TJCE - 3000388-56.2023.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 28116320
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 3000388-56.2023.8.06.0112 REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE REQUERENTE: RAIMUNDA ANA DA COSTA OLIVEIRA REQUERIDOS: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE E ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária relativa à sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 3000388-56.2023.8.06.0112, ajuizada por Raimunda Ana da Costa Oliveira em desfavor do Município de Juazeiro do Norte e do Estado do Ceará, que julgou procedente o pedido autoral, determinando aos entes públicos demandados o fornecimento da medicação Denosumabe (Prolia), de forma contínua por um ano e seis meses (ID 19463393).
Segue parte dispositiva: Por todo o exposto e considerando o mais que consta dos fólios, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, para DETERMINAR AO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE) e ao ESTADO DO CEARÁ QUE FORNEÇA à Parte Autora, em 05 dias, O MEDICAMENTO PROLIA 60mg, no quantum de 1 ampola a cada 6 meses, de forma contínua por 1 ano e 6 meses.
Sem custas (art. 5º, inc.
I, da Lei Estadual nº 16.132/2016).
Tendo em vista ser inestimável o proveito econômico da parte em casos como o dos autos, na linha sedimentada pelo STJ (AgInt no AREsp: 2059277 RJ 2022/0027647-4, julgado em 15/08/2022) e com base no § 8º do art. 85 do CPC, condeno o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência que ora arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Advirta-se à autora que deverá apresentar novo laudo e nova receita a cada 6 (seis) meses, sob pena de suspensão da entrega da suplementação o que, desde logo, fica deferido ao ente demandado.
Esta medida encontra respaldo no enunciado 2, da Jornada de Direito de saúde, disponível no sítio online da AGU e do CNJ, o qual prescreve que: "ENUNCIADO Nº 2": Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em medida liminar ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório médico, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida".
Sentença sujeita a reexame necessário, conforme Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, já que o tratamento, em tese, é por tempo indeterminado.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquive-se.
Expedientes Necessários. (grifos originais) Sem recurso voluntário, consoante certidão de ID 19463401.
Vindos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos a esta Relatoria.
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento da Remessa Necessária e pela declaração de nulidade de ofício da sentença para reabertura da fase instrutória (ID 25078495). É o relatório.
Decido.
Como relatado, a presente Remessa Necessária é relativa à sentença de procedência de pleito autoral voltado ao fornecimento do fármaco Denosumabe (Prolia).
Entretanto, a hipótese é de não conhecimento da Remessa Necessária, na forma do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, ante a sua inadmissibilidade.
Confira-se: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Impende ressaltar que, consoante o disposto na Súmula nº 253 do Superior Tribunal de Justiça, a qual enuncia que o art. 557 do CPC/1973 (correspondente ao art. 932, inciso III, do CPC), tal diretiva legal se aplica igualmente à Remessa Necessária.
Nesse ensejo, o art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, dispõe que está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzido efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença, não se aplicando o disposto no referido artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior 100 salários-mínimos para Municípios que não sejam capitais de Estados. É como se vê: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
Por conseguinte, tomando-se como base o período do tratamento de dois anos e a quantidade de seis injeções de Denosumabe 60 mg/ml, prescritos pelo médico ortopedista e traumatologista que acompanha a autora, consoante item 4.1 do Relatório Médico para Judicialização - Saúde Pública (fls. 10 do ID 19463354), bem como as pesquisas de preços indicadas nos documentos de fls. 16-18 do ID 19463354, constata-se claramente que o custo total do tratamento não excede 100 salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC).
Caso, pois, de não conhecimento da Remessa Necessária.
Ante o exposto, não conheço da Remessa Necessária, com fundamento no art. 932, inciso III, c/c art. 496, § 3º, inciso III, ambos do CPC.
Intimem-se.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, 10 de setembro de 2025 Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28116320
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11/09/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/09/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/09/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/09/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28116320
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10/09/2025 12:30
Sentença confirmada
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09/07/2025 13:57
Conclusos para decisão
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09/07/2025 12:21
Juntada de Petição de parecer
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31/05/2025 19:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/05/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 19468853
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 3000388-56.2023.8.06.0112 POLO ATIVO: AUTOR: RAIMUNDA ANA DA COSTA OLIVEIRA POLO PASSIVO: RECORRIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, ESTADO DO CEARA DESPACHO Redistribua-se este recurso à relatoria da Desa.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES da 2ª Câmara de Direito Público, desta egrégia Corte de Justiça, em razão da prevenção firmada pela prévia distribuição do Agravo de Instrumento de n.º 3001284-47.2023.8.06.0000. Expedientes necessários. Fortaleza, data e horário informados no sistema. Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto Relator -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 19468853
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14/04/2025 12:23
Conclusos para decisão
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14/04/2025 12:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/04/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19468853
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11/04/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 11:02
Recebidos os autos
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11/04/2025 11:02
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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