TJCE - 3021439-97.2025.8.06.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169153930
-
22/08/2025 17:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169153930
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169153930
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169153930
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169153930
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 3021439-97.2025.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: CIMENTEX MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, BRUNO FABRICIO CANTUARIA SILVA, JEFFERSON BORGES LEAL APENSO: [] DESPACHO Compulsando os autos, verifico que os comprovantes juntados nos IDs. 166092453, 166092456, 166092459, não correspondem às custas de expedição de Carta Precatória (item VIII da Tabela I das Custas Processuais do TJCE). Esclareço que, caso a parte tenha interesse na restituição de custas pagas indevidamente/ em duplicidade/ em excesso, deverá acessar o site https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/, onde constam todas as orientações necessárias. Isto posto, intime-se o exequente, por meio do seu advogado regularmente habilitado nos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda com a juntada das custas corretas. Exp.
Nec Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
21/08/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169153930
-
21/08/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169153930
-
20/08/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 05:52
Decorrido prazo de IVO PEREIRA em 07/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165516598
-
23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165516598
-
22/07/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165516598
-
21/07/2025 18:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
21/07/2025 14:00
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
21/07/2025 13:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
21/07/2025 13:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
17/07/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 17:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
08/07/2025 17:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
03/07/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2025 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2025 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2025 19:32
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2025 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 21:45
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2025 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2025 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2025 16:23
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 16:23
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 16:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
08/05/2025 15:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
07/05/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 00:30
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
07/05/2025 00:30
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
07/05/2025 00:30
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
30/04/2025 06:28
Decorrido prazo de IVO PEREIRA em 29/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 3021439-97.2025.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: CIMENTEX MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, BRUNO FABRICIO CANTUARIA SILVA, JEFFERSON BORGES LEAL APENSO: [] DESPACHO Custas processuais pagas (ID. 145132782). Após o recolhimento das custas diligenciais, CITE-SE, por oficial de justiça, a parte executada, no endereço indicado na exordial, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor de seu débito atualizado (art. 829, CPC), acrescido das custas iniciais antecipadas pelo credor e de honorários advocatícios no percentual de 10 (dez por cento) sobre o valor da execução, podendo, esse percentual, ser reduzido à metade, caso haja pagamento integral da dívida no prazo de três dias (art. 827, § 1º, do CPC). Decorrido o referido prazo sem o pagamento do débito, proceda-se, imediatamente, à PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da Execução (art. 831, CPC), podendo a penhora recair sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se impenhoráveis (art. 933, CPC); bem como efetue-se a AVALIAÇÃO dos mesmos (art. 870, CPC), salvo as exceções do art. 871, CPC, lavrando auto de penhora e laudo de avaliação, observado o disposto nos arts. 838 e 872 do CPC, respectivamente. Da penhora e avaliação, INTIME-SE a parte executada e, na hipótese de recair a penhora sobre bens imóveis, seja intimado também seu cônjuge, se casado for (art. 842, CPC), salvo se casados em regime de separação absoluta de bens. Fica a parte executada advertida de que o prazo para oferecimento de eventuais EMBARGOS À EXECUÇÃO é de 15 (quinze) dias, a contar na forma do § 2º do art. 915 do CPC/2015. Fica a parte executada advertida ainda de que, no prazo dos embargos, poderá, em reconhecendo o crédito do exequente, requerer o parcelamento a que alude o art. 916 do CPC, desde que comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do total de seu débito, acrescidos de custas e de honorários advocatícios, devendo depositar as parcelas vincendas, enquanto pender de apreciação seu requerimento (art. 916, § 1º, CPC). Após o recolhimento das custas, EXPEÇA-SE certidão, se houver pedido do exequente, nos termos do art. 828 do CPC, devendo o exequente comunicar a este Juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização (art. 828, § 1 º, CPC). Exp.
Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150531508
-
15/04/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150531508
-
14/04/2025 15:31
Determinada a citação de BRUNO FABRICIO CANTUARIA SILVA - CPF: *03.***.*04-11 (EXECUTADO), CIMENTEX MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-79 (EXECUTADO) e JEFFERSON BORGES LEAL - CPF: *41.***.*10-06 (EXECUTADO)
-
03/04/2025 16:50
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
01/04/2025 17:23
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
01/04/2025 17:23
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
01/04/2025 17:22
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
01/04/2025 17:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
01/04/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0167696-94.2015.8.06.0001
Edivardo Bezerra de Oliveira
Imobiliaria Goncalves Leal LTDA
Advogado: Henrique Andrade Girao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2015 22:04
Processo nº 0101221-69.2009.8.06.0001
Romildo Teles Pinto da Frota
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Elaine Maria Tavares Luz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2022 14:03
Processo nº 0101221-69.2009.8.06.0001
Romildo Teles Pinto da Frota
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Vanessa Fernandes Costa Landim
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2024 14:02
Processo nº 0005253-59.2013.8.06.0134
Estado do Ceara
Alton Alves Cavalcante Neto
Advogado: Jose Newton Montenegro Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2013 00:00
Processo nº 3039133-16.2024.8.06.0001
Francisco Rodrigues dos Santos
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Germana Carvalho de Moraes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2024 14:53