE PRADO em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 112575501
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 112575501
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19/11/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112575501
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18/11/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 08:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/10/2024 21:40
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
17/10/2024 20:56
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0307/2024 Data da Publicacao: 18/10/2024 Numero do Diario: 3415
-
16/10/2024 02:45
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2024 14:38
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
15/10/2024 13:14
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WURU.24.01801796-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/10/2024 13:11
-
15/10/2024 11:52
Mov. [24] - Mero expediente | Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem fudamentadamente as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide.
-
25/09/2024 09:12
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
24/09/2024 10:22
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WURU.24.01801677-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/09/2024 10:19
-
23/09/2024 16:10
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WURU.24.01801669-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/09/2024 15:38
-
10/09/2024 16:19
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
10/09/2024 16:17
Mov. [19] - Certidão emitida
-
06/09/2024 10:20
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WURU.24.01801559-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/09/2024 10:00
-
05/09/2024 11:07
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência
-
22/08/2024 20:53
Mov. [16] - Certidão emitida
-
22/08/2024 20:53
Mov. [15] - Documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2024 20:45
Mov. [14] - Documento
-
13/08/2024 15:54
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0229/2024 Data da Publicacao: 13/08/2024 Numero do Diario: 3368
-
09/08/2024 13:16
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2024 12:05
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 179.2024/000848-5 Situacao: Cancelado em 09/08/2024 Local: Oficial de justica -
-
09/08/2024 12:05
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo a audiencia de CONCILIACAO para o dia 05/09/2024, as 09 horas. A audiencia se dara de forma PRESENCIAL, na sala de audiencia da Comarca de: ( X ) Uruoca ( ) Martinopole - CE. Uruoca/CE, 08 de agosto de 20
-
09/08/2024 03:24
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0224/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
-
08/08/2024 00:05
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/09/2024 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
07/08/2024 03:22
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2024 17:16
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 179.2024/000805-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/08/2024 Local: Oficial de justica - Jose Gerardo Liberato de Sousa
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06/08/2024 15:12
Mov. [5] - Certidão emitida
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06/08/2024 15:12
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 22:45
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2024 18:51
Mov. [2] - Conclusão
-
02/07/2024 18:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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