TJCE - 0252433-15.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 144530048
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08/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0252433-15.2024.8.06.0001 Assunto: [Contratos Bancários] Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: MARIA ANITA DE AZEVEDO REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Maria Anita de Azevedo, em face de Banco C6 S.A., partes individualizadas nos autos. Em petição inicial de ID 118807037 a promovente narra que percebeu descontos em sua aposentadoria referente a um empréstimo consignado ao qual aduz não haver contratado, registrado sob o n° 010011445538, no valor de R$ 4.222,68 (quatro mil duzentos e vinte e dois reais e sessenta e oito centavos) e que teria sido dividido em 84 parcelas de R$ 50,27 (cinquenta reais e vinte e sete centavos). Liminarmente, requereu a cessação dos descontos.
No mérito, pugna pela declaração da inexistência dos débitos, bem como a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e repetição do indébito do montante descontado. Documentação de ID's 118807031 a 118807036. Decisão de ID 118805462 deferiu o benefício da gratuidade judiciária, indeferiu a tutela de urgência requerida, concedeu a inversão do ônus da prova e determinou a citação da parte promovida. Em petição de ID 118805465 com documentação anexa, a parte autora colacionou extrato de sua conta bancária relativo aos 5 (cinco) anos anteriores. Devidamente citada, a parte promovida apresentou a sua contestação na petição de ID 118805471, em que aduz prejudicial de mérito e preliminares.
No mérito, alega, em síntese, a regularidade da contratação, bem como a ausência de responsabilidade civil.
Subsidiariamente, aduz fato de terceiro como excludente de responsabilidade.
Pugna pela improcedência da demanda; e, no caso de procedência, que seja compensado do valor da condenação, a quantia transferida para a conta da parte promovente. Documentação de ID's 118805474 a 118805473. Réplica de ID 118807029. Intimadas as partes para manifestarem-se acerca do interesse na produção de outras provas, requereu a parte promovida o julgamento do feito (ID 137580994). É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO - Da Prescrição Trienal: O banco promovido aduz a prescrição trienal, com base no artigo 206. §3º, IV e V, do Código Civil, levando em conta que o empréstimo ora impugnado foi contratado no ano de 2020, enquanto a ação somente foi proposta em 2024. Ocorre que ao presente caso se aplicam os preceitos consumeristas, como será explicado a seguir.
Logo, incide a regra da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, cujo termo inicial corresponde à data do último desconto vertido para adimplemento do mútuo. Destarte, não acolho esta prejudicial. PRELIMINARMENTE - Da Revogação Total ou Parcial da Justiça Gratuita: Nesse tocante, o art. 98, do Código de Processo Civil estabelece que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.".
Ademais, à hipótese aplica-se a determinação normativa disposta no art. 99 §3º do mesmo diploma processual no sentido de que há presunção relativa de veracidade acerca da insuficiência de recursos alegada pela pessoa natural.
Em sendo assim, o ônus de desconstituir a gratuidade de justiça com provas é da parte que a impugna, de modo que a instituição financeira promovida, no presente caso, não foi capaz de demonstrar a suficiência de recursos.
Portanto , indefiro a presente preliminar. - Da Necessidade de Correção do Polo Passivo da Demanda: A parte promovida requer a adequação da lide para que conste no polo passivo da demanda o Banco C6 Consignado S/A. em substituição à instituição indicada como parte ré, tendo em vista ser aquele a empresa do conglomerado que possui como principal produto o empréstimo consignado. Nesses termos, defiro o pedido de retificação, conforme informações prestadas pela promovida, até mesmo porque não haverá prejuízo para a relação processual já formada. - Da Ausência de Documentos Indispensáveis à Propositura da Ação: Ainda em sede de preliminar, o banco requerido alega que a autora deixou de acostar "documentos necessários à identificação dos valores objetos da lide, assim como a comprovação dos fatos alegados", já que "não realizou a juntada dos extratos bancários e do INSS, por períodos, comprovando os descontos alegados e declaração de hipossuficiência". Não obstante, a discussão sobre a documentação juntada aos autos com vistas à comprovação do alegado será realizada a seguir e se confunde diretamente com o mérito da demanda.
Em sendo assim, também não acolho esta preliminar. MÉRITO Conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade de produção de prova diversa da documental produzida. Inicialmente, importante consignar que patente se revela a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A instituição financeira promovida figura como fornecedora, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ.
A parte promovente, por sua vez, é equiparada à consumidora, à luz do art. 17 do CDC. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, § 3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação, caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Nesse aspecto, vale frisar que a inversão do ônus probatório em favor do consumidor não o exime da responsabilidade de fazer prova, ainda que mínima, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. Cinge-se a controvérsia em verificar acerca da legalidade de contrato de empréstimo consignado ao qual a parte autora aduz não haver anuído. Da análise dos autos, constata-se que a promovente colacionou o boletim de ocorrência de ID 118807034, histórico do INSS de ID's 118807033 e 118807036 que demonstra a contratação do empréstimo impugnado, além do extrato de sua conta bancária relativo aos 5 (cinco) anos anteriores (ID 118805465 e documentação de ID 118805466). A parte promovida, por sua vez, demonstra os detalhes da contratação na documentação de ID 118805474 com o histórico das parcelas; além de haver colacionado o comprovante de transferência da quantia liberada para a conta da parte autora (ID 118807025). Ao verificar o extrato da conta da promovida (ID 118805466), denota-se que esta recebeu a quantia liberada pelo banco na data 19/10/2020, no montante de R$ 2.030,29 (dois mil e trinta reais e vinte e nove centavos), logo após a inclusão do empréstimo impugnado em seu benefício. Muito embora tenha recebido a quantia alusiva ao mútuo no ano de 2020, a parte promovente ingressou com a presente ação somente no ano de 2024.
Ademais, em sede de réplica, após a juntada do comprovante de transferência pela instituição financeira, a parte autora afirmou que "jamais recebeu em sua conta qualquer valor relativo a empréstimo consignado". Logo, a improcedência da demanda é medida que se impõe, levando em conta a atitude contraditória da parte autora, que afirma não haver recebido valor comprovadamente transferido para a sua conta pelo banco promovido. Por fim, entendo estar comprovada hipótese de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, I do CPC, que assim preleciona: "Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (…)".
Destarte, deduzindo a parte autora pretensão contra fato incontroverso, hei por bem em aplicar multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão da litigância má-fé (art. 81, CPC). III) DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte promovente (art. 487, I, do CPC). Por conseguinte, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade deferida. Ademais, aplico multa por litigância de má-fé à parte autora, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 81, CPC). À SEJUD para retificar o polo passivo, excluindo Banco S6 S.A. e incluindo Banco C6 Consignado S/A. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, arquivem-se estes autos, com as formalidades legais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 144530048
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07/04/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144530048
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07/04/2025 08:54
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 14:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/03/2025 03:38
Decorrido prazo de IANKA COSTA SOARES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:38
Decorrido prazo de IANKA COSTA SOARES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:11
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:10
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 133792352
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 133792352
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 133792352
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07/02/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133792352
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29/01/2025 13:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/11/2024 14:12
Conclusos para despacho
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09/11/2024 09:08
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 13:28
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/10/2024 17:37
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02352748-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/10/2024 17:22
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26/09/2024 18:30
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0394/2024 Data da Publicacao: 27/09/2024 Numero do Diario: 3400
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25/09/2024 01:40
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0394/2024 Teor do ato: Acerca da contestacao as fls. 44/60, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Advogados
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24/09/2024 13:07
Mov. [15] - Documento Analisado
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09/09/2024 19:07
Mov. [14] - Mero expediente | Acerca da contestacao as fls. 44/60, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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06/09/2024 12:08
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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06/09/2024 11:54
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02303118-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/09/2024 11:44
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21/08/2024 02:17
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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14/08/2024 19:14
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0319/2024 Data da Publicacao: 16/08/2024 Numero do Diario: 3370
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13/08/2024 11:40
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 11:11
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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13/08/2024 09:54
Mov. [7] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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13/08/2024 09:51
Mov. [6] - Documento Analisado
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06/08/2024 14:47
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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05/08/2024 09:42
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02236363-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/08/2024 09:25
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26/07/2024 10:53
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 15:39
Mov. [2] - Conclusão
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18/07/2024 15:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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