TJCE - 0204503-06.2024.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152319676
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152319676
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0204503-06.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Mútuo] PROCESSO(S) EM APENSO: [] EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS MAGALHAES JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Mútua de Assitência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em face de Francisco das Chagas Magalhães Júnior.
Na decisão de Id n° 134333137, datada de 20/08/2024, determinei a intimação da promovente para comprovar o recolhimento das custas processuais em sua totalidade, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Intimada (Id n° 134333136), a parte exequente pugnou pela dilação de prazo através da petição de Id n° 134333140. Deferi o pedido autoral (Id n° 134333141), sendo determinada a intimação da parte exequente para, no prazo adicional de 05 dias, comprovar nos autos o cumprimento da decisão de Id n° 134333137, sob pena de cancelamento da distribuição.
Apesar de devidamente intimada acerca do novo despacho de Id n° 134333141, a parte exequente nada apresentou nos autos processuais, não havendo comprovação do pagamento das custas processuais de ingresso.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Verifico que o novo prazo concedido no Id n° 134333141 decorreu na data 24/04/2025, sem que a parte exequente comprovasse nos autos o cumprimento da determinação de emenda.
Friso que, de acordo com a Lei nº 16.130/2016, as despesas processuais correspondem às taxas inerentes ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário-FERMOJU, à Defensoria Pública (DPC) e ao Ministério Público do Estado (FRRMP).
Por sua vez, é relevante salientar que a parte autora teve ciência do teor da determinação contida na decisão de fl. 95 e até a presente data não comprovou o cumprimento de tal providência, assim como não anexou as diligências do oficial de justiça nos autos processuais. À exegese do art. 2º da Resolução nº 23/2019 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, as custas processuais e diligenciais compõem as despesas de ingresso da ação judicial.
Senão, vejamos: Art. 2º.
O pagamento das custas processuais e de taxa de diligência do oficial de justiça é devido antes da distribuição do feito ou da prática do ato processual, salvo as disposições em contrário previstas nesta Resolução.
Dispõe o art. 290, do CPC, que o não pagamento das custas e despesas de ingresso da ação, no cartório em que foi dado entrada, enseja o cancelamento da distribuição do feito, pois se trata de pressuposto processual da ação.
Ademais, friso ser indispensável a prévia intimação pessoal da parte autora nos casos de incidência do inciso IV, do art. 485, do CPC, hipótese destes autos.
Neste sentido, os tribunais formaram vasta jurisprudência: 84089072 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
Violação do art. 535, II, do CPC.
Fundamentação deficiente.
Enunciado nº 284 da Súmula do STF. 2.
Não regularização das custas processuais após regular intimação.
Extinção do processo e cancelamento da distribuição.
Desnecessidade de intimação pessoal.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/stj. 3.
Agravo improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; Ag-REsp 659.355; Proc. 2015/0022890-4; RJ; Terceira Turma; Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; DJE 11/03/2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS INICIAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1.
O cancelamento da distribuição, previsto no artigo 290 do Código de Processo Civil, mostra-se cabível naqueles casos em que a ação é distribuída sem o recolhimento de custas ou sem a devida complementação, ensejando a extinção do processo na forma do artigo 485, inciso IV, do Diploma Processual. 2.
In casu, incontroverso que o apelante não trouxe aos autos a prova do cumprimento do despacho que determinou a complementação das custas iniciais, nada obstante a intimação eletrônica feita ao seu advogado. 3.
Dessa forma, não restando provado o recolhimento das despesas processuais no prazo de fixado pelo Juízo a quo, não merece retoque o julgado ao determinar o cancelamento da distribuição. 4.
Por fim, desnecessária a prévia intimação pessoal da parte autora para o cancelamento da distribuição por falta de complementação das custas iniciais.
Precedentes do STJ e do TJRJ. 5.
Apelo não provido. (TJ-RJ - APL: 04255844020168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 34 VARA CIVEL, Relator: JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 09/08/2017, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2017). É dever de a parte, ao ingressar numa ação judicial, zelar pela regularidade processual atendendo aos requisitos obrigatórios para demandar em juízo, além de cumprir as determinações judiciais dentro dos prazos legais, de modo que o processo não pode se estender pela eternidade por inércia das partes.
O tempestivo cumprimento das determinação judicial se impunha no presente caso, pois se estabelecera como imprescindível à regularização da proposta inaugural.
Portanto, o deslinde do feito é regulado pelo art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do CPC, impondo-se, assim, a extinção do processo para tais casos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo a ação com base no art. 485, IV, CPC, por ausência de pressuposto processual.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, por ausência de lide, considerando-se que a inicial sequer foi recebida.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Caucaia/CE, data registrada no sistema.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO - 
                                            
30/04/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152319676
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28/04/2025 16:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/04/2025 17:16
Conclusos para despacho
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25/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ANA CAROLINE NORONHA FEITOSA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:06
Decorrido prazo de RAFAEL MOTA REIS em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 20:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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15/04/2025 20:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 150074741
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 150074740
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11/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0204503-06.2024.8.06.0064 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL MOTA REIS - CE27985 e ANA CAROLINE NORONHA FEITOSA - CE41353 POLO PASSIVO:FRANCISCO DAS CHAGAS MAGALHAES JUNIOR Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 05 dias.
Segue descritivo: "Defiro o pedido de fl. 47.
Intime-se a parte exequente para comprovar nos autos o cumprimento da determinação de fl. 43, no prazo adicional de 05 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Cumpra-se após a migração para o sistema PJE" CAUCAIA, 10 de abril de 2025. Ana Carla Ferreira Lima Servidora - 
                                            
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150074741
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150074740
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10/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150074741
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10/04/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150074740
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31/01/2025 13:34
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/01/2025 23:01
Mov. [9] - Decisão Interlocutória de Mérito | Defiro o pedido de fl. 47. Intime-se a parte exequente para comprovar nos autos o cumprimento da determinacao de fl. 43, no prazo adicional de 05 dias, sob pena de cancelamento da distribuicao (art. 290, do CP
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14/01/2025 10:36
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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20/11/2024 06:30
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01845609-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/11/2024 15:52
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27/08/2024 22:47
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0330/2024 Data da Publicacao: 28/08/2024 Numero do Diario: 3378
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26/08/2024 02:26
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 14:21
Mov. [4] - Certidão emitida
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20/08/2024 13:46
Mov. [3] - Outras Decisões | Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, devendo para tanto comprovar o recolhimento das custas processuais e diligenciais (oficial de justica), sob pena de cancelamento da dist
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28/07/2024 19:29
Mov. [2] - Conclusão
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28/07/2024 19:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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