TJCE - 3000336-25.2025.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 169205080
-
20/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2025. Documento: 169205080
-
19/08/2025 01:48
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169205080
-
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169205080
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000336-25.2025.8.06.0101 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, Dr.
Saulo Belfort Simões, para que possa imprimir andamento ao processo, em conformidade com o art. 3º, IV, alínea a, da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, intimem-se as partes sobre o inteiro teor do ofício requisitório de ID nº 169203001, com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, no prazo de 05 (cinco) dias, contados em dias úteis, conforme o Art. 119 da mesma Resolução. Transcorrido o referido prazo, sem manifestação, proceda-se o seu regular envio. Itapipoca, data de inserção da assinatura digital. FRANCISCO EDINAURO DE MORAIS FARIAS Servidor Geral - Mat. 40155 -
18/08/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169205080
-
18/08/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169205080
-
18/08/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 16:32
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 167774943
-
08/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/08/2025. Documento: 167774943
-
07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167774943
-
07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167774943
-
06/08/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167774943
-
06/08/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167774943
-
06/08/2025 10:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 03:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:30
Decorrido prazo de OSVALDO ARAUJO DE SOUSA FILHO em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025. Documento: 165701978
-
21/07/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 11:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165701978
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 WhatsApp (85) 98131.0963. Email: [email protected].
ATO ORDINATÓRIO Processo 3000336-25.2025.8.06.0101 AUTOR: OSVALDO ARAUJO DE SOUSA FILHO REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Considerando o trânsito em julgado da sentença, por ato ordinatório, intimo as partes, por seus advogados, para requererem o que entender necessário para o prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias.
Nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
O referido é verdade dou fé.
Itapipoca-CE., 18 de julho de 2025.
FRANCIMARIO SANTOS DE OLIVEIRA Servidor Geral - Matrícula 40154 -
18/07/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165701978
-
18/07/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 14:17
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
17/07/2025 15:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
10/07/2025 05:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 04:54
Decorrido prazo de OSVALDO ARAUJO DE SOUSA FILHO em 09/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 160887795
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25/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2025. Documento: 160887795
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160887795
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160887795
-
24/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação movida por OSVALDO ARAUJO DE SOUSA FILHO em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO ESTADO DO CEARÁ - CAGECE, na qual pleiteia obrigação de fazer e indenização por danos morais em razão da demora na realização de serviço de ligação nova. Dispensa-se o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
De início, constato que o caso permite o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a controvérsia exige apenas a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
No que tange à preliminar de impugnação da justiça gratuita, destaca-se que, deferido o benefício à parte autora, incumbia à ré, ao apresentar a impugnação, demonstrar a capacidade financeira da demandante.
Não tendo a ré se desincumbido desse ônus, rejeita-se a impugnação.
Passo ao exame do mérito.
Incide no caso concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora alega que solicitou a ligação nova de água em 23/09/2024, porém o serviço não foi realizado.
Por sua vez, a ré sustenta a inexistência de ato ilícito, justificando que o cadastro foi solicitado no dia 23/09/2024 e executado dia 30/09/24 com laudo: "SITUAÇÃO DE REDE DE ÁGUA E ESGOTO POTENCIAL".
Após, alude que executou o serviço no dia 05/11/2024 com laudo: "CONFORME VISITA TÉCNICA É POSSÍVEL REALIZAR AMPLIAÇÃO DE REDE DE ÁGUA PARA O IMÓVEL EM QUESTÃO COM REGIME DE PARCERIA, AONDE O CLIENTE ENTRARÁ COM: ESCAVAÇÃO, REATERRO DE VALA, DISPOSIÇÃO DE COLCHÃO DE AREIA, BEM COMO RECOMPOSIÇÃO E RECUPERAÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO, COM OBSERVÂNCIA AO NORMATIVO TÉCNICO VIGENTE; O VALOR ORÇADO: VALOR TOTAL: R$ 21.322,65 - VINTE E UM MIL, TREZENTOS E VINTE E DOIS REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS VALOR PARCEIRO: R$ 13.300,24 - TREZE MIL E TREZENTOS REAIS E VINTE E QUATRO CENTAVOS VALOR CAGECE: R$ 8.022,41 - OITO MIL E VINTE E DOIS REAIS E QUARENTA E UM CENTAVOS".
Afirma que estão sendo realizadas as devidas diligências da Companhia para ampliação da rede, visto que não tem como saber em quais locais serão necessários os serviços até que sejam solicitados.
Alude, ainda, que há evidências de advocacia predatória.
Consta decisão liminar deferida no ID 133477263.
Sobre a alegação de advocacia predatória, ressalto que a mera multiplicidade de ações não caracteriza, por si só, tal prática.
Embora ações em massa possam favorecer captação indevida de clientela, vedada pelo art. 7º do Código de Ética da OAB, não se pode presumir a ocorrência de advocacia predatória sem provas concretas.
Ademais, é incontestável que concessionárias de serviços públicos, por vezes, adotam condutas abusivas, negligenciando a prestação de serviços adequados aos usuários.
Nos termos do art. 6º da Lei nº 8.987/1995, é obrigação das concessionárias prestar serviço adequado, definido como aquele que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas.
Dispõe o art. 6º da Lei nº 8.987/1995: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
O consumidor tem o direito de questionar judicialmente condutas que entenda indevidas ou irregulares, em conformidade com o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Não há indícios, no caso concreto, de litigância de má-fé ou de prática de advocacia predatória que justifiquem a extinção do processo sem resolução de mérito ou a aplicação de penalidades à parte autora e seus advogados.
Os fatos narrados na inicial são incontroversos: a autora solicitou a ligação de água em 23/09/2024 (ID 133340124) e o serviço não foi executado, somente tendo sido executado após decisão da tutela liminar (ID 137896985) no dia 26/02/2025 (ID 137896990).
Após detida análise dos autos, verifico que não há provas suficientemente capazes de demonstrar que a não execução dos serviços de ligação nova se deu em razão de conduta omissiva do consumidor, o qual ficou sem fornecimento de serviço essencial por longo período, conquanto tenha solicitado há bastante tempo a ligação.
Tanto é que o serviço foi realizado somente após o deferimento da tutela de urgência liminar.
Nos termos dos arts. 6º e 25 da Lei nº 8.987/1995, a concessionária tem o dever de prestar serviços adequados e responder pelos prejuízos causados aos usuários.
Era ônus da ré negar as alegações da inicial e demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, conforme art. 373, inciso II, do CPC, o que não foi realizado.
Portanto, resta caracterizada a mora injustificada na prestação do serviço, sendo cabível a obrigação de fazer consistente na ligação de água e esgoto ao imóvel da autora.
A falha na prestação de serviço essencial, como o fornecimento de água, é suficiente para configurar o dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores.
A demora exacerbada extrapola o mero aborrecimento e afeta a dignidade do consumidor, ensejando a reparação.
Para fixação do quantum indenizatório, deve-se observar critérios como a capacidade econômica das partes, a gravidade do dano e as circunstâncias do caso, buscando evitar tanto o enriquecimento ilícito do lesado quanto a estipulação de valores irrisórios que incentivem novas condutas ilícitas.
Considerando a demora na instalação do serviço, fixa-se o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, montante razoável e proporcional às circunstâncias.
A correção monetária incide a partir da data desta sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, e os juros de mora, pela taxa Selic, desde a citação, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Condenar a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento e com incidência de juros de mora (Selic - deduzido o índice de correção monetária, conforme novel previsão do art. 406, §1º, do Código Civil) desde a citação; b) Condenar a ré à obrigação de fazer consistente na ligação de água e esgoto no imóvel da autora, confirmando a tutela de urgência deferida (ID 133477263).
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeça-se o respectivo alvará judicial.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
23/06/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160887795
-
23/06/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160887795
-
23/06/2025 15:21
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2025 13:39
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154984873
-
20/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/05/2025. Documento: 154984873
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154984873
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154984873
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro, Itapipoca - Fone (85) 3108.1799 WhatsApp (85) 9 8131-0963 E-mail: [email protected] Processo nº:3000336-25.2025.8.06.0101 AUTOR(A): AUTOR: OSVALDO ARAUJO DE SOUSA FILHO RÉU: REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DESPACHO Cls.
Examinando os presentes autos, percebo que já foi tentada, sem sucesso, a obtenção de conciliação, em audiência especialmente designada para este fim, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Ademais, a fase postulatória já foi ultrapassada, inclusive com a apresentação de defesa; não vislumbro, na cognição que me cabe neste estágio processual, a incidência dos arts. 354/356 do CPC.
Por outro lado, muito embora, de acordo com o rito dos Juizados Especiais Estaduais, o ônus de se produzirem todas as provas seja reservado para a audiência de instrução e julgamento (art. 33 da Lei nº 9.099/95), observo que as partes já diligenciaram em produzir provas documentais.
Sendo lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, DETERMINO a intimação das partes no sentido de que, querendo, apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, proposta de conciliação, para fins de homologação.
Entretanto, caso não tenham as partes interesse na composição, antes de examinar a possibilidade de conhecer diretamente do pedido e em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, DETERMINO a intimação das partes para os seguintes fins: a) para que digam, no mesmo prazo, se ainda desejam produzir provas em audiência de instrução (art. 28 da Lei nº 9.099/95); b) em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão; c) entendendo cabível a aplicação do art. 355 do CPC ao caso concreto tratado nestes autos, devem as partes assim se manifestar através de requerimento solicitando o julgamento antecipado da lide, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade.
Ultrapassado o prazo fixado neste despacho, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, na data da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
16/05/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154984873
-
16/05/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154984873
-
16/05/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 11:21
Juntada de Petição de Réplica
-
03/05/2025 01:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 02/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150618591
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000336-25.2025.8.06.0101 AUTOR: OSVALDO ARAUJO DE SOUSA FILHO REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Ação [Fornecimento de Água, Irregularidade no atendimento] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidora - Matrícula: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): CLEUDIVANIA BRAGA VERAS Itapipoca-CE -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150618591
-
15/04/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150618591
-
09/04/2025 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2025 11:31
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
01/04/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:00
Publicado Citação em 31/01/2025. Documento: 133477263
-
31/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 31/01/2025. Documento: 133477263
-
30/01/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 09:29
Confirmada a citação eletrônica
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133477263
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133477263
-
29/01/2025 00:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/01/2025 00:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133477263
-
29/01/2025 00:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133477263
-
29/01/2025 00:05
Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
24/01/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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