TJCE - 0200358-06.2024.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167456445
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167456445
-
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167456445
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0200358-06.2024.8.06.0031 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Parte Ativa: MARIA DALVA FREIRE OLIVEIRA Parte Passiva: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos em autoinspeção - Portaria nº 07/2025.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual se busca a satisfação de obrigação de pagar quantia certa constante em título executivo judicial.
Sentença proferida ao ID 138697515, mantida ao ID 138697541.
Apresentado o cumprimento de sentença, este Juízo determinou a intimação da parte exequente para emendar o requerimento, apresentando memorial de cálculos correto e atual com a devida compensação com o benefício econômico percebido ou, caso informe que não recebeu o valor em sua conta bancária, deverá instruir com extratos bancários do mês de início dos descontos do empréstimo questionado, bem como dos três meses anteriores e posteriores, sob pena de indeferimento e arquivamento dos autos.
Devidamente intimada, a parte credora apresentou manifestação ao ID 152033364, requerendo o recebimento do pedido de cumprimento de sentença. É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com o art. 321, caput, do CPC, "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
Por sua vez, o parágrafo único do citado dispositivo prescreve que, "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Em complemento a tal preceito, o art. 330, IV, do CPC estabelece que "a petição inicial será indeferida quando [...] não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321".
Dispõe, ainda, o art. art. 924 do CPC que "extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida;".
No caso em apreço, verifica-se que na sentença foi determinada a restituição do "status quo ante" e, por consequência, a devolução ao banco demandado do benefício econômico percebido com a declaração da nulidade contratual, com expressa advertência de que "caso a parte autora informe que não recebeu o valor em sua conta bancária, para fins de cumprimento de sentença, deverá instruir com extratos bancários do mês de início dos descontos do empréstimo questionado, bem como dos três meses anteriores e posteriores".
Em grau recursal, o órgão "ad quem" não reformou essa parte da sentença que se pretende executar.
Por sua vez, no requerimento de cumprimento de sentença, a parte não se manifestou sobre esse ponto nem procedeu à devida compensação.
Mesmo intimada para adequar o feito executivo ao comando judicial, a parte exequente limitou-se a alegar que foram seguidos corretamente todos os dispositivos presentes na sentença e/ou acórdão, sem promover a correção dos cálculos ou comprovar que não recebeu o valor do empréstimo para fins de compensação.
Nesse contexto, em observância ao princípio da fidelidade ao título executivo, revela-se incabível o prosseguimento do feito sem o cumprimento integral da matéria definida na sentença proferida por este Juízo.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV c/c art. 485, inciso IV, e art. 924, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Alto Santo/CE, data da assinatura digital.
ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência -
04/08/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167456445
-
04/08/2025 11:31
Indeferida a petição inicial
-
29/04/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 11:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150303511
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0200358-06.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Parte Ativa: MARIA DALVA FREIRE OLIVEIRA Parte Passiva: BANCO PAN S.A. DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, na qual se busca a satisfação de obrigação de pagar quantia certa constante em título executivo judicial. É o que importa relatar.
Decido. À Secretaria, determino: a) evolua/retifique a classe processual para "156- Cumprimento de sentença", nos termos da Tabela Processual Unificada (TPU) do CNJ; b) reative o processo (Movimento 849 - Reativação). Parte exequente beneficiária da justiça gratuita.
OU Custas recolhidas.
OU Nos termos dos arts. 54 e 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, o cumprimento de sentença independe de adiantamento de custas processuais pela parte exequente. Compulsando os termos da sentença, verifica-se que foi determinada a restituição do "status quo ante" e, por consequência, a devolução ao banco demandado do benefício econômico percebido com a declaração da nulidade contratual, com expressa advertência de que, "caso a parte autora informe que não recebeu o valor em sua conta bancária, para fins de cumprimento de sentença, deverá instruir com extratos bancários do mês de início dos descontos do empréstimo questionado, bem como dos três meses anteriores e posteriores". Em grau recursal, o órgão "ad quem" não reformou essa parte da sentença que se pretende ora executar. Por sua vez, no requerimento de cumprimento de sentença, a parte autora não se manifestou sobre esse ponto nem procedeu à devida compensação. Os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelecem os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo Autor, sob pena de indeferimento da petição inicial. Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar a parte autora para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável. Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o requerimento de cumprimento de sentença, apresentando memorial de cálculos correto e atual com a devida compensação com o benefício econômico percebido ou, caso informe que não recebeu o valor em sua conta bancária, deverá instruir com extratos bancários do mês de início dos descontos do empréstimo questionado, bem como dos três meses anteriores e posteriores, sob pena de indeferimento e arquivamento dos autos. Com ou sem manifestação, tragam-me conclusos para deliberação pertinente. Expedientes necessários. Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150303511
-
16/04/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150303511
-
16/04/2025 09:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/04/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 10:37
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
12/03/2025 21:44
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
27/02/2025 12:38
Mov. [31] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 10/10/2024 10:01:57 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relator: FRANCISCO LUCIDIO DE QUEIROZ JUNIOR
-
12/08/2024 09:32
Mov. [30] - Recurso Eletrônico
-
12/08/2024 09:31
Mov. [29] - Certidão emitida
-
21/07/2024 00:16
Mov. [28] - Certidão emitida
-
10/07/2024 09:55
Mov. [27] - Certidão emitida
-
09/07/2024 16:55
Mov. [26] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2024 11:00
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/07/2024 10:48
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WAST.24.01802771-0 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 09/07/2024 10:40
-
28/06/2024 00:12
Mov. [23] - Certidão emitida
-
18/06/2024 23:28
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0159/2024 Data da Publicacao: 19/06/2024 Numero do Diario: 3329
-
17/06/2024 11:53
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2024 10:35
Mov. [20] - Certidão emitida
-
17/06/2024 10:33
Mov. [19] - Informação
-
17/06/2024 10:33
Mov. [18] - Certidão emitida
-
17/06/2024 10:31
Mov. [17] - Certidão emitida
-
17/06/2024 09:17
Mov. [16] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2024 11:41
Mov. [15] - Concluso para Sentença
-
12/06/2024 13:57
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
12/06/2024 13:57
Mov. [13] - Decurso de Prazo
-
16/05/2024 00:28
Mov. [12] - Certidão emitida
-
03/05/2024 12:18
Mov. [11] - Certidão emitida
-
02/05/2024 18:28
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2024 16:16
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
04/04/2024 15:58
Mov. [8] - Documento
-
01/04/2024 00:32
Mov. [7] - Certidão emitida
-
26/03/2024 22:03
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0071/2024 Data da Publicacao: 27/03/2024 Numero do Diario: 3273
-
22/03/2024 02:17
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2024 10:07
Mov. [4] - Certidão emitida
-
21/03/2024 09:58
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/03/2024 11:01
Mov. [2] - Conclusão
-
12/03/2024 11:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0112153-04.2018.8.06.0001
V M Distribuidora de Tecidos LTDA - ME
Jose Antonio Nascimento Barros
Advogado: Yury Gagary Araujo Mesquita
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2019 17:16
Processo nº 3002554-40.2025.8.06.0064
Samara de Sousa Gomes
Suzirene de Sousa da Costa
Advogado: Roberta Studart Guimaraes Machado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2025 09:13
Processo nº 3000235-67.2025.8.06.0107
Adao Silva Soares
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2025 09:55
Processo nº 0200358-06.2024.8.06.0031
Banco Pan S.A.
Maria Dalva Freire Oliveira
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2024 10:03
Processo nº 3019320-66.2025.8.06.0001
Jose Werton Lobo Farias
Condominio Residencial Laranjeiras
Advogado: Meton Maia Lobo Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2025 23:05