TJCE - 3001441-67.2025.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174407826
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16/09/2025 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário COMARCA DE IGUATU Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu Avenida Dário Rabelo, nº 977, bloco G, primeiro andar, Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, CEP: 63.502-253 Telefone (88) 3581-7033 - www.tjce.jus.br - [email protected] PROCESSO N.º 3001441-67.2025.8.06.0091 PROMOVENTE (S): KALENE ALVES PEREIRA PROMOVIDO (A/S): ENEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em inspeção. À saída, ressalto que no Sistema dos Juizados Especiais existe regramento próprio acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43 da Lei 9.099/95).
Aplicando-se o critério da especialidade, resolve-se o conflito aparente de normas com a nova redação do CPC para concluir-se que continua o juízo a quo responsável pelo recebimento ou não do recurso, consoante orienta o Enunciado nº 166 do FONAJE.
Sob esse aspecto, considerando que o inominado interposto atende aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, recebo-o no exclusivo efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95), dispensando o recorrente do recolhimento das custas recursais, eis que faz jus à gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 3º, CPC Nesse sentir, determino seja o promovido intimado para que, no prazo legal, contra-arrazoe o recurso.
Empós, com ou sem a apresentação de contraminuta, encaminhem-se os autos virtuais ao Foro das Turmas Recursais para a devida deliberação.
Expedientes e intimações necessários.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
15/09/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174407826
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15/09/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 12:30
Juntada de Certidão
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14/08/2025 19:52
Conclusos para decisão
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09/08/2025 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 11:59
Juntada de Petição de recurso
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2025. Documento: 160129920
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2025. Documento: 160129920
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 160129920
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 160129920
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3001441-67.2025.8.06.0091 REQUERENTE: KALENE ALVES PEREIRA REQUERIDO: ENEL MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO: Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, acrescida do pedido de tutela de urgência, envolvendo as partes acima mencionadas.
Alega o(a) autor(a), ser cliente da Enel, titular da unidade consumidora cadastrada sob o número 7332672.
No mês de fevereiro de 2025, afirma ter recebido duas faturas de energia elétrica: uma no valor de R$ 652,92, correspondente ao consumo regular, com vencimento em 13/03/2025, e outra no valor de R$ 3.048,19, descrita como "fatura complementar referente ao consumo não registrado - Art. 130", com vencimento em 12/05/2025.
Sustenta que nunca foi informada sobre qualquer irregularidade na medição de seu consumo e que a cobrança em questão seria abusiva e indevida.
Por sua vez, alega a Requerida, preliminarmente em contestação, a impossibilidade da inversão do ônus da prova e incompetência do juizado especial.
No mérito sustenta que foi realizada inspeção na unidade consumidora da parte requerente na data de 06/01/2025, ocasião em que foi identificado que o medidor não estava registrando o consumo real da Unidade Consumidora, tendo sido gerada uma ordem de serviço para substituição do equipamento e respectiva análise laboratorial.
Assim, em 06/01/2025, lavrou-se o Termo de Ocorrência de Inspeção - T.O.I nº 60944314, cuja anomalia detectada foi medidor selado e violado, que ensejou a cobrança referente à diferença de kwh consumidos e não registrados, sendo o consumo referente ao período entre 06/07/2024 a 06/01/2025, que representa débito referente à energia consumida e não paga durante o período em que foi constatado o procedimento irregular. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.1.2- Da incompetência do juizado especial Alega a requerida que o meio probatório adequado à apuração da veracidade dos fatos é o pericial, pois somente após esta análise é que poderá ser comprovado o que está sendo alegado, então diante da complexidade da prova, deve ser reconhecida a incompetência do juizado.
Não merece prosperar a alegação.
Verifica-se que não há complexidade para afastar a competência do juizado.
Com efeito, o artigo 33 da Lei nº 9.099 /95 permite ao magistrado a limitação das provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, sendo que no caso específico da presente lide, evidencia-se dispensável a realização de perícia.
Portanto, a causa não é complexa e não se faz necessário a realização da prova pericial, sendo que a prova documental é suficiente para o julgamento da lide.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar suscitada. 1.2.1 - Da responsabilidade da Requerida: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990.
Diante do que se encontra nos autos, desde já adianto que assiste razão parcial ao Requerente.
O cerne da questão consiste em saber se o procedimento adotado pelo Requerido para realizar a cobrança da energia supostamente não registrada observou a legislação de regência e a legalidade.
Desde já adianto que assiste razão parcial ao Requerente.
Explico! Compulsando o que há no caderno processual resta incontroverso que, o Promovido, encaminhou seus prepostos a residência da Autora e, os mesmos, realizaram a substituição do medidor.
De igual modo, encontra-se comprovado que foi lavrado o Termo de Ocorrência de Inspeção, onde a anomalia detectada no medidor conforme apontado pelo laudo.
Ocasião em que foram encontrados indícios de irregularidade na medição, ou seja, o medidor encontrava-se danificado e não estava registrando o real consumo de energia, tendo sido gerada ordens de serviços para substituição dos equipamentos e respectivas análises laboratoriais.
Foi constatado que essa deficiência originou divergência entre a energia efetivamente consumida e o respectivo valor faturado.
Por essa razão houve a revisão do seu faturamento, motivo ensejador da cobrança do remanescente.
No entanto, deveria o Requerido, tal como determina o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ter demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, o que não fez, pois nada veio aos autos para comprovar que o procedimento para averiguação de irregularidade e recuperação de receita ocorreu com observância do contraditório e da ampla defesa.
Todavia, muito pelo contrário, constato que, o Promovido, de modo unilateral, simplesmente retirou e substituiu o medidor, além de que, supostamente, realizou avaliação técnica do equipamento, sem se quer ter oportunizado a Requerente o direito participação nos procedimentos, o que macula de ilegalidade a penalidade.
Assim sendo, estou convencido da existência de vício na qualidade dos serviços, pois, o Requerido, violou o devido processo legal ao menosprezar o direito de defesa da consumidora, afastando sua participação e influência na averiguação do medidor, de modo que, na forma do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, deve reparar os danos experimentados pelo Autor.
Logo, in casu, DEFIRO o pedido da autora para declarar a inexistência do débito, correspondente ao consumo não faturado em sua unidade consumidora, apurado por meio do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 60944314. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo".
Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, entendo não restar caracterizado qualquer violação aos direitos da personalidade da Promovente, já que a mera cobrança indevida não gera dano moral, pois não houve maiores transtornos como negativação ou corte do serviço.
Nesse sentido aponta a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
PAGAMENTO NÃO EFETUADO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO TRANSTORNO. 1.
Não configura dano moral in re ipsa a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida.
Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento. 2.
Recurso conhecido e provido. (STJ - REsp: 1550509 RJ 2012/0033980-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2016 RT vol. 968 p. 513) Em assim sendo, por não vislumbrar violação aos dispositivos do Código Civil, especialmente, artigo 186 combinado com o 927, bem como do Código de Defesa do Consumidor, indefiro o pedido de condenação em danos morais. 1.2.3 - Das astreintes: Sustenta o Autor que o Promovido descumpriu a decisão que concedeu a tutela de urgência antecipada, razão pela qual deve ser aplicada a multa diária.
Ocorre que não existe comprovação que o corte de energia foi devido à fatura objeto da lide.
Dessa forma, indefiro, por hora, o pedido de aplicação da multa diária.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 para: DECLARAR a inexistência do débito de R$ 3.048,19 (três mil e quarenta oito reais e dezenove centavos), correspondente ao consumo não faturado em sua unidade consumidora, apurado por meio do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 60944314, o que faço com base no artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
INDEFERIR o pedido de danos morais.
No mais, INDEFIRO, por hora, o pedido de aplicação de multa diária tendo por base a obrigação fixada na decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência antecipada.
Por fim, confirmo a liminar concedida.
Deixo de condenar a Requerida, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Iguatu - CE., data de assinatura no sistema.
FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Iguatu - CE, data de assinatura no sistema.
Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
23/07/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160129920
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23/07/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160129920
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26/06/2025 18:10
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 11:11
Juntada de Petição de Réplica
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21/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 08:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2025 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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14/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153429440
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153429440
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07/05/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153429440
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07/05/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 142912268
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º: 3001441-67.2025.8.06.0091.
AUTOR: KALENE ALVES PEREIRA.
REU: Enel . Vistos em conclusão.
Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, acrescida do pedido de tutela de urgência, envolvendo as partes acima mencionadas.
Alega o(a) autor(a), ser cliente da Enel, titular da unidade consumidora cadastrada sob o número 7332672.
No mês de fevereiro de 2025, afirma ter recebido duas faturas de energia elétrica: uma no valor de R$ 652,92, correspondente ao consumo regular, com vencimento em 13/03/2025, e outra no valor de R$ 3.048,19, descrita como "fatura complementar referente ao consumo não registrado - Art. 130", com vencimento em 12/05/2025.
Sustenta que nunca foi informada sobre qualquer irregularidade na medição de seu consumo e que a cobrança em questão seria abusiva e indevida.
Argumenta, ainda, que o artigo 130 mencionado na fatura refere-se à Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, a qual foi revogada e substituída pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, tornando inadequada a fundamentação utilizada pela concessionária.
Afirma que seu histórico de consumo demonstra cobranças regulares, sem indícios de falhas na medição ou consumo não registrado.
Informa que entrou em contato com a parte demandada por meio do serviço de atendimento telefônico, obtendo o protocolo nº 568589369, sem que houvesse qualquer solução para a questão.
Diante disso, a parte autora busca a tutela judicial para que seja determinada a desconstituição do débito questionado, bem como o pagamento de indenização pelos prejuízos supostamente suportados, visando à preservação da segurança jurídica.
Diante disso, pleiteia tutela de urgência para fins de determinar que a concessionária: a) suspenda a cobrança da fatura complementar de R$3.048,19 (três mil quarenta e oito reais e dezenove centavos); b) se abstenha de negativar do nome da autora; c) se abstenha de suspender o fornecimento de energia em razão do referido débito.
O(A) autor(a) também requer, a concessão da gratuidade judiciária, bem como a inversão do ônus da prova, pois diante da relação de consumo existente, é hipossuficiente nos termos da lei.
Breve o relato.
Decido. I.
Recebo a inicial II.
Deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade de custas, pois que, nos termos do 54, da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas.
III.
Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Além desses elementos, é imprescindível à concessão da medida que seus efeitos sejam reversíveis (art. 300, § 3º, do CPC).
A probabilidade do direito invocado pelo(a) autor(a) resta demonstrada pelo histórico de consumo anexado aos autos no id. 142833820, o qual evidencia um padrão de consumo mensal regular ao longo do período de janeiro de 2024 a fevereiro de 2025.
Os valores registrados foram os seguintes: Janeiro de 2024: 276 kWh - R$ 264,75 Fevereiro de 2024: 116 kWh - R$ 96,21 Março de 2024: 127 kWh - R$ 363,07 Abril de 2024: 117 kWh - R$ 352,65 Maio de 2024: 113 kWh - R$ 350,01 Junho de 2024: 85 kWh - R$ 331,58 Julho de 2024: 173 kWh - R$ 418,74 Agosto de 2024: 154 kWh - R$ 400,89 Setembro de 2024: 137 kWh - R$ 372,32 Outubro de 2024: 99 kWh - R$ 341,69 Novembro de 2024: 118 kWh - R$ 355,98 Dezembro de 2024: 98 kWh - R$ 335,26 Janeiro de 2025: 334 kWh - R$ 565,73 Fevereiro de 2025: 402 kWh - R$ 652,92 A média de consumo mensal ao longo desse período foi de 168 kWh, com uma média de faturamento de R$ 371,56.
Mesmo nos meses de maior consumo, como janeiro e fevereiro de 2025, os valores faturados foram de R$ 565,73 / 334 kWh e R$ 652,92 / 402 kWh, respectivamente.
No entanto, a fatura complementar de R$ 3.048,19, referente à competência de fevereiro de 2025, com vencimento em 12/05/2025, diz respeito a um consumo de 3.522 kWh, número mais de 20 vezes superior ao consumo médio mensal do(a) autor(a), sem qualquer justificativa plausível para um aumento tão expressivo.
O perigo de dano também se faz presente, pois a manutenção da cobrança poderá resultar na inclusão do nome do(a) autor(a) em cadastros de inadimplentes, além da possibilidade de suspensão do fornecimento de energia, serviço essencial à dignidade da pessoa humana.
Ademais, vislumbra-se salvaguardada a reversibilidade dos efeitos do provimento jurisdicional, pois que acaso, em cognição oportuna, a pretensão autoral não proceda, será possível o retorno das partes ao status quo ante, vez que a parte demandada poderá exigir o pagamento da contraprestação pelo serviço, caso a decisão final reconheça a regularidade da cobrança.
Diante do exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para determinar que a parte demandada: a) suspenda a exigibilidade de pagamento da fatura complementar no valor de R$ 3.048,19, competência 02/2025, com vencimento em 12/05/2025; b) abstenha-se de negativar o nome do(a) autor(a) em razão do débito questionado; c) abstenha-se de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora de titularidade do(a) autor(a), enquanto perdurar a discussão judicial sobre a legalidade da cobrança, ou, caso já feito, promova a imediata religação do serviço, no prazo de 24h.
Para o caso de renitência quanto ao cumprimento da presente ordem, fixo multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada, por ora, ao patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada uma das obrigações não cumpridas.
IV.
Considerando a relação de consumo existente, de modo a se constatar a hipossuficiência técnica da parte autora, vê-se que a demandada detém melhores condições de provar os fatos aduzidos na exordial, motivo pelo qual inverto o ônus da prova, determinando que o(s) promovido(s) apresente(m), caso não seja obtida conciliação, os seguintes documentos e informações: a) comprovante detalhado de medição e/ou registros de leitura do consumo de energia elétrica no período de janeiro a fevereiro de 2025, demonstrando o procedimento utilizado para o cálculo do consumo de 3.522 kWh e o respaldo da fundamentação para a cobrança da fatura complementar no valor de R$ 3.048,19; b) relatório técnico que comprove a regularidade da medição e eventuais falhas no sistema de leitura ou registros, caso existam, e a justificativa para a aplicação da cobrança complementar; c) comprovação de comunicação prévia à autora sobre irregularidades na medição de consumo ou necessidade de cobrança complementar, conforme alegado pela demandada, incluindo registros de atendimento ao cliente ou qualquer notificação oficial enviada à unidade consumidora; d) Declaração formal da concessionária sobre a inexistência de falhas em seu sistema de medição, ou outro fator técnico que justifique o aumento substancial no consumo registrado, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC e também no art. 6º inciso VIII do CDC.
V.
Audiência de conciliação designada, com possibilidade de intimação/citação das partes em tempo hábil.
VI.
Promova-se a citação e a intimação das partes para comparecimento à audiência outrora agendada, preferencialmente acompanhadas por advogado(a), ou realização do ato por meio da modalidade virtual (videoconferência), constando nos expedientes as seguintes advertências: 1.
A ausência do promovente acarretará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95. 2.
A promovida deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação. 3.
A recusa do acionado em participar da audiência virtual, sem justificativa plausível, ensejará o envio do processo para sentença, no estado em que se encontra, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 4.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 5. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
VII.
Ante a urgência do pleito autoral, cientifique a parte promovida acerca desta decisão por meio do(a) Oficial(a) de Justiça, no endereço da agência da concessionária situada nesta comarca, servindo esta decisão como mandado.
VIII.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra. Juiz de Direito Titular. -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 142912268
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14/04/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142912268
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14/04/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 21:03
Concedida a tutela provisória
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28/03/2025 11:52
Conclusos para decisão
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28/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2025 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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28/03/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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