TJCE - 3000678-42.2017.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 11:31
Juntada de Certidão
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08/04/2024 11:31
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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03/04/2024 01:20
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE ALMEIDA MIRANDA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:20
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE SOUSA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:20
Decorrido prazo de THALITA SILVEIRA LOPES em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 02/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2024. Documento: 80892862
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80892862
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000678-42.2017.8.06.0222 Vistos, etc... Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença, em ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUE proposta por LILIA COSTA COELHO em face do espólio de MARIA EDIONES BRASIL DA SILVA Registre-se a impossibilidade de qualquer ato executório e/ou atos de constrição contra o espólio, em razão do juízo universal do Inventário, no qual os credores habilitam seus créditos na ação própria.
Quando o Poder Judiciário é provocado a manifestar-se sobre o provimento de tutela jurisdicional, faz-se mister que na ação coexistam certos requisitos denominados de condições da ação, quais sejam, interesse de agir e legitimidade das partes, além dos pressupostos processuais, os quais, no caso concreto, estão ausentes, donde decorre a incompetência deste Juízo. Em caso de falecimento do devedor, cabe ao espólio a responsabilidade pelos pagamentos de débitos, estes, passíveis de processo de análise, reunião de ativos, dedução de passivos, integralização de saldo (caso exista), dentre outras medidas (como o chamamento de credores, os quais passam a ser listados por critérios de preferência em face da natureza do crédito e data de sua constituição), tudo, a cargo do juízo de sucessões, dentro do princípio da UNIVERSALIDADE. É a chamada premente apuração de resíduos/haveres.
Assim, sendo rito especial aquele a ser adotado e a complexidade da prova para apuração/liquidação de créditos em face da UNIVERSALIDADE DE BENS, tornam-se impossíveis tais providências no âmbito de simplicidade dos Juizados Especiais e inadequado o procedimento no feito.
Com efeito, há incidência da hipótese do art. 3º, §2º, da Lei n. 9099/95, de onde emerge a razão para extinção do feito sem resolução de mérito, por inadequação do rito (incompetência do juízo): Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
Ora, ainda que pendente a deflagração/consumação de processo de inventário ou mesmo que já instaurado, desde o falecimento noticiado e comprovado, a causa passa a ser de apuração de haveres, em face do legado, os quais poderão ser avaliados no processo de conhecimento corrente na Justiça comum, com ulterior fixação dos quinhões hereditários e habilitação de créditos.
Em face do exposto, julgo extinto o presente processo, por sentença, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, caput, da LJEC c/c o art. 485, V, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
11/03/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80892862
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07/03/2024 17:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/03/2024 15:28
Conclusos para despacho
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02/01/2024 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/01/2024 16:36
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2023 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2023 13:20
Juntada de Certidão
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23/10/2023 13:20
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 10:26
Conclusos para despacho
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23/03/2023 01:12
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE ALMEIDA MIRANDA em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 01:12
Decorrido prazo de THALITA SILVEIRA LOPES em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:35
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE SOUSA em 22/03/2023 23:59.
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21/03/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000678-42.2017.8.06.0222 R.H.
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão de Id 40469409.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 09:45
Conclusos para despacho
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07/11/2022 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2022 19:23
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 16:15
Juntada de Certidão
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24/10/2022 15:52
Conclusos para despacho
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13/07/2022 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2022 10:45
Juntada de Certidão
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13/07/2022 10:44
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 11:44
Conclusos para despacho
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02/06/2022 11:44
Juntada de Certidão
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16/05/2022 10:24
Juntada de Certidão
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11/05/2022 16:28
Expedição de Ofício.
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04/05/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 10:13
Conclusos para despacho
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27/04/2022 10:13
Juntada de Certidão
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13/01/2022 13:42
Juntada de Certidão
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11/01/2022 17:04
Expedição de Mandado.
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23/11/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 14:17
Juntada de ato ordinatório
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16/11/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 10:30
Juntada de Certidão
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04/10/2021 13:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/09/2021 12:52
Juntada de Certidão
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10/09/2021 15:32
Juntada de Certidão
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01/09/2021 15:39
Juntada de Certidão
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26/08/2021 15:17
Expedição de Intimação.
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26/08/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 11:48
Conclusos para despacho
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26/08/2021 11:47
Juntada de Certidão
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24/08/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 14:13
Conclusos para despacho
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22/07/2021 15:53
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2021 13:19
Juntada de Certidão
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02/06/2021 10:02
Expedição de Intimação.
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27/05/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 10:00
Conclusos para despacho
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21/05/2021 09:39
Juntada de Certidão
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03/02/2021 16:53
Juntada de Certidão
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21/01/2021 15:10
Expedição de Mandado.
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04/09/2020 10:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 10:11
Processo Reativado
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31/08/2020 17:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/08/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2020 10:28
Conclusos para decisão
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28/08/2020 10:27
Conclusos para decisão
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15/10/2019 00:31
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE ALMEIDA MIRANDA em 17/08/2018 23:59:59.
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15/10/2019 00:31
Decorrido prazo de MARIA EDIONES BRASIL DA SILVA em 07/08/2018 23:59:59.
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30/08/2018 14:27
Arquivado Definitivamente
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17/08/2018 14:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2018 12:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2018 10:18
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2018 09:52
Conclusos para julgamento
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06/03/2018 09:50
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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22/01/2018 09:40
Juntada de documento de comprovação
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05/12/2017 10:05
Conclusos para julgamento
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05/12/2017 10:04
Expedição de Intimação.
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05/12/2017 10:04
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2017 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2017 09:41
Conclusos para decisão
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16/08/2017 09:41
Audiência conciliação não-realizada para 16/08/2017 09:30 23º Juizado Especial Cível e Criminal.
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02/08/2017 09:42
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2017 12:07
Expedição de Citação.
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06/07/2017 15:02
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2017 15:02
Audiência conciliação designada para 16/08/2017 09:30 23º Juizado Especial Cível e Criminal.
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06/07/2017 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2018
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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