TJCE - 3001208-97.2024.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 13:33
Juntada de Certidão
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10/07/2025 13:33
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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09/07/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159617986
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12/06/2025 12:31
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159617986
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3001208-97.2024.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LARA GABRIELE SANTIAGO REU: LEILA CONCEIÇÃO FERREIRA SANTIAGO Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, considerando que a parte requerida deixou de comparecer à audiência de conciliação (ID 155643905), mesmo devidamente intimada (ID nº 152376844), decreto a sua revelia, passando a presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Por sua vez, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 155643905).
Dito isso, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, II, do CPC.
A presente ação versa sobre indenização por danos morais.
O dano moral, como é cediço, faz-se presente quando alguém sofre lesão que atinge seus bens extrapatrimoniais, violando sua dignidade e seus direitos personalíssimos.
A reparação por dano moral é assegurada pela CF/88, em seu art. 5º, V e X, encontrando amparo, ainda, no CC/2002, art. 186 c/c art. 927.
A parte autora moveu a presente ação aduzindo, em síntese, ser servidora púbica do Município de Russas, exercendo a função de realizar entrevistas sociais no setor do Cadastro Único.
Alega que a requerida chegou na repartição de maneira descontrolada, batendo na mesa e desferindo palavras agressivas, bem como chamando o órgão de "cabaré" e proferindo expressões de baixo calão.
Por fim, relata que teve um quadro de mal-estar, manifestando sintomas de nervosismo, dor de cabeça intensa e uma dor aguda na região do pescoço, motivo pela qual foi necessário que se dirigisse à UPA de Russas/CE para atendimento médico, recebendo a orientação para o afastamento de um dia, bem como a prescrição de uso de medicamento. Como prova do alegado, apresentou aos autos atestado e receituário médico (ID 127091547), bem como boletim de ocorrência (ID 127091549).
Ocorre que a parte autora limitou-se a alegar que "sem qualquer motivo aparente, a Sra.
Leila se exaltou de maneira descontrolada, batendo na mesa e desferindo palavras agressivas, bem como chamando o órgão de "cabaré" e proferindo expressões de baixo calão.".
No boletim de ocorrência de ID 127091549, consta nas declarações da autora que "em tal momento, ela se exaltou com noticiante sem motivo e bateu na mesa, chamando o órgão de cabaré, como também proferindo palavras de baixo calão". Portanto, mesmo com a presunção da veracidade dos fatos decorrente da revelia da ré, verifica-se que a parte autora não indicou quais ofensas foram utilizadas e se estas foram proferidas contra ela, limitando-se a alegar que a requerida estava descontrolada, batendo na mesa e proferindo palavras agressivas e de baixo calão.
Ressalta-se que a parte autora não apresentou qualquer outra prova acerca das ações da ré, limitando-se a apresentar um boletim de ocorrência, inclusive, dispensou a produção de provas ao requerer o julgamento antecipado da lide (ID 155643905).
Vale destacar que a parte autora detêm o ônus, nos termos do artigo 373, I, do CPC, de apresentar elementos mínimos acerca da veracidade de suas alegações.
Por outro lado, ainda que a parte promovida não tenha apresentado defesa e nem mesmo comparecido em audiência de conciliação não se presume a revelia como veracidade de todos os fatos alegados na peça inaugural, quando estes não encontram guarida nas provas mínimas apresentadas.
Observa-se o entendimento jurisprudencial, vejamos: EMENTA.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM FAVOR DE TERCEIRO E NÃO QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA EM AUDIÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CARÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA VERACIDADE DOS FATOS MEDIANTE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA EM AUDIÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30016727020198060167, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/12/2023) JUIZADO ESPECIAL CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OCORRÊNCIA DE REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A revelia induz mera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não importando em procedência automática dos pedidos, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. Precedente: JOSEFA DE FATIMA SOARES ROLIM versus PAULO DE SOUZA PAU FERRO (Acórdão n.1000893, 07014127920168070005, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/03/2017, Publicado no DJE: 14/03/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Acórdão 1054779, 0700096-10.2016.8.07.0012, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 18/10/2017, publicado no DJe: 25/10/2017.) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. A parte ré deverá ser intimada mediante publicação desta decisão no DJe, na forma do art. 346 do CPC.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos.
Russas/CE, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito em respondência -
11/06/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159617986
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11/06/2025 09:44
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 16:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/05/2025 16:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/05/2025 09:30
Conclusos para despacho
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30/05/2025 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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22/05/2025 12:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2025 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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22/05/2025 09:14
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2025 08:40, CEJUSC - COMARCA DE RUSSAS.
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28/04/2025 04:36
Juntada de entregue (ecarta)
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 144299822
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE RUSSAS Travessa Antônio Gonçalves Ferreira, R.
Guanabara - Russas - Ceará - CEP. 62.900-000 - (85) 3108-1830 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3001208-97.2024.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LARA GABRIELE SANTIAGO REU: LEILA CONCEIÇÃO FERREIRA SANTIAGO Com fundamento no §4º do art. 203 do CPC, fica designada audiência de Conciliação para o dia 22 de maio de 2025 às 08:40h, a ser realizada na modalidade semipresencial nos termos do Ofício Circular nº. 115/2021/GAPRE e Ofício Circular nº. 01/2021/SETIN, onde ocorrerá pela plataforma Microsoft Teams, devendo as partes acessarem o link https://link.tjce.jus.br/f10a49 e/ou QRCode abaixo indicado, para participarem da audiência. Desde já, informo que a parte que não possuir recursos tecnológicos para participar da audiência poderá comparecer no Fórum da Comarca de Russas, na Sala do CEJUSC, na referida data, e solicitar a transmissão da audiência, bem como poderá solicitar do através do telefone (WhatsApp) (085) 3108-1830 ou e-mail: [email protected].
Devolvam-se os autos à Secretaria para confecção dos expedientes necessários.
Eu, Katia Ziliana Martins Soares, Estagiária, matrícula 51734, o digitei, e eu, Maria Iranleides Bezerra dos Santos Oliveira, Diretor(a) de Secretaria, o conferi.
Russas/CE, 31 de março de 2025 Maria Iranleides Bezerra dos Santos Oliveira Diretora de Secretaria Qrcode da audiência: ACESSO AOS TEAMS PELO CELULAR ACESSO AOS TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 144299822
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07/04/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144299822
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07/04/2025 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 10:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2025 08:40, CEJUSC - COMARCA DE RUSSAS.
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14/01/2025 13:49
Recebidos os autos
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14/01/2025 13:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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14/01/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 11:58
Conclusos para decisão
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12/12/2024 11:58
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 16:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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12/12/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 16:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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26/11/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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