TJCE - 3002103-50.2025.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3002103-50.2025.8.06.0117 Promovente: EXPRESSO DO OCIDENTE TRANSPORTES DE CARGAS LTDA Promovido: SUZANO S.A.
 
 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra sentença de ID 169045619, que julgou improcedentes os pedidos da inicial. Em suas razões, a parte embargante alega que houve contradição e omissão no julgado no que atine à análise das provas.
 
 Alega que não houve observância ao teor das alegações da parte promovida, que teria informado falta de anuência para realização do transporte. Sustenta que é contraditório e insustentável que os transportes tenham sido realizados sem qualquer forma de anuência da parte promovida. Ao final, pugna seja o recurso conhecido e provido para que o vício apontado seja sanado. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
 
 Decido. No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade. Quanto ao mérito do recurso, razão NÃO assiste à parte recorrente. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto o novo Código de Processo Civil.
 
 In verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No caso sub oculli, a sentença embargada, de forma clara e precisa, decidiu a causa, analisando as questões relevantes ao julgamento da lide, sem qualquer omissão, contradição ou mesmo obscuridade. Inexiste a omissão apontada. Há omissão quando se deixa de analisar pedido ou questão relevante ao destrame da controvérsia, e, no caso em apreço, foram analisadas as questões e provas apresentadas pelas partes, restando claramente discriminado na sentença as razões de decidir. No caso em questão, não há falar em omissão que enseje a oposição do recurso aclaratório, pois todos os pontos e questões necessários ao deslinde de controvérsia foram enfrentados. O entendimento firmado foi o de que a mera emissão de notas e CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico) não poderia ser considerada como documento hábil para fins de propositura de ação de cobrança, restando assentado ainda que não havia prova de confissão de dívida.
 
 Por outro lado, o magistrado não está obrigado a analisar todos os argumentos veiculados pelas partes, quando vislumbra, da análise do conjunto da prova, haver elementos suficientes para o deslinde do feito. O próprio Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado nesse mesmo sentido, conforme demonstra a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS. 11, 489, § 1°, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015.
 
 INEXISTENTE.
 
 ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XV, DA LEI N. 8.906/1994.
 
 CONTROVÉRSIA DOS AUTOS DIRIMIDA PELA CORTE REGIONAL NA ANÁLISE INTERPRETATIVA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 45/2010 DO INSS.
 
 I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Chefe da Agência da Previdência Social em São José do Rio Preto/SP objetivando tutela jurisdicional determinando que a autoridade impetrada se abstenha de "[...] exigir do Impetrante o chamado 'termo de compromisso', promovendo a carga dos autos de processos administrativos exigindo tão somente o comprovante de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, e se o caso a procuração do cliente".
 
 O Tribunal a quo negou provimento ao recurso de apelação autoral, pelo que manteve a decisão monocrática denegatória da ordem. [...] III - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
 
 IV - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
 
 As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
 
 V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. [...] VIII - Em que pese o aresto vergastado tratar, também, de dispositivos infraconstitucionais, o acolhimento do apelo nobre exigira o cotejamento desses normativos legais com o referido ato administrativo, daí o óbice do conhecimento do recurso especial.
 
 Sobre a questão, os julgados em destaque: (REsp n. 1.618.889/CE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 15/5/2018, Dje. 17/5/2018; AgInt no REsp n. 1.584.984/PE, Rel.
 
 Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 10/2/2017).
 
 IX - Agravo interno improvido . (STJ, AgInt no AREsp 1535574/SP, Rel.
 
 Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020) Em relação à contradição, não há falar em sua incidência no caso presente. Isso porque a contradição a que se refere o art. 1.022, I, do CPC, diz respeito ao conteúdo do ato judicial embargado (verificada, assim, entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial) e não a sua relação com algum ponto que, na visão do embargante, esteja em dissonância com doutrina, jurisprudência, conteúdo normativo ou ato ou providência judicial que entende que deveria ter sido realizada. Veja-se: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 RESERVA DE DOMÍNIO.
 
 OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
 
 AUSÊNCIA. 1.
 
 Inexiste, no julgado embargado, qualquer dos vícios elencados pelo artigo 1.022 do CPC/2015, não se justificando a oposição do presente recurso.
 
 Embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria analisada no provimento hostilizado. 2.
 
 A contradição prevista no inciso I do CPC/2015 refere-se à contradição interna, ou seja, aquela eventualmente existente no conteúdo do provimento embargado, o que não se verifica no caso em apreço.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração Cível, Nº *00.***.*47-09, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 23-06-2021) E no caso concreto, não há falar em contradição entre os elementos da fundamentação e do dispositivo, já que coesos entre si e condizentes com o pronunciamento judicial. O que a parte embargante aponta como suposta contradição não consubstancia vício que autorize a a oposição dos embargos, pois revela somente inconformismo quanto à conclusão adotada pelo juízo a a partir da análise do acervo probatório. Assim sendo, tenho que a sentença, bem ou mal, decidiu todas as questões postas, expondo os fundamentos utilizados.
 
 Houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão. Resta evidente que os presentes embargos denotam apenas o inconformismo da parte com a sentença, motivo pelo qual deve a parte recorrer através do recurso pertinente cabível, e não por meio de embargos declaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, a ele NEGO PROVIMENTO, por inexistirem no julgado embargado os vícios apontados pela parte recorrente. Intimem-se. Maracanaú/CE, 17 de setembro de 2025.
 
 Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
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                                            15/09/2025 11:37 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            11/09/2025 04:14 Decorrido prazo de SUZANO S.A. em 10/09/2025 23:59. 
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                                            27/08/2025 18:26 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            20/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 169045619 
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                                            19/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169045619 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3002103-50.2025.8.06.0117 Promovente: EXPRESSO DO OCIDENTE TRANSPORTES DE CARGAS LTDA Promovido: SUZANO S.A.
 
 SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança movida por EXPRESSO DO OCIDENTE TRANSPORTES DE CARGAS LTDA em desfavor de SUZANO S.A., todos qualificados nos autos em epígrafe. Alega a parte autora que, nos anos de 2023 e 2024, prestou serviços de transporte rodoviário à requerida, não tendo recebido o pagamento de parte dos fretes realizados, bem como de custos extraordinários vinculados à operação. Informa o valor do débito contraído como sendo: R$ 290.897,88 (duzentos e noventa mil oitocentos e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos). Aduz ter realizado, sem sucesso, a cobrança do extrajudicialmente, não lhe restando outra possibilidade se não a via judicial. Juntou documentos ao ID nº 150366299 e seguintes. A requerida apresentou contestação ao ID nº 164646796, alegando a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, bem como a inexistência do débito apontado, não havendo comprovantes da prestação de serviço, somente documentos produzidos de modo unilateral. Pugna pelo julgamento improcedente da demanda. A promovente apresentou réplica ao ID nº 167714506, rebatendo a alegação de prejudicial de mérito.
 
 No mérito, aduz que a prestação de serviço encontra-se comprovada nas notas fiscais emitidas, planilhas de débito e e-mails enviados à promovida.
 
 Ao final pugnou pelo julgamento procedente do feito. Manifestação da promovida ao ID nº 165578557 informando o desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento improcedente da demanda. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, há de se destacar que o presente caso, por envolver apenas questão de direito, permite julgamento antecipado nos termos do inciso I do art. 355 do CPC. "Art. 355.
 
 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas. Imperioso destacar que, a parte autora foi devidamente intimada para esclarecer se pretende produzir outras provas, tendo realizado - em sede de réplica - protesto genérico pela "produção de todas as provas em direito admitidas". Consequentemente, caberia à parte interessada especificar as provas de modo a demonstrar os argumentos aduzidos na exordial. Contudo, apesar de devidamente intimado, a parte autora limitou-se a realizar protesto genérico, tendo precluído o direito à produção de provas adicionais. Nesse sentido, coleciono as seguintes jurisprudências: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAR A PRODUÇÃO DE PROVAS.
 
 INÉRCIA.
 
 PRECLUSÃO.
 
 INSUFICIÊNCIA DO PEDIDO GENÉRICO. 1.
 
 De acordo com o Superior Tribunal de Justiça o requerimento de produção de provas divide-se em duas fases: a primeira por pedido genérico na petição inicial ou contestação, e a segunda pela manifestação após ordem de especificação de provas.
 
 A formulação do pedido genérico não dispensa a parte de responder quando intimada para a sua especificação. 2.
 
 Não há que se falar em nulidade na tramitação processual quando o magistrado singular, na fase de saneamento, faz referência ao pedido genérico do autor para produção de provas e determina a intimação das partes para especificarem as provas a serem produzidas. 3.
 
 A inércia da parte em responder a esta determinação judicial acarreta na preclusão temporal do direito à produção de provas.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 02262382420178090140, Relator.: Des(a).
 
 ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 25/05/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/05/2020). APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
 
 AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO DIREITO APÓS CONSTITUIÇÃO E COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
 
 EFEITOS DA ISENÇÃO APLICÁVEL APENAS A FATOS GERADORES OCORRIDOS APÓS O PEDIDO ADMINISTRATIVO.
 
 REQUERIMENTO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
 
 AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Cinge-se a controvérsia ao exame da improcedência dos embargos à execução fiscal que denegou o direito à isenção tributária, determinando o seguimento da execução contra a parte recorrente. 2.
 
 A concessão de isenção do IPTU para os imóveis localizados em área de proteção ambiental demanda o preenchimento de requisitos legais estabelecidos pela administração tributária. 3.
 
 Na hipótese dos autos, tem-se que a parte recorrente não demonstrou o preenchimento das condições necessárias ao gozo da isenção fiscal, dentre elas o requerimento da isenção pera o fisco municipal, nos termos do art. 116 do Código Tributário de Fortaleza. 4.
 
 Impossibilidade de reconhecimento do direito à isenção após a constituição definitiva e execução do crédito tributário.
 
 A isenção que dependa de reconhecimento pela administração tributária será efetivada apenas para os fatos geradores posteriores à data do requerimento administrativo. 5.
 
 A apelante sustenta, ainda, cerceamento de defesa, uma vez que a produção de prova pericial restou indeferia pelo magistrado.
 
 Requerimento genérico de produção de prova que não supre o ônus processual da parte de especificar e fundamentar a necessidade da atividade probatória, imposto pelo art. 373, CPC. 6.
 
 Apelo conhecido, mas desprovido.
 
 ACÓRDÃO Acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
 
 Fortaleza, data informada pelo sistema.
 
 Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJ-CE - AC: 00854713220068060001 Fortaleza, Relator.: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 14/03/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/03/2022). Assim, passo à análise da prejudicial alegada e do mérito do feito. Quanto à alegada ocorrência de prescrição fundamentada no art. 18 da lei 11.442/07, tenho que o argumento não comporta acolhimento. A jurisprudência oriunda do Superior Tribunal de Justiça é firma no sentido de que prescreve em 5 anos a pretensão de cobrança de dívida relativa a frete, em contratos de transporte terrestre de mercadorias, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002. Coleciono jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
 
 RECONSIDERAÇÃO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
 
 FRETE.
 
 FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS.
 
 RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
 
 APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS A FRETE, EM TRANSPORTE TERRESTRE.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS.
 
 ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002.
 
 CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 SÚMULA 83/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO PROVIDO.
 
 AGRAVO CONHECIDO.
 
 RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
 
 A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido.
 
 Aplicação da Súmula 284 do STF. 3.
 
 Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova oral.
 
 Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 4.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se aplicar o prazo prescricional de 5 anos para a pretensão de cobrança de dívida relativa a frete, em contratos de transporte terrestre de mercadorias, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002.
 
 Precedentes.
 
 Incidência da Súmula 83/STJ. 5.
 
 Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1273361 SP 2018/0076871-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023). Quanto ao mérito da presente ação, destaco que cabe ao promovente a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido a comprovação de algum fato que venha a modificar, impedir ou extinguir o direito o qual o autor se diz titular. Delimitada a controvérsia no âmbito do relatório, analisados os argumentos e documentos trazidos aos autos pela parte autora, tenho que o pedido formulado na inicial deve ser julgado improcedente. Com efeito, os documentos colecionados aos autos pela parte autora não se mostram suficientes para comprovar, de modo preciso, a efetiva prestação dos serviços cobrados na presente ação. Destaco que a mera emissão de notas e CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico) não pode ser considerada como documento hábil para embasar a presente ação de cobrança, visto que o cerne central da presente ação versa sobre a ocorrência ou não da prestação de serviço por parte da autora para com a parte promovida. Ademais, nos e-mails colecionados pela parte autora não há qualquer comprovação de confissão do réu quanto à dívida cobrada na presente ação, visto que a parte requerida sequer responde aos e-mails enviados. Outrossim, em sede de réplica, a autora limitou-se a reprisar os argumentos ventilados na exordial, porém não demostrou a efetiva prestação de serviço referente às notas anexadas ao feito. Nessa toada, uma vez negada a existência da prestação de serviço, caberia a autora, nos termos do art. art. 373, I do CPC, demonstrar de forma inequívoca que cumpriu com as suas obrigações contratuais, demonstrando a efetiva execução dos serviços de modo específico e individualizado. Ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. Caso semelhante ao dos autos, coleciono a seguinte jurisprudência: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE ATESTEM A CONTRATAÇÃO E APRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ÔNUS DO AUTOR.
 
 PRECEDENTES.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO.01.
 
 Cuida-se de Recurso de Apelação que visa a reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação de Cobrança proposta pela parte apelada para condenar o Município de Salitre no pagamento do montante cobrado pelo autor na inicial, em razão da alegativa de ter prestado serviço de entrega de água, em um total de99 (noventa e nove) viagens de carro-pipa, em diversas localidades do Município réu, nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2003.02.
 
 A procedência da Ação de Cobrança em casos como o que agora se discute requer da parte autora a efetiva demonstração da contratação pela edilidade, bem como a demonstração de que prestados os serviços contratados.03.
 
 A análise dos documentos colacionados aos autos não se mostram suficientes para comprovar a contratação do autor para prestação dos serviços em discussão, bem como para comprovar a efetiva prestação desses serviços.
 
 Decerto, o autor colacionou aos autos inúmeros documentos que aparentam ser autorizações para o recebimento de água por meio de carro-pipa, mas tais documentos não atestam quem seria a pessoa responsável pela prestação do serviço ou mesmo qualquer informação acerca da sua efetivaprestação.04.
 
 A parte autora/apelada, assim, não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, ônus que lhe assistia, na forma do regramento insculpido no art. 373, I, do CPC. 05.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Sentença reformada, pra julgar improcedente o pleito autoral.
 
 Inverte-se o ônus sucumbencial, suspendendo a sua execução em razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
 
 TJMG - Apelação Cível 1.0702.13.035804-8/001, Relator (a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/06/2023, publicação da súmula em 07/06/2023). No mesmo sentido, coleciono entendimento do E.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DO MUNICÍPIO DE BATURITÉ.PAGAMENTO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
 
 FATOSCONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO COMPROVADOS PELA PARTEAUTORA.
 
 ART. 373, INCISO I, DO CPC.
 
 AUSÊNCIA DECOMPROVAÇÃO DA DÍVIDA E DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOPARA FINS DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
 
 RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 01.
 
 No presente caso, a autora narra na inicial que firmou com o Município recorrido contrato de prestação de serviços de pavimentação, proveniente de licitação, todavia, não juntou aos autos documentos que provem que o serviço cobrado nesta ação foi efetivamente prestado.
 
 Ressalte-se que a autora instruiu a exordial apenas com fotografias, planilhas e cópias de aditivos contratuais. 02.
 
 A apelante não conseguiu fazer prova idônea dos fatos constitutivos do seu direito, descumprindo a obrigação processual que lhe competia, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 03.
 
 Assim, ante a ausência de qualquer documento que comprove a efetiva prestação dos serviços, verifica-se indevida a cobrança dos valores e, desse modo, não assiste razão à apelante quanto a condenação do ente público municipal.
 
 Precedentes do TJCE. 04.
 
 Recurso de apelação conhecido e desprovido.
 
 Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0050052-79.2021.8.06.0047, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 02/05/2022) Assim, conclui-se que a procedência da Ação de Cobrança requer da parte autora a efetiva demonstração da contratação pela parte requerida, bem como a demonstração de que foram prestados os serviços contratados, o que não foi apresentado no presente feito.
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, por entender não haver sido demonstrada a efetiva prestação dos serviços cobrados na presente ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se, registre-se.
 
 Intimem-se as partes, através de seus causídicos. Expedientes necessários.
 
 Maracanaú/CE, 17 de agosto de 2025.
 
 Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
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                                            18/08/2025 09:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169045619 
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                                            18/08/2025 09:48 Julgado improcedente o pedido 
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                                            11/08/2025 14:48 Conclusos para julgamento 
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                                            05/08/2025 17:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/07/2025 21:12 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164724479 
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                                            14/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164724479 
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3002103-50.2025.8.06.0117 Promovente: EXPRESSO DO OCIDENTE TRANSPORTES DE CARGAS LTDA Promovido: SUZANO S.A.
 
 DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação, bem como esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. Na mesma ocasião, intime-se a parte ré, para, no prazo de 5 dias, também esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. Expedientes necessários.
 
 Maracanaú/CE, 11 de julho de 2025.
 
 Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
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                                            11/07/2025 11:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164724479 
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                                            11/07/2025 11:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/07/2025 08:13 Conclusos para despacho 
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                                            10/07/2025 16:01 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/07/2025 17:57 Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem 
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                                            30/06/2025 14:05 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            30/06/2025 14:05 Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau 
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                                            30/06/2025 13:57 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 15:00, CEJUSC - COMARCA DE MARACANAÚ. 
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                                            30/06/2025 13:54 Recebidos os autos 
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                                            30/06/2025 13:54 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC 
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                                            30/06/2025 13:36 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            30/06/2025 13:36 Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau 
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                                            30/06/2025 10:47 Recebidos os autos 
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                                            30/06/2025 10:47 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC 
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                                            24/06/2025 12:58 Juntada de Certidão 
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                                            18/06/2025 15:07 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            17/06/2025 21:13 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/06/2025 09:53 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            13/06/2025 06:07 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            03/06/2025 06:49 Decorrido prazo de FLAVIA DE ALBUQUERQUE LIRA PONTUAL em 02/06/2025 23:59. 
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                                            26/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155792454 
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                                            23/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155792454 
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                                            22/05/2025 20:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155792454 
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                                            22/05/2025 20:41 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/05/2025 10:38 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            16/05/2025 10:38 Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau 
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                                            15/05/2025 13:53 Juntada de ato ordinatório 
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                                            15/05/2025 12:15 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 15:00, CEJUSC - COMARCA DE MARACANAÚ. 
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                                            15/05/2025 10:20 Recebidos os autos 
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                                            15/05/2025 10:20 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau 
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                                            14/05/2025 11:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/05/2025 11:20 Conclusos para despacho 
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                                            14/05/2025 04:27 Decorrido prazo de EXPRESSO DO OCIDENTE TRANSPORTES DE CARGAS LTDA em 13/05/2025 23:59. 
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                                            09/05/2025 15:05 Juntada de Certidão de custas - guia quitada 
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                                            29/04/2025 14:16 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            16/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150462339 
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3002103-50.2025.8.06.0117 Promovente: EXPRESSO DO OCIDENTE TRANSPORTES DE CARGAS LTDA Promovido: SUZANO S.A.
 
 DESPACHO Intime-se a parte autora para que comprove o pagamento das custas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 Expedientes necessários.
 
 Maracanaú/CE, 14 de abril de 2025.
 
 Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
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                                            15/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150462339 
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                                            14/04/2025 09:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150462339 
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                                            14/04/2025 09:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/04/2025 07:50 Conclusos para despacho 
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                                            11/04/2025 17:47 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            11/04/2025 17:40 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            11/04/2025 17:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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