TJCE - 3017715-85.2025.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 14:12
Expedição de Carta precatória.
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23/06/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 10:34
Conclusos para despacho
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20/06/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 155498246
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 155498246
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03/06/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155498246
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21/05/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 18:51
Conclusos para despacho
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26/04/2025 05:26
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/04/2025 04:04
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 04:04
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 140778356
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08/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3017715-85.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor: DINA REGINA PACHECO DE SOUZA Réu: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. DESPACHO R.H. Defiro o benefício da justiça gratuita, com base no art. 99, § 3º do CPC, bem como a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII do CDC. Dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, em prol do conjunto de princípios que orientam a interpretação das normas processais no novo código, especialmente prol do princípio da celeridade processual e da duração razoável do processo, reproduzido no art. 4º do referido diploma, tenho que em casos dessa espécie, o ato primeiro conciliatório ensejaria indesejável atraso no curso do processo, não sendo razoável a designação do referido ato que acarretaria na morosidade processual, em razão da experiência demonstrar o baixo índice de acordos obtidos na audiência inicial nas demandas desde juízo. Ressalto que a autocomposição pode ocorrer à qualquer tempo, sendo oportunizada inclusive em eventual audiência de instrução, conforme o disposto nos art. 3º, §3º, e, art. 139, V, ambos do CPC. Diante disto, determino a citação do(s) promovido(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, iniciando-se o referido prazo da data de juntada do A.R. ou certidão do oficial de justiça devidamente cumpridos, nos termos do art. 231 do CPC.
Consigne-se no expediente que, por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e todos documentos que instruem o processo podem ser acessados no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante a utilização da senha disponibilizada. Exp.
Nec. Fabiana Silva Félix da Rocha Magistrada em respondência Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 140778356
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07/04/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140778356
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07/04/2025 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:41
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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