TJCE - 3000446-66.2024.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/06/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 13:24
Juntada de Certidão
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14/06/2025 02:57
Decorrido prazo de WRIALLE YUGO BEZERRA CALDAS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 02:57
Decorrido prazo de RUBENILSON ALVES DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158742122
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158742122
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04/06/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158742122
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04/06/2025 14:46
Juntada de ato ordinatório
-
04/06/2025 14:45
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:45
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 03:46
Decorrido prazo de STEPHANY JAIANY SANTOS GOES em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:46
Decorrido prazo de WRIALLE YUGO BEZERRA CALDAS em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:19
Decorrido prazo de RUBENILSON ALVES DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 154017355
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154017355
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 3000446-66.2024.8.06.0066 AUTOR: MARIA VITOR DA CONCEICAO REU: ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS S E N T E N Ç A Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada MARIA VITOR DA CONCEIÇÃO em face do ASBRAPI ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS (PREVABRAP), ambos qualificados na exordial. Aduz a parte autora em inicial de ID 125963437, que seu benefício previdenciário está sendo debitado mensalmente por uma taxa intitulada "PREVABRAP", com valores flutuantes em torno de R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), e que até o protocolo da inicial as deduções giravam em torno de R$ 259,76 (duzentos e cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos), suportados pela parte autora que vive unicamente de seu aposento. Justiça Gratuita deferida em ID 126031664. Citada, a parte promovida apresentou contestação em ID 130637154.
Arguiu preliminares.
No que tange ao mérito, alegou que a tarifa questionada foi aplicada de forma regular e impugnou os pedidos autorais. Réplica à contestação não apresentadas em ID 136217133. Intimadas a produzir provas, nada foi solicitado (ID 152661071). É o necessário a relatar.
DECIDO.
DO MÉRITO A parte autora alega que ocorreram débitos indevidos em sua conta bancária, não autorizados nem decorrentes de serviços por ela utilizados ou solicitados.
Esse tipo de situação se sujeita à lógica que permeia as relações consumeristas, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6º, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Diante dessa regra, a conclusão é que para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.
Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida. O quadro encontra regulação na Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, editada pelo BACEN.
O referido ato normativo, em seu art. 1º, dispõe que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Assim, a sua licitude pressupõe a existência de prévio contrato devidamente assinado pelo cliente (ou mediante alguma outra forma lícita de consentimento, como as novas ferramentas eletrônicas de contratação, previstas na Resolução BACEN nº 4.480/2016), de modo que sejam prestadas todas as informações relacionadas ao serviço contratado. No caso dos autos, não há prova de que as cobranças questionadas na petição inicial (cuja ocorrência não é questionada pelo réu) possuam lastro contratual ou decorrente de serviços solicitados ou autorizados pela parte demandante, e a esta não se pode atribuir o ônus de provar a inexistência de fundamento jurídico e factual do débito.
Seja pela regra geral de distribuição de ônus probatório (art. 373, II, do CPC), seja de acordo com as condições de produção probatória entre as partes (a quem é mais viável produzir determinada prova?), conclui-se que o réu tinha o ônus de demonstrar a existência de contrato válido e vigente e/ou serviço licitamente solicitado.
E como esse panorama probatório não existe nos autos, conclui-se pela ilicitude da conduta do réu.
A cobrança irregular, no ponto, foi de R$ 259,76 (duzentos e cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos), apontada na petição inicial e não impugnada pelo réu em contestação. O consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro, podendo esse crédito equivaler ao valor integral ou apenas ao excesso pleiteado, consoante dispõe o art. 42 do CDC: Art. 42. (...) parágrafo único. o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso). Quanto à questão se a repetição de indébito, o atual posicionamento do superior tribunal de justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (earesp 676608/rs) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC)independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão."(STJ, EARESp nº 676.608/RS, Corte Especial.
Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe: 30/03/2021). Nesse sentido é a jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC).APLICABILIDADE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ANEXADO AOS AUTOS PELA RÉAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
OCORRÊNCIA.RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO ADEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ] NO EAREsp676.608/RS.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS MAJORAÇÃO DO QUANTUMINDENIZATÓRIO, POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E IMPROVIDA.RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 4.
Nesse contexto, tendo em vista a não apresentação do contrato pelo réu, configurou-se a irregularidade do negócio e a falha na prestação do serviço, assim, a responsabilidade civil e o dever de indenizar recai sobre a instituição financeira promovida. 5.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. (...) 8.
Apelação do réu conhecida e improvida.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
Indenização por dano moral majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e restituição de indébito em dobro, todavia, apenas quanto aos descontos porventura realizados após 30/03/2021.(TJCE.
AC nº 0000125-43.2018.8.06.0147.
Rel.
Des.
Heráclito Vieira de Sousa Neto. 1º Câmara Direito Privado.
DJe: 15/12/2021). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DENEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EMBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOSINDEVIDOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR ALEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL DIVERSO.DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOSDESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTOFIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS) -MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DARAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM ASSIM AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.C)6.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixadono recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição emdobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimentosupra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente seráaplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.C)9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.(TJCE.
ACnº 0129828-43.2019.8.06.0001.
Rel.
Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro. 2ºCâmara Direito Privado.
DJe: 08/06/2022). Dessa forma, amparado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a restituição se dará de forma simples e dobrada a depender da data do desconto. Quanto ao aspecto extrapatrimonial, alinhando o entendimento deste juízo àquele perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, concluo que a mera cobrança indevida, ausente a inscrição em órgãos restritivos, não é suficiente para ensejar a indenização por danos morais.
Entre outros precedentes, colho a decisão adotada pela Terceira Turma do STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.189.291/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (DJe 9.5.2018), no qual foi consignado que a cobrança indevida de serviços não solicitados não é hipótese de dano moral presumido. No mesmo sentido, o mesmo órgão colegiado do STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.573.859/SP, concluiu que o saque indevido de numerário em conta-corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista (Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 13.11.2017). Aliás, ao analisar a possibilidade de configuração de dano moral coletivo (que sequer se identifica com os tradicionais atributos da pessoa humana, como dor, sofrimento ou abalo psíquico) decorrente da cobrança indevida de tarifas bancárias (o que se aplica ao caso dos autos, com as devidas adaptações), o órgão julgador entendeu que a exigência de uma tarifa bancária considerada indevida não infringe valores essenciais da sociedade, tampouco possui os atributos da gravidade e intolerabilidade, configurando a mera infringência à lei ou ao contrato, o que é insuficiente para a configuração do dano moral coletivo (STJ, T3, REsp nº 1.502.967/RS, Rel.
Nancy Andrighi, DJe 14.8.2018). Tendo em vista que nenhuma peculiar situação de abalo aos direitos da personalidade da parte autora foi sugerida na petição inicial e comprovada durante a instrução, deixo de arbitrar danos morais. DISPOSITIVO Destarte, considerando o que dos autos consta, bem como os princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no arts. 6º, VI, VIII, 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (CDC), julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: A) Declarar inexistente o débito indicado na atrial e reconhecer a incidência de ilícito na conduta perpetrada pela parte demandada; B) CONDENAR o requerido à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, na forma simples até 30/03/2021, se houver, e em dobro após essa data, nos termos do entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC (art. 406, §1ª, do CC),desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02. Em razão da sucumbência, condena-se a ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte autora, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Cientificando-lhe que, ausente o pagamento em até 15 (quinze) dias, será enviado o valor do débito à Procuradoria-Geral do Estado para fins de inscrição em dívida ativa com comunicação à Corregedoria-Geral de Justiça, nos termos da Portaria Conjunta 428/2020 do TJCE. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora a fim de solicitar o cumprimento de Sentença em 05 (cinco) dias, ciente de que decorrido o prazo, será o feito levado ao arquivo. Cedro/CE 8 de maio de 2025.
ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito - Titular -
09/05/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154017355
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09/05/2025 13:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/05/2025 15:11
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 15:08
Juntada de Certidão
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29/04/2025 06:08
Decorrido prazo de RUBENILSON ALVES DE OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 06:08
Decorrido prazo de STEPHANY JAIANY SANTOS GOES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 06:08
Decorrido prazo de WRIALLE YUGO BEZERRA CALDAS em 28/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 149684286
-
15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 3000446-66.2024.8.06.0066 AUTOR: MARIA VITOR DA CONCEICAO REU: ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS D E S P A C H O Vistos em inspeção. Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, informarem da necessidade de aprazamento de Audiência de Conciliação, bem como para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, indicando-as e demonstrando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão poderá importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Expedientes necessários. Cedro/CE, data informada pelo sistema. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 149684286
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14/04/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149684286
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07/04/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:41
Conclusos para despacho
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09/02/2025 03:53
Decorrido prazo de RUBENILSON ALVES DE OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 03:53
Decorrido prazo de WRIALLE YUGO BEZERRA CALDAS em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130643862
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130643862
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130643862
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130643862
-
16/12/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130643862
-
16/12/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130643862
-
16/12/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 03:13
Não confirmada a citação eletrônica
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19/11/2024 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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