TJCE - 3018889-32.2025.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11º Gabinete do Orgao Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 09:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/09/2025 01:17
Decorrido prazo de MAIRA MESQUITA MATOS em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 19:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27659674
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27659674
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3018889-32.2025.8.06.0001 - Mandado de Segurança Impetrante: Maíra Mesquita Matos Impetrados: Antônio Roberto Cesário de Sá (Secretário da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará), Estado do Ceará e Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE Ementa: Direito administrativo e constitucional.
Mandado de segurança.
Concurso público.
Isenção de taxa de inscrição.
Lei estadual nº 13.844/2006.
Restrição editalícia indevida.
Segurança concedida.
Agravo interno prejudicado.
I.
Caso em exame 1.
Mandado de segurança impetrado contra ato supostamente ilegal, consistente na previsão contida no Edital nº 01 - PC/CE Delegado/2025 que restringe a concessão da isenção da taxa de inscrição apenas a candidatos que tivessem concluído o ensino médio em escola pública, violando o art. 1º da Lei Estadual nº 13.844/2006.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a ilegitimidade passiva da banca examinadora do certame para figurar no polo passivo; e (ii) analisar se a impetrante, enquanto estudante de instituição pública de ensino superior, faz jus à isenção da taxa de inscrição no concurso público em tela, à luz da Lei Estadual nº 13.844/2006.
III.
Razões de decidir 3.
A banca examinadora, enquanto delegatária do Poder Público estadual, possui legitimidade para figurar polo passivo da ação mandamental em que se discute a aplicação de cláusulas do edital de concurso público por ela executado, conforme no caso.
Precedentes. 4.
A Lei Estadual nº 13.844/2006 assegura o direito à isenção das taxas de inscrição dos concursos públicos estaduais aos alunos que estudam ou concluíram seus estudos em entidades de ensino público, sem restrição quanto ao nível de ensino. 5.
O edital em questão, ao dispor sobre a temática, restringiu a possibilidade de obtenção de isenção da taxa de inscrição do concurso público apenas aos candidatos provenientes do ensino médio público, sem correlação específica com o diploma legal, o que revela sua inadequação.
Precedentes do TJCE nesse sentido. 6.
Comprovadas a conclusão do ensino superior em instituição pública e a existência de direito líquido e certo da impetrante, a concessão da segurança é medida que se impõe, confirmando-se a medida liminar anteriormente deferida.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Segurança concedida.
Agravo interno prejudicado. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Federal nº 12.016/2009; Lei Estadual nº 13.844/2006, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, MS nº 3005798-72.2025.8.06.0000, Rel.
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo, Órgão Especial, j. 31/07/2025; MS nº 3003939-21.2025.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, Órgão Especial, j. 31/07/2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conceder a segurança e julgar o Agravo Interno prejudicado, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por MAÍRA MESQUITA DE MATOS face do SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, do ESTADO DO CEARÁ e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), diante de suposta ilegalidade contida no item 6.4.8.2.2 do Edital nº 01 - PC/CE Delegado, de 14 de março de 2025.
Na inicial (ID nº 19341409), a impetrante narra que "no presente caso, a Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS) por meio da autoridade coatora o Secretário Antônio Roberto Cesário de Sá, o Estado do Ceará e a CEBRASPE, ao promoverem o Concurso Público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva em cargos de Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará (Edital Nº 1 - PC/CE Delegado, de 14 de março de 2025) inovaram, especificamente, na previsão do item 6.4.8.2.2 que traz a isenção a 'aluno que estudou ou concluiu o ensino médio em Entidades do Ensino Público' em contrariedade com o previsto na Lei Estadual nº 13.844/2006 que garante a isenção das Taxas de Concursos Públicos Estaduais aos alunos que estudam ou concluíram seus estudos em entidades de ensino público, qualquer que seja o nível de escolaridade." Nessa toada, afirma que a cláusula editalícia limitou indevidamente a isenção aos alunos/candidatos que cursaram o ensino médio em entidades de ensino público, acabando por retirar a possibilidade de isenção aos demais alunos/candidatos que estudam ou concluíram seus estudos em nível de escolaridade diferente do ensino médio, a exemplo dos estudantes de universidades públicas, que é o caso da impetrante.
Aduz que em vários outros editais de concursos realizados no Estado do Ceará a referida isenção aplicou-se sem qualquer limitação ao nível de ensino.
Invoca o princípio da legalidade, contido no art. 37 caput, da CF/88. Por fim, requer a concessão de medida liminar, para determinar às autoridades coatoras que possibilitem o deferimento da isenção à impetrante, em conformidade com a Lei Estadual nº 13.844/06, sem a restrição imposta pelo Edital, com a devida correção e retificação do respectivo item 6.4.8.2.2.
No mérito, pugna pelo reconhecimento do direito à isenção da taxa de inscrição à candidata.
Em anexo, documentação (ID nº 19341410 a 19341416).
Ajuizado o feito no primeiro grau de jurisdição, o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública declinou da competência e determinou a remessa do feito ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (ID nº 19341417).
Distribuídos os autos ao Des.
Washington Luís Bezerra de Araújo, no âmbito da 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, o relator determinou a redistribuição do feito a um dos integrantes do Órgão Especial (ID nº 19342705).
Na sequência, vieram-me os autos conclusos.
Decisão interlocutória de minha lavra (ID nº 19638516), deferindo parcialmente o pedido liminar, para assegurar à parte impetrante a possibilidade de obter a isenção da sua taxa de inscrição no concurso público em questão, nos termos da Lei Estadual nº 13.844/2006, desde que devidamente comprovada.
Em face da referida decisão, o ESTADO DO CEARÁ interpôs Agravo Interno (ID nº 19594570).
Alega a regularidade da interpretação da Lei Estadual nº 13.844/2006 adotada no edital do certame que, sob a perspectiva teleológica, há de ser compreendida como a conclusão da educação básica, que se encerra no ensino médio, não abrangendo o ensino superior.
Defende que ampliar a isenção para um grupo que, em grande parte, não ostenta condição de hipossuficiência seria um desvio de perspectiva e, provavelmente, um reforço das distorções existentes.
Aduz ofensa aos princípios da igualdade material, moralidade, eficiência e razoabilidade.
Ao final, requer a reconsideração da decisão e, subsidiariamente, o provimento do recurso e a revogação da tutela concedida.
Em sede de contestação (ID nº 20028990) o ente público repete os argumentos aventados o Agravo Interno e sustenta a impossibilidade de revisão do mérito dos atos administrativos pelo Poder Judiciário.
Pugna pela denegação da segurança.
Informações (ID nº 20230620) prestadas pela DIRETORA-GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), aduzindo, em suma, sua ilegitimidade passiva, porquanto mera executora do certame.
Sem informações da outra autoridade apontada como coatora.
Nas contrarrazões ao Agravo Interno, (ID nº 20623859), a parte adversa rechaça as teses recursais e requer o desprovimento da insurgência.
Instado a manifestar-se, o Parquet opina pela concessão da segurança (ID nº 26600095). É o relatório.
VOTO De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Diretora-Geral do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE, uma vez que o certame em questão foi executado materialmente pela referida instituição, por meio de delegação do Poder Público estadual.
Assim, ainda que ela não detenha competência para dispor sobre a política pública de isenções propriamente dita, é cediço que a banca operacionalizadora do certame ostenta legitimidade passiva quando o ato impugnado se origina da sua atuação concreta, como no caso, em que o indeferimento da isenção se deu por meio de plataforma oficial do CEBRASPE.
Nesse sentido: Mandado de Segurança Cível - 3005798-72.2025.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Órgão Especial, data do julgamento: 31/07/2025; Mandado de Segurança Cível - 3003939-21.2025.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Órgão Especial, data do julgamento: 31/07/2025.
Evidenciada, portanto, a pertinência subjetiva da autoridade apontada com o pretenso direito líquido e certo almejado, deve a preliminar de ilegitimidade passiva ser rejeitada.
Passo à análise do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se na análise do direito da impetrante à isenção da taxa de inscrição para o concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva em cargos de Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 1 - PC/CE Delegado, de de 14 de março de 2025, nos termos da Lei Estadual nº 13.844/06, sem a restrição imposta pelo item 6.4.8.2.2 do edital quanto à necessidade de conclusão do ensino médio em entidade de ensino público.
Como se sabe, o mandado de segurança se encontra previsto no art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 e é regulamentado pela Lei Federal nº 12.016/2009.
Cuida-se de uma ação constitucional que tem por escopo a tutela de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Por direito líquido e certo, entende-se aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, ou seja, deve ser delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração do mandamus. Analisando detidamente aos autos, verifico a existência de prova pré-constituída do direito autoral apta a comprovar a prática do ato ilegal/abusivo pelas autoridades coatoras, o que impõe a admissibilidade da presente ação mandamental e a concessão da segurança.
A Lei Estadual nº 13.844/2006, ao assegurar a isenção das taxas de inscrição dos concursos públicos estaduais aos alunos que estudam ou concluíram seus estudos em entidades de ensino público, não alijou expressamente os estudantes egressos do ensino superior.
Por relevante, confira-se: Lei Estadual nº 13.844/2006 Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a garantir isenção das Taxas de Concursos Públicos Estaduais aos alunos que estudam ou concluíram seus estudos em entidades de ensino público, aos deficientes, aos alunos cujas famílias percebam renda de até 2 (dois) salários mínimos.
Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
O Edital nº 1 - PC/CE Delegado, de de 14 de março de 2025, por sua vez, ao dispor sobre os procedimentos para a solicitação de isenção de taxa de inscrição, estatuiu regra limitadora das hipóteses de isenção, senão vejamos: Edital nº 01 - PC/CE Delegado, de 14 de março de 2025 6.4.8 DOS PROCEDIMENTOS PARA A SOLICITAÇÃO DE ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO 6.4.8.1 Haverá isenção total do valor da taxa de inscrição somente para os candidatos amparados pela Lei Estadual nº 12.559, de 29 de dezembro de 1995; pela Lei Estadual nº 13.844, de 27 de novembro de 2006; e pela Lei Estadual nº 14.859, de 28 de dezembro de 2010. [...] 6.4.8.2.2 2ª POSSIBILIDADE (aluno que concluiu o ensino médio em Entidades do Ensino Público, conforme a Lei Estadual nº 13.844/2006): Certificado de Conclusão e Histórico Escolar atualizado, devidamente assinado e carimbado pelo representante da instituição de ensino de nível médio ou equivalente.
Em se tratando de norma infralegal, o edital não pode extrapolar aquilo contido na lei, sob pena de afrontar o princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da CF/88, ao qual estão submetidos os atos administrativos em geral.
Acerca da temática, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que "a interpretação de cláusula de edital não pode restringir direito previsto em lei." (STF - MS: 32176 DF, Relator.: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 18/03/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-073 DIVULG 11-04-2014 PUBLIC 14-04-2014).
Cotejando o teor dos normativos supra, infere-se que a regra do certame acabou por criar um critério específico mais restritivo do que o contido na lei estadual, limitando a possibilidade de obtenção de isenção da taxa de inscrição do concurso público apenas aos candidatos provenientes do ensino médio público, sem correlação específica com o diploma legal, o que revela sua inadequação.
Com efeito, a Lei Estadual nº 13.844/2006 é clara e auto aplicável, no sentido de que todos aqueles que estudam ou tenham concluído seus estudos em instituições de ensino público fazem jus à isenção nela prevista - caso é o da impetrante, que é egressa da Universidade Federal do Ceará - UFC, instituição pública de ensino superior (vide ID nº 19341412.) Além do mais, os arts. 22 e 44 da Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), invocados pelo ente público, não dão azo à conclusão por ele sustentada, do sentido de que, a partir dos conceitos por ele estabelecidos, somente os estudantes concludentes da educação básica em instituições de ensino público teriam direito à isenção em concursos públicos.
A LDB reconhece a educação básica e superior como etapas integrantes do processo de formação educacional, inexistindo respaldo normativo para restrição dos efeitos de políticas inclusivas - tais como de isenção de inscrição em concursos públicos - , apenas aos estudantes egressos do ensino médio. A restrição editalícia é, portanto, ilegal, não se encontrando dentro dos limites do chamado "mérito administrativo" - o qual, como se sabe, via de regra, não é sindicável pelo Judiciário.
Da mesma forma, é inaplicável ao caso a tese firmada no Tema nº 485, da sistemática de repercussão geral do STF, porquanto não se está substituindo a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados.
Perfilhando esse entendimento, vejamos recentes precedentes deste Órgão Especial acerca mesma da temática e certame: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO DE ALUNO DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICO À ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO.
INTERPRETAÇÃO LITERAL DA LEI ESTADUAL Nº 13.844/2006.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
Caso em exame 1.
Mandado de segurança contra ato atribuído ao Secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará e ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), com o objetivo de obter isenção da taxa de inscrição no concurso público para Delegado da Polícia Civil do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 1 - PC/CE DELEGADO de 14 de março de 2025.
A impetrante alegou que, como aluna de instituição pública de ensino superior (Universidade Federal do Ceará - UFC), faz jus à isenção, conforme previsão da Lei Estadual nº 13.844/2006, que não restringe o benefício apenas a estudantes do ensino médio da rede pública, ao contrário do que estabelece o edital.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há ilegitimidade passiva do Cebraspe para figurar no polo passivo do mandado de segurança; e (ii) estabelecer se a impetrante, como estudante de instituição pública de ensino superior, tem direito à isenção da taxa de inscrição no concurso público, independentemente da restrição imposta pelo edital.
III.
Razões de decidir 3. A banca examinadora possui legitimidade passiva em mandado de segurança que discute a aplicação de cláusulas do edital de concurso público por ele operacionalizado. 4.
A Lei Estadual nº 13.844/2006 assegura o direito à isenção da taxa de inscrição em concursos públicos estaduais a todos os estudantes e egressos de instituições públicas de ensino, sem distinção quanto ao nível educacional, sendo indevida a restrição prevista em edital que limita tal benefício apenas a alunos do ensino fundamental e médio. 5.
A inobservância de norma legal que garante direito à isenção configura ilegalidade apta a ser sanada pelo Poder Judiciário, sem que isso implique violação ao princípio da separação dos Poderes.
IV.
Dispositivo 6.
Segurança concedida. (Mandado de Segurança Cível - 3005798-72.2025.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Órgão Especial, data do julgamento: 31/07/2025) (destaca-se) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
TAXA DE INSCRIÇÃO.
ISENÇÃO.
CANDIDATO EGRESSO DE ENSINO SUPERIOR EM INSTITUIÇÃO PÚBLICA.
RESTRIÇÃO EDITALÍCIA.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA INDEVIDA DO ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 13.844/2006.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança Preventivo, com pedido liminar, impetrado por candidato ao cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Ceará, em face de cláusula do Edital nº 1 - PC/CE Delegado, de 14 de março de 2025, que restringia a concessão de isenção da taxa de inscrição apenas a candidatos que tivessem concluído o ensino médio em escola pública, em contrariedade ao disposto no art. 1º da Lei Estadual nº 13.844/2006.
O impetrante comprovou a conclusão do ensino superior em universidade pública (UFC) e postulou o reconhecimento de seu direito à isenção, conforme a legislação vigente.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a banca organizadora (CEBRASPE), na condição de agente delegatário, possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação mandamental; e (ii) estabelecer se é ilegal a exigência editalícia que condiciona o direito à isenção da taxa de inscrição à conclusão do ensino médio em escola pública, quando a Lei Estadual nº 13.844/2006 não impõe essa limitação.
III.
Razões de decidir 3.
A banca organizadora de concurso público, quando contratada pela Administração para operacionalizar o certame, atua como agente delegatário, e seus atos se sujeitam ao controle judicial, sendo legítima sua inclusão no polo passivo quando a lesão decorre de ato diretamente praticado por ela. 4.
O art. 1º da Lei Estadual nº 13.844/2006 garante a isenção da taxa de inscrição a todos os candidatos que estudaram ou concluíram seus estudos em instituições públicas, independentemente do nível de ensino. 5.
O edital impôs restrição não prevista em lei, ao exigir que o candidato tenha cursado exclusivamente o ensino médio em escola pública, violando o princípio da legalidade (CF/1988, art. 37, caput). 6.
A limitação imposta pela cláusula 6.4.8.2.2 do edital, ao restringir o alcance da norma legal, constitui inovação indevida no ordenamento jurídico por ato infralegal, sendo, portanto, nula de pleno direito. 7.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que editais de concurso público não podem impor requisitos não previstos em lei, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e da ampla acessibilidade aos cargos públicos. 8.
Comprovada a conclusão do ensino superior em instituição pública e a existência de direito líquido e certo, é de rigor a concessão da segurança, ratificando-se a medida liminar anteriormente deferida.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Segurança concedida.
Liminar Ratificada.
Decretada a Perda do Objeto dos Agravos Internos. (Mandado de Segurança Cível - 3003939-21.2025.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Órgão Especial, data do julgamento: 31/07/2025) (destaca-se) Dessarte, reconhecer o direito da impetrante não representa ofensa aos princípios da isonomia, moralidade, impessoalidade e razoabilidade, mas, em verdade, concretiza-os, diante do cumprimento de norma legal impositiva, que assegura o direito legitimamente por ela requerido.
Diante do exposto, concedo a segurança pretendida, ratificando a liminar outrora deferida, para reconhecer o direito da impetrante à isenção do pagamento da taxa de inscrição no concurso para Delegado da Polícia Civil do Estado do Ceará regido pelo Edital nº 1 - PC/CE DELEGADO de 14 de março de 2025, nos termos da Lei Estadual nº 13.844/2006. No ensejo, julgo prejudicado o Agravo Interno (ID nº 19594570), diante da perda de objeto, uma vez que a decisão atacada foi substituída pelo acórdão deste mandado de segurança. Sem custas (art. 5º, V, Lei 16.132/2016) e honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009; Súmula 512/STF e 105/STJ). É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
02/09/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27659674
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29/08/2025 01:20
Concedida a Segurança a MAIRA MESQUITA MATOS - CPF: *56.***.*76-42 (IMPETRANTE)
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28/08/2025 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 27021670
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 27021670
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14/08/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27021670
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14/08/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2025 18:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2025 17:48
Pedido de inclusão em pauta
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11/08/2025 13:45
Conclusos para despacho
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08/08/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 15:31
Conclusos para decisão
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04/08/2025 14:11
Juntada de Petição de parecer
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30/07/2025 19:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/07/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:43
Conclusos para decisão
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21/05/2025 19:22
Juntada de Petição de resposta
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 20356601
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20356601
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3018889-32.2025.8.06.0001 - Agravo Interno em Mandado de Segurança Agravante: Estado do Ceará Agravado: Maíra Mesquita Matos DESPACHO Intime-se a parte adversa para, querendo, responder ao Agravo Interno, no prazo legal.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
16/05/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20356601
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14/05/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 09:55
Conclusos para decisão
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13/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MAIRA MESQUITA MATOS em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 09:30
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 20:04
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 20:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/04/2025 16:50
Juntada de Petição de agravo interno
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19438516
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14/04/2025 08:21
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19438516
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3018889-32.2025.8.06.0001 - Mandado de Segurança Impetrante: Maíra Mesquita Matos Impetrados: Antônio Roberto Cesário de Sá (Secretário da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará), Estado do Ceará e Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por MAÍRA MESQUITA DE MATOS face de ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ (SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ), do ESTADO DO CEARÁ e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), diante de suposta ilegalidade contida no item 6.4.8.2.2 do Edital nº 01 - PC/CE Delegado, de 14 de março de 2025.
Na inicial (ID nº 19341409), a impetrante narra que "no presente caso, a Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS) por meio da autoridade coatora o Secretário Antônio Roberto Cesário de Sá, o Estado do Ceará e a CEBRASPE, ao promoverem o Concurso Público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva em cargos de Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará (Edital Nº 1 - PC/CE Delegado, de 14 de março de 2025) inovaram, especificamente, na previsão do item 6.4.8.2.2 que traz a isenção a 'aluno que estudou ou concluiu o ensino médio em Entidades do Ensino Público' em contrariedade com o previsto na Lei Estadual nº 13.844/2006 que garante a isenção das Taxas de Concursos Públicos Estaduais aos alunos que estudam ou concluíram seus estudos em entidades de ensino público, qualquer que seja o nível de escolaridade." Nessa toada, afirma que a cláusula do edital limitou indevidamente a isenção aos alunos/candidatos que cursaram o ensino médio em entidades de ensino público, acabando por retirar a possibilidade de isenção aos demais alunos/candidatos que estudam ou concluíram seus estudos em nível de escolaridade diferente do ensino médio, a exemplo dos estudantes de universidades públicas, que é o caso da impetrante.
Aduz que em vários outros editais de concursos realizados no Estado do Ceará a referida isenção aplicou-se sem qualquer limitação ao nível de ensino.
Invoca o princípio da legalidade, contido no art. 37 caput, da CF/88. Por fim, requer a concessão de medida liminar, para determinar às autoridades coatoras que possibilitem o deferimento da isenção à impetrante, em conformidade com a Lei Estadual nº 13.844/06, sem a restrição imposta pelo Edital, com a devida correção e retificação do respectivo item 6.4.8.2.2.
No mérito, pugna pelo reconhecimento do direito à isenção da taxa de inscrição à candidata.
Em anexo, documentação (ID nº 19341410 a 19341416).
Ajuizado o feito no primeiro grau de jurisdição, o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública declinou da competência e determinou a remessa do feito ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (ID nº 19341417).
Distribuídos os autos ao Des.
Washington Luís Bezerra de Araújo, no âmbito da 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, o relator determinou a redistribuição do feito a um dos integrantes do Órgão Especial, por se tratar de mandado de segurança impetrado contra ato de Secretário de Estado (ID nº 19342705).
Na sequência, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Em juízo de prelibação, passo a averiguar a presença dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, bem como no art. 300, do Código Processual Civil, para a concessão de tutela de urgência em sede de Mandado de Segurança, cujo deferimento se condiciona à presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fundamento relevante) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (ineficácia da medida). À parte impetrante, cabe demonstrar claramente a existência de tais requisitos; já ao relator(a), sem adentrar no âmago da controvérsia, analisar se efetivamente se fazem presentes.
Na hipótese, conforme relatado, almeja a impetrante a concessão de tutela para determinar que as autoridades coatoras possibilitem o deferimento da isenção da sua taxa de inscrição no certame, nos termos da Lei Estadual nº 13.844/06, sem a restrição imposta pelo Edital no item 6.4.8.2.2 quanto à necessidade de conclusão do ensino médio em entidade de ensino público.
Por relevante, vejamos o teor do diploma legal e da cláusula editalícia apontada, respectivamente: Lei Estadual nº 13.844/2006 Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a garantir isenção das Taxas de Concursos Públicos Estaduais aos alunos que estudam ou concluíram seus estudos em entidades de ensino público, aos deficientes, aos alunos cujas famílias percebam renda de até 2 (dois) salários mínimos.
Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Edital nº 01 - PC/CE Delegado, de 14 de março de 2025 6.4.8 DOS PROCEDIMENTOS PARA A SOLICITAÇÃO DE ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO 6.4.8.1 Haverá isenção total do valor da taxa de inscrição somente para os candidatos amparados pela Lei Estadual nº 12.559, de 29 de dezembro de 1995; pela Lei Estadual nº 13.844, de 27 de novembro de 2006; e pela Lei Estadual nº 14.859, de 28 de dezembro de 2010. [...] 6.4.8.2.2 2ª POSSIBILIDADE (aluno que concluiu o ensino médio em Entidades do Ensino Público, conforme a Lei Estadual nº 13.844/2006): Certificado de Conclusão e Histórico Escolar atualizado, devidamente assinado e carimbado pelo representante da instituição de ensino de nível médio ou equivalente.
Como se sabe, em se tratando de norma infralegal, o edital não pode extrapolar aquilo contido na lei, sob pena de afrontar o princípio da legalidade, ao qual estão submetidos os atos administrativos em geral.
In casu, cotejando o teor dos normativos supra, infere-se que a regra do certame acabou por criar um critério específico mais restritivo do que o contido na lei, limitado aos candidatos provenientes do ensino médio público, sem correlação específica com o diploma legal em questão, o que denota sua aparente inadequação.
Acerca da temática, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que "a interpretação de cláusula de edital não pode restringir direito previsto em lei." (STF - MS: 32176 DF, Relator.: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 18/03/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-073 DIVULG 11-04-2014 PUBLIC 14-04-2014).
Assim, em cognição sumária, entendo que estão presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito.
No tocante ao outro requisito, qual seja, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, igualmente o vislumbro existente.
Em consulta ao Anexo I do referido edital - que traz o cronograma previsto para a realização das fases do certame -, vê-se que o concurso está em andamento, constando as datas de 09 a 11/04/2025 como aquelas previstas para "consulta à situação provisória da solicitação de isenção de taxa de inscrição"; bem como a data de 25/04/2025 para "consulta à situação final da solicitação de isenção de taxa de inscrição." (ID nº 19341413, pág. 56).
Evidente, portanto, o iminente prejuízo que a impetrante pode vir a experimentar.
Além do mais, consigno que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da presente decisão, pois caso haja modificação do entendimento quando da prolação da análise meritória, após o regular exercício do contraditório e ampla defesa, não há óbice algum ao pagamento, por parte da candidata, da taxa de inscrição correspondente.
Por tais razões, defiro parcialmente o pedido liminar requestado, tão somente para assegurar à parte impetrante a possibilidade de obter a isenção da sua taxa de inscrição no concurso público em questão, nos termos da Lei Estadual nº 13.844/2006, para abranger situação fática de conclusão de estudos em entidades de ensino público, ainda que de nível superior, e desde que comprove tal condição nos demais termos e prazos editalícios.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para, querendo, no prazo legal, apresentarem suas informações, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09.
Dê-se ciência à pessoa jurídica a qual se encontra vinculada a autoridade coatora, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, nos moldes do que preleciona o art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Prestadas as informações ou transcorrido o prazo sem manifestações, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
11/04/2025 19:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/04/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19438516
-
11/04/2025 12:15
Concedida em parte a Medida Liminar
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 19342705
-
09/04/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3018889-32.2025.8.06.0001 [Inscrição / Documentação] LITISCONSORTE: MAIRA MESQUITA MATOS LITISCONSORTE: ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ, ESTADO DO CEARA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Redistribua-se, por sorteio, a um dos integrantes do Órgão Especial, por ser aquele colegiado o competente para processar e julgar mandados de seguranças contra ato de secretário de Estado.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 19342705
-
08/04/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19342705
-
08/04/2025 09:16
Declarada incompetência
-
07/04/2025 16:34
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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