TJCE - 3000807-13.2024.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 05:23
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 13:33
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
26/07/2025 04:27
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 164675817
-
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164675817
-
17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000807-13.2024.8.06.0154 REQUERENTE: FRANCISCO NOGUEIRA CAMPOS REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes FRANCISCO NOGUEIRA CAMPOS e FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada informou nos autos o cumprimento da obrigação determinada no título executivo judicial, tendo cumprido com o seu encargo (ID 163741756 e 163741757). Conforme o ID 164243343, a parte exequente concordou com o valor pago e informou conta bancária para fins de expedição de alvará.
Dessa forma, prudente se faz a extinção do processo. Fundamento e decido. O objetivo da fase de cumprimento de sentença é o alcance da tutela satisfativa, conforme consignado na decisão judicial.
No caso dos autos, verifico que a parte executada informou nos autos o pagamento da quantia devida e o exequente solicitou a transferência eletrônica dos valores.
O art. 924, II, do CPC, diz que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; É o caso dos autos, hipótese em que o processo deverá ser extinto em virtude do pagamento. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA tendo em vista o pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC. À Secretaria para que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, requisite, nos termos das Portarias nº 109/2022 e 549/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a transferência da totalidade do valor depositado voluntariamente, conforme IDs 163741756 e 163741757, mais os acréscimos legais porventura existentes, para a conta bancária do exequente informada no ID 164243343. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Sem requerimentos, ao arquivo. Quixeramobim, 10 de julho de 2025.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
16/07/2025 14:20
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
16/07/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164675817
-
16/07/2025 05:00
Decorrido prazo de FRANCISCO NOGUEIRA CAMPOS em 15/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 17:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2025 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 16:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 16:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
09/07/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2025 10:59
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 163127476
-
05/07/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163127476
-
04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000807-13.2024.8.06.0154 AUTOR: FRANCISCO NOGUEIRA CAMPOS REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E S P A C H O
Vistos. 1.
Intime-se a parte devedora, por seu advogado (art. 513, § 2º, I, CPC) ou qualquer outro meio idôneo, para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de fixação de multa, e para pagar a quantia indicada no ID 162627758, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, CPC, observado o enunciado 97, do FONAJE. 2.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa sobre o valor restante. 3.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e promova-se a busca de ativos via SISBAJUD. 4.
Findo o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de Sentença. 5.
A unidade judiciária deve efetuar a evolução de classe do processo de conhecimento, adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em novos polos processuais, nos termos do artigo 256 do Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará). Publique-se e Intimem-se. Quixeramobim, 2 de julho de 2025.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
03/07/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163127476
-
03/07/2025 10:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/07/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 13:44
Processo Reativado
-
30/06/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 04:03
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 20:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 10:39
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
07/05/2025 04:41
Decorrido prazo de FRANCISCO NOGUEIRA CAMPOS em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:55
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 05/05/2025 23:59.
-
17/04/2025 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2025 13:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
16/04/2025 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2025 11:01
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 149831906
-
14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000807-13.2024.8.06.0154 AUTOR: FRANCISCO NOGUEIRA CAMPOS REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes FRANCISCO NOGUEIRA CAMPOS e FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas. Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo, dispostos no art. 5º, LIV e LXXVIII, da CRFB/88. Acrescento que o exame da lide veiculada nestes autos será feito à luz da lei nº 8.078/90, haja vista a alegada relação entre as partes ser típica de consumo.
A parte promovente, na qualidade de suposta usuária do serviço como destinatária final e a acionada na posição de prestadora de serviços de natureza bancária enquadram-se, respectivamente, nas disposições dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC). Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, do CDC, qual seja, "independentemente da existência de culpa", indica a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, incluiu, expressamente, a atividade bancária no conceito de serviço.
O entendimento atual, tanto na doutrina quanto na jurisprudência dos Tribunais pátrios é tranquilo acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que, inclusive, foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Enunciado de Súmula 297, do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O reconhecimento de tal circunstância impõe a aplicação do mencionado estatuto legal, notadamente dos artigos 6º, incisos VI e VII, 14 e 42.
Assim, negando a parte autora sua livre manifestação de vontade na contratação do serviço bancário, há que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois estão presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Sendo, portanto, acertada a decisão do ID 106002564, que inverteu o ônus da prova. Consta na petição inicial (ID 106001222) que o autor recebeu uma ligação do banco Facta, ofertando a portabilidade do seu contrato consignado junto ao BANRISUL (contrato original nº 10124655), o que foi aceito com a condição de que não houvesse alteração no prazo, no valor das parcelas ou valor adicional. Todavia, após realizada a portabilidade para a cédula de crédito bancário nº 83326445, o autor percebeu que houve um aumento no valor da prestação para R$ 321,54, mesmo constando a observação de "troco zerado". Ainda para sua surpresa, na plataforma INSS existe uma nova portabilidade nº 83326446, na qual indica a transferência do valor de R$ 2.343,92, para a conta na Caixa Econômica Federal, ag. 3116, cc 592028105-3, valor este nunca recebido pelo autor. Pleiteou a declaração de nulidade da repactuação do contrato, restabelecendo a portabilidade, conforme solicitação do autor, além da restituição em dobro do valor descontado a maior e indenização por danos morais. Em sede de contestação (ID 133631195), o banco promovido esclareceu que o contrato em questão foi estabelecido de forma eletrônica, com a assinatura digital, geolocalização, data e hora da contratação, bem como ID do usuário, selfie e apresentação dos documentos pessoais do contratante. Aduz, ainda, que depositou os valores contratados na conta do autor, sendo infundadas as alegações da inicial, devendo ser mantida a contratação pactuada, eis que foi efetuada de forma regular, legal e de acordo com o princípio de autonomia de vontade das partes.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. O banco promovido acostou: a) Termo de requisição para portabilidade de crédito (ID 133631203); b) Custo efetivo da proposta nº 83326445 da portabilidade digital (ID 133631205); c) Comprovante de quitação da portabilidade (ID 133631206); d) Custo efetivo da proposta nº 83326446 com refinanciamento da portabilidade (ID 133631208); e) Comprovante de formalização digital (ID 133631209). Audiência de conciliação infrutífera (ID 133797714). Manifestação do autor no ID 134129463. Feitas essas considerações, passo à análise do mérito. Depreende-se dos autos que é incontroverso que o autor firmou um empréstimo junto ao Banco BANRISUL (contrato original nº 10124655) quando recebeu uma ligação telefônica do Banco Facta, ora promovido, com a proposta de portabilidade nº 83326445.
O autor autorizou a operação, desde que fossem mantidos os valores e o prazo de vigência, conforme se vê no ID 106001830: O instituto da portabilidade é regulamentado pela Resolução nº 4.292/13 e estabelece que: Art. 3º: O valor e o prazo da operação na instituição proponente não podem ser superiores ao saldo devedor e ao prazo remanescente da operação de crédito objeto da portabilidade na data da transferência de recursos de que trata o art. 7º.
Parágrafo único. Na hipótese de o valor da prestação da operação de crédito objeto da portabilidade na instituição proponente ser maior do que o valor da prestação na instituição credora original, a instituição proponente deve obter do devedor a manifestação formal e específica de sua concordância com o aumento do valor da prestação. No entanto, o autor se insurge em face da contratação da cédula de crédito bancário nº 83326446, afirmando não ter anuído aos seus termos, e da consequente configuração de danos materiais ou morais pela alegada falha na prestação dos serviços da instituição promovida. Confrontando as documentações acostadas aos autos, vê-se que no ID 106001831 o autor juntou a proposta nº 83326446 com o produto "REFIN DA PORTABILIDADE" assinada eletronicamente no dia 21/08/2024 às 12h33, onde consta o valor a ser liberado para o cliente no montante de R$ 2.343,92, valor total devido de R$ 27.009,36, a ser pago em 84 parcelas de R$ 321,54, sendo o último desconto previsto para 06/09/2031.
Veja-se: No mesmo documento (ID 106001831, pág. 03) há previsão da forma de liberação do crédito na conta corrente n. 5920281053, ag. 3116 da Caixa Econômica Federal de titularidade do autor.
Este, todavia, juntou extratos da sua conta corrente demonstrando que no dia 21/08/2024 não houve crédito do valor apontado na proposta, conforme se vê abaixo (ID 106001835, págs. 03-04): Pois bem.
Em que pese a previsão de liberação ao autor de R$ 2.343,92 (ID 106001831) e da afirmação na defesa de que houve depósito do "troco" pelo refinanciamento na conta do autor (ID 133631195, pág. 02), não há nos autos comprovantes da transferência.
Por sua vez, o autor apresentou os extratos da sua conta indicando que não houve recebimento de valores na data especificada. Interessante notar, ainda, que há divergências entre os dados constantes na proposta nº 83326446 juntada pelo autor no ID 106001831 e pela mesma proposta apresentada pelo banco réu no ID 133631208. De acordo com o ID 133631208 anexado pelo banco, o produto "REFIN DA PORTABILIDADE" foi assinado eletronicamente no dia 21/08/2024 às 12h33, onde consta o valor a ser liberado para o cliente no montante de R$ 0,00, valor total devido de R$ 24.192,00, a ser pago em 84 parcelas de R$ 288,00, sendo o último desconto previsto para 07/09/2031: Com efeito, inegável a inconsistência nos dados da operação de refinanciamento de nº 83326446, conforme documentos de ID 106001831, 133631208, acima destacados, o que denota indícios de irregularidades na contratação do refinanciamento que é objeto de questionamento pelo autor. Outro ponto que deve ser destacado é o fato de que o banco promovido utilizou a mesma selfie do autor tanto para a portabilidade como para o refinanciamento, sendo as assinaturas lançadas no mesmo dia e no mesmo horário (21/08/2024 às 12h33).
Confira-se: A par das inconsistências verificadas no preenchimento dos dados da operação de refinanciamento apresentadas pelo autor e pelo banco, e da utilização da mesma foto (selfie) do contratante para a confirmação da identidade em contratos diversos, além da não comprovação da transferência de valores para a conta do autor, a indicar que não houve beneficiamento financeiro, tenho que assiste razão ao autor quanto a ausência de consentimento em relação ao refinanciamento da portabilidade de nº 83326446. Do contexto apresentado nos autos, evidencia-se a vulnerabilidade do consumidor diante do descumprimento do dever de transparência e da inobservância ao princípio da boa-fé objetiva na relação ora tratada, o que enseja o reconhecimento da falha na prestação do serviço e da consequente responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC). Ao celebrar negócios jurídicos, deve a instituição bancária se resguardar quanto à validade do ato negocial (art. 104 do CC), prezando pela observância da formalidade e idoneidade da realização do negócio jurídico, sobretudo quando celebrado de forma eletrônica por pessoa idosa.
Em casos como tal, incumbe à instituição bancária demonstrar de maneira inequívoca que o consumidor não só teve acesso a todos os termos do contrato, como que tenha sido esclarecido sobre o objeto do pactuado. Portanto, tenho que as alegações do autor de que não anuiu aos termos do contrato de refinanciamento da portabilidade são verossímeis e merecem credibilidade diante das contradições percebidas da análise da prova documental inserta nos autos. Com efeito, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de refinanciamento da portabilidade de nº 83326446 (ID 106001831), restituindo o autor ao status quo ante, mantendo-se as condições da portabilidade por ele anuídas na portabilidade de nº 83326445 (ID 106001830).
Por consectário, devem ser restituídos ao autor na forma dobrada a diferença dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes ao refinanciamento de nº 83326446, alcançando os descontos realizados até o efetivo cancelamento, conforme previsão legal do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, julgado do TJDFT: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PENSIONISTA.
INSS.
ABERTURA DE CONTA/PORTABILIDADE E CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS.
ASSINATURA DIGITAL COM BIOMETRIA.
FRAUDE BANCÁRIA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PROVENTOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A relação jurídica discutida em Juízo se sujeita à legislação consumerista, pois as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/90). 2.
O contrato digital, sobretudo quando realizado por assinatura eletrônica e selfie, não afasta da instituição financeira o encargo de demonstrar a efetiva regularidade da contratação e autenticidade dos documentos utilizados. 2.1.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.846649/MA, Tema 1.061/STJ, decidiu que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)", ônus do qual não se desincumbiu, satisfatoriamente, o banco réu. 3.
Consoante disposto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por vícios e falhas na prestação de serviço inerente às atividades que exercem, sendo necessária apenas a comprovação do dano sofrido e do nexo causal, nos termos da teoria do risco do empreendimento. 3.1.
A súmula nº 479 do STJ destaca que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 4.
Por se tratar de abertura de conta/portabilidade e de contrato bancário contestado pelo consumidor, cabe ao Banco, no presente caso, demonstrar quaisquer excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC.
Regra do art. 373, II do CPC. 5.
Os danos causados por terceiros, viabilizados pela vulnerabilidade de informações bancárias sigilosas, ainda que por meio digital eletrônico e não obstante as técnicas de engenharia social, estão abrangidos pelos riscos da atividade bancária, razão pela qual, repito, entendo que a falha está na prestação de serviço por parte do banco, pois deixou de identificar transações bancárias fraudulentas fora do padrão de operação realizada pela autora. 6.
O conhecido e desprovido. (Acórdão 1978965, 0700461-95.2024.8.07.0008, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: 24/03/2025.) Destarte, de rigor a recomposição em dobro dos danos materiais sofridos pelo autor, diante do reconhecimento da nulidade do contrato de refinanciamento nº 83326446 (ID 106001831). Com relação ao pedido de danos morais, induvidoso que os fatos ocorridos causaram prejuízos ao autor que teve seus rendimentos mensais suprimidos indevidamente com prestações não contratadas, dando ensejo à indenização pretendida.
Assim, impõe-se a condenação do promovido ao pagamento de danos morais como forma de minorar os prejuízos sofridos. No que tange à fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade: não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Para tanto, há de se considerar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do dano moral.
Estabelece o citado Tribunal que deve o julgador utilizar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais.
Minimiza-se, nesses termos, eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Dessa forma, em uma primeira etapa, deve ser estabelecido um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Após, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, notadamente a gravidade do fato e a capacidade econômica do demandado, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. Assim, na primeira etapa, considerando os precedentes jurisprudenciais, tenho como justo e condizente ao caso a fixação do patamar inicial de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidos a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora. Passando à segunda etapa, não verifico a existência de circunstâncias extraordinárias que devem influir na fixação da indenização.
Sendo assim, fixo a indenização por danos morais definitivamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil, bem como à tríplice função dessa espécie indenizatória. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: a) DECLARAR inexistente o contrato de refinanciamento da portabilidade de nº 83326446, ante a ausência de consentimento do autor (ID 106001831); b) CONDENAR a parte ré a restituir em dobro a diferença dos valores descontados indevidamente em decorrência do refinanciamento nº 83326446 (ID 106001831), abrangendo os demais realizados até a presente data, em favor do autor, com atualização monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora pela taxa legal, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); c) CONDENAR a demandada ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA, a contar do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), acrescidos de juros moratórios pela taxa legal, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Concedo a tutela de urgência, considerando a procedência da ação, para determinar que a instituição financeira demandada cesse quaisquer cobranças em relação ao refinanciamento nº 83326446 (ID 106001831), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incorrer em multa diária fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Intime-se pessoalmente o promovido dos termos da sentença, a teor da Súmula 410 do STJ. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Quixeramobim, 8 de abril de 2025.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149831906
-
11/04/2025 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149831906
-
10/04/2025 18:10
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 14:52
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 13:50
Decorrido prazo de FRANCISCO NOGUEIRA CAMPOS em 12/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 14:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134149365
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134149365
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134149365
-
03/02/2025 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134149365
-
03/02/2025 10:14
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 14:18
Juntada de ata da audiência
-
29/01/2025 14:11
Desentranhado o documento
-
29/01/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 11:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 11:00, 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
28/01/2025 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO NOGUEIRA CAMPOS em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 10:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/12/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 10:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
11/12/2024 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 13:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 11:00, 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
10/12/2024 09:36
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/01/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
03/10/2024 21:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/10/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 15:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/01/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
01/10/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0629051-62.2023.8.06.0000
Selma Menezes Gomes
Selma Menezes Gomes
Advogado: Julio Nogueira Militao Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/09/2023 17:32
Processo nº 3024119-55.2025.8.06.0001
Paula Nessya Januario Bento da Silva
Municipio de Fortaleza
Advogado: Felipe Linhares Diniz Justino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2025 11:15
Processo nº 0200286-59.2025.8.06.0071
Maria do Socorro Nunes Freire
Francisco Soares Freire
Advogado: Olavo Sampaio Leite Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/02/2025 17:07
Processo nº 0143771-35.2016.8.06.0001
Heloisa Ary Duque
Leg Comercio e Servicos em Automoveis Lt...
Advogado: Rodrigo Aderaldo Miranda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2017 23:14
Processo nº 0143771-35.2016.8.06.0001
Heloisa Ary Duque
Leg Comercio e Servicos em Automoveis Lt...
Advogado: Julio de Assis Araujo Bezerra Leite
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2023 11:30